INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 170/94-GSF.
REVOGADA A PARTIR
DE 09.12.05 PELO ART. 82 DA in 761/05-GSF, DE 07.12.05.
ÍNDICE
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR Art. 1º
TÍTULO
I - ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO
I - LOCAL DE PAGAMENTO Art. 2º
CAPÍTULO
II - FORMA DE PAGAMENTO Arts. 3º e 4º
CAPÍTULO
III - DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO Arts. 5º ao 10
CAPÍTULO
IV - RECEBIMENTO DAS RECEITAS ESTADUAIS
SEÇÃO
I - Conferência do Documento de Arrecadação Arts. 11 e 12
SEÇÃO
II - Autenticação do Documento de Arrecadação Arts. 13 a 16
SEÇÃO
III - Retificação de Erro na Autenticação Art. 17
SEÇÃO
IV - Pagamento Feito a Menor ou a Maior Arts. 18 e 19
SEÇÃO
V - Pagamento Feito c/ Cheques s/ Provisão de Fundos Arts. 20 a 24
CAPÍTULO
V - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO
I - Disposições Gerais Arts. 25 e 26
SEÇÃO
II - Documentos de Prestação de Contas da Arrecadação Arts. 27 e 28
SEÇÃO
III - Prestação de Contas da Rede Própria de Arrecadação da Sefaz Art. 29
Seção
IV - Preparação e Encaminhamento dos Lotes dos Documentos de
Arrecadação Arts. 30 a 32
Seção
V - Prestação de Contas da Arrecadação Ingressada Via GNR Art.
33
Seção
VI - Extravio ou Inutilização do Documento de Arrecadação Art.
34
Seção
VII - Recolhimento do Numerário Arrecadado Arts. 35 a 37
Seção
VIII - Repasse do Numerário Arrecadado Art. 38
TÍTULO
II - TRANSFERÊNCIAS
CAPÍTULO
I - RECEBIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS Arts. 39 e 40
CAPÍTULO
II - PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS TRANSFERÊNCIAS Arts. 41 e 42
TÍTULO
III - CONTABILIZAÇÃO E AUDITORIA Arts. 43 a 48
TÍTULO
IV - PENALIDADES Arts. 49 e 50
TÍTULO
V - CADASTRO DE ÓRGÃOS ARRECADADORES
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 51 e 52
CAPÍTULO
II - CREDENCIAMENTO Arts. 53 a 61
CAPÍTULO
III - ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS Art. 62
CAPÍTULO
IV - SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO Arts. 63 a 66
CAPÍTULO
V - RECREDENCIAMENTO Art. 67
TÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 68 a 75
MODELO
DO DARE 1.1 ANEXO I
MODELO
DO DARE 2.1 ANEXO II
MODELO
DO DARE 3.1 ANEXO III
MODELO
DO DARE 4.1 ANEXO IV
MODELO
DA GNR ANEXO V
INSTRUÇÕES
PARA O PREENCHIMENTO DO DARE E DA GNR ANEXO VI
MODELO
E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PDC ANEXO VII
MODELO
E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO TPA ANEXO VIII
MODELO
E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO BDA ANEXO IX
MODELO
E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO BRA ANEXO X
MODELO
E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CRA ANEXO XI
MODELO
E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO BDRT ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 170/94-GSF, DE 28 DE JULHO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE
01.08.94)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
PARA ACESSAR O
ARTIGO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
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ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94);
2. Instrução Normativa
nº 213/95-GSF, de 24.04.95 (DOE de 27.04.95);
3. Instrução Normativa
nº 247/95-GSF, de 28.12.95 (DOE de 03.01.95);
4. Instrução Normativa
nº 248/96-GSF, de 11.01.96 (DOE de 15.01.96);
5. Instrução Normativa
nº 266/96-GSF, de 03.07.96 (DOE de 09.07.96);
6. Instrução Normativa
nº 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96);
7. Instrução Normativa
nº 293/97-GSF, de 20.02.97 (DOE de 24.02.97);
8. Instrução Normativa
nº 371/99-GSF, de 17.05.99 (DOE de 20.05.99);
9. Instrução Normativa
nº 402/99-GSF, de 14.12.99 (DOE de 16.12.99);
10. Instrução
Normativa nº 605/03-GSF, de 27.05.03 (DOE de 09.06.03);
11. Instrução
Normativa nº 761/05-GSF, de 07.12.05 (DOE de 09.12.05).
NOTA: Texto
atualizado, consolidado e anotado.
Adota o Manual do
Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
as disposições dos artigos 86, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás e aquelas constantes do Capítulo VI do Título V da Lei nº
10.460/88, de 22 de fevereiro de 1988, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
ARRECADAÇÃO DAS
RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
LOCAL DE PAGAMENTO
NOTAS:
1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 189/94-GSF, de
30.11.94 (DOE de 01.12.94), com vigência a partir de 01.12.94, ficam suspensos
durante o mês de dezembro de 1994, os credenciamentos dos estabelecimentos da
rede bancária autorizados a receber tributos estaduais, exceto para o Banco do
Estado de Goiás - BEG.
2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa n° 196/95-GSF, de
20.01.95 (DOE de 24.01.95), com vigência a partir de 01.01.95, ficam suspensos
os credenciamentos dos estabelecimentos da rede bancária autorizados a receber
tributos estaduais, exceto para o Banco do Estado de Goiás - BEG e o Banco do
Brasil S/A e, a partir de 14.09.95, a Caixa Econômica Federal-CEF;
3. Por força do art. 1º da Instrução Normativa n° 261/96-GSF, de 23.05.96
(DOE de 29.05.96), com vigência de 29.05.96 à 19.05.98, integrou a rede
bancária credenciada para recebimento de tributos estaduais, o Banco Brasileiro
Comercial-BBC.
§ 1º O IPVA deverá ser pago nas agências bancárias informatizadas do Banco do Estado de Goiás - BEG -, nos municípios onde houver o controle informatizado da frota de veículo, ou em qualquer agência, deste banco, nos demais municípios, ou na ausência destas, em qualquer agência bancária credenciada.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.01.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° do ART. 2° PELO ART. 2° DA IN N° 247/95-GSF, DE 28. 12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
§ 1º O IPVA deverá ser pago nas agências informatizadas do Banco do Estado de Goiás-BEG.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 14.01.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° do ART. 2° PELO ART. 10 DA IN N° 248/95-GSF, DE 11. 01.96 - VIGÊNCIA: 15.01.96.
§ 1º O IPVA deverá ser pago nas agências informatizadas do Banco do Estado de Goiás - BEG -, nos municípios em que esta instituição possuir pelo menos uma agência dessa natureza, e, nos demais casos, em qualquer agência deste Banco.
NOTA: Redação com vigência de 15.01.96 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° do ART. 2° PELO ART. 1º DA IN N°
402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K26
§ 1º O IPVA deverá ser pago:
I - nas agências informatizadas do Banco do Estado de Goiás - BEG;
II - nos casos de pagamento com boleto bancário, nas agências:
1. do banco contratado para efetuar a cobrança por meio eletrônico;
2. do banco integrante da rede bancária do Sistema de Compensação
Integrada.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento dos tributos poderá ser feito:
I - nos postos fiscais e comandos volantes, relativamente àqueles
devidos por substituição tributária ou constatados mediante ação fiscal
desencadeada nessas unidades de fiscalização;
II - nos postos de arrecadação situados fora da zona urbana do
município, relativamente àqueles discriminados nos documentos ali emitidos;
III - na AGENFA ou outro órgão arrecadador designado, quando na
localidade não existir estabelecimento bancário credenciado.
§ 3º Tratando-se de pagamento a ser realizado por meio do documento de
arrecadação DARE 4.1 (acoplado ao DF-1.1), emitido em AGENFA, situada em
município dotado de estabelecimento bancário credenciado, esta deverá entregar
ao contribuinte as 3 (três) vias do DARE, orientando-o a dirigir-se à agência
bancária a ela vinculada para efetuar o pagamento e a retornar à repartição
para receber o DF-1.1, mediante a entrega da via autenticada do documento de
arrecadação, pertencente ao funcionário emitente.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o contribuinte não retorne
ao órgão emitente do documento, o funcionário deverá cancelar o DF-1.1
correspondente àquele DARE, no 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão do
documento fiscal, mediante a aposição dos dizeres: “Documento cancelado devido
à não entrega do respectivo DARE autenticado dentro do prazo estabelecido”.
§ 5º Após o cancelamento do DF-1.1, se o contribuinte retornar ao órgão
emitente com o respectivo DARE 4.1 autenticado pela agência bancária, este
deverá ser orientado a solicitar a restituição dos tributos pagos, devendo ser
emitido outro documento fiscal para documentar a respectiva operação ou
prestação e, em conseqüência, ele deverá pagar, novamente, os tributos devidos.
§ 6º Na situação do parágrafo anterior, quando o DARE 4.1 não tiver
sido autenticado pela agência bancária, o emitente deverá reter e cancelar as 3
(três) vias deste documento.
CAPÍTULO II
FORMA DE PAGAMENTO
Art. 4º O
recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais será condicionado
a que:
I - tratando-se de pagamento relacionado ao ICMS, o emitente seja
inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
II - o cheque seja:
a) de agência bancária situada em Goiás, ou sendo situada em município
limítrofe, de outro Estado, tenha prazo de compensação igual ou inferior ao dos
cheques de agência bancária deste Estado.
b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja
corretamente preenchido;
c) de valor igual ou inferior à receita a ser paga, em um ou mais DARE, relativos a pagamentos a serem efetuados em um mesmo dia e em um mesmo órgão arrecadador;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.06.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "c" do inciso ii do art. 4º
PELO ART. 1º DA IN N° 605/03-GSF, DE 27.05.03 - VIGÊNCIA: 09.06.03. K26
c) de valor igual à receita a ser paga, em um ou mais DARE, relativos a
pagamentos a serem efetuados em um mesmo dia e em um mesmo órgão arrecadador;
d) nominal à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
e) vinculado ao documento de arrecadação, mediante a anotação, em seu
verso, da receita a ser paga e do número de inscrição, CGC ou CPF do
contribuinte (constante do campo 06 do DARE);
ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN N°
402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K27
f) vinculado ao boleto bancário, mediante aposição em seu verso dos
dados do título e do respectivo sacado, conforme carimbo especificado em ato do
Departamento de Arrecadação;
III - O documento de arrecadação seja vinculado ao cheque, mediante a
aposição, no verso da via destinada ao processamento, dos dizeres: “Pago com o
cheque nº...... de ___/___/___ do banco........., agência.........., código
.........”
§ 1º A obrigação de realizar as anotações mencionadas nos incisos II,
alínea “e” e III, deste artigo, será do emitente do documento.
§ 2º As especificações técnicas dos Documentos de Arrecadação de
Receitas Estaduais (DARE) e as eventuais alterações em seus modelos deverão ser
expedidas pelo Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual.
CAPÍTULO III
DOCUMENTOS DE
ARRECADAÇÃO
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN N°
402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K28
Art. 5º Dentro do território goiano, o pagamento das receitas estaduais deverá
ser efetuado exclusivamente por meio dos seguintes documentos de arrecadação:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), modelos 1.1,
2.1, 3.1, 4.1, constantes dos anexos I a IV, respectivamente;
II - Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, constantes
do anexo XIII.
ACRESCIDO O § 1° AO ART. 5° PELO ART. 3° DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 1º O pagamento de tributos devidos por sujeito passivo estabelecido neste Estado poderá ser efetuado em outras unidades da Federação por meio do DARE 1.1 ou 2.1, desde que seja realizado, exclusivamente, em agência do Banco do Estado de Goiás (BEG) para este fim credenciada pelo Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.01.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA
IN Nº 293/97-GSF, DE 20.02.97 - VIGÊNCIA: 01.02.97.
§ 1º O pagamento de tributos devidos por sujeito passivo estabelecido
neste Estado poderá ser efetuado em outras unidades da Federação por meio do
DARE 1.1 ou 2.1, desde que seja realizado, exclusivamente, em agência do Banco
do Estado de Goiás (BEG) ou do Banco Brasileiro Comercial (BBC) para este fim
credenciada pelo Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual.
§ 2º O DARE 1.1 e os campos 08 a 15 do DARE 2.1 deverão ser preenchidos pelos contribuintes e os DARE 3.1 e 4.1 deverão ser preenchidos pelos funcionários da SEFAZ.
NOTAS:
1. Por força do art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa n° 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE 20.12.94), com vigência a partir de 01.08.94, fica renumerado para § 2° o Parágrafo único deste artigo;
2. Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN N°
402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K29
§ 2º O preenchimento dos documentos de arrecadação será feito:
I - pelo contribuinte, tratando-se do DARE 1.1 e, quando emitido pela
rede mundial de computadores - Internet -, do DARE 2.1, - DARENET;
II - por funcionário da SEFAZ, tratando-se de DARE 3.1, 4.1 e de DARE
2.1 nos casos de pagamento de IPVA e de débito relativo a Processo
Administrativo Tributário (PAT);
III - mediante aplicativo do banco contratado, no caso de boleto bancário.
Art. 6º O pagamento dos tributos devidos ao Estado de Goiás, efetuado em outras Unidades da Federação, deverá ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR -, modelo constante do Anexo V.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO aRT. 6° pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 1º A GNR deverá ser adquirida pelo contribuinte em papelaria e por
ele ser preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Fisco do Estado favorecido, a ser retida pelo órgão
arrecadador e remetida à agência centralizadora do banco, para posterior
remessa à SEFAZ;
II - 2ª via - banco arrecadador;
III - 3ª via - contribuinte.
§ 2º Tratando-se do pagamento do ICMS devido pela importação de
mercadorias, deverá ser emitida uma via adicional da GNR, para entrega ao fisco
federal do local do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O DARE 1.1 deverá ser emitido em 3 (três) vias que, terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte;
II - 2ª via - SEFAZ - Processamento/Exame de Contas;
III - 3ª via - controle, a ser entregue pelo contribuinte ao órgão
estadual que a solicitar, se for o caso.
§ 2º O DARE 1.1 poderá ser confeccionado pelo próprio contribuinte, por sistema de processamento eletrônico de dados.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO aRT. 7° pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º O DARE 1.1. poderá ser confeccionado pelo próprio contribuinte,
por sistema de processamento eletrônico de dados, conforme programa fornecido
pela SEFAZ ou desenvolvido pelo próprio contribuinte, sendo que, neste último
caso, o modelo do DARE 1.1, gerado pelo seu programa, deverá ser autorizado
pela Divisão de Controle da Arrecadação do Departamento de Arrecadação da
Diretoria da Receita Estadual desta Pasta.
Art. 8º O DARE 2.1
deverá ser utilizado para o pagamento:
I - do IPVA de veículos já inscritos no cadastro informatizado do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO - e será entregue ao contribuinte
já preenchido por aquele órgão;
II - de qualquer tributo, quando este houver sido autorizado, em
processo próprio, a ser realizado em parcelas e para a quitação de auto de
infração já cadastrado no sistema informatizado próprio, caso em que o
contribuinte receberá os DARE, referentes às parcelas, preenchidos total ou
parcialmente pela SEFAZ;
III - do ICMS normal, estimado ou não, ou ICMS substituição tributária
devido por contribuinte previamente selecionado pelo Departamento de Arrecadação
da Diretoria da Receita Estadual, quando o DARE 2.1 ser-lhe-á entregue
parcialmente preenchido pela SEFAZ;
IV - de outras receitas, quando emitido por órgão da administração
estadual, autorizado pelo Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita
Estadual.
§ 1º No caso de extravio ou inutilização do DARE 2.1, o contribuinte
não poderá utilizar outro modelo para o pagamento do tributo nele referido,
caso em que, ele deverá solicitar a emissão de sua 2ª via, ao órgão emitente.
§ 2º O DARE 2.1 deverá ser emitido em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte;
II - 2ª via - SEFAZ - Processamento/Exame de Contas.
