INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 173/02-SRE,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
(Publicada no DOE de
17.09.02).
Revogada a partir de 01.11.04 pela Instrução Normativa nº 013/04-SGAF.
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 176/02, de 20.09.02 (DOE de 30.09.02);
2. Instrução Normativa
nº 185/02, de 05.12.02 (DOE de 12.12.02);
3. Instrução Normativa
nº 212/03, de 21.08.03 (DOE de 01.09.03);
4. Instrução Normativa
nº 223/04, de 08.03.04 (DOE de 16.03.04);
5. Instrução Normativa
nº 224/04, de 17.03.04 (DOE de 24.03.04);
6. Instrução Normativa
nº 225/04, de 05.05.04 (DOE de 17.05.04);
7. Instrução Normativa
nº 226/04, de 20.07.04 (DOE de 29.07.04);
8. Instrução Normativa
nº 013/04, de 29.10.04 (DOE de 04.11.04).
NOTA: Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Dispõe sobre emissão e
baixa do Passe Fiscal nas situações que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA
RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art.
441 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE, e no art. 10 da Instrução Normativa nº 556-GSF, de 2 de agosto
de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
NOTA: Ver o disposto na
Instrução Normativa nº 641/03-GSF, de 29.12.03, com vigência a partir de
06.01.04, relativamente à regularização da operação realizada em desacordo com
esta Instrução.
Art. 1º O Passe Fiscal, documento de controle instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, com o
objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem,
deve ser emitido na operação:
I - interna com:
a) feijão em vagem,
batido ou beneficiado;
b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.
REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.
b) revogada.
NOTA: Redação com vigência de 20.09.02 a 14.12.02.
REVIGORADO A ALÍNEA
“B” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02. K2
b) queijo de qualquer
tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente
estabelecimento industrial;
c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.
REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.
c) revogada
NOTA: Redação com vigência de 20.09.02 a 14.12.02.
REVIGORADO COM NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE,
DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a
granel;
d) gado de qualquer
espécie, quando transitar por outra unidade da federação;
acrescida a alínea
"e" ao inciso I dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE
08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2
e) açúcar;
acrescida a alínea
"f" ao inciso I dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE
08.03.04 - VIGÊNCIA: 18.03.04.K2
f) óleo diesel e
gasolina automotiva de qualquer tipo, inclusive a de aviação;
II - interestadual, nas entradas de:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO ii DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04
- VIGÊNCIA: 07.05.04.
II - interestadual ou
de importação do exterior, nas entradas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE
05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
a) queijo de qualquer
tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE
05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
b) combustível e
lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do
Anexo VIII do Decreto nº 4852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim
transportado a granel;
ACRESCIDA A ALÍNEA “C”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
c) alho;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
d) arroz em casca ou
beneficiado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “E”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
e) café cru em coco ou
em grão;
ACRESCIDA A ALÍNEA “F”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
f) couro bovino ou
bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “G”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
g) farinha de trigo;
ACRESCIDA A ALÍNEA “H”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
h) feijão em vagem,
batido ou beneficiado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “I”
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
i) gado de qualquer
espécie;
acrescida a alínea
"j" ao CAPUT DO inciso iI dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº
223/04-sat, DE 08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2
j) açúcar;
III - interestadual, nas saídas de:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO iiI DO ART. 1º PELO
ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
III -
interestadual ou de exportação para o exterior, nas saídas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE
05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
a) queijo de qualquer
tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE
05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
b) combustível e
lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo
VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim
transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.
REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.
c) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 20.09.02 a 14.12.02.
REVIGORADA COM NOVA
REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE,
DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
c) bebida, relacionada
no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D”
AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
d) algodão em pluma;
ACRESCIDA A ALÍNEA “E”
AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
e) couro bovino ou
bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “F”
AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
f) farinha de trigo;
ACRESCIDA A ALÍNEA “G”
AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
g) feijão em vagem,
batido ou beneficiado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “H”
AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 01.01.03.K2
h) produto comestível
resultante da matança de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou
simplesmente resfriado ou congelado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “I”
AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 03.02.03.K2
i) produto
farmacêutico e assemelhado, relacionado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852/97;
acrescida a alínea
"j" ao inciso iIi dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE
08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2
j) açúcar;
IV - procedente de
outro Estado, com trânsito pelo território goiano, e destinada a outro Estado,
com:
a) arroz em casca ou
beneficiado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE
05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
b) combustível e
lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer
fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada
nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
d) farinha de trigo;
e) açúcar;
f) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “F” DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE
05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
f) alho;
ACRESCIDA A ALÍNEA “G”
AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
g) couro bovino ou
bufalino, em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
ACRESCIDA A ALÍNEA “H”
AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
h) queijo de qualquer
tipo, exceto requeijão;
ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
i) madeira.
NOTA: Redação com vigência de 15.12.02 a 20.08.03..
revogada a ALÍNEA “i”
DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 212/03-SRE, DE 21.08.03 -
VIGÊNCIA: 21.08.03.
i) revogada.
Parágrafo único. É
dispensada a emissão do Passe Fiscal na operação:
I - relacionada com a
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - ou amparada por
contrato de opção denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico,
realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
II - com semente
certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, desde que produzida sob
controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente
importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,
regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou
por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou Estadual, que
mantiverem convênio com aquele Ministério;
III - de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos ou estações ferroviárias;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO iii do parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
III - de entrada, em
que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária,
ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou
móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases
de distribuição;
IV - de entrada de
mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago
antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou
quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de
arrecadação com prazo para pagamento do imposto;
V - interna de remessa de feijão beneficiado de estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 17.03.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO V DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 223/04-sat, DE
08.03.04 - VIGÊNCIA: 12.04.04.K2
V - interna de remessa
de feijão beneficiado e de açúcar de estabelecimento comercial atacadista para
estabelecimento varejista.
ACRESCIDO O INCISO VI
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 -
VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
VI - interna, quando o
imposto tiver sido pago antecipadamente ou quando acobertada por nota fiscal
avulsa emitida por unidade fazendária;
ACRESCIDO O INCISO VII
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 224/04-SAT, DE 17.03.04 -
VIGÊNCIA: 17.03.04.K2
VII - interna de
remessa, ou de retorno, de combustível para armazenamento.
ACRESCIDO O INCISO
Viii Ao parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
VIII - interestadual
de saída, quando a operação for isenta, não tributada ou quando destinada a
consumo final e com alíquota interna destacada na nota fiscal, exceto
combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice
II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para
qualquer fim transportado a granel.
ACRESCIDO O INCISO iX
Ao parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
226/04-SAT, DE 20.07.04 - VIGÊNCIA: 29.07.04.
IX - interna de saída de combustível da base primária da Petróleo
Brasileira S/A - PETROBRÁS (CCE 10.234.723-9) destinado à distribuidor
combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -,
desde que a PETROBRÁS envie à Gerência de Combustível da SGAF relatório
eletrônico diário correspondente à saída.
Art. 2º O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da nota fiscal, do conhecimento de transporte e dos documentos do veículo e do motorista:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 176/02-SRE, DE 20.09.02 - VIGÊNCIA:
20.09.02.
Art. 2º O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da nota fiscal, do
conhecimento de transporte e do documento do motorista ou do representante do
contribuinte:
I - pelo posto fiscal
de divisa ou, na ausência deste, pela primeira Agência Fiscal de Atendimento -
AFA ou Agenfa informatizada, no trajeto normalmente percorrido, em operação
interestadual de entrada dos produtos enumerados no inciso II do caput do
artigo anterior, destinados a contribuinte deste Estado, na presença do
respectivo produto;
II - pela AFA ou
Agenfa informatizada mais próxima do:
a) remetente, à vista
de todas as vias da nota fiscal respectiva, na operação interna com os produtos
enumerados no art. 1º, inciso I, exceto com relação à operação prevista na
alínea “d”, hipótese em que fica dispensada a apresentação da via fixa da nota
fiscal;
b) remetente, na
operação de saída interestadual com os produtos enumerados no art. 1º, inciso
III, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;
c) transportador,
relativamente à mercadoria com trânsito pelo território goiano, quando ocorrer
a necessidade de emissão de novo Passe Fiscal de Trânsito em razão de
transbordo ou redespacho;
III - pelo posto
fiscal de divisa, em operação com trânsito pelo território goiano com os
produtos enumerados no inciso IV do art. 1º, à vista do respectivo produto;
IV - pela delegacia regional de fiscalização da circunscrição:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 2º PELO
ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
IV - pela
Agência Fazendária da circunscrição:
a) do remetente, nos
casos em que o contribuinte deste Estado ou o transportador estiver bloqueado
no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da SEFAZ - SEPD, por pendências
em relação a Passe Fiscal de Saída anteriormente emitido;
b) do destinatário,
após a verificação da regularidade da operação, cujo Passe Fiscal de Entrada
não fora emitido devido a ausência de posto fiscal, AFA ou Agenfa no trajeto a
ser normalmente percorrido ou na remessa em que não ocorreu a tradição da
mercadoria;
V - por contribuinte
credenciado, por meio de acesso ao SEPD da SEFAZ:
a) em operação interna, sendo obrigatória a emissão de um Passe Fiscal para cada destinatário, que deve ser afixado à via da respectiva nota fiscal destinada ao fisco e remetido, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à delegacia regional de fiscalização de circunscrição do emitente;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
a) em operação
interna, hipótese em que às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano,
relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a
via do Passe fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30
(trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente;
b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao fisco deve ser anexada às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano relacionadas no respectivo Passe Fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 14.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 185/02-SRE, DE 05.12.02 - VIGÊNCIA: 15.12.02.K2
b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao agente emitente deve ser anexada às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal e remetidas, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à delegacia regional de fiscalização de circunscrição do emitente ou para o Departamento de Fiscalização, no caso de contribuinte substituto localizado em outro estado.
