INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 173/02-SRE, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.

(Publicada no DOE de 17.09.02).

 

Revogada a partir de 01.11.04 pela Instrução Normativa nº 013/04-SGAF.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 176/02, de 20.09.02 (DOE de 30.09.02);

2. Instrução Normativa nº 185/02, de 05.12.02 (DOE de 12.12.02);

3. Instrução Normativa nº 212/03, de 21.08.03 (DOE de 01.09.03);

4. Instrução Normativa nº 223/04, de 08.03.04 (DOE de 16.03.04);

5. Instrução Normativa nº 224/04, de 17.03.04 (DOE de 24.03.04);

6. Instrução Normativa nº 225/04, de 05.05.04 (DOE de 17.05.04);

7. Instrução Normativa nº 226/04, de 20.07.04 (DOE de 29.07.04);

8. Instrução Normativa nº 013/04, de 29.10.04 (DOE de 04.11.04).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre emissão e baixa do Passe Fiscal nas situações que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no art. 10 da Instrução Normativa nº 556-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

NOTA: Ver o disposto na Instrução Normativa nº 641/03-GSF, de 29.12.03, com vigência a partir de 06.01.04, relativamente à regularização da operação realizada em desacordo com esta Instrução.

Art. 1º O Passe Fiscal, documento de controle instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem, deve ser emitido na operação:

I - interna com:

a) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente estabelecimento industrial;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

b) revogada.

NOTA: Redação com vigência de 20.09.02 a 14.12.02.

REVIGORADO A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02. K2

b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente estabelecimento industrial;

c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel, que tenha como remetente estabelecimento industrial;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

c) revogada

NOTA: Redação com vigência de 20.09.02 a 14.12.02.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

d) gado de qualquer espécie, quando transitar por outra unidade da federação;

acrescida a alínea "e" ao inciso I dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE 08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2

e) açúcar;

acrescida a alínea "f" ao inciso I dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE 08.03.04 - VIGÊNCIA: 18.03.04.K2

f) óleo diesel e gasolina automotiva de qualquer tipo, inclusive a de aviação;

II - interestadual, nas entradas de:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

II - interestadual ou de importação do exterior, nas entradas de:

a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

c) alho;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

d) arroz em casca ou beneficiado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

e) café cru em coco ou em grão;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

f) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

g) farinha de trigo;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

h) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

i) gado de qualquer espécie;

acrescida a alínea "j" ao CAPUT DO inciso iI dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE 08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2

j) açúcar;

III - interestadual, nas saídas de:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO INCISO iiI DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

III - interestadual ou de exportação para o exterior, nas saídas de:

a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 20.09.02 a 14.12.02.

REVIGORADA COM NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

d) algodão em pluma;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

e) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

f) farinha de trigo;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

g) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.K2

h) produto comestível resultante da matança de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 03.02.03.K2

i) produto farmacêutico e assemelhado, relacionado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;

acrescida a alínea "j" ao inciso iIi dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE 08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2

j) açúcar;

IV - procedente de outro Estado, com trânsito pelo território goiano, e destinada a outro Estado, com:

a) arroz em casca ou beneficiado;

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;

d) farinha de trigo;

e) açúcar;

f) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

f) alho;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

g) couro bovino ou bufalino, em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

h) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

i) madeira.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.02 a 20.08.03..

revogada a ALÍNEA “i” DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 212/03-SRE, DE 21.08.03 - VIGÊNCIA: 21.08.03.

i) revogada.

Parágrafo único. É dispensada a emissão do Passe Fiscal na operação:

I - relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - ou amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - com semente certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou Estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

III - de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos ou estações ferroviárias;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iii do parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

III - de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição;

IV - de entrada de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto;

V - interna de remessa de feijão beneficiado de estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 17.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE 08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2

V - interna de remessa de feijão beneficiado e de açúcar de estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista.