§ 3º O DARE 2.1 será também confeccionado acoplado ao Documento Único
Anual de Licenciamento (DUAL) ou ao Documento Único de Transferência (DUT),
ambos utilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-GO), em via
única, destinada à SEFAZ - Processamento/Exame de Contas.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K30
§ 4º Quando o pagamento da receita estadual se der por meio de boleto
bancário, o DARE 2.1 será residente no sistema de processamento de dados da
SEFAZ.
I - do recebimento do ICMS devido por substituição tributária ou
constatado em ação fiscal, quando não for exigida a emissão do DF 1.1;
II - da complementação de pagamento realizado a menor do que o devido,
em DARE 3.1 ou 4.1;
III - do pagamento da multa devida pela prestação de contas, feita em
atraso, de DARE 3.1 ou 4.1;
IV - de outras situações autorizadas.
Parágrafo único. O DARE 3.1 deverá ser emitido em 4 (quatro) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte;
II - 2ª via - SEFAZ - Processamento/Exame de Contas;
III - 3ª via - funcionário emitente;
IV - 4ª via - controle, a ser retida pelo emitente, para encaminhamento
à Divisão de Exame de Contas, juntamente com as vias das notas fiscais onde o
crédito encontra-se consignado, quando for o caso.
Parágrafo único. O DARE 4.1 deverá ser emitido em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - contribuinte
II - SEFAZ - Processamento/Exame de Contas;
III - funcionário emitente.
CAPÍTULO IV
RECEBIMENTO DAS
RECEITAS ESTADUAIS
Seção I
Conferência do
Documento de Arrecadação
Art. 11. Antes de
proceder ao recebimento da receita, o órgão arrecadador deverá verificar se:
I - ele está autorizado a receber a receita a ser paga, conforme as
disposições do artigo 2º;
II - o documento apresentado é o indicado para o pagamento da receita,
conforme o disposto no capítulo anterior;
III - os campos 02, 03, 05, 09 e 15 estão preenchidos;
IV - o documento está preenchido na quantidade correta de vias, se ele
está íntegro, legível, limpo, sem emendas ou rasuras;
V - o pagamento está sendo feito até a data do vencimento ou, após esta
data, se os acréscimos estão sendo pagos.
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 11 PELO ART. 3° DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
VI - o valor do campo 15 corresponde ao somatório dos valores indicados
nos campos 09, 10, 11, 12 e 13, deduzido, quando for o caso, o valor constante
do campo 14.
§ 1º Quando houver a captura eletrônica de dados na “boca do caixa”, a
conferência do preenchimento dos campos do DARE será feita pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, conforme as especificações a serem
fornecidas pelo Centro de Informática da SEFAZ.
§ 2º Na hipótese do não atendimento de qualquer uma destas condições, o
contribuinte deverá ser orientado a apresentar um novo documento de arrecadação
isento de incorreções ou, se for o caso, a dirigir-se ao órgão arrecadador
autorizado a receber a receita.
§ 3º Os DARE 3.1 ou 4.1 apresentados em prestação de contas pelos funcionários da rede própria deverão ser aceitos, conforme as disposições do artigo 29, pelo órgão recebedor desta prestação, mesmo que não estejam de acordo com as instruções deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 3º Os DARE 3.1 ou 4.1 apresentados em prestação de contas pelos
funcionários da rede própria deverão ser aceitos, conforme as disposições do
artigo 29, pelo órgão recebedor desta prestação, mesmo que não estejam de
acordo com as instruções deste artigo, devendo ser recusados somente quando o
campo 02 (receita) ou o campo 03 (condição do pagamento) estiverem em branco ou
preenchidos com códigos inválidos, caso em que o funcionário da SEFAZ deverá
efetuar as correções necessárias.
Seção II
Autenticação no
Documento de Arrecadação
I - quando realizada por agência bancária não informatizada: a sigla do
banco, o número da operação, a data, o valor recebido, e o tipo da operação;
II - quando realizada por agência bancária informatizada: todos os
requisitos mencionados no inciso anterior e a indicação da agência bancária
além do número seqüencial único diário da operação, no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o tipo da
operação deverá ser indicado pela sigla da receita.
Parágrafo único. A autenticação deverá ser feita em caracteres
originais nas vias de documento abaixo indicadas:
I - DARE 1.1 e 2.1: 1ª via (contribuinte) e 2ª via (SEFAZ -Processamento/Exame de Contas;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 PELO
ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K31
I - DARE 1.1 e 2.1: 1ª via (contribuinte) e 2ª via
(SEFAZ-Processamento/Exame de Contas), exceto, no caso do DARE 2.1, quando se
tratar de pagamento por meio de boleto bancário;
II - DARE 2.1 (acoplado ao DUT e ao DUAL): via única;
III - DARE 3.1 e 4.1 (autenticação da prestação de contas): 2ª via
(SEFAZ-Processamento/Exame de Contas) e 3ª via (funcionário emitente);
IV - DARE 4.1 (autenticação do pagamento): 1ª via (contribuinte), 2ª
via (SEFAZ-Processamento/Exame de Contas), sendo que a 3ª via (funcionário
emitente) também deverá ser autenticada, mesmo que a carbono;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 15 PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K32
V - boleto bancário: 1ª, 2ª, e 3ª vias.
Art. 16. Na hipótese de apresentação de DARE em cumprimento a obrigação acessória (DARE negativo), caso em que não há pagamento, a autenticação poderá ser feita com 0,00 (zeros) ou o DARE deverá ser recebido mediante a aposição do carimbo do órgão arrecadador em todas as suas vias e, neste último caso, incluído no lote “off line” de prestação de contas.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 19.05.99.
REVOGADO O ART. 16 PELO ART. 1º DA IN Nº 371/99-GSF, DE 17.05.99 -
VIGÊNCIA: 20.05.99. K4
Seção III
Retificação de Erro
na Autenticação
I - o estorno do valor incorretamente autenticado na fita de caixa ou
fita detalhe;
II - a inutilização da autenticação incorreta com a aposição de 2
(dois) traços paralelos em todas as vias do documento;
III - a reautenticação do documento com o valor correto, feita de forma
a que as autenticações não se sobreponham.
§ 1º Quando o erro na autenticação for detectado após a descarga dos
totalizadores do equipamento, o estorno deverá ser feito na fita de caixa e em
documento à parte e a reautenticação deverá ser realizada a carimbo nas vias do
documento que ainda estiverem na posse do órgão arrecadador.
§ 2º Sendo impossível realizar a retificação do erro em todas as vias
do documento de arrecadação, obrigatoriamente, até o 4º (quarto) dia seguinte
ao da ocorrência do fato, deverá ser encaminhada cópia da justificativa do
estorno procedido, juntamente com uma fotocópia legível do documento de arrecadação,
ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual.
§ 3º Excetuados os casos previstos nesta seção, é vedada a devolução,
parcial ou total, de valores arrecadados ao órgão arrecadador e, sendo o caso,
o contribuinte deverá ser orientado a procurar a unidade da SEFAZ a que estiver
circunscrito para pleitear a restituição.
Seção IV
Pagamento Feito a
Menor ou a Maior
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO aRT. 18 pelo ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF,
DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 18. Quando o funcionário da rede própria de arrecadação da SEFAZ receber
DARE em valor menor do que o devido, este deverá providenciar a complementação
do pagamento tão logo detecte o fato ou dele seja cientificado pela SEFAZ.
§ 1º A complementação do pagamento deverá ser feita através do DARE 3.1, preenchido com as seguintes informações, no mínimo:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
I - 02 (Código da Receita): 1961;
II - Especificação da Receita: Débito de Agente Arrecadador;
III - 04 (Documento de Origem): número do DARE original;
IV - (Vr Original da Receita): valor correspondente à diferença não paga;
V - 10 (Vr da Multa): valor da multa aplicável;
VI - 11 (Vr do Juro): valor do juro devido;
VII - 12 (Vr da Atualização Monetária): valor da atualização monetária devida;
VIII - 15 (Vr Total a Recolher): somatório dos valores dos campos 09 a 12 do DARE;
IX - “Informações Complementares”: “Importância paga por ................................... (citar o nome da pessoa que arcará com o ônus), em razão de pagamento feito a menor em ___/___/___ , através do DARE citado no campo 04”.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO aRT. 18 pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 1º Se a diferença for oriunda de autenticação feita a menor do que a
soma das parcelas discriminadas no DARE, a complementação do pagamento far-se-á
por meio do DARE 3.1., preenchido com as seguintes informações mínimas:
I - campo “Nome ou Razão Social”: nome do funcionário emitente do DARE
autenticado a menor;
II - campo 02 (Código da Receita): 1961 (Débito de Agente Arrecadador
do Exercício Corrente) ou 1996 (Débito de Agente Arrecadador de Exercícios
Anteriores), conforme seja o caso;
III - campo 04 (Documento de Origem): número do DARE 3.1. ou 4.1.
original (autenticado a menor);
IV - campo 09 (Vr. Original da Receita): valor autenticado a menor no
DARE original;
V - campo 10 (Vr. da Multa): valor da multa aplicável;
VI - campo 11 (Vr. do Juro): valor do juro aplicável;
VII - campo 12 (Vr. da Atualização Monetária): valor da atualização
monetária devida;
VIII - campo 15 (Vr. Total a Recolher): somatório dos valores dos
campos 09 a 12 do DARE complementar;
IX - campo “Informações Complementares”: colocar a expressão: “ônus
suportado por .... (citar o nome da pessoa que arcou com o ônus da diferença:
contribuinte ou funcionário emitente do DARE autenticado a menor), oriundo de
pagamento feito a menor em ____/____/____, por intermédio do DARE citado no
campo 04”.
§ 2º O funcionário terá o direito ao ressarcimento, junto ao contribuinte, da complementação do tributo por ele pago, conforme o disposto no artigo 132 do CTE.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO aRT. 18 pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º Se a diferença for oriunda de erro no cálculo das parcelas
discriminadas em DARE 3.1 ou 4.1, a complementação dos valores devidos far-se-á
em DARE 3.1. ou 4.1, conforme o caso, preenchido com as mesmas informações do
DARE original, exceto as seguintes:
I - campo 04 (Documento de Origem): número do DARE 3.1. ou 4.1.
original;
II - informar a diferença a pagar no campo a ela correspondente e,
quando a diferença for de multa, juros ou atualização monetária, englobá-la com
o acréscimo de mesmo título, se devido, indicando os demais acréscimos legais
nos seus respectivos campos;
III - campo “Informações Complementares”: quando o contribuinte não
honrar a diferença reclamada, colocar a expressão “ônus suportado por ....
(citar o nome do funcionário), oriundo de pagamento feito a menor em
___/___/___, por intermédio do DARE citado no campo 04”.
ACRESCIDO O § 3° AO ART. 18 PELO ART. 3° DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 3º Ocorrendo erro de cálculo das parcelas discriminadas em DARE 1.1
ou 2.1, a complementação do pagamento far-se-á pelo contribuinte, aplicando-se,
também, as normas constantes dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
ACRESCIDO O § 4° AO ART. 18 PELO ART. 3° DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 4º Quando simultaneamente ocorrerem as hipóteses previstas nos §§ 1º
e 2º, para a complementação deverão ser emitidos DARE distintos para cada uma
das situações.
§ 5º O funcionário terá o direito ao ressarcimento, junto ao
contribuinte, da complementação do tributo por ele pago, conforme o disposto no
artigo 132 do CTE.
NOTA: Por força do art. .6º, inciso II, da Instrução Normativa n°
192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE 20.12.94), com vigência a partir de 01.08.94, fica
renumerado para § 5° o § 2° deste artigo.
Art. 19. Poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com o DARE original, a restituição ou a compensação de valores pagos a maior.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 19 PELO ART. 1º DA IN N°
402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K33
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 19 PELO ART. 3° DA IN
Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Parágrafo único. Antes de o requerimento ser enviado ao Gabinete do
Secretário da Fazenda, ele deverá ser encaminhado à Divisão de Controle da
Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual para que esta se manifeste sobre o
efetivo ingresso da receita.
Seção V
Pagamento Feito com
Cheques sem Provisão de Fundos
§ 1º Após estas providências, não havendo o resgate do cheque, o
pagamento será considerado não realizado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco credenciado deverá, por
meio de sua agência centralizadora:
I - quando ela ainda estiver de posse do documento de arrecadação,
encaminhar, ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual, o
cheque e o documento de arrecadação, juntamente com um expediente explicativo
do fato ocorrido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da
arrecadação.
II - se o documento de arrecadação já tiver sido encaminhado à Seção de
Recepção do Centro de Informática da SEFAZ, recolher o numerário
correspondente, dentro do prazo estabelecido, podendo solicitar ao Secretário
da Fazenda, via Diretoria do Tesouro Estadual, o ressarcimento da importância
recolhida, mediante pedido instruído com o cheque devolvido.
§ 3º Quando o cheque referir-se a DARE constante de lote preparado por AGENFA, deverão ser adotados os procedimentos indicados no inciso II do parágrafo anterior, ainda que este não tenha sido entregue à Seção de Recepção do Centro de Informática da SEFAZ.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3° DO aRT. 20 pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 3º Quando o cheque houver sido recebido por funcionário da rede
própria de arrecadação da SEFAZ e entregue ao banco em prestação de contas,
deverão ser adotados os procedimentos indicados no inciso II do parágrafo
anterior, mesmo que o documento de arrecadação ainda não tenha sido entregue à
Seção de Recepção do Centro de Informática da SEFAZ.
§ 4º O Departamento de Arrecadação deverá encaminhar cópia do documento
de arrecadação e o cheque sem provisão de fundos à Delegacia Fiscal de
circunscrição do domicílio tributário do contribuinte, a fim de que o seu
titular determine a apreensão da via do DARE, que se encontra na posse do
contribuinte, e a lavratura do auto de infração pelo não pagamento do tributo
devido, se for o caso, além de providenciar, junto à Delegacia de Polícia do
local onde se localiza o banco sacado, a representação contra o contribuinte,
pela emissão de cheque sem provisão de fundos.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aRT. 21 pelo ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 21. Deferido o pedido a que se refere o inciso II do § 2º do artigo anterior, a Diretoria do Tesouro Estadual providenciará o ressarcimento com a atualização monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para a atualização monetária dos tributos estaduais, e encaminhará o DARE e o cheque ao Departamento de Arrecadação, para que o seu titular tome as providências indicadas no § 4º do art. 20.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.
Art. 21. Deferido
o pedido a que se refere o inciso II do § 2º do artigo anterior, a
Superintendência do Tesouro Estadual providenciará o ressarcimento com a
atualização monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas
para a atualização monetária dos tributos estaduais, e encaminhará o documento
de arrecadação e o cheque ao Departamento de Arrecadação, para que o seu
titular tome as providências indicadas no § 4º do art. 20.
§ 1º Na hipótese tratada neste artigo, a Superintendência do Tesouro
Estadual deverá determinar, à agência centralizadora estadual, o estorno do
valor correspondente depositado na conta MUNICÍPIOS - ICMS 25% ou MUNICÍPIOS -
IPVA 50%, relativo à importância ressarcida, conforme o caso.
§ 2º A Superintendência do Tesouro Estadual, por meio de seu
departamento próprio, deverá proceder os registros contábeis referentes à
receita ressarcida.
§ 3º A Superintendência da Receita Estadual, via Departamento de
Arrecadação, deverá determinar a inclusão do ressarcimento procedido e o seu
motivo, no banco de dados da arrecadação, vinculando-o ao documento de
arrecadação relativo ao cheque devolvido sem provisão de fundos, exceto na
hipótese tratada no inciso I do § 2º do artigo 20.
ACRESCIDA A SEÇÃO VI
PELO ART. 1º DA IN Nº 402/00-GSF, DE 14.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.K35
SEÇÃO VI
Recebimento das
Receitas Estaduais por meio de Boleto Bancário
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K36
Art. 22. Fica instituído como documento de arrecadação o boleto bancário de
arrecadação de receitas estaduais, conforme o modelo constante do Anexo XIII
desta instrução, que deve ser emitido em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, contribuinte (sacado);
II - 2ª via, banco recebedor;
III - 3ª via, compensação.