NOTA: Redação com vigência de 15.12.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
b) em operação
interestadual, hipótese em que às vias das notas fiscais destinadas ao fisco
goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas,
juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias
15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do
emitente ou para a Gerência de Substituição Tributária, no caso de contribuinte
substituto localizado em outro estado.
§ 1º Na saída dos
produtos enumerados no inciso III, alíneas “b” e “c”, do art. 1º, o Passe
Fiscal pode ser emitido dispensando-se a apresentação da via fixa da nota
fiscal.
§ 2º Nas remessas a
vender, em território goiano, dos produtos arrolados nos incisos I e II do art.
1º, o Passe Fiscal deve ser emitido pela AFA ou Agenfa informatizada em cuja
circunscrição localizar-se o estabelecimento adquirente das mercadorias.
§ 3º Na saída de
mercadoria de local diverso do emissor do documento fiscal, quando os mesmos
estiverem em municípios diferentes, o Passe Fiscal deve ser emitido na AFA ou
Agenfa informatizada onde se situar o estabelecimento de onde as mercadorias
serão retiradas.
§ 4º Em operação
interna com gado de qualquer espécie quando transitar por outra unidade da
Federação, na existência de posto fiscal de divisa no trajeto a ser percorrido, o Passe Fiscal pode ser ali
emitido.
§ 5º O Passe Fiscal
pode ser emitido, a critério da autoridade fiscal, para operações com outras
mercadorias ou bens.
§ 6º Nas situações em
que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou
ferroviária, os documentos exigidos do veículo e do motorista se referem à
parte do transporte até o embarque.
§ 7º Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado pode procurar a AFA ou Agenfa informatizada de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 7º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE
07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
§ 7º Se, por qualquer
motivo, houver impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte
credenciado deve procurar uma unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda
informatizada de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.
§ 8º O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do preenchimento do termo de cadastramento de usuário constante do Anexo Único desta instrução, representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 8º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE
07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
§ 8º O contribuinte
credenciado deve indicar, por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento
de Usuário constante do Anexo I desta instrução, representante da empresa que
acessará o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.
ACRESCIDO O § 9º AO
ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 -
VIGÊNCIA: 07.05.04.
§ 9º Em caso de falha
comprovada no SEPD da SEFAZ que impeça a emissão do Passe Fiscal, pelas
unidades fazendárias mencionadas, por um período superior a uma hora, o
contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
I - nas saídas
interestaduais, relacionar as vias das notas fiscais pertencentes ao fisco
goiano em ordem crescente de sua numeração no documento constante do Anexo II
desta instrução e entregar no Posto Fiscal de fronteira, juntamente com as
respectivas vias;
II - nas saídas
internas, relacionar as notas fiscais no documento constante do Anexo II desta
instrução e entregar a via do fisco conforme o art. 2º, V, ‘a’ desta instrução;
III - emitir o Passe
Fiscal após a reativação do SEPD da SEFAZ, sendo que o prazo máximo para a
emissão será até o primeiro dia útil subsequente;
IV - apor no corpo da
1ª (primeira) via da nota fiscal ou do manifesto de carga o horário da saída e
a expressão ‘FALHA NO SISTEMA SEFAZ – PASSE FISCAL NÃO EMITIDO’.
ACRESCIDO O § 10 AO
ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 -
VIGÊNCIA: 07.05.04.
§ 10. O documento
constante do Anexo II desta instrução:
I - deverá ser preenchido com no máximo 10 (dez)
notas fiscais que deverão constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;
II - será emitido em 2
(duas) vias com a seguinte destinação:
a) a primeira via será
entregue no Posto Fiscal de Fronteira, no caso de saídas interestaduais e nas
saídas internas ao agente fiscal, em caso de abordagem em trânsito;
b) a segunda via
ficará com o transportador para comprovação da saída da mercadoria do
território goiano, no caso de saídas interestadual e para comprovação da
entrega, no caso de saída internas;
III - poderá ser
reproduzido pelo contribuinte em meio eletrônico com fins de agilizar o
preenchimento e controle do documento.
