PORTARIA GSF Nº 1.112/87, DE 10 DE JUNHO DE 1987

(PUBLICADA NO DOE DE 22.06.87)

 

REVOGADA A PARTIR DE 02.08.06, PELO ART. 2º DA IN 811/06-GSF, DE 25.07.06.

Estabelece taxas de produtividade para operações com café.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que, na fiscalização das empresas no ramo de comércio atacadista, indústria de torrefação e moagem de café, observar-se-ão os seguintes critérios;

I - para se obter a produtividade do café cru, admitir-se-á aplicação de uma taxa mínima de 47,8% sobre o peso bruto do café em coco;

II - na transformação do café cru em torrado ou moído, a taxa mínima de produtividade será de 80% sobre o peso bruto de café cru;

III - na transformação do café torrado em moído, a taxa de produtividade é de 100%, não se admitindo, portanto, nenhuma quebra.

Art. 2º O Superintendência da Receita Estadual fica autorizado a editar normas para a implementação dos trabalhos de fiscalização com base nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 1987.

 

NYLSON TEIXEIRA

Secretário da Fazenda