Parágrafo único. O boleto bancário:
I - é emitido de conformidade com as especificações técnicas do banco
contratado, obedecendo as instruções fornecidas pela SEFAZ;
II - está vinculado ao DARE 2.1 residente no sistema eletrônico de
processamento de dados da SEFAZ;
III - destina-se à cobrança eletrônica de receitas estaduais, de
conformidade com o contrato de prestação de serviços celebrado com banco para
esse fim contratado.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K37
Art. 23. O recebimento de receita estadual por meio de boleto bancário deve
obedecer o seguinte:
I - a emissão do boleto bancário e a geração do DARE a ele
correspondente serão efetuadas com base nos dados informados pela SEFAZ no
arquivo remessa;
II - o recolhimento do numerário pelas agências bancárias do banco
contratado, seus prepostos e pela rede bancária do Sistema de Compensação
Integrada deve ser feito de acordo com o disposto no § 3º do art. 27 desta
instrução;
§ 1º A operacionalização da cobrança bancária será feita,
conjuntamente, pelo banco contratado e pela SEFAZ, cabendo:
I - ao banco contratado:
a) fornecer à SEFAZ, para permitir o primeiro acesso ao sistema de
transmissão e recepção de arquivos, senha inicial, por meio da qual será
cadastrada, obrigatoriamente, senha de acesso, a fim de que possa ser
transmitido e recebido arquivos para cobrança eletrônica;
b) emitir o aviso de cobrança, com observância das normas do Banco
Central do Brasil, quanto à sua forma, especificações técnicas, dimensão,
campos, conteúdo e código de barras/linha digitável;
c) enviar o aviso de cobrança ao serviço postal no 2º (segundo) dia
útil após a data de processamento do arquivo remessa;
d) enviar à SEFAZ, relativamente aos recebimentos efetuados por suas
agências bancárias e seus prepostos e, ainda, pela rede bancária do Sistema de
Compensação Integrada, arquivo retorno, contendo todas as ocorrências de
processamentos dos títulos, em forma de DARE e em forma de boleto bancário, no
1º (primeiro) dia útil seguinte ao da efetiva arrecadação;
e) fornecer, quando solicitado por escrito pela SEFAZ, cópia de arquivo
retorno, até 15 (quinze) dias após a data de disponibilidade do arquivo;
f) manter registrado em seu sistema até as respectivas liquidações,
pelo prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento, os dados relativos aos
títulos de baixa solicitada pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, de
baixa após o protesto ou de baixa automática;
II - à SEFAZ:
a) enviar o título expresso em moeda corrente do País, para emissão de
aviso de cobrança ao sacado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados
da data de vencimento;
b) enviar ao banco arquivo remessa por transmissão eletrônica de dados,
mediante comunicação por via telefônica, contendo a descrição dos títulos a
serem cobrados;
c) acompanhar, diariamente, no arquivo retorno, todas as ocorrências de
processamento repassadas pelo banco;
d) efetuar, se houver anuência por escrito do banco contratado,
alterações posteriores no aviso de cobrança emitido;
d) cadastrar, para recebimento dos arquivos eletrônicos em formato de
DARE referentes à cobrança, um código especial para o banco.
§ 3º No recebimento por meio de boleto bancário pode ser aceito título
representativo de Certidão da Dívida Ativa - CDA -, prestações de acordo de
parcelamento de crédito tributário e nota promissória.
ACRESCIDA A SEÇÃO VII
PELO ART. 1º DA IN Nº 402/00-GSF, DE 14.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.K38
Seção VII
Protesto
Extrajudicial
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K39
Art. 24. A instituição financeira signatária de contrato específico de prestação
de serviços celebrado com a SEFAZ para protesto extrajudicial encaminhará ao
cartório próprio os títulos que lhe forem expressamente autorizados e
certificados da correção do nome, endereço, praça, CEP e CNPJ ou CPF do sacado.
Parágrafo único. O protesto extrajudicial é efetuado mediante o
apontamento no cartório próprio da certidão de inscrição em dívida ativa,
emitida pelo setor competente da SEFAZ.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. A
prestação de contas do produto da arrecadação das receitas estaduais compreenderá:
I - a entrega dos documentos e do respectivo numerário arrecadado pela
rede própria da SEFAZ às agências bancárias credenciadas;
II - a remessa, por estas, destes documentos e daqueles por elas
recebidos dos contribuintes, à Seção de Recepção do Centro de Informática da
SEFAZ, via agência centralizadora do banco credenciado, devidamente
acondicionados em lotes;
III - o recolhimento de todo o numerário arrecadado à agência bancária
centralizadora estadual (BEG - Centro Administrativo); e
IV - em relação a esta, o repasse do numerário à conta Tesouro/Receita
Bruta.
Seção II
Documentos de
Prestação de Contas da Arrecadação
I - o Protocolo de Documentos Controlados (PDC), Anexo VII, a ser
emitido em 2 (duas) vias, pelos órgãos da SEFAZ ou pelos Supervisores Fiscais
que remeterem DARE 3.1 ou 4.1 (acoplado ao DF-1.1), em branco, inutilizado ou
cancelado, o qual deverá ter seus dados incluídos no Sistema de Distribuição de
Documentos Controlados, pela Delegacia Fiscal;
II - a via do DARE 3.1 e 4.1 destinada ao funcionário emitente, devidamente
autenticada pelo órgão recebedor da prestação de contas;
III - o Totalizador Parcial da Arrecadação (TPA), Anexo VIII, a ser
emitido em 1 (uma) via, pelas agências bancárias credenciadas ou pelas AGENFA
situadas em municípios desprovidos de banco credenciado, sempre que a prestação
de contas for feita no modo convencional (relativa a documentos cujas
informações não foram capturadas na “boca do caixa”), para a totalização de até
25 (vinte e cinco) DARE recebidos por estes órgãos, em um mesmo dia;
IV - o Boletim Diário da Arrecadação (BDA), Anexo IX, a ser emitido em
3 (três) vias, pelas agências bancárias credenciadas ou pelas AGENFA situadas
em municípios desprovidos de banco credenciado, para capear e totalizar todos
os documentos de arrecadação, relativos à arrecadação ingressada num mesmo dia,
em cada um destes órgãos arrecadadores.
V - o Boletim de Recolhimento da Arrecadação (BRA), Anexo X, a ser
emitido em 4 (quatro) vias, pela agência centralizadora de cada banco
credenciado, para totalizar e comprovar o recolhimento, à agência bancária
centralizadora estadual, de todo o numerário arrecadado por suas agências ou a
elas entregues em prestação de contas pelos agentes ou órgãos arrecadadores da
rede própria da SEFAZ.
VI - o Comprovante do Repasse da Arrecadação (CRA), Anexo XI, a ser
emitido em 3 (três) vias, pela agência bancária centralizadora estadual, para
totalizar todas as informações constantes dos BRA por ela recebidos e/ou
emitidos em um mesmo dia, servindo como comprovante do repasse do numerário ao
Tesouro Estadual.
§ 1º As instruções de preenchimento dos formulários de prestação de
contas são as constantes dos anexos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º As especificações técnicas dos documentos de prestação de contas e
as eventuais alterações em seus modelos deverão ser expedidas pelo Departamento
de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE
16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K40
§ 3º O recolhimento do numerário arrecadado no sistema de cobrança
eletrônica de crédito tributário pelas agências do banco contratado, seus
prepostos e pela rede bancária do Sistema de Compensação Integrada deverá ser
adicionado no Boletim de Recolhimento da Arrecadação (BRA) do primeiro dia útil
seguinte ao efetivo recebimento e terá o mesmo tratamento das demais Receitas
Estaduais, devendo-se discriminar a data real da arrecadação, sendo vedada a
soma de recebimentos com datas diferentes.
Seção III
Prestação de Contas
da Rede Própria de Arrecadação da SEFAZ
I - em agência de qualquer estabelecimento bancário credenciado que
realizar aquela captura eletrônica ou, na ausência desta, em qualquer outra
agência dos bancos credenciados;
II - no local designado pelo Departamento de Arrecadação da Diretoria
da Receita Estadual, quando na localidade não existir estabelecimento bancário
credenciado.
NOTA: A Instrução de Serviço n° 001/96-DEAR de 23.01.96, estabelece a partir
de 02.02.96, o prazo para prestação de contas de AGENFA situada em município
desprovido de estabelecimento bancário credenciado.
§ 1º As AGENFA situadas em municípios desprovidos de bancos
credenciados deverão formar os lotes diários da arrecadação para a prestação de
suas contas, conforme as disposições do artigo 32, e os demais agentes da rede
própria da SEFAZ deverão prestar contas, mediante a entrega dos documentos de
arrecadação emitidos e do numerário a eles relativos ao órgão recebedor desta
prestação de contas:
I - no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação;
II - no prazo estabelecido pelo Departamento de Arrecadação da
Diretoria da Receita Estadual, quando for impossível ao agente ou órgão
arrecadador o cumprimento do prazo mencionado no inciso anterior.
§ 2º Quando procurada por funcionário de AGENFA situada em município
desprovido de agência bancária credenciada, a agência bancária designada a
receber a prestação de contas deverá:
I - se operar exclusivamente no modo “off line” (não realizar a captura eletrônica de dados na “boca do caixa”):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
a) conferir o somatório dos valores autenticados em cada DARE com o numerário correspondente e com o valor total do BDA, emitido pela AGENFA;
b) contar os DARE para conferir a quantidade informada no BDA;
c) autenticar as 3 (três) vias do BDA, devolvendo ao funcionário a 3ª via deste;
d) colocar a 1ª e a 2ª vias do BDA, autenticadas, e os documentos correspondentes no saco plástico que, fechado com fita adesiva, deverá ser encaminhado, via agência bancária centralizadora, à Seção de Recepção do Centro de Informática da SEFAZ, que lhe devolverá a 2ª via do BDA com o competente recibo da entrega do lote de documentos;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA
IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
I - conferir o somatório dos valores autenticados em cada DARE com o
numerário correspondente e com o valor total do BDA, emitido pela AGENFA;
II - se operar no modo “on line” (realizar a captura eletrônica de dados na “boca do caixa”):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
a) realizar a entrada dos dados constantes de cada DARE 3.1 ou 4.1;
b) conferir o valor total a recolher, de cada DARE 3.1 ou 4.1, com o respectivo numerário, e autenticar o campo próprio (19 - Autenticação da Prestação de Contas, situado lateralmente na margem direita do DARE) com o valor recebido;
c) entregar a via dos DARE 3.1 ou 4.1 destinada ao funcionário da SEFAZ, emitente do documento, e reter a via do Processamento/Exame de Contas que deverá ser incorporada ao lote diário a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 31 relativo à arrecadação efetuada pela própria agência bancária, naquela data, para envio à Seção de Recepção do Centro de Informática, via agência bancária centralizadora.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA
IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
II - contar os DARE para conferir a quantidade de documentos informada
no BDA;
ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
III - autenticar as 3 (três) vias do BDA, devolvendo ao funcionário a
3ª via deste;
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 2º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
IV - colocar a 1ª e a 2ª vias do BDA, autenticadas, e os documentos
correspondentes no saco plástico que, fechado com fita adesiva, deverá ser
encaminhado, via agência bancária centralizadora, à Seção de Recepção do Centro
de Informática da SEFAZ, que lhe devolverá a 2ª via do BDA com o competente
recibo da entrega do lote de documentos;
§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, caso alguma informação constante do DARE 3.1 ou 4.1 esteja incorreta ou, sendo obrigatória, esteja ausente, o DARE deverá ser devolvido ao funcionário da SEFAZ para que este o inclua no lote da AGENFA (BDA, com seus respectivos TPA e DARE 1.1 e 2.1), para só então ser recebido em prestação de contas pela agência bancária, de acordo com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 3º A AGENFA situada em município desprovido de agência bancária
credenciada deverá remeter, até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da
arrecadação, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, uma cópia do BDA,
juntamente com as fitas-detalhe ou fitas de caixa em que constem as
autenticações dos DARE, a fim de que a Delegacia envie-as, no máximo em 3
(três) dias, à Divisão de Exames de Contas da Diretoria da Contadoria estadual.
§ 4º Quando procurada por outros funcionários da SEFAZ para a prestação
de contas de que trata este artigo, a agência bancária deverá:
I - se operar no modo “off line”, proceder conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso seguinte;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 4º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA
IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
I - se operar no modo “off line” (não realizar a entrada eletrônica de
dados):
a) conferir o valor total a recolher, de cada DARE 3.1 ou 4.1, com o
respectivo numerário e autenticar o campo próprio (19 - Autenticação da
Prestação de Contas, situado lateralmente na margem direita do DARE) com o
valor recebido;
b) entregar a via do DARE destinada ao funcionário da SEFAZ, emitente
do documento, e reter a via do Processamento/Exame de Contas que deverá ser
incorporada ao lote diário convencional a que se refere o inciso I do § 1º do
artigo 31 relativo à arrecadação efetuada pela própria agência bancária,
naquela data, para envio à Seção de Recepção do Centro de Informática, via
agência bancária centralizadora;
II - se operar no modo “on line”, proceder conforme o disposto no inciso II do § 2º deste artigo e, caso alguma informação constante do DARE 3.1 ou 4.1 esteja incorreta ou, sendo obrigatória, esteja ausente, o DARE deverá ser recebido da seguinte forma:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
a) conferir o valor total a recolher, de cada DARE 3.1 ou 4.1, com o respectivo numerário e autenticar o campo próprio (19 - Autenticação da Prestação de Contas, situado lateralmente na margem direita do DARE) com o valor recebido;
b) entregar a via do DARE destinada ao funcionário da SEFAZ, emitente do documento, e reter a via do Processamento/Exame de Contas que deverá ser incorporada ao lote diário convencional a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 31 relativo à arrecadação efetuada pela própria agência bancária, naquela data, para envio à Seção de Recepção do Centro de Informática, via agência bancária centralizadora.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA
IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
II - se operar no modo “on line” (efetuar a entrada eletrônica de
dados):
a) realizar a entrada dos dados constantes de cada DARE 3.1 ou 4.1 e,
caso não conste nos DARE alguma informação que deles devesse constar, o
recebimento do DARE será feito de forma a que o sistema informatizado próprio
reconheça os campos do DARE que contenham incorreções;
b) conferir o valor total a recolher, de cada DARE 3.1 ou 4.1, com o
respectivo numerário, e autenticar o campo próprio (19 - Autenticação da
Prestação de Contas, situado lateralmente na margem direita do DARE) com o
valor recebido;
c) entregar a via do DARE 3.1 ou 4.1 destinada ao funcionário da SEFAZ,
emitente do documento, e reter a via do Processamento/Exame de Contas que
deverá ser incorporada ao lote diário a que se refere o inciso II do § 1º do
artigo 31 relativo à arrecadação efetuada pela própria agência bancária,
naquela data, para envio à Seção de Recepção do Centro de Informática, via
agência bancária centralizadora.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, se o quantitativo de DARE for diferente do indicado no BDA ou se o valor total do BDA não for igual ao somatório dos valores autenticados em cada DARE ou, ainda, se este diferir do respectivo numerário, a agência bancária deverá recusar o recebimento do lote dos documentos encaminhados pela AGENFA, até que esta regularize a falha.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 29 PELO ART. 3º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, se o quantitativo de DARE for
diferente do indicado no BDA ou se o valor total do BDA não for igual ao
somatório dos valores autenticados em cada DARE ou, ainda, se este diferir do
respectivo numerário, a agência bancária deverá recusar o recebimento do lote
dos documentos encaminhados pela AGENFA, até que esta regularize a falha.
