INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/2005-GSF.
(PUBLICADA NO DOE DE
06.04.05).
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Revogada a partir de 27.06.05 pelo art. 9º
da Instrução de Serviço nº 09/05-GSF, de 22.06.05.
Dispõe sobre procedimentos necessários à cobrança de
multas derivadas de infrações de trânsito cometidas por servidores, ao
conduzirem veículos à disposição da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 5.657, de 17
de setembro de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Para fins de identificação do condutor de
veículos à disposição da Sefaz, as unidades fazendárias deverão registrar em documento
de controle de tráfego:
I - data, horário e quilometragem do veículo no momento
da partida e da chegada;
II - nome, matrícula e assinatura do servidor condutor.
Parágrafo único. O controle pela lavratura dos registros
acima é de responsabilidade do gerente da unidade administrativa à qual o
veículo esteja vinculado.
Art. 2º O Setor de Protocolo da Sefaz, ao receber Autos
de Infração dos órgãos de trânsito, deverá encaminhá-los com prioridade ao
Gerente responsável pela gestão do transporte nesta Pasta, que procederá, para
fins de remessa, a identificação da unidade administrativa a qual o veículo
esteja vinculado e sua autuação dentro de 2 (dois) dias.
Art. 3º De posse do processo, cumpre ao gerente da
unidade administrativa promover a identificação do condutor responsável e a
coleta de sua assinatura no Auto, para efeito de transferência da
responsabilidade pela infração, dentro do prazo estabelecido no art. 257, do
Código Nacional de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97), ou seja, 15 (quinze)
dias a partir da notificação.
§ 1º Ao assinar o Auto de Infração, o condutor assumirá a
responsabilidade pela apresentação de sua defesa junto ao órgão de trânsito na
forma e prazo estabelecidos pelo art. 286, do Código Nacional de Trânsito.
§ 2º Caso o condutor se recuse a assinar o Auto, o
gerente da unidade administrativa na qual o condutor esteja lotado, deverá
registrar o fato no devido Termo de Ocorrência, a ser assinado por dois
servidores na condição de testemunhas da recusa.
§ 3º Em qualquer das hipóteses acima assinaladas e depois
de ter dado ciência do Auto para o condutor, o gerente da unidade
administrativa providenciará a remessa do processo para o encarregado pela
gestão do transporte.
§ 4º O condutor que se recusar a assinar o Auto de
Infração estará renunciando ao direito de apresentar sua defesa junto ao órgão
de trânsito.
Art. 4º Fica o Gerente encarregado pela gestão do
transporte incumbido do controle e acompanhamento dos processos junto ao órgão
de trânsito e - no caso de decisão desfavorável e irrecorrível - de
providenciar o pagamento da multa em nome da Sefaz. Imediatamente após tal
pagamento, o gerente encarregado pela gestão de transporte deverá encaminhar os
autos à Corregedoria Fiscal, objetivando o ressarcimento do valor ao erário e
outras medidas que esta considere necessárias.
Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 31 dias do mês de março de 2005.
JOSÉ PAULO DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda