INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/2007-SGAF, DE
08 DE AGOSTO DE 2007.
Revogada
a partir de 14.11.08 pela Instrução
Normativa nº 39/08-SAT, de 11.11.08.
Alterações:
1. Instrução de Serviço nº 05
/2008-SAT, de 10.06.08;
2. Instrução Normativa nº 39/08-SAT,
de 11.11.08 (DOE de 14.11.08).
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
relativamente à representação fiscal para fins penais.
O SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Portaria n.º 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, no art. 7° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, no art. 16 da
Lei n° 8.137, de
27 de dezembro e no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve
baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO:
Art. 1º O agente do
Fisco no exercício de suas atribuições, deve elaborar o Relatório
Circunstanciado de Fiscalização - RCF e providenciar os elementos
comprobatórios da infração necessários à formalização da Representação Fiscal
para Fins Penais - RFFP, quando constatarem a existência de atos e fatos que,
em tese, caracterizem:
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º
DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
Art. 1º O agente
do Fisco, no exercício de suas atribuições, deve elaborar o Relatório
Circunstanciado de Fiscalização - RCF - e providenciar os elementos
comprobatórios da infração necessários à formalização da Representação Fiscal
para Fins Penais - RFFP - sempre que constatar a existência de atos e fatos que
caracterizem:
I - crimes contra a
ordem tributária previstos nos artigos 1° e 2°, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - outros crimes,
em especial de:
a) sonegação fiscal
definido no art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965;
b) resistência
previsto no art. 329 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;
c) falsidade
documental previsto nos artigos 297, 298 e 304 do Decreto-Lei no 2.848, de 07
de dezembro de 1940 - Código Penal;
d) falsidade
ideológica previsto no art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal;
e) destruição,
ocultação ou supressão de documentos previstos no art. 305 do Decreto-Lei no
2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal;
f) desacato
previsto no art. 331 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal.
Parágrafo único. Nas situações de trânsito o agente fiscal levará em
conta a relevância dos fatos antes de elaborar Relatório Circunstanciado de
Fiscalização.
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
Parágrafo único. É facultativa a elaboração do RCF
nas situações em que o valor total do crédito tributário, atualizado no momento
do lançamento, for inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Art. 2° O RCF,
conforme modelo previsto no Anexo I, será preenchido:
I – após a conclusão do procedimento de fiscalização e antes da
lavratura do Auto de Infração quando a materialidade do crime depender de
confirmação no Procedimento Administrativo Tributário - PAT;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
I – após a conclusão do procedimento de fiscalização
e concomitante à lavratura do Auto de Infração, quando a materialidade do crime
depender de confirmação no Processo Administrativo Tributário - PAT -;
II – no transcurso
do procedimento de fiscalização ou a qualquer momento quando constatar prática
organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese,
configurem ilícitos penais que independam do resultado do lançamento do crédito
tributário.
Art. 3° O
formulário preenchido do RCF será impresso em duas vias que terão a seguinte
destinação:
I – 1ª via – para o
Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de
Fiscalização;
II – 2ª via –
controle do agente fiscal.
Art. 4° O RCF será acompanhado dos documentos comprobatórios da conduta
ilícita e, conforme o caso, incluídos os seguintes documentos:
I – cópia
autenticada da Ordem de Serviço;
II – cópias
reprográficas, autenticadas, das peças, termos e outros documentos que
comprovem a materialidade da conduta ilícita;
III – declaração de
empresário, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, referentes a
todo o período da ocorrência da infração;
IV – procurações e
quaisquer outros documentos que comprovem a existência de sócio oculto, não
pertencente ao quadro societário do contribuinte;
V – declarações de
terceiros, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos do contribuinte,
devidamente reduzidos a termo.
Parágrafo único.
Fica dispensada a juntada à via do RCF destinada ao Núcleo de Acompanhamento e
Atendimento Judicial dos documentos referidos neste artigo que instruírem o
processo administrativo tributário.
Art. 5º O coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da
Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento do
contribuinte, deve:
I – realizar o controle da qualidade do RCF e, quando necessário,
solicitar a complementação das informações nele contidas;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
I - promover a protocolização do RCF e solicitar,
quando necessária, a complementação das informações nele contidas;
II – promover,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a RFFP, conforme modelo
previsto no Anexo II, e encaminhá-la ao Promotor de Justiça da Comarca do local
do estabelecimento do sujeito passivo;
III – prestar
auxilio ao agente fiscal nos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta
instrução;
§ 1º A RFFP, nos
casos previstos no inciso I do art. 1º desta instrução, somente será feita
depois de proferida a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo,
nesses casos, instruí-la com cópia autenticada do inteiro teor do processo
administrativo tributário.
§ 2º O coordenador
do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de
Fiscalização, mediante despacho fundamentado, proporá ao Delegado Regional de
Fiscalização o arquivamento do RCF, quando:
I – extinta a
punibilidade pelo pagamento integral dos créditos tributários, acessórios, inclusive;
II –julgados
improcedentes, em caráter definitivo na instância administrativa, os autos de
infração que lhe deram causa; ou,
III – a conduta
narrada no auto de infração não caracterizar crime em tese.
ACRESCIDO O INCISO
IV AO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
IV - for constatado que a supressão ou redução de
tributo a ser pago decorreu de:
a) erro material escusável do agente do delito,
entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a
fatos não reiterados ou não ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou
contábil da empresa;
b) interpretação dada pelo agente do delito à
legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que
baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal
aquele que, amparado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita
vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;
c) apuração por meios indiciários, inclusive nas
hipóteses de levantamento econômico em que sejam utilizados coeficientes médios
e avaliações comparativas.
Art. 6° O coordenador do
Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de Fiscalização utilizará de
meios próprios para controle dos RCF’s e das RFFP’s, até que seja
implantado controle eletrônico no sistema da SEFAZ.
Art. 7° O relatório circunstanciado de fiscalização
não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio
de força pública federal ou estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à
efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal).