§ 6º Quando o funcionário da rede própria de arrecadação da SEFAZ
prestar contas da arrecadação por ele efetuada fora dos prazos estabelecidos,
tão logo ele detecte o fato ou dele seja cientificado pela SEFAZ, este deverá
providenciar o recolhimento dos acréscimos devidos, utilizando o DARE 3.1,
emitido em seu nome, preenchendo-o com as seguintes informações:
I - 02 (Código da Receita): 1520;
II - Especificação da Receita: Outras Multas e Juros de Mora de Origem
Não Tributária;
III - 04 (Documento de Origem): número do DARE original;
IV - (Vr Original da Receita): 0,00;
V - 10 (Vr da Multa): valor da multa aplicável;
VI - 11 (Vr do Juro): valor do juro devido;
VII - 12 (Vr da Atualização Monetária): valor da atualização monetária
devida;
VIII - 15 (Vr Total a Recolher): somatório dos valores dos campos 09 a
12 do DARE;
IX - “Informações Complementares”: “Pena devida pelo atraso no
recolhimento da arrecadação do dia ___/ ___/___, por meio do DARE citado no
campo 04”.
Seção IV
Preparação e
Encaminhamento dos Lotes dos Documentos de Arrecadação
§ 1º Os lotes diários da arrecadação formados pelas agências bancárias ou a elas entregues em prestação de contas pelas AGENFA deverão ser encaminhados à Seção de Recepção do Centro de Informática da SEFAZ, no horário compreendido entre as 7:00 e 11:00 horas, dentro dos seguintes prazos:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 30 PELO ART. 2º INCISO I DA IN
Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 01.08.96.
§ 1º Os lotes diários da arrecadação
formados pelas agências bancárias ou a elas entregues em prestação de contas
pelas AGENFA deverão ser encaminhados à Seção de Recepção do Centro de
Informática da SEFAZ, nos prazos e horários estipulados em ato expedido pelo
Diretor da Receita Estadual.
NOTAS:
1. A Instrução
Normativa nº 44/98-DRE, de 06.10.98,
com vigência no período de 19.10.98 a 22.03.99, estabelece prazos para agências
bancárias credenciadas entregarem os lotes de documentos de arrecadação. k2
2. A Instrução Normativa
nº 49/99-DRE, de 12.03.99,
com vigência a partir de 23.03.99, estabelece prazos para agências bancárias
credenciadas entregarem os lotes de documentos de arrecadação. K5k2
I - para as agências bancárias localizadas em Goiânia: até o 2º
(segundo) dia útil seguinte ao da arrecadação ou ao do recebimento da prestação
de contas, conforme o caso;
II - para as demais agências bancárias: até o 3º (terceiro) dia útil
seguinte ao da arrecadação ou ao do recebimento da prestação de contas,
conforme o caso.
§ 2º O prazo estabelecido para a entrega das GNR é aquele estabelecido
na Seção V deste Capítulo.
§ 1º Deverão ser preparados e encaminhados à SEFAZ os seguintes lotes
de documentos de arrecadação, conforme o caso, relativo a cada um dos dias do
ano civil, exceto os sábados, os domingos e os feriados nos quais não tiver
havido arrecadação, sendo um lote distinto para cada uma das seguintes
situações:
I - documentos recebidos no modo “off line”, demonstrados em
formulários convencionais de prestação de contas (TPA e BDA);
II - documentos recebidos no modo “on line”, demonstrados em BDA gerado
em meio magnético, onde os registros das informações dos documentos e do BDA
foram gravados;
III - GNR, demonstradas nos formulários convencionais de prestação de
contas (TPA e BDA), a ser formado somente para as datas em que tiver havido
arrecadação.
§ 2º Quando algum documento de arrecadação deixar de ser incluído no
seu respectivo lote diário, o órgão arrecadador deverá formar um lote
“complementar” àquele (DARE ou GNR, TPA e BDA relativo àquela data de
arrecadação), para o encaminhamento do documento, sem prejuízo da penalidade
cabível.
Art. 32. A formação
dos lotes dos documentos de arrecadação consistirá:
I - na separação dos documentos de arrecadação recebidos por um mesmo
órgão arrecadador, em um mesmo dia, conforme as seguintes condições conjuntas:
a) códigos de receita: 108, 116, 124, 132, 140, 159, 167, 175, 183 ou
191 e condição do pagamento: 4111 ou 4120, para formar os TPA tipo 19;
b) códigos de receita: 108, 116, 124, 132, 140, 159, 167, 175, 183 ou
191 e condição do pagamento: 5118, 5126, 5134 ou 5142, para formar os TPA tipo
28;
c) códigos de receita: 108, 116, 124, 132, 140, 159, 167, 175, 183 ou
191 e condição do pagamento: 6114 ou 6122, para formar os TPA tipo 37;
d) código de receita 43 e condição do pagamento 4111 ou 4120, para
formar os TPA tipo 46;
e) código de receita 43 e condição do pagamento: 5118, 5126, 5134 ou
5142, para formar os TPA tipo 55;
f) códigos de receita 19, 27, 78 ou acima de 200 com qualquer condição
do pagamento, para formar os TPA tipo 64;
II - no preenchimento de uma via do Totalizador Parcial da Arrecadação
(TPA), para totalizar cada conjunto de até 25 (vinte e cinco) documentos de
arrecadação, agrupados conforme descrito no inciso anterior, devendo ser
emitidos tantos TPA quantos forem necessários para o agrupamento de todos os
documentos de arrecadação;
III - no preenchimento de 3 (três) vias do Boletim Diário da
Arrecadação (BDA), para capear todos os TPA, com seus respectivos documentos de
arrecadação, englobando todos os documentos recebidos diretamente do
contribuinte ou em prestação de contas.
§ 1º Na eventualidade de algum documento de arrecadação não apresentar
os campos 02 (código da receita) e 03 (condição pagamento) corretamente
preenchidos este deverá ser incorporado ao TPA tipo 64.
§ 2º Antes do preenchimento do TPA os documentos de arrecadação que serão
a ele agrupados deverão ser numerados no campo próprio, de forma legível,
mediante a aposição do número do TPA, no formato NNN, e da seqüência de
inserção do documento no TPA, no formato NN.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e tratando-se de GNR, o campo 12
(Reservado), localizado na margem superior, deverá ser utilizado para a
numeração, separando-se com “/” o número do TPA do número da seqüência de
inserção da GNR no TPA.
§ 4º Diariamente, os órgãos arrecadadores da rede bancária credenciada
deverão remeter os seus lotes de documentos de arrecadação (DARE ou GNR,
capeados pelos TPA e BDA), bem como os lotes a eles entregues pelas AGENFA,
para as suas agências bancárias centralizadoras, via malote bancário,
devidamente acondicionado em invólucros plásticos, fechados com fita adesiva.
§ 5º Tratando-se de arrecadação realizada no modo “on line” a remessa a
que se refere o parágrafo anterior conterá apenas os documentos de arrecadação
recebidos, sem a emissão dos TPA e BDA, que deverão ser gerados pelo sistema
informatizado do banco, para entrega à SEFAZ.
Seção V
Prestação de Contas
da Arrecadação Ingressada via GNR
I - de formar tantos lotes de GNR quantas forem diferentes as datas de
arrecadação, mediante a separação das guias para a emissão de tantos TPA
quantos forem necessários e de um BDA para capear e totalizar cada um dos lotes;
II - de recolher o numerário respectivo à agência centralizadora
estadual (BEG - Centro Administrativo), em seu BRA diário, independentemente de
já ter recebido as GNR.
§ 1º Para a formação do lote, as GNR deverão ser agrupadas em conjuntos
de até 25 (vinte e cinco), obedecendo aos seguintes critérios:
I - TPA do tipo 19 (ICMS espontâneo): somente GNR com os códigos de
receitas: 019, 027, 035, 043 e 051;
II - TPA do tipo 28 (ICMS AÇÃO FISCAL): somente GNR com o código de
receita 060;
III - TPA do tipo 64 (RECEITAS EXCLUSIVAS DO ESTADO): somente GNR com o
código de receita 990 ou com código de receita ausente ou incorreto.
§ 2º Se o banco não possuir agência neste Estado, ele deverá enviar as
GNR e o numerário a qualquer das seguintes agências do Banco do Estado de
Goiás, que se encarregarão de encaminhá-los à agência centralizadora estadual,
para que esta forme os lotes de GNR a serem remetidos à SEFAZ e recolha o
numerário ao Tesouro Estadual:
a) São Paulo, Av. Paulista, nº 459;
b) Rio de Janeiro, Rua da Quitanda, nº 111;
c) Brasília, Av. W-3 Sul, CRS 505, Bloco A, lojas 64/65.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a agência centralizadora
estadual (BEG- Centro Administrativo) deverá:
I - formar tantos lotes de GNR quantos forem os bancos e quantas forem
diferentes as datas de arrecadação, utilizando os códigos específicos dos
órgãos arrecadadores, fornecidos pelo Departamento de Arrecadação;
II - recolher o numerário arrecadado à agência centralizadora estadual
(BEG - Centro Administrativo) em BRA distinto para cada banco, utilizando o
código específico do órgão arrecadador fornecido pelo Departamento de
Arrecadação, independentemente de já ter recebido as respectivas GNR.
§ 4º Os lotes relativos às GNR deverão ser entregues na Seção de
Recepção do Centro de Informática da SEFAZ até as 16:00 horas do 4º (quarto)
dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
§ 5º O numerário arrecadado em GNR deverá ser recolhido à agência centralizadora estadual (BEG - Centro Administrativo), até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, por meio do BRA.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5° do aRT. 33 pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 5º O numerário arrecadado em GNR deverá ser recolhido à agência
centralizadora estadual (BEG - Centro Administrativo), até o 3º (terceiro) dia
útil seguinte ao da data da arrecadação, por meio do BRA.
Seção VI
Extravio ou
Inutilização do Documento de Arrecadação
Art. 34. Ocorrendo extravio ou inutilização do documento de arrecadação, o órgão arrecadador deverá proceder a sua reconstituição, mediante as seguintes providências:
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO aRT. 34 pelo ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA:
01.08.94.
I - contactar o contribuinte para obtenção de fotocópia legível da via
do documento a ele pertencente;
II - preencher o DARE 1.1, à vista da fotocópia obtida, autenticá-lo a carimbo e incluí-lo no lote de documentos do dia da arrecadação; caso este lote já tenha sido encaminhado à SEFAZ, preparar outro lote (TPA e BDA) para capear o DARE reconstituído, relativo àquela data da arrecadação;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT do aRT. 34 pelo ART. 3º DA
IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
II - incluir a fotocópia do documento no lote (TPA e BDA) referente
àquela data da arrecadação, juntamente com expediente explicativo da
ocorrência.
III - comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual, via expediente explicativo.
NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.08.94
REVOGADO O inciso iii DO CAPUT do ART. 34 PELO ART. 7º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
III - revogado
§ 1º Na impossibilidade de se identificar a origem da receita
arrecadada, preencher o DARE 1.1 com, no mínimo, as seguintes informações:
I - 02 (Código da Receita): 1562;
II - Especificação da Receita: Indenização por Danos Causados;
III - 09 (Vr Original da Receita): valor correspondente ao somatório
das autenticações dos documentos extraviados;
IV - 15 (Vr Total a Recolher): somatório dos valores informados nos
campos 09 a 12 do DARE;
V - “Informações Complementares”: “Arrecadação de receitas estaduais referente
ao dia ___/___/___, cujo documentário foi extraviado”.
§ 2º O documento reconstituído deverá ser incorporado ao lote dos documentos, agrupado no TPA tipo 64.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO aRT. 34 pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o DARE 1.1 deverá ser
incorporado ao lote dos documentos, agrupado no TPA tipo 64.
Seção VII
Recolhimento do
Numerário Arrecadado
NOTAS:
1. A Instrução Normativa nº 365/99-GSF, de 29.03.99, autoriza, excepcionalmente,
até 30.04.99, o recolhimento nos seguintes prazos: K3
· até as 11:00 horas do 5º (quinto) dia útil
seguinte ao da arrecadação, quando o órgão arrecadador localizar-se em Alexânia,
Alvorada do Norte, Bom Jardim de Goiás, Bom Jesus de Goiás, Campos Belos,
Catalão, Cavalcante, Cristalina, Cumari, Formosa, Goiandira, Ipameri,
Itumbiara, Luziânia, Minaçu, Monte Alegre, Niquelândia, Padre Bernardo,
Planaltina, Porangatu, Posse, São Domingos, São João D'aliança, São Miguel do
Araguaia e Valparaiso de Goiás;
· até as 11:00 horas do 6º (sexto) dia útil
seguinte ao da arrecadação, quando o órgão arrecadador localizar-se em Alto
Araguaia (MT);
2. A Instrução Normativa nº 374/99-GSF, de 21.05.99, autoriza, excepcionalmente, até
30.07.99, o recolhimento nos seguintes prazos: K6 K3
· até as 11:00 horas do 5º (quinto) dia útil
seguinte ao da arrecadação, quando o órgão arrecadador localizar-se em
Alexânia, Alvorada do Norte, Bom Jardim de Goiás, Bom Jesus de Goiás, Campos
Belos, Catalão, Cavalcante, Cristalina, Cumari, Formosa, Goiandira, Ipameri,
Itumbiara, Luziânia, Minaçu, Monte Alegre, Niquelândia, Padre Bernardo,
Planaltina, Porangatu, Posse, São Domingos, São João D'aliança, São Miguel do
Araguaia e Valparaiso de Goiás;
· até as 11:00 horas do 6º (sexto) dia útil
seguinte ao da arrecadação, quando o órgão arrecadador localizar-se em Alto
Araguaia (MT).
I - até as 11:00 horas do 2º (segundo) dia útil seguinte ao da
arrecadação, quando o órgão arrecadador localizar-se em Goiânia;
II - até as 11:00 horas do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da
arrecadação nos demais casos, exceto quando se tratar de GNR que deverá
obedecer o prazo estabelecido na Seção V deste capítulo.
§ 1º Diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, a agência
centralizadora do banco credenciado deverá emitir um BRA, em 4 (quatro) vias,
para totalizar todos os recolhimentos que devam ser realizados no dia.
§ 2º Na hipótese do BRA ser gerado por processamento eletrônico de
dados, este deverá conter as informações constantes de todos os BDA gerados por
este processo (relativos aos documentos recebidos no modo “on line”),
acrescidas daquelas constantes dos BDA emitidos pelo processo convencional
(referentes aos documentos recebidos no modo “off line”) por todas as agências
do banco ou a elas entregues em prestação de contas pelos órgãos da rede
própria de arrecadação da SEFAZ, referentes ao recolhimento a ser realizado
neste único BRA diário.
I - para a complementação do recolhimento: incluir o valor recolhido a
menor, no BRA relativo ao dia em que o recolhimento da complementação for
efetivado, informando a data e a origem da arrecadação a que a complementação
do recolhimento se refere;
II - para o pagamento dos acréscimos devidos: preencher um DARE 1.1,
com as seguintes informações:
a) especificação da receita: Outras Multas e Juros de Mora;
b) código da receita: 1520;
c) data de vencimento: data do recolhimento da multa;
d) valor original da receita: 0,00;
e) valor da multa: valor da multa aplicável, conforme o artigo 49;
f) valor do juro: valor do juro aplicável, conforme o artigo 49;
g) valor da atualização monetária: valor da atualização monetária
aplicável, conforme o artigo 49;
h) valor total a recolher: valor do somatório dos valores constantes
nos campos 09 a 12 do DARE;
i) autenticação do pagamento: valor total a recolher;
j) “informações complementares”: “Pagamento de acréscimos devidos pelo
atraso no recolhimento de receitas estaduais do BRA do dia ___/___/___”;
III - incluir o DARE, mencionado no inciso anterior, no lote diário
(BDA) referente à sua própria arrecadação.
Seção VIII
Repasse do Numerário
Arrecadado
NOTA: Redação com vigência. de 01.08.94 a 26.04.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT dO ART. 38 pelo art. 2° Da iN N°
213/95-gsf, DE 24.04.95 - VIGÊNCIA: 27.04.95.
