INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 4/00-GSF, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000

(PUBLICADA NO DE DOE DE 16.11.00)

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.02.12 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/12-GSF, DE 17.01.12

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Dispõe sobre avaliação e comprovação da freqüência dos funcionários do Fisco.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e no art. 13 do Decreto nº 5.129, de 25 de outubro de 1999, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O funcionário do Fisco, no exercício de função típica do respectivo cargo, deve apresentar relatório de atividade fiscal, na forma, local e prazo determinados nesta instrução.

§ 1º O exercício da atividade fiscal é demonstrado mediante o preenchimento, conforme o caso, dos modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 2º O funcionário em atividade em posto fiscal fica dispensado da apresentação do Relatório Descritivo de Atividades Fiscais, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 2º A apresentação do relatório tem por objetivo:

I - comprovar a freqüência do funcionário ao trabalho;

II - conceituar o desempenho do funcionário que estiver submetido ao critério qualitativo de avaliação;

III - determinar a quantidade de quotas obtidas pelo funcionário que estiver submetido ao critério quantitativo de avaliação.

Art. O chefe da unidade fiscal é o responsável pela comprovação da freqüência do funcionário, devendo, para tanto, emitir o Atestado de Freqüência, conforme modelo constante do Anexo V.

Parágrafo único. O Atestado de Freqüência é preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, anexada ao relatório de atividade fiscal;

II - 2ª (segunda) via, arquivada na unidade fazendária.

Art. 4º Sem prejuízo da avaliação do relatório, o trabalho fiscal pode ser acompanhado e supervisionado durante sua realização e, quando determinado pelo Superintendente da Receita Estadual, revisado após a sua execução.

Art. 5º O relatório deve ser apresentado, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao término do respectivo mês de referência, à unidade fiscal na qual o funcionário estiver em exercício.

Parágrafo único. A unidade fiscal deve encaminhar à Gerência de Avaliação de Resultados do Departamento de Fiscalização - GEAR -, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao término do respectivo mês de referência, os relatórios de atividades fiscais.

Art. 6º O funcionário submetido ao critério quantitativo de avaliação que não entregar o relatório de atividade fiscal, no prazo estabelecido, tem as quotas, que foram fixadas para cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, glosadas na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso.

Parágrafo único. A glosa é efetivada no próprio mês de cálculo da gratificação de produtividade fiscal ou, quando a quantidade de quotas a ser glosada ultrapassar a 30% (trinta por cento) das computadas, é efetivada no mês ou nos meses subseqüentes.

Art. 7º O funcionário submetido ao critério qualitativo de avaliação que não entregar o relatório de atividade fiscal tem o seu desempenho conceituado como insatisfatório.

Art. 8º O chefe da unidade fiscal, na qual o funcionário estiver em exercício, deve controlar o prazo de entrega do relatório de atividade fiscal e comunicar à GEAR a ocorrência de qualquer atraso nessa entrega, informando o número de dias em atraso.

Art. 9º O relatório de atividade fiscal entregue à GEAR após o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao término do respectivo mês de referência não é computado, no próprio mês, para efeito de cálculo da gratificação de produtividade fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o atraso na entrega do relatório decorrer de ação ou omissão do chefe da unidade fiscal.

Art. 10. A avaliação do desempenho funcional, de competência do Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação, deve ser efetuada com a utilização do Formulário de Avaliação pelo Critério Qualitativo, conforme modelo constante do Anexo VI.

Art. 11. O relatório de atividade fiscal deve ser apresentado com suas folhas numeradas e rubricadas, na seguinte ordem:

I - para o funcionário que executar atividade de fiscalização de empresa:

a) capa;

b) atestado de freqüência;

c) relatório descritivo de atividades fiscais, conforme modelo constante do Anexo I;

d) relatório mensal de atividades fiscais - fiscalização de empresas, conforme modelo constante do Anexo II, e, se for o caso, o relatório mensal de atividades fiscais - tarefas de caráter geral, conforme modelo constante do Anexo IV;

e) ordem de serviço;

f) intimação;

g) nota de fiscalização, quando exigida;

h) levantamentos executados, por exercício na ordem discriminada no Anexo II, inclusive com informações complementares, se existentes;

i) autos de infração lavrados;

j) documentos comprobatórios das atividades realizadas e descritas no modelo constante do Anexo IV;

l) outros;

II - para o funcionário que executar exclusivamente tarefas de caráter geral:

a) capa;

b) atestado de freqüência;

c) ordem de serviço;

d) relatório descritivo de atividades fiscais, conforme modelo constante do Anexo I;

e) relatório mensal de atividades fiscais - tarefas de caráter geral, conforme modelo constante do Anexo IV;

f) documentos comprobatórios das atividades realizadas;

III - para o funcionário que executar atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito:

a) capa;

b) atestado de freqüência;

c) ordem de serviço;

d) relatório descritivo de atividades fiscais, conforme modelo constante do Anexo II, exceto para atividades desenvolvidas em postos fiscais;

e) relatório mensal de atividades fiscais - fiscalização de mercadoria em trânsito, conforme modelo constante do Anexo III e, se for o caso, relatório mensal de atividades fiscais - tarefas de caráter geral, conforme modelo constante do Anexo IV;

f) autos de infração lavrados;

g) outros documentos comprobatórios das atividades realizadas e descritas no Anexo III e, se for o caso, no Anexo IV.