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT
DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
Art. 7º O
relatório circunstanciado de fiscalização não exclui a competência do agente
fiscal para requisitar auxílio de força pública federal ou estadual, quando
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário
à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código
Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301
do Código de Processo Penal)
Art. 8º Considera-se prioritária a formação da RFFP que
trate das seguintes infrações tributárias:
I – emissão ou
utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
II – emissão de
documento fiscal que comprovadamente consigne importância diversa do efetivo
valor da prestação ou da operação (subfaturamento);
III – emissão de
documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias
(calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados;
IV – emissão ou
utilização de documento fiscal que contenha informação que não corresponda à
real operação ou prestação;
V – operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte
desacobertadas de documento fiscal, apurada com base em auditoria ou controle
paralelo à escrita contábil ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando
constatada a ausência de documento fiscal;
VI – utilização de
crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
VII – supressão ou
redução do ICMS devido em razão de utilização indevida de benefícios fiscais;
VIII – não retenção
ou falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição
tributária;
IX – pagamento de
tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento
seja frustrado por circunstâncias que impeçam o seu recebimento;
X – fraude em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XI – fraude em
documento ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de
operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço realizadas;
XII –
desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software ou de qualquer
dispositivo que permita a utilização irregular de equipamento ECF;
Parágrafo único:
para aplicação deste artigo, considera-se aumentado o grau de prioridade quando
as infrações tributárias forem praticadas:
I – por organização
criminosa, esta entendida como sendo a associação de pessoas com alto poder de
lesão ao Erário ou;
II – com
interposição de pessoas no quadro societário (sócio laranja) com o propósito de
lesar o erário.
Art. 9º Fica instituído o formulário Relatório
Circunstanciado de Fiscalização – RCF –, conforme modelo previsto no Anexo I
desta Instrução, que conterá:
I – a identificação
do contribuinte;
II – a
identificação das pessoas às quais se atribui a prática da infração;
III – a
identificação das pessoas que possam testemunhar os fatos;
IV – a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal
que, em tese, foram infringidos;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
REVOGADO O INCISO
IV DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08
- VIGÊNCIA: 10.06.08.
IV - revogado;
V – exposição detalhada dos fatos ocorridos, o tempo, o lugar da
infração e o dano produzido, ou tentado, pelo ilícito tributário praticado;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
V - exposição detalhada dos fatos ocorridos,
especialmente, o tempo, o local da infração, o ilícito tributário praticado e o
dano produzido, além dos indícios ou esclarecimentos acerca da autoria;
VI – indicação dos elementos de convicção e dos indícios com
esclarecimentos acerca da autoria e da materialidade;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
REVOGADO O INCISO
VI DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08
- VIGÊNCIA: 10.06.08.
VI - revogado;
VII – relação dos documentos comprobatórios da infração;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
VII - relação dos documentos comprobatórios da
infração juntados ao RCF;
VIII - outras providências ou procedimentos administrativos realizados;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
VIII – providências
e procedimentos administrativos realizados;
IX – identificação dos servidores que realizaram o procedimento de
fiscalização e o relatório circunstanciado;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
IX - identificação do agente fiscal que realizou o
procedimento de fiscalização e o relatório circunstanciado;
X – a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas
físicas e jurídicas envolvidas, se houver;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
REVOGADO O INCISO X
DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 -
VIGÊNCIA: 10.06.08.
X - revogado;
XI – indicação do Processo Administrativo Tributário, quando houver;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
XI - indicação do Processo Administrativo Tributário
originário, o número atribuído ao RCF, o nome da unidade administrativa
emitente e a respectiva data do preenchimento;
XII – informações
sobre o trâmite do Processo Administrativo Tributário, inclusive sobre
parcelamento e/ou pagamento quando houver;
XIII – a indicação do número da autuação atribuída ao Relatório
Circunstanciado de Fiscalização;
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
REVOGADO O INCISO
IV DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08
- VIGÊNCIA: 10.06.08.
XIII - revogado;
XIV – a indicação da unidade administrativa, a data da emissão e o
nome, função e matrícula do responsável pelo controle de qualidade.
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.
XIV - nome, matrícula e assinatura do responsável
pelo NAAJ e data da conclusão administrativa do RCF.
Parágrafo único. A
autoridade fiscal quando do preenchimento do formulário RCF observará o
disposto no manual previsto no Anexo III desta instrução.
Art. 10 Sendo necessária a exibição do PAT, ou parte
dele, em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no art. 41 da
Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execução Fiscal.
Art. 11 Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 08 dias do mês de
agosto de 2007.
FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
ANEXO I
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.
(ART. 9º DA IS Nº 05/2007-SGAF)
|
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO |
|||||||||||||||
RCF n°. |
||||||||||||||||
PAT nº. |
||||||||||||||||
01 |
INFORMAÇÕES PRELIMINARES |
|||||||||||||||
UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE: |
DATA: ___/___/____ |
|||||||||||||||
EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO Nº 05/2007-SGAF, DE 08 DE AGOSTO DE 2007, ESTA FISCALIZAÇÃO APRESENTA
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO. |
||||||||||||||||
02 |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|||||||||||||||
NOME EMPRESARIAL/NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
CNPJ/CPF: |
|||||||||||||||
03 |
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS SE ATRIBUI A
PRÁTICA DA INFRAÇÃO |
|||||||||||||||
NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CPF: |
|||||||||||||||
FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE: |
POSSUI PODERES DE GERÊNCIA: SIM ( ) NÃO( ) |
|||||||||||||||
PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: |
% DE PARTICIPAÇÃO: |
|||||||||||||||
NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CPF: |
|||||||||||||||
FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE: |
POSSUI PODERES DE GERÊNCIA: SIM ( ) NÃO( ) |
|||||||||||||||
PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: |
% DE PARTICIPAÇÃO: |
|||||||||||||||
NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CPF: |
|||||||||||||||
FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE: |
POSSUI PODERES DE GERÊNCIA: SIM ( ) NÃO( ) |
|||||||||||||||
PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: |
% DE PARTICIPAÇÃO: |
|||||||||||||||
04 |
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR
OS FATOS |
|||||||||||||||
NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CPF: |
|||||||||||||||
NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CPF: |
|||||||||||||||
NOME: |
||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
