INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/08-SAT, DE 11 de NOVEMBRO de 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 14.11.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA A PARTIR DE 26.04.13, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/13-SRE, DE 24.04.13.

 

Alteração: Instrução Normativa nº 002/13-SRE, de 24.04.13 (publicada no DOE de 26.04.13)

Estabelece normas e procedimentos para a formalização e o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual, na ocorrência de fatos que apresentem indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a Administração Pública Estadual ou em prejuízo da Fazenda Pública Estadual.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, no art. 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A formalização da representação fiscal para fins penais, quando constatados fatos que apresentem indícios de ocorrência de crime contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou contra a Administração Pública, ou em prejuízo da Fazenda Pública Estadual, bem como o respectivo encaminhamento ao Ministério Público, devem ser feitos de acordo com o disposto nesta instrução.

Parágrafo único. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, a representação fiscal para fins penais somente será formalizada e encaminhada após a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, nos termos do § 2º do art. 190 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Estadual quando constatar, no decorrer do procedimento de fiscalização, indícios de ocorrência de crime contra a ordem tributária deve informar o fato por meio de indicação em campo próprio do auto de infração e juntar ao processo administrativo tributário documentos e informações que possam auxiliar na determinação da materialidade e autoria do crime.

Art. 3º Após inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais - GECOPE - deve comunicar à coordenação geral dos Núcleos de Acompanhamento e Atendimento Judicial - NAAJ - os processos administrativos tributários que contenham indícios de ocorrência de crime contra a ordem tributária, devendo aquela coordenação extrair dos processos cópias dos documentos ou informações necessários à formalização da representação fiscal para fins penais.

Parágrafo único. Fica dispensada a formalização da representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas.

Art. 4º O Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve elaborar e encaminhar a representação fiscal para fins penais ao coordenador do NAAJ da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do sujeito passivo, instruída com os respectivos elementos comprobatórios sempre que, no exercício de suas funções, constatar fatos que apresentem indícios de crime contra a Administração Pública ou em prejuízo da Fazenda Pública Estadual, tais como:

I - falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código Penal);

II - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do Código Penal);

III - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere o inciso I (art. 304 do Código Penal);

IV - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (art. 305 do Código Penal);

V - opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do Código Penal);

VI - desobedecer à ordem legal de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (art. 330 do Código Penal);

VII - desacatar Auditor-Fiscal da Receita Estadual no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal);

VIII - solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual no exercício de função (art. 332 do Código Penal);

IX - oferecer ou prometer vantagem indevida a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do Código Penal);

X - violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art. 336 do Código Penal);

XI - omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105, de 2001).

Art. 5º A representação fiscal para fins penais deve ser formalizada e encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo coordenador do NAAJ da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o domicílio do sujeito passivo.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás ou de pessoa domiciliada em outra unidade federada ou, ainda, quando não for possível determinar o seu domicílio, será responsável pela formalização e encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual, o coordenador do NAAJ da Delegacia Regional de Fiscalização do local onde tenham sido constatados os indícios de ocorrência de crime.

Art. 6° A representação fiscal para fins penais será encaminhada ao Ministério Público Estadual, por meio de ofício expedido pelo coordenador do NAAJ, instruído com a seguinte documentação:

I - auto de infração e, se for caso, cópia da impugnação ou dos recursos interpostos, das diligências ou manifestações fiscais e respectivas decisões administrativas;

II - extrato das informações cadastrais do autuado, juntamente com a composição do quadro societário à época da prática dos ilícitos, com as respectivas atualizações;

III - exposição minuciosa, nos casos em que for constatada a responsabilização ou participação de pessoas físicas nos crimes, em tese, contra a ordem tributária, quando tal evidência se der como decorrência natural do procedimento de fiscalização;

IV - na hipótese do inciso III, apresentar a qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a responsabilidade pela prática do delito;

V - outros documentos ou informações que possam auxiliar na determinação da materialidade e autoria do crime;

VI - eventual comprovação de pagamento parcial do crédito tributário.

§ 1º O ofício mencionado no caput:

I - terá numeração seqüencial específica e será expedido, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, juntamente com a documentação a que se refere os incisos do caput, será encaminhada ao Ministério Publico Estadual;

b) a 2ª via será anexada aos autos do processo administrativo correspondente;

c) a 3ª via será destinada a controle do NAAJ;

II - será encaminhado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento:

a) da representação fiscal elaborada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do art. 4º;

b) dos documentos ou informações relativos aos indícios de ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 3º.

§ 2º O coordenador do NAAJ, sempre que julgar necessário, pode solicitar informações complementares aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, responsáveis pela lavratura dos respectivos autos de infração.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, total ou parcial, o ofício de encaminhamento da representação fiscal deve conter essa informação e, em anexo, os extratos do sistema de controle do parcelamento.

§ 4º Quando o crédito tributário tiver a sua exigibilidade suspensa em virtude de ação judicial, tal circunstância deverá ser informada no ofício de encaminhamento da representação fiscal.

Art. 7° A representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a Administração Pública ou em prejuízo da Fazenda Pública Estadual:

I - conterá, no que couber, os elementos referidos nos incisos do art. 6° desta instrução;

II - deverá ser encaminhada pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, que a elaborar, ao coordenador do NAAJ responsável pela sua formalização e encaminhamento, por meio de protocolo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que identificar a situação caracterizadora de ilícito penal.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 05/2007-SGAF, de 8 de agosto de 2007.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 11 dias do mês de novembro de 2008.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente