INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 09/2005-GSF.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.06.05)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE.
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda, diante de infrações de trânsito cometidas por seus servidores, quando da condução de viaturas oficiais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n° 5.657, de 17 de setembro de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído, nos processos de infração de trânsito envolvendo viaturas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o uso do documento denominado Declaração de Indicação de Real Condutor - DIRC, conforme dispõe o art. 5° da Resolução n° 149/03 do CONTRAN, com vistas à transferência, para o condutor do veículo, da prerrogativa de exercer seu direito de defesa diante da cobrança da multa de trânsito e da correspondente pontuação a ele imputada.
Parágrafo único. A DIRC deverá ser entregue pela Gerência de Transporte no local determinado pela autoridade autuadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento pela SEFAZ da notificação de autuação proveniente do órgão de trânsito.
Art. 2º Os processos de infração de trânsito terão seu fluxo cadastrado e controlado pela Gerência de Transporte da SEFAZ, que acompanhar-lhes-á o trâmite junto aos respectivos órgãos de trânsito e se comunicará com as unidades fazendárias detentoras de viaturas, enviando-lhes notificações e decisões, delas recebendo os autos com as providências adotadas em relação aos condutores identificados.
§ 1º Verificando-se no andamento do processo o pagamento da multa, ressalvados os casos de interposição de recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, a Gerência de Transporte determinará o arquivamento dos autos, cientificando o servidor via unidade de exercício;
§ 2º Em decisão desfavorável ao servidor de que recurso não mais seja cabível ao órgão de trânsito, ou o servidor não deseje usar de tal prerrogativa, a Gerência de Transporte providenciará o pagamento da multa junto ao setor fazendário competente e encaminhará o processo à Corregedoria Fiscal, para fins de ressarcimento junto ao infrator.
Art. 3º As unidades fazendárias, por seus titulares, deverão adotar o Documento de Registro de Uso de Viaturas - DRUV (Anexo I), para efeito de controle, identificação dos condutores de veículos e de procedimento, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Resolução n° 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º O Serviço de Protocolo Geral da SEFAZ, ao receber a Notificação de Autuação (SMT e DNIT), a Notificação da Autuação de Infração de Trânsito (AGETOP), ou a Notificação de Penalidade por Infração de Trânsito - NPIT (nomenclatura adotada pelos três citados órgãos), deverá encaminhá-las, com prioridade, à Gerência de Transporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5º De posse do documento, a Gerência de Transporte terá o prazo de 2 (dois) dias, para identificação da unidade fazendária de alocação da viatura e devolução ao Serviço de Protocolo Geral da SEFAZ, a este se assinando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à autuação e a remessa do processo à unidade fazendária identificada, assim procedendo, no que couber, em se tratando de notificações de aplicação de penalidades.
Art. 6º Recebendo o processo, em caso de notificação de infração, o titular da unidade fazendária terá o prazo de 5 (cinco) dias para identificar o servidor que conduzia a viatura no momento do ilícito, apresentar-lhe a referida notificação e o comprovante de autoria (DRUV), bem como colher a assinatura deste na DIRC, com firma reconhecida, para fins de apresentação de defesa prévia, tudo mediante a juntada de recibo aos autos:
§ 1º Não assinando a DIRC, além de eventuais responsabilidades disciplinares, renunciará ao direito de defesa, lavrando o titular da unidade fazendária ocorrência em termo próprio (ANEXO II), com assinatura de 02 (duas) testemunhas, procedendo da mesma forma na hipótese de recusa de recebimento da NPIT;
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, concernente à DIRC, o titular da unidade fazendária enviará os autos à Gerência de Transporte, que remeterá o documento ao órgão de trânsito competente, observado o prazo de 15 (quinze) dias, instruído com o DRUV, nos termos do parágrafo único, do Art. 6º, da Resolução do CONTRAN já mencionada;
§ 3º Em caso de NPIT, o titular da unidade fazendária terá o prazo de 5 (cinco) dias para cientificar o servidor para pagamento da multa ou interposição de recurso e encaminhar o processo à Gerência de Transporte;
§ 4º Optando o servidor pelo pagamento da multa, pela apresentação de defesa prévia ou pela interposição de recurso, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar ao titular da unidade fazendária o comprovante da providência adotada, que por sua vez o encaminhará de imediato à Gerência de Transporte, mesmo que o processo já tenha sido enviado para o referido órgão.