|||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
FONE: - - |
||||||||||||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CPF: |
|||||||||||||||
05 |
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
PENAL-TRIBUTÁRIA INFRINGIDOS |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
06 |
EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O
TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO E O DANO PRODUZIDO OU TENTADO PELO ILÍCITO
TRIBUTÁRIO PRATICADO |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
07 |
EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E DOS
INDÍCIOS COM ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
08 |
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
09 |
PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
REALIZADOS |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
10 |
IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES QUE REALIZARAM O
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO |
|||||||||||||||
NOME: |
MAT: |
ASSINATURA: |
||||||||||||||
NOME: |
MAT: |
ASSINATURA: |
||||||||||||||
OS Nº: |
DATA:
/ / |
AI Nº: |
DATA:
/ / |
|||||||||||||
USO EXCLUSIVO DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE
ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL |
||||||||||||||||
11 |
ANTECEDENTES TRIBUTÁRIO-PENAIS (Nº. DE PAT E
RFFP). |
|||||||||||||||
PAT N°. |
DATA:
/ / |
RFFP N° |
||||||||||||||
12 |
INFORMAÇÕES SOBRE OS PAT’S DESTE RELATÓRIO |
|||||||||||||||
PAT N°. |
DATA DO INÍCIO: |
DATA DO TÉRMINO: |
||||||||||||||
QUANT. DE DIAS DA TRAMITAÇÃO DO PAT: |
||||||||||||||||
PARCELAMENTO Nº. |
DATA DE INCLUSÃO: |
DATA DA EXCLUSÃO/EXTINÇÃO: |
||||||||||||||
QUANTIDADE DE DIAS EM PARCELAMENTO: |
||||||||||||||||
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL - DOCUMENTO DE
FL. |
||||||||||||||||
Providências do coordenador do Núcleo de Controle
e Acompanhamento Judicial: 1 – ( ) Solicitado Arquivamento pelo motivo:
( ) Pagamento integral; ( )
Não comprovação da materialidade
/Autoria; ( ) os fatos narrados não
constituem crime. 2 – ( )
Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público; 3 – (
) Feito Representação Fiscal
para Fins Penais ao Ministério Público com a advertência de que existe, em
vigor, o parcelamento n°_________________de____/____/____; 4 – ( )
Aguardando decisão administrativa definitiva; |
||||||||||||||||
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE QUALIDADE |
||||||||||||||||
NOME: |
MAT: |
|||||||||||||||
ASSINATURA: |
DATA:
/ / |
|||||||||||||||
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 2º DA
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/08-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08
ANEXO I
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO - RCF
(ART. 9º DA IS Nº 05/2007-SGAF)
Unidade
Administrativa Emitente:
01 - IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
02 - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS AS QUAIS SE ATRUBUI A PRÁTICA DA
INFRAÇÃO
CPF: RG: Expedidor: Endereço: Bairro:
Possui poderes de gerência: Sim Não Não foi apurado
03 - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS
Tipo de relação com a pessoa jurídica ou com o fato:
04 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O
LUGAR DA INFRAÇÃO, O ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO, O DANO PRODUZIDO E OS
INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA
05 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
REALIZADOS
06 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO
JUNTADOS AO RCF
07 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL QUE REALIZOU O
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
USO EXCLUSIVO DO RESPONSÁVEL PELO
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO/ATENDIMENTO JUDICIAL
08 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
- PAT
Data da
inclusão:
/ / Data da
exclusão/extinção:
/ /
Quantidade de
dias em parcelamento:
Existência de
pagamento parcial: Não Sim – documento de fls.
Providências
do Coordenador do Núcleo de Controle e Acompanhamento Judicial (NAAJ):
1
– Aguardando decisão administrativa definitiva;
2
– Solicitado Arquivamento pelo motivo: Pagamento integral; Não comprovação da materialidade/Autoria; Os fatos narrados não constituem crime;
3
– Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao
Ministério Público;
4 – Feito Representação Fiscal para
Fins Penais ao Ministério Público com a advertência de que existe, em vigor, o
parcelamento n°
de / / ;
09 – RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO
JUDICIAL
Assinatura:
ANEXO II
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08
(ART. 5º, INCISO II, DA IS Nº 05/2007-SGAF)
Ofício n°nnnn/ano-[sigla da
DRF]/NAAJ
Local e data.
[Nome do titular da Promotoria]
[Nome da Promotoria]
[Endereço completo da Promotoria]
Assunto: RFFP nº nnnn/ano–[sigla da DRF]
Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,
A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor
que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência oferecer representação
fiscal para fins penais em face de: [citar nominalmente as pessoas envolvidas
na fraude tributária] pelas condutas narradas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização,
anexo, que são tipificadas na legislação penal brasileira.
Diante do exposto requer a Vossa Excelência as
providências cabíveis.
Atenciosamente,
NOME DO OCUPANTE DO CARGO
Denominação do Cargo
Anexos:
1 – Relatório
Circunstanciado de Fiscalização;
2 – [relacionar os
documentos anexos e, quando for o caso, anexar cópia de inteiro teor do auto de
infração devidamente autenticada];
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 2º DA
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/08-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08
ANEXO
II
(ART.
5º, INCISO II, DA IS Nº 05/2007-SGAF)
Ofício
n° /ano
– Sigla DRF/NAAJ
Cargo e órgão onde o
destinatário trabalha
Endereço completo do
órgão onde o destinatário trabalha
Assunto:
RFFP nº /xxxx
– Sigla da DRF
Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,
A Secretaria da Fazenda,
por intermédio do servidor que esta subscreve, vem à presença de V. Exa.
oferecer Representação Fiscal para Fins Penais em face de: (citar nominalmente as
pessoas envolvidas na fraude tributária)
pelas condutas narradas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização - RCF-, em
anexo, tipificadas na legislação penal brasileira.
Na oportunidade, requer a
V. Exa. que informe a esta Delegacia Regional de Fiscalização as providências
adotadas pelo parquet.
Atenciosamente,
Anexos:
1 –
Relatório Circunstanciado de Fiscalização;
2 –
(relacionar os documentos anexos e, quando for o caso, juntar cópia de inteiro
teor do auto de infração devidamente autenticada);
ANEXO III
NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08
(ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA IS Nº
05/2007-SGAF)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO
FORMULÁRIO RCF
1. APRESENTAÇÃO
O presente manual tem por
objetivo auxiliar o(a) agente fiscal no preenchimento do formulário RCF -
Relatório Circunstanciado de Fiscalização de modo a tornar uniforme seu
preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-los (as) nas informações
relevantes.
O preenchimento deverá ser
feito pelo(a) agente fiscal que promover o procedimento de fiscalização antes
de lavrado os autos de infração e, quando for o caso, independente destes nos
casos de crimes conexos à atividade tributária.
O preenchimento deverá ser
feito diretamente no arquivo do anexo único da instrução de serviço, para que,
na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o
tamanho adequado à quantidade de informações.
Quando os campos de pessoas
envolvidas na pratica da infração e de testemunhas não forem suficientes em
face da quantidade de pessoas o(a) agente fiscal deverá acrescentar quantos
forem necessários mediante o procedimento de seleção dos campos e respectiva
cópia.
2. PROCEDIMENTOS
2.1. Campos RCF e PAT
O campo RCF n.º será
preenchido pelo coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial
da DRF, em número seqüencial e sucessivo, na medida em que for recebendo os
RCF’s.
O campo PAT N.º será
preenchido pelo(a) agente fiscal que procedeu a fiscalização com os números do
Processo Administrativo Tributário, quando houver auto de infração, após a lavratura
do auto de infração;
2.2. Quadro 01 –
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
UNIDADE ADMINISTRATIVA
EMITENTE – deverá ser informada a Delegacia Regional de Fiscalização da
circunscrição do local do estabelecimento do contribuinte.
Quando o procedimento for realizado
por Delegacia Especializada ou por outra que não seja a DRF da circunscrição do
contribuinte deverá ser informada a DRF da circunscrição do local do
contribuinte seguida por barra a Delegacia Especializada ou a do local do
procedimento de fiscalização.
Exemplos:
o procedimento foi
realizado pela DECOM e o local do
estabelecimento do contribuinte é Anápolis:
DRF Anápolis/DECOM;
o procedimento foi
realizado pela DEAUD e o contribuinte está localizado em Goiânia: DRF
Goiânia/DEAUD;
o procedimento foi
realizado pela Delegacia Regional de Goiânia e o contribuinte está localizado
em Luziânia: DRF Luziânia/DRF Goiânia.
DATA - deverá ser informado
o dia, mês e ano em que foi preenchido o relatório circunstanciado de
fiscalização.
2.3. Quadro 02 – IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Neste quadro deverão ser
informados os dados do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário
individual – constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, onde
foi praticada a conduta objeto deste relatório circunstanciado de fiscalização.
2.4. Quadro 03 –
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS SE ATRIBUEM A PRÁTICA DA INFRAÇÃO
Neste quadro deverão ser
informados os dados das pessoas que tenham participação apurada pelo
procedimento de fiscalização, quaisquer que seja seu vínculo com a empresa,
isto é, seja de fato ou de direito.
Obs.:
Em regra, os
administradores estão envolvidos na prática da infração seja por autoria
material ou ideológica.
Quando a infração se der na
escrituração dos livros fiscais, normalmente há participação do responsável
legal pela escrituração, ou seja, o contabilista.
O ICMS normal lançado ou
declarado e não recolhido é tributo cobrado de terceiros e não recolhido aos
cofres públicos. O dever legal de recolhê-lo é do contribuinte por ordem de seu
administrador, logo, o administrador que não recolhe comete, em tese, crime por
conduta omissiva.
A qualificação dos sócios,
sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores será realizada, sempre
que possível, com base na declaração de firma individual, no contrato social ou
nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das
reuniões de diretoria e do conselho de administração, respectivamente se, a
pessoa jurídica for revestida da forma de firma individual, sociedade por quotas
de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.
No campo FUNÇÃO OU CARGO NA
SOCIEDADE, quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social,
ou quando for sócio laranja, o(a) agente fiscal deverá indicar a função ou
cargo, seguida da condição que desenvolve a função. Exemplos:
gerente – por procuração;
gerente – empregado;
gerente – de fato, apurado
pela fiscalização;
sócio – de fato, apurado
pela fiscalização;
sócio de direito – sócio
laranja, apurado pela fiscalização.
No campo PERÍODO DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, deverá ser indicada, com base no Contrato ou
Estatuto Social, a data em que entrou no quadro societário e a data que se
retirou, no último caso, se houver.
Quando não sócio, o período
é o apurado pelo procedimento de fiscalização.
2.5. Quadro 04 –
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS
Neste quadro deverão ser
informados os dados das pessoas que tenham conhecimento direto ou indireto
sobre a conduta praticada ou que detenham informações relevantes para o processo,
visando o convencimento sobre o fato: empregados da empresa, motoristas,
vizinhos, auxiliares de contabilidade, etc.
A identificação deverá ser
feita, sempre que possível, à vista de documento de identificação e o endereço
quando não declarado deverá ser verificado preferencialmente no sistema SERPRO
da Receita Federal.
2.6. Quadros 05 –
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PENAL – TRIBUTÁRIA INFRINGIDOS
No preenchimento desse
quadro o(a) agente fiscal deverá informar os artigos contidos nos mandamentos
legais que foram infringidos na prática da conduta delituosa, tanto no âmbito
administrativo quanto penal.
Ex: ao deixar de recolher,
no prazo legal, valor de ICMS, descontado ou cobrado do consumidor final, na
qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos, estará infringindo a Legislação Tributária Estadual nos artigos 10,
57 e 63 da Lei 11.651/91 e art. 75 do RCTE, bem como o conceito normativo
proibitivo do art. 71, inciso I, alínea “a” da referida lei. Além disso,
estaria infringindo o art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 que comina uma pena a
tal conduta.
Assim preenche:
Artigos 10; 57; 63 e 71,
inciso I, alínea “a” da Lei n°
11.651/91 e art. 75 do RCTE/ art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.137/90.
2.7. Quadro 06 – EXPOSIÇÃO
DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO E O DANO PRODUZIDO
OU TENTADO PELO ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO
O(a) agente fiscal deverá,
no preenchimento desse quadro, detalhar como o fato ocorreu, com todas as
minúcias, inclusive a forma de execução da conduta e o resultado decorrente da
mesma.
O texto será sempre na
forma descritiva, observando os termos utilizados na legislação penal
tributária, artigos 1°
e 2° da Lei n° 8.137/90. Deve-se evitar
repetir o histórico do auto de infração.
Assim, deverão ser
relatados os fatos ocorridos, de forma cronológica, com os documentos
comprobatórios devidamente relacionados e identificados, bem como os fatos
caracterizadores do ilícito que se encontram registrados na escrituração contábil
ou fiscal (v.g. transposição de valores) com indicação do correspondente livro,
seu número e páginas em que o lançamento foi efetuado. Detalhar o Período da
ocorrência da conduta delituosa.
Sendo a conduta praticada
de forma reiterada, deverá ser informado tal fato. As siglas devem ser seguidas
de seu significado por extenso. Mencionar as informações obtidas de terceiras
pessoas (testemunhas) indicando as declarações e depoimentos colhidos.
