INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/2007-GERC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.

(pUBLICADADA NO DOE de 07.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Estabelece procedimentos para o repasse de informações a respeito dos créditos inscritos na dívida ativa a órgãos de proteção ao crédito.

O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 4°, III, da Lei 13.453, de 16 de abril de 1999, e no art. 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O repasse de informações acerca dos créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual a órgão de proteção ao crédito que mantenha convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - deve obedecer ao disposto nesta instrução.

Art. 2º Deve ser encaminhado ao órgão de que trata o art. 1º, para registro do sujeito passivo respectivo em cadastro de inadimplentes, o crédito da Fazenda Pública Estadual que:

I - esteja regularmente inscrito na dívida ativa;

II - não esteja com sua exigibilidade suspensa.

§ 1º Preferencialmente, devem ser encaminhados os créditos que não tenham sido objeto de ação de execução fiscal.

§ 2º É facultado o apontamento de sujeito passivo, ou co-responsável, que seja pessoa jurídica com cadastro inativo na SEFAZ e na Receita Federal do Brasil.

Art. 3º O apontamento relativo a crédito que teve sua cobrança judicial posteriormente protocolada poderá ser cancelado após a comprovação da garantia do juízo junto à Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal - GDAEF - pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A comprovação da garantia do juízo deve se dar por meio de certidão narrativa original emitida pelo cartório da vara judicial em que tramitar a respectiva ação de cobrança, com especificação do número do protocolo judicial e do número do processo administrativo tributário - PAT - correspondente à certidão da dívida ativa - CDA - executada.

Art. 4º A comunicação de fato interruptivo ou suspensivo da exigibilidade de crédito importa na exclusão do apontamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da GDAEF, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 2007.

 

SINOMIL SOARES DA ROCHA

Gerente Executivo