PORTARIA Nº 166/2006-GSF.

(Publicada no DOE de 10.07.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Estabelece entendimento quanto à aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, às empresas frigoríficas signatárias de Termos de Acordo de Regime Especial.

 

O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas  atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -  Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

PORTARIA:

 

Art. 1º  Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE  para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,  também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de julho de 2006.

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretario