INSTRUÇÃO NORMATIVA 268 /11-SAT, 31 DE AGOSTO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 02.09.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os gruposLARANJA e ALGODÃOda Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 2011.

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente de Administração Tributária

Portaria nº 112/2011-GSF

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

LARANJA

 

 

 

33848

Laranja Pera Rio (CX 18 KG)

CX

13,00

13,00

34021

Laranja Pera Natal (CX 25 KG)

CX

18,00

18,00

33850

Laranja Pera Rio

KG

0,72

0,72

34081

Laranja Pera Natal

KG

0,72

0,72

33900

Laranja Valença

KG

0,60

0,60

33891

Laranja da Terra

KG

0,96

0,96

34047

Laranja da Ilha / Lima

KG

1,20

1,20

34050

Laranja p/ Mesa - Pera Rio (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

12,00

12,00

34062

Laranja p/ Mesa - Pera Natal (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

10,50

10,50

34079

Laranja p/ Mesa - Valência (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

10,08

10,08

34094

Laranja p/ Mesa - da Terra (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

14,43

14,43

34107

Laranja p/ Mesa - da Ilha/Lima (Produtor  - cx 40,80 kg)

CX

27,34

27,34

34115

Laranja p/ Indústria - Pera Rio (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

12,00

12,00

34128

Laranja p/ Indústria - Pera Natal (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

10,50

10,50

34130

Laranja p/ Indústria - Valência (Produtor - cx 40,80 kg)

CX

10,08

10,08

 

ALGODÃO

 

 

 

25415

Algodão em caroço tipo 5

AR

27,63

27,63

25428

Algodão em caroço tipo 6

AR

29,39

29,39

25430

Algodão em pluma - abaixo do padrão

AR

41,10

41,10

33496

Algodão em pluma tipo 11

AR

64,54

64,54

33509

Algodão em pluma tipo 12

AR

63,82

63,82

33510

Algodão em pluma tipo 13

AR

61,67

61,67

28205

Algodão em pluma tipo 21

AR

64,54

64,54

28420

Algodão em pluma tipo 22

AR

63,82

63,82

28431

Algodão em pluma tipo 23

AR

61,67

61,67

33521

Algodão em pluma tipo 24

AR

55,19

55,19

33533

Algodão em pluma tipo 25

AR

48,72

48,72

28229

Algodão em pluma tipo 31

AR

62,60

62,60

28440

Algodão em pluma tipo 32

AR

61,90

61,90

28458

Algodão em pluma tipo 33

AR

59,81

59,81

28460

Algodão em pluma tipo 34

AR

53,53

53,53

33545

Algodão em pluma tipo 35

AR

47,25

47,25

28265

Algodão em pluma tipo 41

AR

58,72

58,72

28475

Algodão em pluma tipo 42

AR

58,07

58,07

28487

Algodão em pluma tipo 43

AR

56,10

56,10

28499

Algodão em pluma tipo 44

AR

50,21

50,21

28290

Algodão em pluma tipo 51

AR

54,84

54,84

28500

Algodão em pluma tipo 52

AR

54,23

54,23

28510

Algodão em pluma tipo 53

AR

52,39

52,39

28522

Algodão em pluma tipo 54

AR

46,89

46,89

28321

Algodão em pluma tipo 61

AR

50,95

50,95

28538

Algodão em pluma tipo 62

AR

50,38

50,38

28540

Algodão em pluma tipo 63

AR

48,68

48,68

28356

Algodão em pluma tipo 71

AR

47,07

47,07

25402

Caroço de algodão

KG

0,34

0,34

25698

Semente de algodão

KG

5,20

5,20

25773

Beneficiamento de algodão

AR

2,10

2,10

33315

Caroço de algodão oriundo de campo de sementes

T

690,85

690,85