PORTARIA GSF N° 0330/87, DE
06 DE FEVEREIRO DE 1987
(PUBLICADA NO DOE DE 19.02.87)
REVOGADA A PARTIR DE 02.08.06, PELO ART. 2º DA IN Nº 811/06-GSF, DE 25.07.06.
Estabelece critérios para a fiscalização de cereais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Para a fiscalização das empresas estabelecidas com o
ramo de cereais observar-se-ão os seguintes critérios:
I - adoção das seguintes taxas de produtividade:
a) arroz beneficiado de 67% a 69%
b) quirera de 1% a 3%
c) farelo de 7% a 10%
II - nas saídas de feijão maquinizado, dos
estabelecimentos que empregam este processo, será admitida uma quebra de peso
de até 6% (seis por cento) do total das respectivas entradas deste produto.
III - nos levantamentos fiscais que envolvam
exclusivamente arroz macerado ou parboilizado, observar-se-ão as seguintes
taxas de produtividade:
a) arroz beneficiado de 68% a 70%
b) quirera de 1% a 2%
c) farelo de 6% a 9%
IV - permissão de quebra de peso, correspondente a
umidade, de até 12% (doze por cento) para o arroz adquirido diretamente de
produtor rural e que deva ser submetido a processo de secagem quando da entrada
no estabelecimento adquirente, desde que o registro da entrada seja feito com
base no peso acusado pelo "ticket" da balança própria.
Art. 2° Para a aplicação de taxa de quebra de peso diferente
da estabelecida no inciso IV do artigo anterior, o interessado deverá anexar na
Nota Fiscal de Entrada, além do "ticket" de peso, o comprovante da
umidade real do produto mediante a aplicação da fórmula abaixo, de W.W
O'Donnel, cuja tabela é encontrada no anexo I.
(Hi - Hf)
x 100 sendo:
100 - Hf
Hi = refere-se a umidade final do produto, isto é, a
umidade de entrada.
Hf = refere-se a umidade final do produto, após a
secagem, ou seja, 13%.
Art. 3° Não será permitida quebra de peso correspondente a
umidade quando o arroz em casca for adquirido de estabelecimentos comerciais ou
industriais ou retirado de Armazéns Gerais ou estabelecimentos de terceiros.
Art. 4° O Diretor do Departamento da Receita Tributária fica
autorizado a editar normas para a implementação dos trabalhos de fiscalização
com base nesta portaria.
Art. 5° Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando em conseqüência, revogadas as Portarias n° 710/74-SF,
2.569/74-SF e 165/75-SF.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 06 de fevereiro de 1987.
EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS
Secretário da Fazenda
ANEXO I
TABELA
UMIDADE INICIAL % |
UMIDADE FINAL %% |
REDUÇÃO % |
UMIDADE INICIAL % |
UMIDADE FINAL %% |
REDUÇÃO % |
UMIDADE INICIAL % |
UMIDADE FINAL %% |
REDUÇÃO % |
13,5 |
13 |
0,57 |
21,5 |
13 |
9,77 |
29,5 |
13 |
18,97 |
14,0 |
13 |
1,15 |
22,0 |
13 |
10,34 |
30,0 |
13 |
19,54 |
14,5 |
13 |
1,72 |
22,5 |
13 |
10,92 |
30,5 |
13 |
20,11 |
15,0 |
13 |
2,30 |
23,0 |
13 |
11,49 |
31,0 |
13 |
20,68 |
15,5 |
13 |
2,87 |
23,5 |
13 |
12,07 |
31,5 |
13 |
21,26 |
16,0 |
13 |
3,45 |
24,0 |
13 |
12,64 |
32,0 |
13 |
21,83 |
16,5 |
13 |
4,02 |
24,5 |
13 |
13,22 |
32,5 |
13 |
22,41 |
17,0 |
13 |
4,60 |
25,0 |
13 |
13,79 |
33,0 |
13 |
22,98 |
17,5 |
13 |
5,17 |
25,5 |
13 |
14,37 |
33,5 |
13 |
23,58 |
18,0 |
13 |
4,75 |
26,0 |
13 |
14,94 |
34,0 |
13 |
24,13 |
18,5 |
13 |
6,32 |
26,5 |
13 |
15,52 |
34,5 |
13 |
24,71 |
19,0 |
13 |
6,90 |
27,0 |
13 |
16,09 |
35,0 |
13 |
25,28 |
19,5 |
13 |
7,47 |
27,5 |
13 |
16,67 |
35,5 |
13 |
25,86 |
20,0 |
13 |
8,05 |
28,0 |
13 |
17,24 |
36,0 |
13 |
26,43 |
20,5 |
13 |
8,62 |
28,5 |
13 |
17,82 |
36,5 |
13 |
27,01 |
21,0 |
13 |
9,20 |
29,0 |
13 |
18,39 |
37,0 |
13 |
27,58 |
Fórmula: (Hi
- Hf) x 100
100 - Hf
Hi = refere-se a umidade inicial do produto, isto é, a
umidade de entrada
Hf = refere-se a umidade final do produto, após a
secagem, ou seja, 13%