Art. 3º O Passe Fiscal deve ser emitido com a
seguinte quantidade de vias e destinação:
I - tratando-se de
Passe Fiscal Interno, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do
destinatário, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e ser
entregue ao destinatário;
b) uma via do fisco;
II - tratando-se de
Passe Fiscal de Entrada, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do
motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do fisco;
III - tratando-se de
Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de Saída, em 3 (três) vias, sendo:
a) uma via do
motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do fisco;
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 19.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 176/02-SRE, DE
20.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.
b) uma via do agente
emitente;
c) uma via do posto
fiscal de saída.
§ 1º O servidor deve
apor na nota fiscal e nas vias do Passe Fiscal, quando da sua emissão, o
carimbo padronizado e sua assinatura, ou, na falta deste, o carimbo pertencente
à repartição, com assinatura e matrícula.
§ 2º O Passe Fiscal
deve ter as suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo transporte da
mercadoria, à vista do documento oficial de identificação.
§ 3º Caso a unidade de
fiscalização não seja informatizada, ou esteja impossibilitada, por qualquer
motivo, de acessar o sistema, o Passe Fiscal deve ser emitido em formulário
pré-impresso, conforme modelo residente no SEPD.
Art. 4º O Passe Fiscal deve ser baixado no posto fiscal de divisa, à vista da nota
fiscal e do respectivo produto, quando:
I - da saída, nas
situações previstas no art. 1º, incisos III e IV e art. 2º, inciso II, alínea
“c”;
II - da entrada, na
hipótese do art. 1º, inciso I, alínea “d”.
§ 1º A mercadoria
constante de Passe Fiscal que não for baixado é considerada destinada a este
Estado, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Na situação de
que trata o inciso II deste artigo, não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal, a
operação será considerada interestadual tributada.
§ 3º Quando da baixa
do Passe Fiscal de Trânsito ou de Saída, o servidor deve apor o carimbo
padronizado e assinatura na via pertencente ao motorista.
§ 4º Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, caso não exista unidade de fiscalização no local de embarque, o remetente deve apresentar a via do fisco do conhecimento de transporte na delegacia regional de fiscalização de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.02 a 06.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 4º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE
07.05.04 - VIGÊNCIA: 07.05.04.
§ 4º Para a baixa do
Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por
via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, caso não exista unidade
de fiscalização nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de
distribuição, o remetente deve apresentar a via do conhecimento de transporte
destinada ao fisco na Agência Fazendária de sua circunscrição, no prazo de até
3 (três) dias úteis após o embarque.”
Art. 5º Além das demais informações previstas na
legislação tributária, a nota fiscal emitida para acobertar operação com queijo
deve conter a indicação, escrita por extenso, do peso total dos produtos.
Art. 6º Compete ao Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual o controle e gerenciamento do Passe
Fiscal, a quem cabe baixar os atos necessários à implementação da presente
instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 16 de setembro de 2002.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 2002.
SÉRGIO RENATO DE
OLIVEIRA
Superintendente da
Receita Estadual
ANEXO I
POR FORÇA DO ART. 2º
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04, O ANEXO ÚNICO PASSA A VIGER
COMO ANEXO I A PARTIR DE 07.05.04.
CONTRIBUINTE CREDENCIADO Nº ______________
Pelo presente o
contribuinte ___________________________________________, inscrito no CCE sob o
nº_________________________ e no CPF/CNPJ sob o nº
____________________________, credenciado sob o nº _____________________, com
endereço à ______________________________________________________, município de
________________________, neste Estado, indica
o(s) representante(s) desta empresa, abaixo relacionado(s), para
cadastramento junto ao SEPD da SEFAZ-GO para emissão do Passe Fiscal.
Nome CPF
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
______________________________________________________________ _________________
___________________, ____ de ____________de ______.
________________________________________________
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA CREDENCIADA
ACRESCIDO O ANEXO II
PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 07.05.04 - VIGÊNCIA:
07.05.04.
ANEXO I
RELAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO PASSE FISCAL
POR
FALHA NO SEPD DA SEFAZ-GO POR MAIS DE UMA HORA
CONTRIBUINTE |
Razão social: |
CCE.............:
CNPJ.....................: |
TRANSPORTE |
CPF/CNPJ Transportador:
CPF/CNH
Condutor: |
NOTA
FISCAL |
||||
SEQ |
NÚMERO |
DATA EMISSÃO |
UF DESTINO |
PRODUTO OU CÓDIGO |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
04 |
|
|
|
|
05 |
|
|
|
|
06 |
|
|
|
|
07 |
|
|
|
|
08 |
|
|
|
|
09 |
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
Carimbo do Posto Fiscal de
Fronteira |
|||
__________________________ ____________________ Nome
CPF
|
|||
__________________, __/__/____ Local e data |
Assinatura |
NF SEQ 01 |
NF SEQ 02 |
NF SEQ 03 |
NF SEQ 04 |
NF SEQ 05 |
NF SEQ 06 |
NF SEQ 07 |
NF SEQ 08
|
NF SEQ 09 |
NF SEQ 10 |