Art. 38. A agência centralizadora estadual (BEG-Centro Administrativo) deverá
realizar o repasse, ao Tesouro Estadual, do total do numerário a ela recolhido
pelos estabelecimentos integrantes da rede bancária credenciada, bem como
aquele proveniente de seu próprio recolhimento, no mesmo dia do recebimento dos
BRA, mediante o seu depósito na conta Tesouro/Receita Bruta
§ 1º O repasse deverá ser documentado através do Comprovante do Repasse
da Arrecadação (CRA), emitido, no mesmo dia do repasse e em 3 (três) vias,
sendo que a sua 1ª via deverá ser entregue ao Departamento de Controle
Financeiro da Diretoria do Tesouro Estadual, a 2ª ao Departamento de
Contabilidade da Diretoria da Contadoria Estadual e a 3ª permanecerá com o
emitente.
§ 2º Após o depósito do numerário na conta Tesouro/Receita Bruta, a
agência centralizadora estadual, independentemente de qualquer ordem, deverá
dela retirar os valores correspondentes a 25% do ICMS e 50% do IPVA,
discriminados nos campos 44 e 47 do CRA, para depósito imediato nas contas
Municípios ICMS 25% e Municípios IPVA 50%, respectivamente, sendo que o valor
restante, constante do campo 41 do CRA, deverá ser depositado na conta
Tesouro/Receita Líquida.
§ 3º A agência centralizadora estadual, com base nas informações
constantes do anexo ao CRA, retirará da conta Municípios IPVA 50% o valor
pertencente a cada um dos municípios para o imediato depósito nas contas
próprias.
§ 4º Até o 2º (segundo) dia útil de cada semana, a agência
centralizadora estadual deverá entregar, a cada um dos municípios, mediante
crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do
beneficiário, a parcela que a este pertencer (obtida através da aplicação do
índice de participação de cada município no ICMS), do valor total dos depósitos
efetuados, na semana imediatamente anterior, na conta Municípios ICMS 25%.
§ 5º A Diretoria do Tesouro Estadual deverá emitir as respectivas
Ordens de Provisão Financeira (OPF), para documentar as transferências dos
recursos aos municípios, realizadas conforme o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Na hipótese de o repasse ser efetuado a maior ou a menor do que o
devido, aplicar-se-ão no que couber, as disposições dos artigos 36 e 37; porém,
quando do repasse efetuado a menor a importância complementar deverá ser
incluída no CRA do dia da complementação.
TÍTULO II
TRANSFERÊNCIAS
CAPÍTULO I
RECEBIMENTO DAS
TRANSFERÊNCIAS
Parágrafo único. A transferência do Imposto sobre Renda e Proventos de
qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, pela administração direta, autarquias e fundações estaduais deverá ser
documentada em DARE 1.1, autenticado manualmente e capeado pelo Boletim Diário
das Receitas Transferidas (BDRT), a serem preenchidos pelo órgão próprio da
Diretoria do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DAS TRANSFERÊNCIAS
§ 1º O BDRT e seus DARE deverão ser encaminhados, até às 11:00 horas do
dia seguinte ao da transferência creditada, à Seção de Recepção do Centro de
Informática da SEFAZ.
§ 2º A agência centro do Banco do Brasil, em Goiânia, deverá enviar ao
Departamento de Controle Financeiro da Diretoria do Tesouro Estadual, até o dia
seguinte ao do crédito efetuado em cada uma das contas da SEFAZ, o Aviso de
Lançamento respectivo e, ao Departamento de Contabilidade da SEFAZ, o relatório
demonstrativo dos lançamentos efetuados nestas contas, a ela remetido pela
central deste banco, em Brasília.
TÍTULO III
CONTABILIZAÇÃO E
AUDITORIA
Parágrafo único. Deverão ser emitidos e encaminhados ao Departamento de
Exame de Contas da Diretoria da Contadoria Estadual os relatórios referentes
aos atrasos na prestação de contas de todas as pessoas e órgãos envolvidos na
arrecadação ou transferência de receitas estaduais, às inconsistências nos
valores informados nos documentos e aos erros nos cálculos, relativos à
arrecadação ingressada via rede própria da SEFAZ e via rede bancária
credenciada.
TÍTULO IV
PENALIDADES
I - pelo Diretor da Receita Estadual:
a) repreensão, quando:
1. da prática da atividade de arrecadação antes da data marcada pelo
Departamento de Arrecadação para o início desta;
2. da adoção de equipamento autenticador que não atenda as exigências
estabelecidas pela SEFAZ;
3. da autenticação de documento de arrecadação de forma ilegível ou
fora do campo próprio;
4. da retificação de erros na autenticação de documentos com
inobservância das normas próprias;
5. do encaminhamento, fora do prazo estabelecido, dos documentos de
prestação de contas ou quando do seu preenchimento incorreto;
6. da falta de comunicação, dentro do prazo estabelecido, das
alterações cadastrais ou do encerramento das atividades dos órgãos
arrecadadores credenciados;
7. do extravio de documentos de arrecadação ou da destinação diversa da
prevista, desde que o respectivo numerário tenha sido recolhido dentro do prazo
estabelecido;
8. do recebimento de documento de arrecadação com inobservância das
normas para sua conferência ou preenchimento, conforme o caso;
b) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da UFR/GO por documento quando:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput da aLÍNEA “B” DO ART. 49 PELO ART. 2º
INCISO I DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
b) multa no valor de R$1,00 (um real) por documento quando:
1. do recebimento de receitas estaduais em documentos impróprios ou
fora de uso;
2. não entregar, na forma e prazos previstos, à Seção de Recepção do
Centro de Informática da SEFAZ, a via do documento de arrecadação ou do
documento fiscal.
c) multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total da receita, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR, por DARE que deixar de encaminhar à SEFAZ, na situação tratada no inciso I do § 2º do artigo 20.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À aLÍNEA “C” DO ART. 49 PELO ART. 2º INCISO I DA
IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
c) multa no valor de R$11,00 (onze reais) por DARE que deixar de
encaminhar à SEFAZ, na situação tratada no inciso I do § 2º do artigo 20.
d) multa de 1% (um por cento) calculada sobre o valor da receita não recolhida ou não repassada ao Tesouro Estadual, por dia de atraso, acrescida de 1% (um por cento) a título de juros de mora, por mês ou fração, e da atualização monetária calculada conforme previsto para os débitos tributários, quando:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 19.12.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART. 49 PELO ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.
d) multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor atualizado da receita não recolhida ou não repassada ao Tesouro Estadual, por dia de atraso, acrescida de 1% (um por cento) a título de juro de mora, calculado sobre a receita atualizada, por mês ou fração, e da atualização monetária calculada conforme previsto para os débitos tributários, quando:
NOTA: Redação com vigência de 20.12.94 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput da aLÍNEA “D” DO ART. 49 PELO ART. 2º
INCISO I DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
d) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre o valor atualizado da receita não recolhida ou não repassada ao Tesouro
Estadual, quando:
1. da inclusão em um mesmo BDA de valores referentes a arrecadação
recebida em dias diferentes;
2. do recolhimento ou repasse do numerário fora dos prazos
estabelecidos;
II - pelo Secretário da Fazenda:
a) suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias das atividades de
arrecadação de receitas estaduais, pelo(a):
1. não cumprimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de
determinações da SEFAZ sobre o Sistema de Arrecadação;
2. aposição de data diferente da efetiva arrecadação, recolhimento ou
repasse, conforme o caso, em documentos de arrecadação ou de prestação de
contas;
3. cancelamento de recebimento de receitas estaduais efetivamente
arrecadadas;
4. estorno de receitas arrecadadas, após a autenticação do documento de
arrecadação;
5. não atendimento ao contribuinte, sem motivo que justifique a ação,
em desacordo com as normas estabelecidas;
6. recusa do recebimento de cheque para o pagamento de receitas
estaduais conforme as normas estabelecidas;
b) descredenciamento do órgão da rede bancária credenciada:
1. pela prática de dolo, fraude ou simulação na execução das atividades
relativas à arrecadação de receitas estaduais;
2. quando o agente ou órgão arrecadador deixar de recolher ou repassar
o numerário arrecadado ao Tesouro Estadual, no prazo fixado, por mais de 3
(três) vezes em um mesmo ano civil.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea “d,” deste artigo e
tratando-se de funcionário da rede própria de arrecadação da SEFAZ, a multa
aplicável será de 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) ou 45%
(quarenta e cinco por cento), conforme o atraso seja de até 30 (trinta), até 60
(sessenta) ou acima de 60 (sessenta) dias, respectivamente.
§ 2º A penalidade de repreensão será convertida em multa de 10 UFR
quando, em um mesmo ano civil, o órgão ou agente arrecadador já houver sido
penalizado com 3 (três) repreensões.
§ 3º Deverá ser expedida notificação ao infrator, relativa a penalidade
a ele aplicada.
TÍTULO V
CADASTRO DE ÓRGÃOS
ARRECADADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
CREDENCIAMENTO
Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores integrantes da rede própria de
arrecadação da SEFAZ deverão ser incluídos no COR/GO pelo Departamento de
Arrecadação, independentemente de solicitação.
I - identificação do banco: nome, endereço, número do fax, telex e do
telefone, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda e o seu código nacional de compensação (CNC);
II - identificação dos diretores ou gerentes representantes do banco,
responsáveis pela assinatura do contrato: nome, naturalidade, estado civil,
endereço, cargo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda e número da Carteira de Identidade e seu órgão emissor;
III - indicação da agência designada como centralizadora das atividades
de arrecadação do banco, o seu telefone, fax, telex e nome do responsável pelo
controle da arrecadação das receitas estaduais;
IV - anexo, contendo a lista das agências bancárias e suas respectivas
sub-agências, postos de serviços e demais postos de atendimento, informando, em
relação a cada um destes estabelecimentos:
a) o nome do estabelecimento, o nº de inscrição no CGC, a sua sigla e a
condição de funcionamento (“on” ou “off line”);
b) o endereço: tipo e nome do logradouro, número, complemento, quadra,
lote, bairro ou setor, município, UF e números do telefone, fax e telex.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aRT. 56 pelo ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 56. O Secretário da Fazenda decidirá sobre a celebração do contrato de
prestação de serviços bancários, à vista dos pareceres exarados pelas
Diretorias da Receita Estadual e do Tesouro Estadual, por meio do Departamento
de Arrecadação e do Departamento de Controle Financeiro, respectivamente, e,
sendo o caso, encaminhará cópia do contrato firmado àquelas diretorias.
Parágrafo único. O Departamento de Arrecadação deverá expedir e
entregar, às agências bancárias, o Certificado de Credenciamento no COR/GO,
onde deverá constar a data para o início das atividades de arrecadação, além de
entregar o modelo do carimbo padronizado para que ela providencie a confecção deste.
I - o código do órgão arrecadador, fornecido pela SEFAZ à agência
bancária ou AGENFA;
II - a sigla do banco ao qual pertence o órgão arrecadador (ou da
AGENFA);
III - a data, mediante mecanismo que permita a inserção desta na
impressão do carimbo (dispositivo datador);
IV - nome do órgão arrecadador (nome da agência bancária);
V - nome do município onde o órgão arrecadador está localizado.
§ 1º O carimbo padronizado deverá ser fabricado com as dimensões de 40
mm de largura por 30 mm de altura e os seus caracteres deverão obedecer as
seguintes especificações:
I - código do órgão arrecadador: “Univers Médium” corpo 14, com o
número disposto no centro;
II - sigla do órgão arrecadador: “Univers Médium” corpo 10;
III - data: no formato DD/MM/AA: “Univers Médium” corpo 14;
IV - nome do órgão arrecadador: “Univers Médium”, com no mínimo corpo 7
e no máximo corpo 10;
V - nome do município: “Univers Médium”, com no mínimo corpo 7 e no
máximo corpo 10.
§ 2º Tratando-se de AGENFA, no carimbo padronizado será dispensado o
nome do órgão arrecadador e na hipótese do § 3º do artigo 33 serão dispensados
o nome do órgão arrecadador e o nome do município.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DOS DADOS
CADASTRAIS
Parágrafo único. A mudança de endereço de um para outro município
deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO E
DESCREDENCIAMENTO
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aRT. 64 pelo ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 64. O órgão arrecadador será suspenso de ofício:
I - por tempo determinado, a título de penalidade disciplinar imposta
em virtude de infração por ele cometida;
II - no interesse da administração tributária, caso em que nenhuma pena
será aplicada.
I - em função de penalidade disciplinar aplicada por infrações cometidas;
II - quando for constatada a falta de segurança dos documentos,
equipamentos autenticadores ou operações de caixa;
II - quando o órgão arrecadador sofrer liquidação extra-judicial;
III - quando a SEFAZ denunciar o contrato firmado com o banco.
Parágrafo único. O descredenciamento a pedido deverá ser solicitado ao
Departamento de Arrecadação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO aRT. 66 pelo ART. 3º DA IN Nº
192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 66. A suspensão ou descredenciamento serão efetuados:
I - pelo titular desta Pasta, quando de ofício;
II - pelo Chefe do Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita
Estadual, quando a pedido.
acrescido O § 1° aO aRT. 66 pelo ART. 3º DA IN Nº 192/94-GSF, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, será expedida a
notificação própria, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em 2 (duas)
vias, sendo a 1ª encaminhada ao interessado para sua ciência e a 2ª via
destinada a colher o recibo deste, ficando arquivada no Departamento de
Arrecadação, ressalvada a adoção de outra modalidade de notificação, nas
hipóteses previstas nos incisos II do art. 64 e III do artigo 65.
§ 2º O órgão arrecadador, no prazo de até 2 (dois) dias, contados da
data da ciência de sua suspensão ou descredenciamento, estará obrigado a:
NOTA: Por força do art. 6º, III, da Instrução Normativa n° 192/94-GSF, de
15.12.94 (DOE 20.12.94), com vigência a partir de 01.08.94, fica renumerado
para § 2° o Parágrafo único deste artigo.
I - recolher, à agência centralizadora estadual, o saldo do numerário
arrecadado, porventura existente;
II - encaminhar à Seção de Recepção do Centro de Informática da SEFAZ
os documentos fiscais ou de arrecadação que ainda estiverem em seu poder e ao
Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual os carimbos
padronizados.
CAPÍTULO V
RECREDENCIAMENTO
Parágrafo único. O pedido de recredenciamento deverá ser feito ao
Secretário da Fazenda e obedecerá, no que couber, as normas estabelecidas para
o credenciamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
§ 1º No preenchimento dos DAR, modelos 2, 3 e 5, deverão ser incluídos,
no campo “Observações Previstas em Instruções”, a condição do pagamento e o seu
código e, sendo o caso, no campo “Informações de Origem”, o número completo do
auto de infração, referente à ação fiscal ou ao parcelamento ou o número do
DAR, modelo 3 ou 5, em que se pagou receita estadual a menor, quando do
pagamento da diferença ou da multa devida pelo atraso na prestação de contas.
§ 2º A prestação de contas dos DAR, modelos 3 e 5, realizada pelos
funcionários dos comandos volantes, postos fiscais e postos de arrecadação
deverá ser feita na AGENFA, através da Guia de Recolhimento.
Parágrafo único. Durante o período de transição, os DARE 4.1 (acoplados
aos DF-1.1) poderão ser eventualmente pagos nestas AGENFA, desde que fora do
horário de funcionamento dos bancos e neste caso deverão ser levados à agência
bancária no dia seguinte ao da arrecadação para a prestação de contas direta,
mediante a autenticação no campo 19 do DARE.
Art. 74. Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Ato Normativo GSF nº 40/83, de 20 de julho de 1983;
II - as referentes aos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais
(DARE), modelos 1.1, 2.1, 3.1 e 4.1, constantes da Instrução Normativa nº
144/94-GSF, de 08 de abril de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de julho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ
DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
MODELO DO DARE 1.1
MODELO DO DARE
2.1
MODELO DO DARE 3.1
MODELO DO DARE 4.1
MODELO DA GNR
NOTA: O modelo da GNR foi
subtituído, a partir de 01.04.98, pelo Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.97,
passando a sua designação para GNRE.