ACRESCIDO O INCISO VI AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

VI - interna, quando o imposto tiver sido pago antecipadamente ou quando acobertada por nota fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;

ACRESCIDO O INCISO VII AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 224/04-SAT, DE 17.03.04 - VIGÊNCIA: 17.03.04.K2

VII - interna de remessa, ou de retorno, de combustível para armazenamento.

ACRESCIDO O INCISO Viii Ao parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

VIII - interestadual de saída, quando a operação for isenta, não tributada ou quando destinada a consumo final e com alíquota interna destacada na nota fiscal, exceto combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel.

ACRESCIDO O INCISO iX Ao parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 226/04-SAT, DE 20.07.04 - VIGÊNCIA: 29.07.04.

IX - interna de saída de combustível da base primária da Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS (CCE 10.234.723-9) destinado à distribuidor combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, desde que a PETROBRÁS envie à Gerência de Combustível da SGAF relatório eletrônico diário correspondente à saída.

Art. 2º O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da nota fiscal, do conhecimento de transporte e dos documentos do veículo e do motorista:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

Art. 2º O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da nota fiscal, do conhecimento de transporte e do documento do motorista ou do representante do contribuinte:

I - pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira Agência Fiscal de Atendimento - AFA ou Agenfa informatizada, no trajeto normalmente percorrido, em operação interestadual de entrada dos produtos enumerados no inciso II do caput do artigo anterior, destinados a contribuinte deste Estado, na presença do respectivo produto;

II - pela AFA ou Agenfa informatizada mais próxima do:

a) remetente, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva, na operação interna com os produtos enumerados no art. 1º, inciso I, exceto com relação à operação prevista na alínea “d”, hipótese em que fica dispensada a apresentação da via fixa da nota fiscal;

b) remetente, na operação de saída interestadual com os produtos enumerados no art. 1º, inciso III, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;

c) transportador, relativamente à mercadoria com trânsito pelo território goiano, quando ocorrer a necessidade de emissão de novo Passe Fiscal de Trânsito em razão de transbordo ou redespacho;

III - pelo posto fiscal de divisa, em operação com trânsito pelo território goiano com os produtos enumerados no inciso IV do art. 1º, à vista do respectivo produto;

IV - pela delegacia regional de fiscalização da circunscrição:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

IV - pela Agência Fazendária da circunscrição:

a) do remetente, nos casos em que o contribuinte deste Estado ou o transportador estiver bloqueado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da SEFAZ - SEPD, por pendências em relação a Passe Fiscal de Saída anteriormente emitido;

b) do destinatário, após a verificação da regularidade da operação, cujo Passe Fiscal de Entrada não fora emitido devido a ausência de posto fiscal, AFA ou Agenfa no trajeto a ser normalmente percorrido ou na remessa em que não ocorreu a tradição da mercadoria;

V - por contribuinte credenciado, por meio de acesso ao SEPD da SEFAZ:

a) em operação interna, sendo obrigatória a emissão de um Passe Fiscal para cada destinatário, que deve ser afixado à via da respectiva nota fiscal destinada ao fisco e remetido, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à delegacia regional de fiscalização de circunscrição do emitente;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

a) em operação interna, hipótese em que às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente;

b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao fisco deve ser anexada às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano relacionadas no respectivo Passe Fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2

b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao agente emitente deve ser anexada às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal e remetidas, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à delegacia regional de fiscalização de circunscrição do emitente ou para o Departamento de Fiscalização, no caso de contribuinte substituto localizado em outro estado.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

b) em operação interestadual, hipótese em que às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente ou para a Gerência de Substituição Tributária, no caso de contribuinte substituto localizado em outro estado.

§ 1º Na saída dos produtos enumerados no inciso III, alíneas “b” e “c”, do art. 1º, o Passe Fiscal pode ser emitido dispensando-se a apresentação da via fixa da nota fiscal.