Exemplificando:
a) Calçamento de Nota
Fiscal apurado em auditoria:
“O contribuinte acima
qualificado, no período de janeiro a dezembro de dois mil e quatro, suprimiu o
tributo ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais),
mediante fraude a fiscalização consistente na inserção de elementos inexatos em
documentos fiscais e, como conseqüência, declarou falsamente às autoridades
fazendárias os valores do imposto a recolher naquele período. A conduta acima
foi constatada em auditoria fiscal, pela qual ficou comprovado que o
contribuinte no período já citado realizou vendas de mercadorias por meio das
notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210, no valor total de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), fato este gerador do ICMS no valor de
34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ocorre que o contribuinte mediante o
artifício de calçamento de documento fiscal
consignou valores diversos nas vias das Notas Fiscais, registrando no
livro fiscal – Livro de Saída – nas paginas 10, 12, 17 e 24, os documentos
cujos valores eram menores que os efetivamente cobrados nas vendas”, ou seja,
registrou o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, em continuação
ao seu intuito, transcreveu ao Livro Apuração do ICMS, paginas 3 a 15, os
valores falsamente declarados, o que resultou na supressão de ICMS no valor de
R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) conforme faz prova lançamento no
Auto de Infração n°
300000000 000 00 e documentos juntados ao referido processo.”
b) ICMS registrado ou
declarado e não recolhido:
“O contribuinte acima
qualificado deixou de recolher, mês a mês, no prazo legal, nos períodos de
janeiro a maio de dois mil e dois e março a outubro de dois mil e quatro, o
tributo da espécie ICMS, cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade
de sujeito passivo (contribuinte) e que deveria recolher aos cofres públicos
(erário estadual), resultando dessa irregularidade lesão ao erário estadual no
valor total de R$ 25.917,37 (vinte e cinco mil novecentos e dezessete reais e
trinta e sete centavos). A prática dessa infração se deu mediante a seguinte
conduta: O contribuinte realiza vendas de mercadorias a terceiros. No preço das
mercadorias está embutido o valor do ICMS e no final do período de apuração do
imposto, o contribuinte soma todos os valores do ICMS cobrados de terceiros,
denominados Débito do ICMS, e soma todos os valores do ICMS pago pelo
contribuinte na aquisição das mercadorias, denominado Crédito do ICMS. Por meio
da técnica de compensação, se apura o valor do ICMS A RECOLHER. Existe ICMS A
RECOLHER quando a diferença entre o Débito do ICMS (cobrado de terceiros) for
maior que o Crédito do ICMS (pago pelo contribuinte nas suas compras). Destarte
vê-se que o ICMS A RECOLHER é sempre imposto cobrado de terceiros. Daí, o
contribuinte em vez de recolher aos cofres do Estado de Goiás o valor do ICMS
cobrado de terceiros, apropriou-se daquela quantia mês a mês, conduta essa
reiterada por treze vezes, no caso em tela.”
2.8. Quadro 07 – EXPOSIÇÃO
DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E DOS INDÍCIOS COM ESCLARECIMENTO ACERCA DA AUTORIA
Neste campo o(a) agente
fiscal utilizando um discurso lógico-argumentativo deve demonstrar a ligação
das pessoas ao fato. Em outras palavras deve buscar o convencimento por meio de
um discurso estruturado silogisticamente, quer pela dedução (partindo de
premissas teóricas gerais) quer pela indução (partindo de premissas fáticas
concretas).
O(a) agente Fiscal deverá
dar especial atenção ao preenchimento deste campo, pois a certeza da conclusão
dependerá da veracidade das premissas e da correção no processo de inferência.
Exemplificando:
a) calçamento de notas
fiscais apurados em auditoria tributária:
“As notas fiscais n.º 135 a
146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210 foram supostamente preenchidas por José
Batista da Silva, conforme faz prova assinatura no corpo das notas. Em esclarecimento
prestado a esta fiscalização o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza
informou que o José Batista da Silva era empregado da empresa no período em que
ocorreram as infrações e que a empresa não tinha conhecimento daquelas
irregularidades tendo sido também vítima do empregado. Disse ainda que o mesmo
foi mandado embora por justa causa. Entretanto, foram dadas diversas
oportunidades para que o contribuinte provasse que aquelas operações se deram
em prejuízo ao estabelecimento, inclusive solicitada a comprovação do
recebimento parcial, no que se quedou inerte o sócio-administrador. Ouvido por
esta fiscalização, José Batista da Silva negou que as assinaturas nos
documentos referidos eram de seu próprio punho, todavia informou que os atos
que praticava na empresa eram a mando do administrador e sócio da empresa Paulo
da Silva. O responsável legal pelo registro dos referidos documentos, o
contabilista Pedro de Carvalho Martins alega desconhecimento do fato, no
entanto, essa negativa não foi acatada por esta fiscalização, posto que, na
condição de responsável pela escrituração contábil e fiscal da empresa, não
poderia alegar desconhecimento dos fatos ilícitos narrados uma vez que essa
conduta causou desequilíbrio nas contas da empresa, conforme apurado na
auditoria, o que se apenas erro fosse, deveria ter sido verificado pelo
contador e que por sua vez alertaria o administrador. Certo é que empresa
comercial visa lucro e todas suas operações comerciais são realizadas em seu
nome e com o consentimento do seu administrador legal e os lucros, em regra,
são auferidos por seus sócios. A realização de operações comerciais dentro da
empresa sem o consentimento do administrador é uma anormalidade, verdadeira
anomalia ainda mais quando se realiza contra os interesses da empresa. Assim,
como o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza não comprovou a esta
fiscalização que desconhecia os fatos nem que os mesmos foram contrários ao
interesses da empresa e, somando-se a isso o fato de que o maior interessado na
conduta delituosa é a empresa que suprimiu tributos estaduais, concluímos que o
autor do fato relatado é o sócio-administrador PAULO DA SILVA E SOUZA tendo
como executor do calçamento o vendedor JOSÉ BATISTA DA SILVA e como partícipe e
executor na inserção de elementos inexatos e na falsa declaração das
informações o contador PEDRO DE CARVALHO MARTINS”.
b) ICMS registrado ou
declarado e não recolhido:
“O dever de recolher aos
cofres públicos o imposto ICMS cobrado de terceiros (ICMS registrado e apurado
em livro próprio) é do estabelecimento comercial pessoa jurídica, todavia é
sabido que as pessoas jurídicas não atuam no mundo fático por suas próprias
mãos, tendo em vista a impossibilidade material de tal ato. Destarte, as
pessoas jurídicas atuam no mundo concreto pelas mãos de seus administradores. O
administrador Marcos Pereira de Souza tinha o dever legal recolher ou dar
ordens para que fosse recolhido o imposto no caso em tela, no entanto não o
fez, portanto, entendemos que a conduta omissiva deve ser atribuída ao
administrador, na época dos fatos, MARCOS PEREIRA DE SOUZA.”