ANEXO V
MODELO DA GNRE INSTITUÍDO PELO AJUSTE SINIEF Nº 11/97
ANEXO V
MODELO DA GNRE INSTITUÍDO PELO AJUSTE SINIEF Nº 11/97
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO DARE E DA GNR
I - CAMPOS SEM
NUMERAÇÃO DO DARE
a) TPA/SEQÜÊNCIA:
Campo reservado para o funcionário do órgão arrecadador, encarregado de formar
o lote diário dos documentos de arrecadação, preencher com o número do TPA e a
seqüência de inserção do DARE no TPA.
b) ESPECIFICAÇÃO DA
RECEITA: indicar a receita a que o pagamento está relacionado, mesmo que ele se
refira somente a acréscimos daquela receita (pagamento de multa, juro ou
atualização monetária, sem o pagamento da receita principal).
Ex.: ICMS NORMAL, ICMS
SUBSTITUIÇÃO POR OPERAÇÕES ANTERIORES, ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ICMS
IMPORTAÇÃO, IPVA, IHD, etc..
c) NOME OU RAZÃO
SOCIAL: Preencher com o nome do contribuinte: razão social, nome da firma
individual ou nome da pessoa física.
d) ENDEREÇO COMPLETO:
Informar o endereço completo do contribuinte, inclusive o município.
e) INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES DDD FONE: indicar o código de discagem direta à distância (DDD)
e o número do telefone do contribuinte. Mencionar as observações previstas em
instruções da SEFAZ, bem como as informações complementares referentes ao
pagamento, tais como: número do livro, folha e certidão onde se encontra
registrada a inscrição da dívida ativa; número e data do Termo de Acordo de
Regime Especial (TARE), número e data da nota fiscal cujo ICMS devido por
diferença de alíquota está sendo pago, número e data da guia de importação a
que o pagamento se refere, etc..
f) Nº DO DOCTº: neste
campo estará impresso, tipograficamente, o número do DARE.
g) ASSINATURA DO
FUNCIONÁRIO: campo para o funcionário emitente do DARE apor sua assinatura.
h) NOME DO
FUNCIONÁRIO: preencher com o nome do funcionário emitente do DARE.
OBSERVAÇÃO: Os campos
Nº DO DOCTº, ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO e NOME DO FUNCIONÁRIO somente existem
nos DARE 3.1 e 4.1, de emissão exclusiva dos funcionários da rede própria de
arrecadação da SEFAZ.
II - VERSO DO DARE
a) RESERVADO: tratando-se
de pagamento feito em cheque, preencher com o número deste, data, nome do
banco, nome da agência bancária e código desta.
b) CARIMBO DO ÓRGÃO
ARRECADADOR: neste campo o órgão arrecadador que receber o pagamento do
contribuinte poderá apor o seu carimbo.
III - CAMPOS NUMERADOS
DO DARE
01 - RESERVADO AO
PROCESSAMENTO: este campo NÃO DEVE SER PREENCHIDO. Quando o DARE for, total ou
parcialmente, preenchido pela SEFAZ ou por órgãos estaduais autorizados, neste
campo será aposto um algorítimo que identificará o endereço do registro onde os
dados pré-impressos no DARE encontram-se gravados.
02 - CÓDIGO DA
RECEITA: preencher com o código correspondente à receita a ser paga, informada
no campo “Especificação da Receita”, sendo:
108 - ICMS normal
116 - ICMS Substituição pela Operação
Anterior (entrada)
124 - ICMS Substituição pela Operação
Posterior (saída)
132 - ICMS Substituição pelo Serviço de
Transporte
140 - ICMS Substituição pelo Serviço de
Comunicação
159 - ICMS Diferencial de Alíquota
167 - ICMS Importação
175 - ICMS Fomentar
183 - ICMS FUNAGRI PRONORDESTE
191 - ICMS FUNDAGRI PROENTORNO
19 - AIR
27 - AIR Substituição
43 - IPVA
78 - IHD
299 -
TSE - DETRAN-GO
302
- TSE - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
310 - TSE - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
329 - TSE - SECRETARIA DA FAZENDA
353 - TSE - outros órgãos
361 - TXJ - Taxa Judiciária.
1490 - Multa da Lei nº
6015
1503 - Multas por
infrações às leis de trânsito
1660 - Receita de
alienação de bens apreendidos
1678 - Custas
processuais
1686 - Emolumentos
ACRESCIDO O CÓDIGO
1961 AO ITEM 02 DO INCISO III DO ANEXO VI, PELO ART. 4° DA IN N° 192/94-gsf, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA 01.08.94.
1961 - Débito de
Agente Arrecadador do Exercício Corrente
ACRESCIDO O CÓDIGO
1996 AO ITEM 02 DO INCISO III DO ANEXO VI, PELO ART. 4° DA IN N° 192/94-gsf, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA 01.08.94.
1996 - Débito de
Agente Arrecadador de Exercícios Anteriores
ACRESCIDO O CÓDIGO
2011 AO ITEM 02 DO INCISO III DO ANEXO VI, PELO ART. 4° DA IN N° 192/94-gsf, DE
15.12.94 - VIGÊNCIA 01.08.94.
2011 - Fiança Crime
OBSERVAÇÕES:
1ª - Relativamente ao
ICMS, foram atribuídos códigos distintos a cada tratamento diferenciado dado
pela legislação tributária a este imposto e um código (108 - ICMS normal) para
o tratamento genérico atribuído ao ICMS. Note-se que a grande maioria dos
pagamentos realizados em AGENFA, postos fiscais e postos de arrecadação
refere-se ao ICMS normal (código 108), ao ICMS diferencial de alíquota (código
159) ou ao ICMS substituição pela operação posterior (código 124), tendo em
vista que são raros os pagamentos, nestes locais, das demais receitas.
2ª - Tratando-se de
pagamento de receitas aqui não especificadas, procurar o Departamento de
Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual, para obter o código da receita.
3ª - Na hipótese de
pagamento isolado de multa, juro ou atualização monetária (acréscimos de alguma
receita), preencher este campo com o código da receita a que o acréscimo se
refere. Ex.: pagamento de multa formal prevista na legislação do ICMS, utilizar
o código de receita 108 (ICMS normal).
4ª - Informar o código
correspondente à receita de maior valor, quando o pagamento referir-se a
processo de parcelamento relativo a diversas receitas.
5ª - Quando do
pagamento do ICM, utilizar o código correspondente ao ICMS e quando o pagamento
referir-se ao ITBI ou ITD utilizar o código correspondente ao IHD.
6ª - Utilizar o código
175 (ICMS FOMENTAR) somente no DARE relativo ao ICMS fomentado (os 70% a ser
quitado por meio de financiamento contratado de acordo com as normas expedidas
pelo CD/FOMENTAR) e o código 108 (ICMS normal) quando do pagamento dos 30%
restante.
03 - CONDIÇÃO
PAGAMENTO: preencher com um dos seguintes códigos, de acordo com a condição do
pagamento:
4111 - espontâneo
4120 - espontâneo com
anistia
5118 - ação fiscal
5126 - ação fiscal com
anistia
5134 - dívida ativa
5142 - dívida ativa
com anistia
6114 - postergado
capital (frigorífico situado no município de Goiânia, beneficiado com o prazo
previsto na IN Nº 003/92-GSF)
6122 - postergado
interior (frigorífico situado no interior, beneficiado com o prazo previsto na
IN Nº 003/92-GSF)
OBSERVAÇÃO: Quando o
pagamento referir-se a processo de parcelamento no qual foram agrupadas
denúncias espontâneas de débitos com autos de infração relativos a ação fiscal,
indicar o código 5118, 5126, 5134 ou 5142, conforme o caso.
04 - DOCUMENTO DE
ORIGEM: tratando-se de pagamento oriundo de ação fiscal, preencher com o número
completo do documento de lançamento do crédito tributário (auto de infração) e,
tratando-se de complementação de pagamento feito a menor, em DARE 3.1 ou 4.1 ou
de pagamento de multa devida pelo atraso na prestação de contas destes DARE,
indicar o número do DARE original.
OBSERVAÇÃO: Na
hipótese de pagamento decorrente de parcelamento de crédito tributário
constituído através de mais de um documento de lançamento (vários autos de
infração anexados em um mesmo processo de parcelamento), informar o número
completo de qualquer um deles.
05 - DATA DO
VENCIMENTO (DIA/MÊS/ANO): informar, no formato DD/MM/AA, a data do vencimento
estabelecida para o pagamento das receitas estaduais, no contrato ou legislação
específica, conforme a receita a ser paga; quando não existir data de
vencimento estabelecida, preencher com a data do pagamento.
OBSERVAÇÃO: A
Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de julho de 1994, estabelece que a
data de vencimento do ICMS é o primeiro dia seguinte ao do encerramento do
período de apuração do imposto, estabelecendo, ainda, os prazos máximos para o
pagamento sem aplicação de penalidade, moratória ou não, porém com atualização
monetária.
Assim, quando for o
caso, preencher este campo com a data relativa ao prazo máximo ou com a data do
pagamento quando esta for inferior àquela.
06 -
INSCRIÇÃO/CGC/CPF/PLACA: Preencher com o número de inscrição do contribuinte no
Sistema de Cadastro Fazendário deste Estado (inscrição estadual); se ele não
for cadastrado, indicar o seu número de inscrição no CGC ou no CPF, conforme
ele seja pessoa jurídica ou física; tratando-se de pagamento do IPVA, indicar a
placa do veículo.
OBSERVAÇÃO: Na
hipótese de o contribuinte não ser inscrito no cadastro estadual, nem no CGC ou
no CPF, preencher com o número: 01409655/0001-80.
07 - REFERÊNCIA
(APURAÇÃO/MÊS/ANO/PARCELA:
APURAÇÃO: preencher
com um dos códigos abaixo, de acordo com o período de apuração da receita a ser
paga:
Estimativa: 400
Anual: 360
Mensal: 300
Quinzenal: 151 (1ª
quinzena) ou 152 (2ª quinzena)
Decendial: 101(1º
decêndio), 102 (2º decêndio) ou 103 (3º decêndio)
Semanal: 071 (1ª
semana), 072 (2ª semana), 073 (3ª semana) e 074 (4ª semana)
Diário: 001 (dia 1º),
002 (dia 2), 003 (dia 3)... 031 (dia 31)
Instantâneo (apuração
operação a operação): 040
Misto: (mais de um
período de apuração): 000
MÊS e ANO: preencher
com o mês e o ano, no formato MM e AA, em que o(s) fato(s) gerador(es) da
receita ocorreu(ocorreram).
Observações:
ICMS ESTIMADO:
informar o mês e o ano referentes à parcela estimada e quando o pagamento
referir-se a diferenças de diversas parcelas estimadas informar “00” no espaço
relativo ao mês.
PARCELAMENTO/AUTO DE
INFRAÇÃO: quando o pagamento referir-se a fatos geradores ocorridos em diversos
meses, informar “00” no espaço relativo ao mês e os 2 (dois) últimos algarismos
do ano no espaço próprio; quando houver diversos anos informar “00” naquele
espaço.
IPVA: Tratando-se de
veículo novo, no espaço referente ao mês, informar o mês de aquisição e quando
o veículo for importado, o mês relativo à data do desembaraço aduaneiro e, nos
demais casos, preencher com “01” e, no espaço referente ao ano, preencher com
os dois últimos algarismos do ano em que o fato gerador do imposto ocorreu.
TXJ ou TSE: preencher
os espaços próprios com o mês e o ano da data do ingresso da petição em juízo
ou da prestação do serviço estadual, conforme o caso;
PARCELA: Quando o
pagamento for feito de uma só vez (parcela única) preencher com “000”, nos
demais casos indicar o número da respectiva parcela a ser paga, no formato NNN.
08 - CÓDIGO DO
MUNICÍPIO/ CPF OU CGC DO CONTABILISTA:
Na hipótese de
pagamento do IPVA, preencher com o código do município do local de ocorrência
do fato gerador da receita (município onde o veículo encontra-se inscrito no
cadastro do DETRAN/GO).
Tratando-se de
pagamento do ICMS realizado por contribuinte não cadastrado no Estado, ou do
IHD, preencher com o código do município do local de ocorrência do fato gerador
do imposto.
Quando o contribuinte
do ICMS for cadastrado, informar o CPF ou o CGC do seu contabilista, conforme
este seja pessoa física ou jurídica.
09 - VR ORIGINAL DA
RECEITA: preencher com o valor original da receita a ser paga. Tratando-se de
apresentação de DARE em cumprimento de obrigação acessória (DARE negativo ou
DARE sem valor a pagar) ou quando o pagamento referir-se exclusivamente a
acréscimo de alguma receita (multa, juro ou atualização monetária) preencher
com “0,00”.
10 - VR DA MULTA:
informar o valor atualizado da multa devida por infração à legislação ou
contrato ou o valor da multa moratória, conforme o caso.
11 - VR DO JURO:
preencher com o valor do juro devido, calculado sobre o valor atualizado da
receita.
12 - VR DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA: preencher com o valor da atualização monetária calculada sobre o
valor da receita original.
13 - VR DA T.S.E.:
preencher com o valor da Taxa de Serviços Estaduais devida pela expedição do
DF-1.1.
14 - VR DO CRÉDITO A
SUBTRAIR: preencher com o valor do crédito tributário utilizado para a
compensação, total ou parcial, com o débito do ICMS; este valor não poderá ser
superior àquele informado no campo 09 (Vr. original da receita) e nem ser
superior ao saldo de crédito constante do Documento de Controle de Crédito
(DC-1).
15 - VR TOTAL A
RECOLHER: preencher com o somatório dos valores indicados nos campos 09, 10,
11, 12, 13, deduzido, quando for o caso, do valor constante do campo 14.
16 - NÚMERO DO DC-1:
preencher com o número do Documento de Controle de Crédito (DC-1), onde se
encontra consignado o crédito utilizado para a compensação com o débito do
ICMS, se for o caso.
17 - MATRÍCULA-BASE:
preencher com o número da matrícula-base do emitente do DARE 3.1 ou 4.1.
18 - AUTENTICAÇÃO DO
PAGAMENTO: campo reservado para o agente arrecadador autenticar mecânica ou
eletronicamente com o valor total pago; podendo ser feita manualmente, por
extenso, quando tratar-se de DARE 3.1 ou 4.1, de emissão exclusiva dos
funcionários da rede própria de arrecadação da SEFAZ.
19 - AUTENTICAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS: campo reservado para o agente recebedor da prestação de
contas dos funcionários da rede própria de arrecadação da SEFAZ autenticar, com
o valor do numerário entregue, que deverá ser igual àquele informado nos campos
15 e 18 (Vr Total a Recolher e Autenticação do Pagamento).
OBSERVAÇÕES:
Os campos 13 (Vr da
TSE), 14 (Vr do Crédito a Subtrair) e 16 (Número do DC-1) somente existem no
DARE 4.1 e o campo 17 (Matrícula-Base) somente aparece nos DARE 3.1 e 4.1.
A palavra PLACA do
campo 06 não existe nos DARE 4.1 e a expressão CPF do Contabilista do campo 08
só é apresentada nos DARE 1.1 e 2.1.
IV - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DA GNR
Campo - MICROFILME:
reservado ao preenchimento pela UF favorecida.
Campo 01 - CÓDIGO DA
RECEITA: preencher com o código correspondente à receita a ser paga, sendo:
019 - ICMS
COMUNICAÇÃO 051 -
ICMS IMPORTAÇÃO
027 - ICMS ENERGIA
ELÉTRICA 060 - AUTUAÇÃO FISCAL
035 - ICMS
TRANSPORTE 990
- OUTRAS
043 - ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Campo 02 - DATA DE
VENCIMENTO: preencher com a data do vencimento do pagamento da receita, no
formato: DD, MM, AA (dia, mês e ano).
03 - INSCRIÇÃO
ESTADUAL NA UF FAVORECIDA: indicar o número da inscrição estadual do
contribuinte na Unidade da Federação favorecida.
04 - PERÍODO DE
REFERÊNCIA: apor o mês e o ano referente à ocorrência do fato gerador da
receita.
05 - DOCUMENTO DE
ORIGEM: indicar o número do auto de infração, da guia de informação ou da nota
fiscal, conforme o caso.
