INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 228/11-SAT, DE 3 DE MARÇO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 09.03.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “TRANSPORTE DE PASSAGEIROS da Pauta de Serviço de Transporte do Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 3 dias do mês de março de 2011.

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente de Administração Tributária

Portaria nº 112/11-GSF


ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II

PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

UND

PREÇO EM R$ PREST. INTERNA

PREÇO EM R$ PREST. INTEREST.

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

 

33598

Transp em ônibus conv - asfalto (pas/km)

UN

0,16

0,16

33606

Transp em ônibus conv - cascalho (pas/km)

UN

0,21

0,21

33612

Transp em ônibus conv - terra (pas/km)

UN

0,24

0,24

33625

Transp em ônibus expresso - luxo (pas/km)

UN

0,20

0,20

33638

Transp em ônibus de turismo

KM

2,00

2,00

33645

Transp em microonibus de turismo - até 20p

KM

1,50

1,50

33653

Transp em van de turismo - até 16p

KM

1,15

1,15