2.9. Quadro 08 – RELAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO
O(a) agente fiscal ao
preencher este quadro deverá listar:
Todos os documentos que
comprovem a infração e que serão juntados aos autos do processo com a
respectiva folha em que se encontram, com a respectiva autenticação;
Eventuais processos
administrativos tributários, devidamente autenticados, já em trâmite;
Outros elementos que
demonstrem a prática do ilícito tributário e/ou penal;
Demais termos e declarações
colhidas pela Autoridade Fiscal durante o trabalho e que possuam pertinência,
direta ou indiretamente, com a conduta ilícita, inclusive diligências
realizadas;
2.10. Quadro 09 –
PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS
Este quadro será preenchido
com as eventuais medidas administrativas/ cautelares utilizadas que visaram
permitir ou garantir a execução dos trabalhos e apuração de ilícitos
tributários.
Exemplo: apreensão de
mercadorias, livros, documentos fiscais; termos de esclarecimentos prestados
pelo contribuinte, contador, empregados ou terceiros; notificações para entrega
de documentos; autuações; requisição de força policial; pedido de exibição
judicial; diligências realizadas e qualquer procedimento que visa à elucidação
dos fatos ou a consecução dos objetivos do trabalho da fiscalização.
2.11. Quadro 10 –
IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS QUE REALIZARAM O PROCEDIMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Quadro preenchido com as
informações funcionais dos(as) agentes fiscais que constataram os fatos objetos
do relatório circunstanciado de fiscalização, indicando o número da ordem de
serviço e a data de sua expedição, bem como os autos de infração lavrados pela
fiscalização com a respectiva data de lavratura.
OS CAMPOS SEGUINTES SERÃO
PREENCHIDOS PELO COORDENADOR DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL
DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO
CONTRIBUINTE
2.12. Quadro 11 –
ANTECEDENTES TRIBUTÁRIO-PENAIS
Nele serão informados os
autos de infrações lavrados em desfavor do contribuinte, definitivamente
julgados ou não, com a indicação da respectiva RFFP se houver.
2.13. Quadro 12 –
INFORMAÇÕES SOBRE OS PAT’S DESTE RELATÓRIO
Este campo é preenchido
depois de transitada em julgado a decisão administrativa. Nele o coordenador
indicará em relação a cada Processo Administrativo Tributário - PAT, objeto do
respectivo relatório circunstanciado de fiscalização, a data inicial do PAT e a
data em que transitou em julgado a decisão administrativa. Em seguida calcula a
quantidade de dias de tramitação do PAT. Esta informação é de suma importância,
pois durante o trâmite do PAT está suspenso o curso do prazo para prescrição
criminal.
O mesmo procedimento deve
ser feito com os parcelamentos, deve indicar o número do parcelamento, a data
de sua inclusão e a data da exclusão ou extinção dele. Caso ocorra a exclusão
ou extinção do parcelamento por falta de pagamento, o coordenador deverá
calcular o período em que o parcelamento esteve ativo e indicar a quantidade de
dias. Pois, um dos efeitos do parcelamento é também a suspensão do curso da
prescrição da pretensão punitiva.
Deverá ser indicada a
existência de pagamento parcial e a folha do PAT que contenha a prova do
pagamento.
Por fim o coordenador do
Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial dará um dos caminhos:
1 – Solicitará ao Delegado
Regional de Fiscalização o arquivamento do RCF – [o RCF será arquivado no NAAJ
da DRF, quando: a) houver pagamento integral do tributo; b) quando
definitivamente julgado improcedente na instância administrativa o auto de
infração que o originou e não mais for possível nova re-autuação pelo mesmo
fato; c) os fatos narrados no RCF não constituir, em tese, crime];
2 – Fará representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público;
3 – Aguardará decisão
administrativa definitiva quando a materialidade do crime depender da decisão
administrativa.
Notas:
1 – Havendo parcelamento
ativo, a representação fiscal para fins penais será feita com a advertência da
existência do parcelamento, com a indicação do número e a situação do mesmo.
2 – Nos crimes tipificados
nos artigos 1°
e 2° da Lei n° 8.137/90, somente depois
de decorrido o prazo legal para pagamento do crédito tributário definitivamente
julgado na instância administrativa e não ocorrendo o pagamento integral, o
coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial fará a RFFP ao
Ministério Público Estadual do local do estabelecimento do contribuinte, com o
RCF e os respectivos documentos que o instruem, juntamente com cópia
autenticada de todo o PAT.
2.14. Quadro RESPONSÁVEL
PELO CONTROLE DE QUALIDADE
Quadro a ser preenchido
pelo coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial,
certificando que analisou o RCF.
3. CONCLUSÃO
Este manual é um roteiro a
ser utilizado pelo(a) agente fiscal na elaboração do RCF e pelo coordenador na
promoção da RFFP, buscando uniformidade no preenchimento dos quadros e seus
campos, para que a peça administrativa seja capaz de auxiliar o Ministério
Público a propor a Ação Penal Pública cabível.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO III PELO ART. 2º DA
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/08-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08
ANEXO
III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RCF
(ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA IS Nº
05/2007-SGAF)
1. APRESENTAÇÃO
O presente manual tem por objetivo auxiliar o
agente fiscal no preenchimento do formulário RCF - Relatório Circunstanciado de
Fiscalização de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que
busca orientá-lo nas informações relevantes.
O preenchimento deverá ser feito pelo agente
fiscal que promover o procedimento de fiscalização concomitante a lavratura do
auto de infração, quando for o caso, e independente destes nos casos de crimes
conexos à atividade tributária.
Enquanto não disponibilizado o formulário no
sistema, é recomendável que o agente fiscal copie o Anexo I em arquivo
independente e proteja o formulário no ícone cadeado ferramentas formulário
para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos
tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.
Quando houver mais de uma pessoa em qualquer
dos campos, antes de digitá-lo, recomendamos a cópia do mesmo mediante o
procedimento de seleção do campo e respectiva cópia.
2. PROCEDIMENTOS
2.1. Campos RCF, PAT, Unidade Administrativa
Emitente e Data.
O campo RCF n.º, enquanto não disponibilizado
diretamente no sistema, será preenchido pelo coordenador do Núcleo de
Acompanhamento e Atendimento Judicial da DRF, em número seqüencial e sucessivo,
na medida em que for recebendo os RCF’s.
O campo PAT n.º será preenchido pelo agente
fiscal que procedeu a fiscalização com o número do Processo Administrativo
Tributário, após a lavratura do auto de infração, quando houver;
UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE – deverá ser
informada a Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do local do
estabelecimento do contribuinte.
Quando o procedimento for realizado por
Delegacia Especializada ou por outra que não seja a DRF da circunscrição do
contribuinte deverá ser informada a DRF da circunscrição do local do
contribuinte seguida por barra a Delegacia Especializada ou a do local do
procedimento de fiscalização.