06 - CÓDIGO DO
MUNICÍPIO: reservado; será preenchido pela UF favorecida
07 - VALOR PRINCIPAL:
preencher com o valor original da receita a ser paga.
08 - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA: preencher com o valor correspondente à atualização monetária devida
da receita a ser paga.
09 - JUROS: preencher
com o valor dos juros devidos.
10 - MULTA: informar o
valor da multa devida.
11 - TOTAL A RECOLHER:
preencher com o somatório dos valores constantes dos campos 07 a 11.
12 - RESERVADO: campo
reservado ao preenchimento pela UF favorecida.
13 - UF FAVORECIDA:
indicar a Unidade da Federação favorecida
14 - ESPECIFICAÇÃO DA
RECEITA: discriminar a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no
verso da GNR; tratando-se de OUTRAS receitas, código 990, especificá-la de modo
a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade
favorecida possa identificá-la.
15 - Nº DO CONV. OU
PROT/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA: preencher com o número do Convênio ou
Protocolo que criou a obrigação tributária e com a especificação da mercadoria
correspondente ao pagamento do tributo.
16 - NOME, FIRMA OU
RAZÃO SOCIAL: indicar o nome do contribuinte, firma ou razão social.
17 - CGC/CPF:
preencher com o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme este seja pessoa
jurídica ou física, respectivamente.
18 - ENDEREÇO:
informar o endereço completo do contribuinte.
19 - TELEFONE: indicar
o número do telefone de contato do contribuinte.
20 - MUNICÍPIO:
preencher com o nome do município do estabelecimento do contribuinte.
21 - CEP: indicar o
código de endereçamento postal do estabelecimento do contribuinte.
22 - UF: informar a
sigla da unidade federada do estabelecimento do contribuinte.
23 - INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais
como: dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de
recolhimento do ICMS.
24 - BANCO/AGÊNCIA
ARRECADADORA: preencher com o código do banco/agência onde o pagamento será
realizado.
25 - AUTENTICAÇÃO
MECÂNICA: espaço reservado para a aposição da chancela mecânica, indicativa do
recolhimento da receita, pelo banco arrecadador.
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PDC
INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO PDC
Campo 01 - NÚMERO:
preencher com o número identificador do último campo preenchido dentre aqueles
de números 07 a 23.
Campo 02 - DATA:
preencher com a data de emissão do PDC (data da transmissão da posse dos
documentos controlados).
Coluna 03 - CÓDIGO DO
TIPO: preencher as linhas desta coluna com o código do tipo do documento
controlado, cuja posse será transmitida (vide tabela de códigos impressa no
canto inferior direito do próprio PDC).
Coluna 04 -
QUANTIDADE: preencher com a quantidade de cada tipo de documento controlado
especificado na linha correspondente da coluna 03.
Coluna 05 - INICIAL:
preencher com o número do primeiro documento discriminado na coluna 03.
Coluna 06 - FINAL:
preencher com o número do último documento discriminado na coluna 03.
Campo 24 - NOME DO
ÓRGÃO: preencher com o nome do órgão remetente dos documentos relacionados nas
colunas 03, 04, 05 e 06 do PDC (nome do órgão em que o funcionário remetente
está prestando serviço).
Campo 25 - CÓDIGO DO ÓRGÃO:
preencher com o código do órgão informado no campo 24.
Campo 26 - NOME DO
FUNCIONÁRIO: preencher com o nome do funcionário remetente dos documentos.
Campo 27 - ASSINATURA
DO FUNCIONÁRIO: campo reservado ao funcionário remetente dos documentos apor sua
assinatura.
Campo 28 -
MATRÍCULA-BASE: preencher com a matrícula-base do funcionário remetente dos
documentos.
Campo 29 - NOME DO
ÓRGÃO: preencher com o nome do órgão destinatário dos documentos relacionados
nas colunas 03, 04, 05 e 06 do PDC (nome do órgão em que o funcionário está
prestando serviço).
Campo 30 - CÓDIGO DO
ÓRGÃO: preencher com o código do órgão informado no campo 29.
Campo 31 - NOME DO
FUNCIONÁRIO: preencher com o nome do funcionário recebedor dos documentos.
Campo 32 - ASSINATURA
DO FUNCIONÁRIO: campo reservado para o funcionário recebedor dos documentos
apor sua assinatura.
Campo 33 -
MATRÍCULA-BASE: preencher com a matrícula-base do funcionário recebedor dos
documentos.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Quando os
documentos, objeto da remessa, possuírem numeração intercalada, preencher uma
linha para cada intervalo seqüencial.
2ª - Emitir o PDC em 2
(duas) vias, sendo que a 1ª (primeira) pertencerá ao destinatário e a 2ª
(segunda) ao remetente.
ANEXO VII
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PDC
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO TPA
INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO TPA
01 - CARIMBO DO ÓRGÃO
ARRECADADOR: apor, neste espaço, o carimbo do órgão arrecadador, de modo que
tanto o código do órgão quanto a data da arrecadação fiquem legíveis.
02 - TIPO DO TPA:
informar o tipo do TPA, conforme indicado na tabela impressa na parte esquerda
do próprio formulário, observando que num mesmo tipo de TPA somente poderão ser
agrupados documentos de arrecadação com os códigos de receita e as condições de
pagamento indicados naquela tabela.
03 - NÚMERO DO TPA:
informar o número seqüencial do TPA, dentro de cada lote, iniciando com “001”.
04 - QUANTIDADE DE
DARE: preencher com o número indicativo da quantidade de documentos de
arrecadação (DARE ou GNR) que compõem o TPA (mínimo de “01” e o máximo de
“25”).
05 - VALOR TOTAL DO
TPA (SOMATÓRIO DOS CAMPOS 18 ou 19 DOS DARE): informar o somatório dos valores
autenticados nos campos 25 da GNR (Autenticação Mecânica) ou nos campos 19
(Autenticação da Prestação de Contas) dos DARE; quando este não existir ou
estiver em branco, incluir os valores autenticados nos campos 18 dos DARE
(Autenticação do Pagamento), no somatório.
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO BDA
I - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO ANVERSO DO BDA
Estando os documentos
de arrecadação devidamente separados e agrupados em TPA, preencher um BDA para
capear toda a arrecadação ingressada no modo “off line”.
01 - CARIMBO DE
RECEPÇÃO DA SEFAZ: campo reservado para o funcionário da SEFAZ atestar o
recebimento dos documentos de arrecadação, no Centro de Informática.
02 - CARIMBO DO ÓRGÃO
ARRECADADOR: apor o carimbo do órgão arrecadador, de modo que tanto o código do
órgão quanto a data da arrecadação fiquem legíveis.
03 - CARIMBO DO ÓRGÃO
RECEBEDOR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: campo reservado para a agência bancária apor,
de forma clara e legível, o seu carimbo padronizado no BDA da AGENFA, a ela
entregue em prestação de contas.
11 - QUANTIDADE DE
TPA: preencher com o somatório da quantidade de TPA do tipo 19 que compõe o
BDA.
12 - QUANTIDADE DE
DARE: preencher com o somatório dos valores informados no campo 04(QUANTIDADE
DE DARE) dos TPA do tipo 19.
14 - SOMATÓRIO DAS TSE
(CAMPO 13 DOS DARE): preencher com o somatório dos valores informados no campo
13 (VR DA T.S.E) dos DARE 4.1 agrupados nos TPA do TIPO 19.
15 - SOMATÓRIO DOS
TPA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 05 (VALOR
TOTAL DO TPA) dos TPA do tipo 19.
16 - ICMS BASE P/
RATEIO: preencher com o resultado da seguinte operação: somatório dos valores
informados nos campos 15 e 21 do BDA deduzido dos valores informados nos campos
14, 19 e 20 do BDA.
17 - QUANTIDADE DE
TPA: preencher com o somatório da quantidade de TPA do tipo 28 que compõe o BDA.
18 - QUANTIDADE DE
DARE: preencher com o somatório dos valores informados no campo 04(QUANTIDADE
DE DARE) dos TPA do tipo 28.
19 - SOMATÓRIO DAS
MULTAS ORIUNDAS DE AÇÃO FISCAL: preencher com o somatório dos valores
informados nos campos 10 (VR DA MULTA) dos DARE que integram todos os TPA do
tipo 28 (DARE referentes ao ICMS pagos mediante autuação fiscal).
20 - SOMATÓRIO DAS TSE
(CAMPO 13 DOS DARE): preencher com o somatório dos valores informados no campo
13 (VR DA T.S.E) dos DARE 4.1 agrupados nos TPA do TIPO 28.
21 - SOMATÓRIO DOS
TPA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 05 (VALOR
TOTAL DO TPA) dos TPA do tipo 28.
22- QUANTIDADE DE TPA:
preencher com o somatório da quantidade de TPA do tipo 37 que compõe o BDA.
23 - QUANTIDADE DE DARE:
preencher com o somatório dos valores informados no campo 04(QUANTIDADE DE
DARE) dos TPA do tipo 37.
25 - SOMATÓRIO DAS TSE
(CAMPO 13 DOS DARE): preencher com o somatório dos valores informados no campo
13 (VR DA T.S.E) dos DARE 4.1 agrupados nos TPA do TIPO 37.
26 - SOMATÓRIO DOS
TPA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 05 (VALOR
TOTAL DO TPA) dos TPA do tipo 37.
27 - ICMS POSTERGADO
BASE P/ RATEIO: preencher com o resultado da seguinte operação: valor informado
no campo 26 (somatório dos TPA do tipo 37) menos o valor constante do campo 25
(somatório das TSE dos DARE 4.1, integrantes dos TPA do tipo 37).
28- QUANTIDADE DE TPA:
preencher com o somatório da quantidade de TPA do tipo 46 que compõe o BDA.
29 - QUANTIDADE DE
DARE: preencher com o somatório dos valores informados no campo 04 (QUANTIDADE
DE DARE) dos TPA do tipo 46.
32 - SOMATÓRIO DOS
TPA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 05 (VALOR
TOTAL DO TPA) dos TPA do tipo 46.
33 - IPVA BASE P/
RATEIO: preencher com o resultado da seguinte operação: somatório dos valores
informados nos campos 32 (somatório dos TPA do tipo 46) e 38 (somatório dos TPA
do tipo 55) deduzido do valor informado no campo 36 (somatório das multas
oriundas de autuação fiscal, constantes dos campos 10 dos DARE integrantes dos
TPA do tipo 55).
34- QUANTIDADE DE TPA:
preencher com o somatório da quantidade de TPA do tipo 55 que compõe o BDA.
35 - QUANTIDADE DE
DARE: preencher com o somatório dos valores informados no campo 04(QUANTIDADE
DE DARE) dos TPA do tipo 55.
36 - SOMATÓRIO DAS
MULTAS ORIUNDAS DE AÇÃO FISCAL: preencher com o somatório dos valores
informados nos campos 10 (VR DA MULTA) dos DARE que integram todos os TPA do
tipo 55 (DARE referentes ao IPVA pagos mediante autuação fiscal).
38 - SOMATÓRIO DOS
TPA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 05 (VALOR
TOTAL DO TPA) dos TPA do tipo 55.
39- QUANTIDADE DE TPA:
preencher com o somatório da quantidade de TPA do tipo 64 que compõe o BDA.
40 - QUANTIDADE DE DARE:
preencher com o somatório dos valores informados no campo 04(QUANTIDADE DE
DARE) dos TPA do tipo 64.
43 - SOMATÓRIO DOS
TPA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 05 (VALOR
TOTAL DO TPA) dos TPA do tipo 64.
44 - RECEITAS
EXCLUSIVAS DO ESTADO: preencher com o somatório dos valores informados nos
campos 43 (somatório dos TPA do tipo 64), 48 (total das multas oriundas de
autuação fiscal) e 49 (total das TSE constantes de DARE 4.1).
45 - TOTAL: deixar em
branco.
46 - preencher com a
quantidade total de TPA que compõem o BDA.
47 - preencher com a
quantidade total de DARE que compõem o BDA, que deverá ser igual à soma dos
valores informados nos campos 04 dos TPA.
48 - TOTAL MULTAS
ORIUNDAS DE AÇÃO FISCAL: preencher com o somatório dos valores informados nos
campos 19 e 36 do BDA. Ou seja, somatório das multas oriundas de autuação
fiscal constantes dos campos 10 dos DARE integrantes dos TPA do tipo 28 (ICMS
ação fiscal) e 55 (IPVA ação fiscal), respectivamente.
49 - TOTAL DAS TSE:
preencher com o somatório dos valores informados nos campos 14, 20 e 25 do BDA
(somatório das TSE constantes dos campos 13 dos DARE 4.1).
50 - VALOR TOTAL DO
BDA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 15, 21, 26,
32, 38 e 43 do BDA, que deverá ser igual ao somatório dos valores totais de
todos os TPA e em conseqüência igual ao somatório dos valores totais recebidos
em todos os DARE e GNR integrantes do BDA.
51 - VALOR TOTAL DO
BDA: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 16, 27, 33 e
44 do BDA, que deverá ser igual ao valor informado no campo 50.
52 - QUANTIDADE DE
ANEXOS AO BDA: preencher com a quantidade de verso do BDA utilizada para
discriminar o IPVA por município, informada no campo ANEXO Nº:, localizado no
canto superior direito do verso deste formulário; preencher com “01”, quando o
verso do próprio BDA, cujo anverso for utilizado para capear o lote diário de
documentos, for suficiente.
53 - AUTENTICAÇÃO (DO
BANCO PARA A AGENFA): campo reservado para a agência bancária autenticar com o
valor total do BDA emitido pela AGENFA, a ela entregue em prestação de contas.
II - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO VERSO DO BDA
No verso do BDA
deverão ser discriminados, totalizados por município, os valores do IPVA que
servirão de base para o rateio desta receita entre o estado e os municípios.
ANEXO Nº: preencher
este campo com a numeração seqüencial da quantidade de verso do BDA necessária
para a discriminação do IPVA por município.
54 e 57 - NOME DO
MUNICÍPIO: preencher cada linha destas colunas com o nome de um dos municípios
dos locais de ocorrência dos fatos geradores do IPVA, cujos códigos foram
apostos nos campos 08 dos DARE em que se pagou o IPVA.
55 e 58 - CÓDIGO DO
MUNICÍPIO: preencher cada linha destas colunas com o correspondente código do
município discriminado na mesma linha das colunas 54 e 57, respectivamente.
56 e 59 - VALOR DO
IPVA BASE PARA RATEIO: preencher cada linha destas colunas com o somatório dos
valores constantes dos campos 15 (Vr total a recolher) dos DARE relativos ao
IPVA do município informado na mesma linha das colunas 54 e 57,
respectivamente, deduzido dos valores eventualmente existentes nos campos 10
(Vr da Multa) destes mesmos DARE; ou seja: quando a multa for oriunda de
autuação fiscal, caso em que os campos 03 (condição pagamento) destes DARE
deverão estar preenchidos com um dos seguintes códigos: 5118, 5126, 5134 ou
5142.
86 - RESERVADO À
SEFAZ: deixar em branco.
Observações:
1ª - Com a finalidade
de facilitar a totalização do IPVA por município, na separação dos DARE para o
agrupamento em TPA, aqueles relativos a um mesmo município deverão ser
agrupados seqüencialmente, desde que o limite de 25 DARE por TPA e as condições
de pagamento de cada tipo de TPA sejam respeitados.
2ª - Quando existir
TPA do tipo 55 (IPVA ação fiscal) não incluir os valores referentes à multa nos
campos 56 e 59 (valor do IPVA base para rateio).
3ª - O BDA deverá ser emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - CEI/SEFAZ;
b) 2ª via - agência centralizadora do banco credenciado;
c) 3ª via - AGENFA.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À OBSERVAÇÃO 3ª PELO ART. 3º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA:
09.07.96.
3ª - O BDA deverá ser
emitido em 3 (três) vias, quando feito pela AGENFA, ou em 2 (duas) vias, se
emitido pelo banco, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - CEI/SEFAZ;
b) 2ª via - agência
centralizadora do banco credenciado;
c) 3ª via - AGENFA.