§ 2º Nas remessas a vender, em território goiano, dos produtos arrolados nos incisos I e II do art. 1º, o Passe Fiscal deve ser emitido pela AFA ou Agenfa informatizada em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento adquirente das mercadorias.

§ 3º Na saída de mercadoria de local diverso do emissor do documento fiscal, quando os mesmos estiverem em municípios diferentes, o Passe Fiscal deve ser emitido na AFA ou Agenfa informatizada onde se situar o estabelecimento de onde as mercadorias serão retiradas.

§ 4º Em operação interna com gado de qualquer espécie quando transitar por outra unidade da Federação, na existência de posto fiscal de divisa no trajeto a ser  percorrido, o Passe Fiscal pode ser ali emitido.

§ 5º O Passe Fiscal pode ser emitido, a critério da autoridade fiscal, para operações com outras mercadorias ou bens.

§ 6º Nas situações em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, os documentos exigidos do veículo e do motorista se referem à parte do transporte até o embarque.

§ 7º Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado pode procurar a AFA ou Agenfa informatizada de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

§ 7º Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado deve procurar uma unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda informatizada de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.

§ 8º O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do preenchimento do termo de cadastramento de usuário constante do Anexo Único desta instrução, representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

§ 8º O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento de Usuário constante do Anexo I desta instrução, representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

§ 9º Em caso de falha comprovada no SEPD da SEFAZ que impeça a emissão do Passe Fiscal, pelas unidades fazendárias mencionadas, por um período superior a uma hora, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

I - nas saídas interestaduais, relacionar as vias das notas fiscais pertencentes ao fisco goiano em ordem crescente de sua numeração no documento constante do Anexo II desta instrução e entregar no Posto Fiscal de fronteira, juntamente com as respectivas vias;

II - nas saídas internas, relacionar as notas fiscais no documento constante do Anexo II desta instrução e entregar a via do fisco conforme o art. 2º, V, ‘a’ desta instrução;

III - emitir o Passe Fiscal após a reativação do SEPD da SEFAZ, sendo que o prazo máximo para a emissão será até o primeiro dia útil subsequente;

IV - apor no corpo da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do manifesto de carga o horário da saída e a expressão ‘FALHA NO SISTEMA SEFAZ – PASSE FISCAL NÃO EMITIDO’.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

§ 10. O documento constante do Anexo II desta instrução:

I -  deverá ser preenchido com no máximo 10 (dez) notas fiscais que deverão constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;

II - será emitido em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue no Posto Fiscal de Fronteira, no caso de saídas interestaduais e nas saídas internas ao agente fiscal, em caso de abordagem em trânsito;

b) a segunda via ficará com o transportador para comprovação da saída da mercadoria do território goiano, no caso de saídas interestadual e para comprovação da entrega, no caso de saída internas;

III - poderá ser reproduzido pelo contribuinte em meio eletrônico com fins de agilizar o preenchimento e controle do documento.

Art. 3º O Passe Fiscal deve ser emitido com a seguinte quantidade de vias e destinação:

I - tratando-se de Passe Fiscal Interno, em 2 (duas) vias, sendo:

a) uma via do destinatário, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e ser entregue ao destinatário;

b) uma via do fisco;

II - tratando-se de Passe Fiscal de Entrada, em 2 (duas) vias, sendo:

a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) uma via do fisco;

III - tratando-se de Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de Saída, em 3 (três) vias, sendo:

a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) uma via do fisco;

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

b) uma via do agente emitente;

c) uma via do posto fiscal de saída.

§ 1º O servidor deve apor na nota fiscal e nas vias do Passe Fiscal, quando da sua emissão, o carimbo padronizado e sua assinatura, ou, na falta deste, o carimbo pertencente à repartição, com assinatura e matrícula.

§ 2º O Passe Fiscal deve ter as suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo transporte da mercadoria, à vista do documento oficial de identificação.