Art. 7º A Gerência de Transporte receberá o processo da unidade fazendária com as providências adotadas pelo seu titular, bem como as decisões dos órgãos de trânsito, procedendo de acordo com a peculiaridade de cada situação:
§ 1º Ordenará o arquivamento do feito, se acolhida a defesa prévia apresentada pelo servidor, cientificando-o, via unidade fazendária de exercício;
§ 2º Encaminhará o processo para a unidade fazendária de exercício do servidor, com vistas ao pagamento da multa ou eventual interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, se não for acolhida a defesa prévia apresentada pelo servidor ou se esta não houver sido apresentada;
§ 3º Determinará o arquivamento dos autos, se houver sido acolhido o recurso interposto pelo servidor junto à JARI; caso contrário, enviará o processo ao titular da unidade fazendária para ciência do condutor, que poderá quitar o débito ou interpor recurso ao CETRAN, nesta última hipótese, indispensável também o pagamento da multa.
§ 4º Ordenará o arquivamento do processo, após o julgamento pelo CETRAN, do recurso interposto pelo servidor, cientificando-o via unidade de exercício.
Art.
8º Os casos de eventuais descumprimentos das rotinas ora
especificadas e de dúvidas quanto à interpretação e aplicação das normas
contidas na presente instrução, serão submetidos à apreciação do titular desta
Pasta.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando, de conseqüência, a Instrução de Serviço n° 06/2005-GSF, de 31 de março de 2005.
Publique-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de junho de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
IDENTIFICAÇÃO
DO VEÍCULO |
Combustível |
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IDENTIFICAÇÃO DO
CONDUTOR
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Nome |
Matrícula
/ Sefaz |
Assinatura
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MOVIMENTAÇÃO DO
VEÍCULO
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Data
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Horário
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Quilometragem
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Saída
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:
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Prefixo |
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Chegada
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: |
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_______________________ Km |
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DEPARTAMENTO
SOLICITANTE |
DESTINO
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Placa |
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COMBUSTÍVEL
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Litros |
Valor
(R$) |
Quilometragem
(km) |
Nº.
Requisição |
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Declaro estar ciente das responsabilidades pelas infrações
de trânsito eventualmente verificadas com relação a esta viatura, ora por mim
conduzida, nos termos do presente registro, conforme a legislação pertinente
e, especificamente, o Parágrafo Único do art. 6º da Resolução nº 149/2003 do
CONTRAN. |
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IDENTIFICAÇÃO
DO CONDUTOR
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Nome
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Matrícula
/ Sefaz |
Assinatura |
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Marca/Modelo |
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MOVIMENTAÇÃO
DO VEÍCULO
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Data
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Horário
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Quilometragem
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Saída
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Chegada
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DEPARTAMENTO
SOLICITANTE
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DESTINO
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COMBUSTÍVEL
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Litros |
Valor
(R$) |
Quilometragem
(km) |
Nº.
Requisição |
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Declaro estar ciente das responsabilidades pelas infrações
de trânsito eventualmente verificadas com relação a esta viatura, ora por mim
conduzida, nos termos do presente registro, conforme a legislação pertinente
e, especificamente, o Parágrafo Único do art. 6º da Resolução nº 149/2003 do
CONTRAN. |
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ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA
DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA
OU UNIDADE EQUIVALENTE UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Em
cumprimento ao disposto no §1º, do Art. 6º, da Instrução de Serviço n.
XX/2005-GSF, publicada no Diário Oficial do Estado de n. XX.XXX, de XX de XXX
de 2005, informo que o servidor ___________________________, matrícula n.
__________, lotado e em exercício nesta Agência Fazendária, RECUSOU-SE a assinar a Declaração de
Indicação de Real Condutor contida na Notificação de Infração de Trânsito de n.
_______, cuja autoria comprova-se pelo documento de fls. _____, abrindo mão,
assim, do direito de apresentação de defesa, conforme prescrito na Legislação
pertinente.
_______________, _____ de ____________ de _______.
_______________________________
Gerente
de Unidade Administrativa
__________________ Mat.: _____ __________________ Mat.:
_____
Testemunha
Testemunha