4ª - Entregar a 3ª via do BDA emitido pela agência bancária à AGENFA local, no dia seguinte ao da arrecadação
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À OBSERVAÇÃO 4ª PELO ART. 3º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA:
09.07.96.
4ª - A AGENFA situada
em local desprovido de banco credenciado emitirá uma via adicional do BDA para
envio à Divisão de Exames de Contas da Diretoria da Contadoria Estadual, via
Delegacia Fiscal.
ANEXO IX -
ANVERSO
ANEXO IX -
VERSO
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO BRA
I - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO ANVERSO DO BRA
01 - CARIMBO DO BANCO
RECOLHEDOR: campo reservado para a agência centralizadora do banco credenciado
apor o seu carimbo padronizado, sendo que o código e a data do recolhimento
deverão ficar perfeitamente legíveis.
02 - CARIMBO DO BANCO
CENTRALIZADOR ESTADUAL: campo reservado para a agência centralizadora estadual
(BEG - Centro Administrativo) apor o seu carimbo padronizado, quando da entrega
do BRA e do recolhimento do numerário, pela agência centralizadora do banco
credenciado.
03 - DATA DO
RECOLHIMENTO: preencher com a data do recolhimento do numerário à agência
centralizadora estadual.
04 - QUANTIDADE DE
ANEXOS COM DISCRIMINAÇÃO DO IPVA: preencher com a quantidade de verso do BRA
utilizada para discriminar o IPVA por município, informada no campo ANEXO
Nº:___, localizado no canto superior direito do verso do BRA; preencher com
“01”, quando o verso de um único BRA for suficiente.
05 - RESERVADO: deixar
em branco.
Coluna 06 - Origem:
preencher cada linha desta coluna com a discriminação da origem da arrecadação
e o seu respectivo código, sendo: capital - 2119, interior - 3115, postergado
capital - 6114, postergado interior - 6122 e GNR - 7129.
Coluna 07 - DATA DA
ARRECADAÇÃO: preencher as linhas desta coluna com a data da arrecadação
(informada no campo 02 do BDA) de cada uma das origens especificadas na coluna
própria.
Observação:
Tratando-se de GNR, quando o BRA for emitido sem que a agência esteja de posse
das GNR e, portanto, sem ter sido emitido o BDA respectivo, preencher com a
data da autenticação do documento de crédito.
Coluna 08 - VR. DO
ICMS BASE PARA RATEIO:
a) totalizar os campos
16 (ICMS Base p/ Rateio) de todos os BDA (exceto aqueles referentes a GNR),
relativos a data de arrecadação cujo recolhimento deva ser feito neste BRA,
emitidos pelas agências bancárias do banco credenciado ou a elas entregues em
prestação de contas pelas AGENFA, situadas em Goiânia e preencher a linha
utilizada para especificar a origem Capital com o somatório obtido;
b) proceder de forma
semelhante em relação aos BDA emitidos no interior e preencher a linha
utilizada para especificar os valores relativos à arrecadação informada nos BDA
emitidos no interior;
c) preencher as duas
linhas relativas ao ICMS Postergado com o somatório dos valores informados nos
campos 27 dos BDA anteriores (ICMS Postergado Base p/ Rateio), conforme a
origem especificada, cujos recolhimentos devam ser feitos neste BRA.
d) proceder de forma
semelhante ao explicado na letra “a”, relativamente aos BDA, cujo numerário
deva ser recolhido neste BRA, referentes as GNR e preencher a linha utilizada
para especificar o recolhimento do numerário a elas correspondentes.
OBSERVAÇÃO: Quando o
numerário referente às GNR estiver sendo recolhido neste BRA antes da emissão
do respectivo BDA os valores informados nos documentos de crédito como sendo
referentes ao ICMS devem ser informados nesta coluna.
Coluna 09 - VR. DO
IPVA BASE PARA RATEIO: preencher as linhas correspondentes às origens nelas
especificadas com o somatório dos valores constantes dos campos 33 de todos os
BDA de mesma origem, emitidos pelas agências bancárias do banco credenciado ou
a elas entregues pelas AGENFA, em prestação de contas.
Coluna 10 - VR.
RECEITAS EXCLUSIVAS DO ESTADO: preencher as linhas correspondentes às origens
nelas especificadas com o somatório dos valores constantes dos campos 44 de
todos os BDA de mesma origem, emitidos pelas agências bancárias do banco
credenciado ou a elas entregues pelas AGENFA, em prestação de contas.
OBSERVAÇÃO: Quando o
numerário referente às GNR estiver sendo recolhido neste BRA antes da emissão
do respectivo BDA os valores informados nos documentos de crédito como sendo
referentes a OUTRAS receitas devem ser informados nesta coluna.
Coluna 11 - VALOR TOTAL:
preencher com o somatório dos valores constantes de uma mesma linha do BRA (Vr.
do ICMS Base para Rateio + Vr do IPVA Base para Rateio + Vr Receitas Exclusivas
do Estado).
Campo 24: preencher
com o somatório dos valores informados na coluna 08 (Vr. do ICMS Base para
Rateio).
Campo 25: preencher
com o somatório dos valores informados na coluna 09 (Vr. do IPVA Base para
Rateio).
Campo 26: preencher
com o somatório dos valores informados na coluna 10 (Vr. Receitas Exclusivas do
Estado).
Campo 27: preencher
com o somatório dos valores informados na coluna 11 (Valor Total).
Campo 28 -
OBSERVAÇÕES: preencher com as observações que achar necessárias, como por
exemplo ressaltar que algum dos valores informados estão sendo recolhidos em
atraso, etc..
Campo 29 - RECIBO DO
TESOURO ESTADUAL: deixar em branco; campo reservado para o Departamento de
Controle Financeiro da Diretoria do Tesouro Estadual apor o recibo da via do
BRA a ele destinada.
Campo 30 - RECIBO DA
CONTADORIA ESTADUAL: deixar em branco; este campo será utilizado pelo
Departamento de Contabilidade da Diretoria da Contadoria Estadual para apor o
recibo da via do BRA a ele destinada.
Campo 31 -
AUTENTICAÇÃO: campo reservado para a agência centralizadora estadual (BEG -
Centro Administrativo) autenticar com o valor total do BRA por ela recebido.
II - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO VERSO DO BRA
Discriminar, no verso
do BRA, totalizados por município, os valores do IPVA que servirão de base para
o rateio desta receita entre o estado e os municípios, constantes do verso de
todos os BDA emitidos, ou recebidos das AGENFA, em prestação de contas, pelas
agências do banco credenciado.
Campo ANEXO Nº______:
preencher este campo, situado no canto superior direito do verso do BRA, com a
numeração seqüencial da quantidade de verso do BRA necessária para a
discriminação do IPVA por município.
Colunas 32 e 35 - NOME
DO MUNICÍPIO: preencher cada linha destas colunas com o nome de um dos
municípios, constantes dos versos dos BDA emitidos, ou recebidos em prestação
de contas, por todas as agências do banco credenciado.
Colunas 33 e 36 -
CÓDIGO DO MUNICÍPIO: preencher cada linha destas colunas com o código
correspondente ao município discriminado na mesma linha das colunas 32 e 35,
respectivamente.
Colunas 34 e 37 - VALOR
DO IPVA BASE PARA RATEIO: preencher cada linha destas colunas com o somatório
dos valores relativos a um mesmo município informado na mesma linha das colunas
32 e 35, respectivamente, constantes dos campos 56 e 59 dos BDA (Vr. do IPVA
Base para Rateio) emitidos, ou recebidos em prestação de contas, por todas as
agências do banco credenciado.
OBSERVAÇÃO:
Emitir o BRA em 4
(quatro) vias que terão a destinação nelas impressas.
ANEXO X -
ANVERSO
ANEXO X -
VERSO
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CRA
I - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO ANVERSO DO CRA
Campo FOLHA: preencher
com a numeração seqüencial da quantidade de folhas necessárias para o
agrupamento das informações constantes de todos os BRA recebidos das agências
centralizadoras dos bancos credenciados.
Campo 01 - DATA DO
REPASSE: preencher com a data do repasse do numerário, recebido dos bancos
credenciados, à conta: Tesouro/Receita Bruta.
OBSERVAÇÃO: Preencher
cada linha do CRA com os dados de um mesmo BRA.
Coluna 02 - DATA DO
BRA: preencher com a data informada no campo 03 (Data do Recolhimento) do BRA
do banco credenciado.
Coluna 03 - CNC DO
BANCO: preencher com o Código Nacional de Compensação (CNC) do banco
credenciado.
Coluna 04 - VR. DO
ICMS BASE P/ RATEIO: preencher cada linha desta coluna com o valor informado no
campo 24 (TOTAL da coluna 08 - Vr. do ICMS Base para Rateio) do BRA do banco
informado na mesma linha da coluna 03.
Coluna 05 - VR. DO
IPVA BASE P/ RATEIO: preencher cada linha desta coluna com o valor informado no
campo 25 (TOTAL da coluna 09 - Vr. DO IPVA Base para Rateio) do BRA do banco
informado na mesma linha da coluna 03.
Coluna 06 - VR.
RECEITAS EXCLUSIVAS DO ESTADO: preencher cada linha desta coluna com o valor
informado no campo 26 (TOTAL da coluna 10 - Vr. Receitas Exclusivas do Estado)
do BRA do banco informado na mesma linha da coluna 03.
Coluna 07 - VALOR
TOTAL: preencher cada linha com o valor informado no campo 27 (TOTAL da coluna
11 - Valor Total) do BRA do banco informado na mesma linha da coluna 03.
Campo 33: preencher
com o somatório dos valores constantes da coluna 04 (Vr. do ICMS Base p/
Rateio).
Campo 34: preencher
com o somatório dos valores constantes da coluna 05 (Vr. do IPVA Base p/
Rateio).
Campo 35: preencher
com o somatório dos valores constantes da coluna 06 (Vr. Receitas Exclusivas do
Estado).
Campo 36: preencher
com o somatório dos valores constantes da coluna 07 (Valor Total).
Campo 38: preencher
com a importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
constante do campo 33.
Campo 39: preencher
com a importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
do campo 34.
Campo 40: preencher
com a importância correspondente a 100% (cem por cento) do valor constante do
campo 35.
Campo 41: preencher
com o somatório dos valores constantes dos campos 38, 39 e 40.
Campo 43: preencher
com a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
constante do campo 33.
Campo 44: preencher
com o valor constante do campo 43.
Campo 46: preencher
com a importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
do campo 34.
Campo 47: preencher
com o valor constante do campo 46.
Campo 48 (QUANTIDADE
DE ANEXOS COM DISCRIMINAÇÃO DO IPVA): preencher com a quantidade de verso do
CRA utilizada para discriminar o IPVA por município; quando o verso de um único
CRA for suficiente, preencher com “01”.
Campo 49 -
AUTENTICAÇÃO: autenticar com o valor total informado no campo 36.
Campo 50 -
OBSERVAÇÕES: preencher com as observações que julgar necessárias.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Emitir o CRA em 3
(três) vias que terão a destinação nelas impressa.
2ª - Quando for
necessário o preenchimento de mais de uma folha do CRA, apor as informações dos
campos 33 a 49 somente na última folha.
II - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO VERSO DO CRA
Discriminar, no verso
do CRA, totalizados por município, os valores do IPVA que servirão de base para
o rateio desta receita entre o estado e os municípios, constantes do verso de
todos os BRA emitidos pelas agências centralizadoras dos bancos credenciados.
Campo ANEXO Nº______:
preencher este campo, situado no canto superior direito do verso do CRA, com a
numeração seqüencial da quantidade de verso do CRA necessária para a
discriminação do IPVA por município.
Colunas 51 e 54 - NOME
DO MUNICÍPIO: preencher cada uma das linhas destas colunas com o nome de um dos
municípios, constante dos BRA emitidos pelas agências centralizadoras dos
bancos credenciados.
Colunas 52 e 55 -
CÓDIGO DO MUNICÍPIO: preencher cada uma das linhas destas colunas com o código
do município discriminado na mesma linha das colunas 51 e 54.
Colunas 53 e 56 -
VALOR DO IPVA BASE PARA RATEIO: preencher cada linha destas colunas com o
somatório dos valores, relativos a um mesmo município informado na mesma linha das
colunas 51 e 54, constantes dos campos 34 e 37, respectivamente, dos BRA (Vr.
do IPVA base para rateio) emitidos pelas agências centralizadoras dos bancos
credenciados.
ANEXO XI -
ANVERSO
ANEXO XI -
VERSO
MODELO E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO BDRT
INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DO BDRT:
01 - CARIMBO DA
RECEPÇÃO DA SEFAZ: campo reservado para o funcionário da Seção de Recepção do
Centro de Informática da SEFAZ apor o carimbo que atestará a entrega dos
documentos.
02 - NOME DO
FUNCIONÁRIO EMITENTE: preencher com o nome do emitente do BDRT.
03 - ASSINATURA DO
FUNCIONÁRIO: campo destinado a receber a assinatura do emitente do BDRT.
04 - CARIMBO DO ÓRGÃO
ARRECADADOR: apor o carimbo do órgão arrecadador, de modo que tanto o código do
órgão quanto a data da arrecadação fiquem legíveis.
05 - QUANTIDADE DE
DARE: informar a quantidade total de DARE a serem capeados pelo BDRT.
06 - VALOR TOTAL DO
BDRT: preencher com o somatório dos valores informados nos campos 15 (Vr total
a recolher) dos DARE a serem capeados pelo BDRT.
OBSERVAÇÃO:
Emitir o BDRT em 2
(duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao CEI/SEFAZ e a 2ª (segunda) ao
emitente.
ACRESCIDO O ANEXO XIII
PELO ART. 1º DA IN N° 402/99-GSF, DE 16.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K41
Cedente |
Agência/Código Cedente |
Vencimento |
|||||
Data do Documento |
N.º do Documento |
Espécie Doc. |
Aceite |
Data do Processamento |
Nosso Número |
||
N.º da Conta/Respo. - |
Carteira |
Espécie |
Quantidade |
Valor
|
(=) Valor do Documento |
||
Instruções: (Texto de Responsabilidade do Cedente) |
(-) Desconto |
||||||
|
(-) Outras
Deduções/Abatimento |
||||||
|
(+) Mora/Multa/Juros |
||||||
|
(+) Outros Acréscimos |
||||||
|
(=) Valor Cobrado |
||||||
Sacado:
Sacador/Avalista: Código da Baixa
Autenticação Mecânica |
Recebimento
através do Cheque nº
do banco
Esta quitação só terá
validade após o pagamento do cheque pelo
Banco sacado
Cedente |
Agência/Código Cedente |
Vencimento |
|||||
Data do Documento |
N.º do Documento |
Espécie Doc. |
Aceite |
Data do Processamento |
Nosso Número |
||
N.º da Conta/Respo. - |
Carteira |
Espécie |
Quantidade |
Valor |
(=) Valor do Documento |
||
Instruções: (Texto de Responsabilidade do Cedente) |
(-) Desconto |
||||||
|
(-) Outras
Deduções/Abatimento |
||||||
|
(+) Mora/Multa/Juros |
||||||
|
(+) Outros Acréscimos |
||||||
|
(=) Valor Cobrado |
||||||
Sacado:
Sacador/Avalista: Código
da Baixa
Autenticação Mecânica |
Local de Pagamento
|
Vencimento
|
||||||
Cedente |
|
Agência/Código Cedente |
|||||
Data do Documento |
N.º do Documento |
Espécie Doc. |
Aceite |
Data do Processamento |
Nosso Número |
||
N.º da Conta/Respo. - |
Carteira |
Espécie |
Quantidade |
Valor |
(=) Valor do Documento |
||
Instruções: (Texto de Responsabilidade do Cedente) |
(-) Desconto |
||||||
|
(-) Outras
Deduções/Abatimento |
||||||
|
(+) Mora/Multa/Juros |
||||||
|
(+) Outros Acréscimos |
||||||
|
(=) Valor Cobrado |
||||||
Sacado:
Sacador/Avalista: Código
da Baixa
|