§ 3º Caso a unidade de fiscalização não seja informatizada, ou esteja impossibilitada, por qualquer motivo, de acessar o sistema, o Passe Fiscal deve ser emitido em formulário pré-impresso, conforme modelo residente no SEPD.

Art. 4º O Passe Fiscal deve ser baixado no posto fiscal de divisa, à vista da nota fiscal e do respectivo produto, quando:

I - da saída, nas situações previstas no art. 1º, incisos III e IV e art. 2º, inciso II, alínea “c”;

II - da entrada, na hipótese do art. 1º, inciso I, alínea “d”.

§ 1º A mercadoria constante de Passe Fiscal que não for baixado é considerada destinada a este Estado, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º Na situação de que trata o inciso II deste artigo, não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal, a operação será considerada interestadual tributada.

§ 3º Quando da baixa do Passe Fiscal de Trânsito ou de Saída, o servidor deve apor o carimbo padronizado e assinatura na via pertencente ao motorista.

§ 4º Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, caso não exista unidade de fiscalização no local de embarque, o remetente deve apresentar a via do fisco do conhecimento de transporte na delegacia regional de fiscalização de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

§ 4º Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, caso não exista unidade de fiscalização nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição, o remetente deve apresentar a via do conhecimento de transporte destinada ao fisco na Agência Fazendária de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.”

Art. 5º Além das demais informações previstas na legislação tributária, a nota fiscal emitida para acobertar operação com queijo deve conter a indicação, escrita por extenso, do peso total dos produtos.

Art. 6º Compete ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual o controle e gerenciamento do Passe Fiscal, a quem cabe baixar os atos necessários à implementação da presente instrução.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 16 de setembro de 2002.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 2002.

 

SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA

Superintendente da Receita Estadual

 


ANEXO I

 

TERMO DE CADASTRAMENTO DE USUÁRIO

POR FORÇA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04, O ANEXO ÚNICO PASSA A VIGER COMO ANEXO I A PARTIR DE  07.05.04.

 

 

 

CONTRIBUINTE CREDENCIADO Nº ______________

 

Pelo presente o contribuinte ___________________________________________, inscrito no CCE sob o nº_________________________ e no CPF/CNPJ sob o nº ____________________________, credenciado sob o nº _____________________, com endereço à ______________________________________________________, município de ________________________, neste Estado, indica  o(s) representante(s) desta empresa, abaixo relacionado(s), para cadastramento junto ao SEPD da SEFAZ-GO para emissão do Passe Fiscal.

 

Nome                                                                                                                        CPF

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

______________________________________________________________            _________________

 

 

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

 

 

 

________________________________________________

SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA CREDENCIADA


ACRESCIDO O ANEXO II PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO PASSE FISCAL

POR FALHA NO SEPD DA SEFAZ-GO POR MAIS DE UMA HORA

 

CONTRIBUINTE

Razão social:

CCE.............:                                                                CNPJ.....................:

 

TRANSPORTE

CPF/CNPJ Transportador:                                             CPF/CNH Condutor: 

           

NOTA FISCAL

SEQ

NÚMERO

DATA EMISSÃO

UF DESTINO

PRODUTO OU CÓDIGO

01

 

 

 

 

02

 

 

 

 

03

 

 

 

 

04

 

 

 

 

05

 

 

 

 

06

 

 

 

 

07

 

 

 

 

08

 

 

 

 

09

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carimbo do Posto Fiscal de Fronteira

 
RESPONSÁVEL

 

__________________________            ____________________

Nome                                                      CPF                                                                                                              

 

__________________, __/__/____

Local e data

 

 

Assinatura

 

COMPROVANTE DA ENTREGA NA SAÍDA INTERNA (Carimbo e assinatura)

NF SEQ 01

NF SEQ 02

NF SEQ 03

NF SEQ 04

NF SEQ 05

NF SEQ 06

NF SEQ 07

NF SEQ 08

NF SEQ 09

NF SEQ 10