Exemplos:
o procedimento foi realizado pela DECOM e o local do estabelecimento do contribuinte
é Anápolis: DRF Anápolis/DECOM;
o procedimento foi realizado pela DEAUD e o
contribuinte está localizado em Goiânia: DRF Goiânia/DEAUD;
o procedimento foi realizado pela Delegacia
Regional de Goiânia e o contribuinte está localizado em Luziânia: DRF
Luziânia/DRF Goiânia.
DATA - deverá ser informado o dia, mês e ano em
que foi preenchido o relatório circunstanciado de fiscalização.
2.2. Item 01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Neste quadro deverão ser informados os dados do
contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes do
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, onde foi praticada a conduta
objeto deste relatório circunstanciado de fiscalização.
2.3. Item 02 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS
SE ATRIBUI A PRÁTICA DA INFRAÇÃO
Neste quadro deverão ser informados os dados
das pessoas que tenham participação apurada pelo procedimento de fiscalização,
quaisquer que seja seu vínculo com a empresa, isto é, seja de fato ou de
direito.
Obs.:
Em regra, os administradores estão envolvidos
na prática da infração seja por autoria material ou ideológica.
Quando a infração se der na escrituração dos
livros fiscais, normalmente há participação do responsável legal pela
escrituração, ou seja, o contabilista.
A qualificação dos sócios, sócios-gerentes,
gerentes, diretores e administradores será realizada, sempre que possível, com
base na declaração de firma individual, no contrato social ou nas suas
alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de
diretoria e do conselho de administração, respectivamente se, a pessoa jurídica
for revestida da forma de firma individual, sociedade por quotas de
responsabilidade limitada ou sociedade anônima.
No campo FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE, quando a
pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio
laranja, o agente fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição
que desenvolve a função. Exemplos:
gerente – por procuração;
gerente – empregado;
gerente – de fato, apurado pela fiscalização;
sócio – de fato, apurado pela fiscalização;
sócio de direito – sócio laranja, apurado pela
fiscalização.
2.4. Item 03 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE
POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS
Neste quadro deverão ser informados os dados
das pessoas que tenham conhecimento direto ou indireto sobre a conduta
praticada ou que detenham informações relevantes para o processo, visando o
convencimento sobre o fato: empregados da empresa, motoristas, vizinhos,
auxiliares de contabilidade, etc.
A identificação deverá ser feita, sempre que
possível, à vista de documento de identificação e o endereço quando não
declarado deverá ser verificado preferencialmente no sistema SERPRO da Receita
Federal.
2.5. Item 04 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS
OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO, O ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO, O
DANO PRODUZIDO E OS INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA
O agente fiscal deverá, no preenchimento desse
quadro, detalhar como o fato ocorreu, com todas as minúcias, inclusive a forma
de execução da conduta e o resultado decorrente da mesma.
O texto será sempre na forma descritiva,
observando os termos utilizados na legislação penal tributária, artigos 1° e 2° da
Lei n°
8.137/90. Deve-se evitar repetir o histórico do auto de infração.
Assim, deverão ser relatados os fatos
ocorridos, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente
relacionados e identificados, bem como os fatos caracterizadores do ilícito que
se encontram registrados na escrituração contábil ou fiscal (v.g. transposição
de valores) com indicação do correspondente livro, seu número e páginas em que
o lançamento foi efetuado. Detalhar o Período da ocorrência da conduta
delituosa.
Sendo a conduta praticada de forma reiterada,
deverá ser informado tal fato. As siglas devem ser seguidas de seu significado
por extenso. Mencionar as informações obtidas de terceiras pessoas
(testemunhas) indicando as declarações e depoimentos colhidos.
Exemplificando:
EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS
a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em
auditoria:
“O contribuinte acima qualificado, no período
de janeiro a dezembro de dois mil e quatro, suprimiu o tributo ICMS no valor de
R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), mediante fraude a fiscalização
consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e, como
conseqüência, declarou falsamente às autoridades fazendárias os valores do
imposto a recolher naquele período. A conduta acima foi constatada em auditoria
fiscal, pela qual ficou comprovado que o contribuinte no período já citado
realizou vendas de mercadorias por meio das notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a
245; 459 a 789 e 1210, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
fato este gerador do ICMS no valor de 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Ocorre que o contribuinte mediante o artifício de calçamento de documento
fiscal consignou valores diversos nas
vias das Notas Fiscais, registrando no livro fiscal – Livro de Saída – nas
paginas 10, 12, 17 e 24, os documentos cujos valores eram menores que os
efetivamente cobrados nas vendas”, ou seja, registrou o valor total de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) e, em continuação ao seu intuito, transcreveu ao
Livro Apuração do ICMS, paginas 3 a 15, os valores falsamente declarados, o que
resultou na supressão de ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e
quatrocentos reais) conforme faz prova lançamento no Auto de Infração n°
300000000 000 00 e documentos juntados ao referido processo.”
b) ICMS registrado ou declarado e não
recolhido:
“O contribuinte acima qualificado deixou de
recolher, mês a mês, no prazo legal, nos períodos de janeiro a maio de dois mil
e dois e março a outubro de dois mil e quatro, o tributo da espécie ICMS,
cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade de sujeito passivo (contribuinte)
e que deveria recolher aos cofres públicos (erário estadual), resultando dessa
irregularidade lesão ao erário estadual no valor total de R$ 25.917,37 (vinte e
cinco mil novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). A prática
dessa infração se deu mediante a seguinte conduta: O contribuinte realiza
vendas de mercadorias a terceiros. No preço das mercadorias está embutido o
valor do ICMS e no final do período de apuração do imposto, o contribuinte soma
todos os valores do ICMS cobrados de terceiros, denominados Débito do ICMS, e
soma todos os valores do ICMS pago pelo contribuinte na aquisição das
mercadorias, denominado Crédito do ICMS. Por meio da técnica de compensação, se
apura o valor do ICMS A RECOLHER. Existe ICMS A RECOLHER quando a diferença
entre o Débito do ICMS (cobrado de terceiros) for maior que o Crédito do ICMS
(pago pelo contribuinte nas suas compras). Destarte vê-se que o ICMS A RECOLHER
é sempre imposto cobrado de terceiros. Daí, o contribuinte em vez de recolher
aos cofres do Estado de Goiás o valor do ICMS cobrado de terceiros,
apropriou-se daquela quantia mês a mês, conduta essa reiterada por treze vezes,
no caso em tela.”
INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA
a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em
auditoria:
“As
notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210 foram supostamente
preenchidas por José Batista da Silva, conforme faz prova assinatura no corpo
das notas. Em esclarecimento prestado a esta fiscalização o sócio-administrador
Paulo da Silva e Souza informou que o José Batista da Silva era empregado da
empresa no período em que ocorreram as infrações e que a empresa não tinha
conhecimento daquelas irregularidades tendo sido também vítima do empregado.
Disse ainda que o mesmo foi mandado embora por justa causa. Entretanto, foram
dadas diversas oportunidades para que o contribuinte provasse que aquelas
operações se deram em prejuízo ao estabelecimento, inclusive solicitada a
comprovação do recebimento parcial, no que se quedou inerte o sócio-administrador.
Ouvido por esta fiscalização, José Batista da Silva negou que as assinaturas
nos documentos referidos eram de seu próprio punho, todavia informou que os
atos que praticava na empresa eram a mando do administrador e sócio da empresa
Paulo da Silva. O responsável legal pelo registro dos referidos documentos, o
contabilista Pedro de Carvalho Martins alega desconhecimento do fato, no
entanto, essa negativa não foi acatada por esta fiscalização, posto que, na
condição de responsável pela escrituração contábil e fiscal da empresa, não
poderia alegar desconhecimento dos fatos ilícitos narrados uma vez que essa
conduta causou desequilíbrio nas contas da empresa, conforme apurado na
auditoria, o que se apenas erro fosse, deveria ter sido verificado pelo contador
e que por sua vez alertaria o administrador. Certo é que empresa comercial visa
lucro e todas suas operações comerciais são realizadas em seu nome e com o
consentimento do seu administrador legal e os lucros, em regra, são auferidos
por seus sócios. A realização de operações comerciais dentro da empresa sem o
consentimento do administrador é uma anormalidade, verdadeira anomalia ainda
mais quando se realiza contra os interesses da empresa. Assim, como o
sócio-administrador Paulo da Silva e Souza não comprovou a esta fiscalização
que desconhecia os fatos nem que os mesmos foram contrários ao interesses da
empresa e, somando-se a isso o fato de que o maior interessado na conduta
delituosa é a empresa que suprimiu tributos estaduais, concluímos que o autor do
fato relatado é o sócio-administrador PAULO DA SILVA E SOUZA tendo como
executor do calçamento o vendedor JOSÉ BATISTA DA SILVA e como partícipe e
executor na inserção de elementos inexatos e na falsa declaração das
informações o contador PEDRO DE CARVALHO MARTINS”.
b) ICMS registrado ou declarado e não
recolhido:
“O dever de recolher aos cofres públicos o
imposto ICMS cobrado de terceiros (ICMS registrado e apurado em livro próprio)
é do estabelecimento comercial pessoa jurídica, todavia é sabido que as pessoas
jurídicas não atuam no mundo fático por suas próprias mãos, tendo em vista a
impossibilidade material de tal ato. Destarte, as pessoas jurídicas atuam no
mundo concreto pelas mãos de seus administradores. O administrador Marcos
Pereira de Souza tinha o dever legal recolher ou dar ordens para que fosse
recolhido o imposto no caso em tela, no entanto não o fez, portanto, entendemos
que a conduta omissiva deve ser atribuída ao administrador, na época dos fatos,
MARCOS PEREIRA DE SOUZA.”
2.6. Item 05 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS OU
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS
Este quadro será preenchido com as eventuais
medidas administrativas/cautelares utilizadas que visaram permitir ou garantir
a execução dos trabalhos e apuração de ilícitos tributários.
Exemplo: apreensão de mercadorias, livros,
documentos fiscais; termos de esclarecimentos prestados pelo contribuinte,
contador, empregados ou terceiros; notificações para entrega de documentos;
autuações; requisição de força policial; pedido de exibição judicial; diligências
realizadas e qualquer procedimento que visa à elucidação dos fatos ou a
consecução dos objetivos do trabalho da fiscalização.
2.7. Item 06 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO JUNTADOS AO RCF
O agente fiscal ao preencher este quadro deverá
listar todos os documentos que comprovem a infração e que não foram anexados ao
Processo Administrativo Tributário, juntando somente ao RCF os documentos
relacionados.
2.8. Item 07 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL
QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Quadro preenchido com as informações funcionais
do agente fiscal que constatou os fatos relatados no relatório circunstanciado
de fiscalização, indicando o número da ordem de serviço, nome, matrícula e
assinatura.
OS CAMPOS SEGUINTES SERÃO PREENCHIDOS PELO
RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL DA DELEGACIA
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
2.9. Item 08 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
Este campo é preenchido pelo coordenador do
Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Judicial conforme o andamento e a
situação do Processo Administrativo Tributário que o originou.
Quando a infração não depender de apuração
administrativa o coordenador fará a representação fiscal para fins penais logo
após o recebimento do RCF com os documentos que comprovam o ilícito.
Depois de proferida a decisão administrativa
definitiva quando a materialidade do crime depender da decisão administrativa,
o responsável do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial seguirá um
seguintes dos passos:
1 – Solicitará ao Delegado Regional de
Fiscalização o arquivamento do RCF – o RCF será arquivado no NAAJ da DRF,
quando: a) houver pagamento integral do tributo; b) quando definitivamente
julgado improcedente na instância administrativa o auto de infração que o
originou e não mais for possível nova re-autuação pelo mesmo fato; c) os fatos
narrados no RCF não constituírem, em tese, crime;
2 – Fará representação fiscal para fins penais
ao Ministério Público juntando cópia de todo o Processo Administrativo
Tributário e do RCF;
Notas:
1 – Havendo parcelamento ativo, a representação
fiscal para fins penais será feita com a advertência da existência do
parcelamento, com a indicação do número e a situação do mesmo.
2 – Nos crimes tipificados nos artigos 1° e 2° da
Lei n°
8.137/90, somente depois de decorrido o prazo legal para pagamento do crédito
tributário definitivamente julgado na instância administrativa e não ocorrendo
o pagamento integral, o responsável pelo Núcleo de Acompanhamento e Atendimento
Judicial fará a RFFP ao Ministério Público Estadual do local do estabelecimento
do contribuinte, com o RCF e os respectivos documentos que o instruem,
juntamente com cópia autenticada de todo o PAT.
2.10. Item 09 -
RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL
Quadro a ser preenchido com o nome, matrícula e
assinatura do responsável pelo Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial
e a data da conclusão do RCF.
3. CONCLUSÃO
Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo
agente fiscal na elaboração do RCF e pelo coordenador na promoção da RFFP,
buscando uniformidade no preenchimento dos quadros e seus campos, para que a
peça administrativa seja capaz de auxiliar o Ministério Público a propor a Ação
Penal Pública cabível.