INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 052/08-SAT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 06.01.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Para efeito do disposto no Anexo II desta instrução considera-se:

I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de passageiro, transporte de areia, brita, calcário e saibro, transporte de leite a granel, transporte de combustível e transporte de carga leve.”

Art. 2º Os grupos “Transporte de Carga Comum”, “Transporte de Carga Leve”, “Transporte de Areia, Brita, Calcário e Saibro - Granel  e “Transporte de Passageiros” da "Pauta de Serviço de Transporte", do Anexo II da Instrução Normativa 01/04-SGAF, de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2008.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente


ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II

 

PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

Transporte de Carga Comum

 

 

 

22676

Frete - distância de 0001 km a 0025 km

T

30,93

30,93

22689

Frete - distância de 0026 km a 0050 km

T

34,54

34,54

22691

Frete - distância de 0051 km a 0100 km

T

44,19

44,19

 

14532

Frete - distância de 0101 km a 0150 km

T

50,28

50,28

14544

Frete - distância de 0151 km a 0200 km

T

55,98

55,98

 

14556

Frete - distância de 0201 km a 0250 km

T

60,72

60,72

 

14568

Frete - distância de 0251 km a 0300 km

T

66,49

66,49

14574

Frete - distância de 0301 km a 0350 km

T

70,86

70,86

 

14580

Frete - distância de 0351 km a 0400 km

T

76,09

76,09

14592

Frete - distância de 0401 km a 0450 km

T

81,47

81,47

 

14600

Frete - distância de 0451 km a 0500 km

T

87,02

87,02

 

14611

Frete - distância de 0501 km a 0600 km

T

93,89

93,89

14623

Frete - distância de 0601 km a 0700 km

T

102,03

102,03

 

14630

Frete - distância de 0701 km a 0800 km

T

109,48

109,48

 

14647

Frete - distância de 0801 km a 0900 km

T

119,04

119,04

 

14659

Frete - distância de 0901 km a 1000 km

T

126,72

126,72

 

20380

Frete - distância de 1001 km a 1100 km

T

132,80

132,80

 

14932

Frete - distância de 1101 km a 1200 km

T

139,53

139,53

 

14672

Frete - distância de 1201 km a 1300 km

T

148,18

148,18

 

14683

Frete - distância de 1301 km a 1400 km

T

155,00

155,00

 

14690

Frete - distância de 1401 km a 1500 km

T

166,51

166,51

14702

Frete - distância de 1501 km a 1600 km

T

176,22

176,22

 

14714

Frete - distância de 1601 km a 1700 km

T

183,61

183,61

 

14726

Frete - distância de 1701 km a 1800 km

T

189,21

189,21

 

14738

Frete - distância de 1801 km a 1900 km

T

199,02

199,02

14740

Frete - distância de 1901 km a 2000 km

T

206,78

206,78

 

14751

Frete - distância de 2001 km a 2200 km

T

219,20

219,20

 

14763

Frete - distância de 2201 km a 2400 km

T

231,73

231,73

 

14775

Frete - distância de 2401 km a 2600 km

T

245,15

245,15

 

14786

Frete - distância de 2601 km a 2800 km

T

258,21

258,21

 

14798

Frete - distância de 2801 km a 3000 km

T

273,68

273,68

 

22777

Frete - distância de 3001 km a 3400 km

T

301,13

301,13

22784

Frete - distância de 3401 km a 3800 km

T

329,55

329,55

 

22796

Frete - distância de 3801 km a 4200 km

T

355,23

355,23

 

 

Transporte de Carga Leve

 

 

 

30433

Frete - caminhão c/ cap. ate 4 ton.                                   

Km

0,96

0,96

 

30380

Frete - caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton.                                     

Km

1,89

1,89

30393

Frete - caminhão c/ cap. 10,01 a 15 ton.                                    

Km

2,16

2,16

 

30401

Frete - caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton.                                    

Km

2,63

2,63

 

30414

Frete - caminhão c/ cap. 20,01 a 30 ton.                                    

Km

3,49

3,49

 

30420

Frete - caminhão c/ cap. acima de 30 ton.                                    

Km

4,51

4,51

 

 

 

Transporte de Areia, Brita, Calcário e Saibro - granel

 

 

 

30370

Frete – Areia – Brita – Calcário e Saibro

T/KM

0,25

0,25

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

 

22409

Transporte em ônibus - por pessoa cada km percorrido

UN

0,15

0,15

29351

Transporte em ônibus de turismo

KM

2,53

2,53

29364

Transporte em microônibus de turismo

KM

1,61

1,61

29377

Transporte em van de turismo

KM

1,18

1,18