INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

(PUBLICADO NO DOE DE 23.01.09)

 

REVOGADA A PARTIR DE 18.06.19 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/19-SRE

 

NOVOS VALORES ESTABELECIDOS PELA IN Nº 002/19-SIF

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Atualizada até a Instrução Normativa nº 178/19-SRE

Nota:          O art. 1º da Instrução Normativa nº 177/19-SRE, delega ao Superintendente de Informações Fiscais poderes para editar, alterar e publicar os atos normativos referentes às alterações relativas aos anexos desta Instrução Normativa.

Adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.

§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.

§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:

I - estéreo - ST - para lenha;

II - metro de carvão - MDC - para carvão.

§ 4º Para efeito do disposto no Anexo II desta instrução considera-se:

I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de passageiro, transporte de areia, brita, calcário e saibro, transporte de leite a granel, transporte de combustível e transporte de carga leve.

NOTA: Redação com vigência de 26.01.09 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 071/09, DE 28.04.09 - vigência: 01.05.09.

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário gesso e saibro a granel, transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 04.06.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º DO ART. 1º, DE 02.06.09 - vigência: 05.06.09.

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos.

acrescido o inciso III ao § 4º DO art. 1º pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 284/12, de 09.02.12 - Vigência: 14.02.12.

III - como classificação dos produtos no grupo “AÇAFRÃO”:

a) Açafrão-da-terra (curcuma) in natura verde - Rizoma in-natura verde, colhido pelo produtor e destinado ao processamento (desidratação) ou plantio.

b) Açafrão-da-terra (curcuma) in natura seco - Rizoma desidratado pelo produtor, sem passar pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque. Produto com impurezas vindas da roça, ou seja, pedras, pedaços de madeira, entre outras.

c) Açafrão-da-terra (curcuma) desidratado processado - Rizoma que passou pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque.

d) Açafrão-da-terra (curcuma) moído - Produto extraído do açafrão desidratado processado.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, de 2 de abril de 2004.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 2009.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente


ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS (Redação original – vigência 23.01.09 a 07.02.17)

 

ALGODÃO

AÇAFRÃO

ALHO

AMENDOIM

ARROZ

AVESTRUZ

BATATA

BATRÁQUIOS

CANA-DE-AÇÚCAR

CARNE BOVINA OU BUFALINA

CARNE BOVINA OU BUFALINA - DESOSSADA

CARVÃO E LENHA

CHARQUE

COURO BOVINO

CRINAS E PÊLOS

FARINHA DE TRIGO

FEIJÃO

FUMO EM CORDA

GADO ASININO

GADO BRAHMAN

GADO BOVINO DE CRIAR

GADO BOVINO E BUBALINO (PARA ABATE)

GADO BRANGUS DE CRIAR

GADO BUBALINO DE CRIAR

GADO CANCHIM DE CRIAR

GADO CAPRINO

GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUÍNO

GADO EQÜINO

GADO GIR DE CRIAR

GADO GIROLANDO DE CRIAR

GADO GUZERÁ DE CRIAR

GADO HOLANDÊS DE CRIAR

GADO JÉRSEY DE CRIAR

GADO NELORE DE CRIAR

GADO OVINO

GADO SUÍNO

GADO SENEPOL

GADO TABAPUÃ DE CRIAR

GALINÁCEOS

GERGELIM

GIRASSOL

LARANJA

LEITE E DERIVADOS

MADEIRA NO MERCADO ATACADISTA

MADEIRA NO MERCADO VAREJISTA

MANDIOCA

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AREIA

BRITA

BLOCO

CASCALHO

CAL

PEDRA

LAJOTA

TELHA

TIJOLO

MILHO

MILHETO

MINÉRIO

PEIXE

PNEUMÁTICOS NO MERCADO VAREJISTA

SEBO

SEMENTE DE CAPIM

SOJA

SORGO

SUCATA

RENOMEADO PARA tomate O GRUPO TOMATE PARA INDUSTRIA, A PARTIR DE 30.12.11 PELO ART. 2º DA IN Nº 281, de 27.12.11.

TOMATE

TRIGO

 

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS (Redação conferida pela IN n°086/17 SRE – vigência 07.02.17 DOE 08.02.17)

                                                                                                                                                   (em R$)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

SOJA

 

 

 

33440

Soja – 60kg

SC

63,25

63,25

15592

Soja

KG

1,05

1,05

13630

Semente de soja (todos os tipos)

KG

4,68

4,68

29438

Resíduo de soja

KG

0,47

0,47

33409

Grão de soja oriundo de campo de sementes

KG

1,14

1,14

 

 


ANEXO II

PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

TRANSPORTE DE LEITE A GRANEL

Transporte de Areia, Brita, Calcário e Saibro a granel

TRANSPORTE DE CARGA COMUM

TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA

Transporte de Carga Leve

TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL

TRANSPORTE DE GADO VIVO

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

TRANSPORTE DE VEÍCULOS

TRANSPORTE DE GESSO AGRÍCOLA (SULFATO DE CÁLCIO)