§ 1º Os documentos relativos à fiscalização de estabelecimento devem ser anexados por estabelecimento fiscalizado.

§ 2º É vedado ao Colegiado Regional ou Setorial de Avaliação receber relatório fiscal em desacordo com este artigo, facultado ao DFIS devolvê-lo à unidade fiscal de origem, procedendo à avaliação somente após a sua regularização.

Art.12. A ordem de serviço contendo a tarefa de fiscalização a ser executada somente é válida para o mês nela especificado.

Parágrafo único. O agente do fisco que não concluir a tarefa determinada na ordem de serviço, no prazo de sua validade, deve comunicar e justificar o fato ao chefe da unidade fiscal na qual estiver em exercício, a quem compete decidir sobre a revalidação da ordem de serviço.

Art. 13. O funcionário que criar, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, demonstrativo, roteiro e programa próprios para a fiscalização de empresa deve apresentá-los ao DFIS para que seja avaliada a conveniência de sua implantação no sistema de fiscalização e auditoria, mediante a elaboração de roteiro e procedimento uniformes.

Art. 14. O Superintendente da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 15. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 6/94-GSF, de 14 de setembro de 1994.

Art. 16. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de novembro de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda


 


ANEXO I

 

 


ANEXO II

 

 

 


ANEXO III

 

 

 

 


ANEXO IV

 

 


ANEXO V

 

 

 


 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

GERÊNCIA  DE AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PELO CRITÉRIO QUALITATIVO

REFERÊNCIA  (MÊS/ANO) :

A - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME

 

MATRÍCULA BASE

CARGO

 

UNIDADE DE TRABALHO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

B - ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO

CRITÉRIOS

OTIMO

BOM

REGULAR

INSATIS.

PONTOS

MÁXIMO

 

Assiduidade e pontualidade

93,4 a 100

73,4 a 93,3

66,7 a 73,3

0 a 66,6

 

100

 

Capacidade técnico-fiscal

186,6 a 200

146,6 a 186,5

133,3 a 146,5

0 a 133,2

 

200

 

Cortesia, solicitude e relacionamento interpessoal

140 a 150

110 a 139,9

100 a 109,9

0 a 99,9

 

150

 

Criatividade e iniciativa

140 a 150

110 a 139,9

100 a 109,9

0 a 99,9

 

150

 

Cumprimento dos prazos estabelecidos

93,4 a 100

73,4 a 93,3

66,7 a 73,3

0 a 66,6

 

100

 

Dinamismo, disposição e disponibilidade

140 a 150

110 a 139,9

100 a 109,9

0 a 99,9

 

150

 

Espírito de equipe e cooperação

140 a 150

110 a 139,9

100 a 109,9

0 a 99,9

 

150

 

Obediência às normas de conduta e procedimento

93,4 a 100

73,4 a 93,3

66,7 a 73,3

0 a 66,6

 

100

 

Organização, zelo e qualidade do trabalho

140 a 150

110 a 139,9

100 a 109,9

0 a 99,9

 

150

 

Resultado alcançado

233,2 a 250

183,2 a 233,1

166,6 a 183,1

0 a 166,5

 

250

 

TOTAL

-

-

-

-

 

1.500

 

 

C - SÍNTESE DO RESULTADO

PONTUAÇÃO

CONCEITO

De acordo com os pontos obtidos na avaliação deste relatório o conceito obtido pelo funcionário fiscal acima qualificado foi :

(   ) Ótimo     (   ) Bom     (   ) Regular     (   ) Insatisfatório

1.400 A 1500

Ótimo

1.100 A 1.399

Bom

1.000 A 1.099

Regular

0 A 999

Insatisfatório

 

D - COMENTÁRIOS CONCLUSIVOS

E - AVALIAÇÕES ANTERIORES

(QUANDO ATRIBUIDO O CONCEITO INSATISFATÓRIO)

ÚLTIMOS MESES

CONCEITO OBTIDO

1 -

 

2 -

 

3 -

 

4 -

 

5 -

 

F - APROVAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIADORES

NOME

ASSINATURA

MATRÍCULA BASE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL

 

DATA