INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08/98-DRE, DE 03DE DEZEMBRO DE 1998.

REVOGADA A PARTIR DE 12.06.03 PELO ART. 5º DA IS 05/03-SGAF, DE 12.06.03.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização a serem adotados nos eventos cadastrais de alteração, baixa, reativação e suspensão para paralisação temporária.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e objetivando a agilização e a racionalização dos procedimentos de fiscalização nos eventos cadastrais previstos na Portaria GSF nº 1.483, de 13 de setembro de 1989, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Nos eventos cadastrais de alteração, baixa, reativação e suspensão para paralisação temporária, a fiscalização pode ser desenvolvida nos seguintes termos:

I - na alteração ou reativação:

a) confirmar a inexistência de PENDÊNCIA ou BLOQUEIO no Sistema CIAF, constatando irregularidade sanear o motivo causador;

b) confrontar o valor do ICMS recolhido com o do imposto a recolher escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) efetuar vistoria técnica de análise da situação econômico-financeira dos sócios ingressantes, quando a alteração for de mudança de sócios;

d) quando necessário levantamento fiscal, este deve se ater, preferencialmente, ao motivo causador da alteração;

II - na baixa e suspensão para paralisação temporária, relativamente à empresa com faturamento médio mensal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtido com base nos últimos 12 (doze) meses de efetivo funcionamento:

a) confrontar o valor do ICMS recolhido com o do imposto a recolher, escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) verificar o registro das notas fiscais constantes da Ordem de Conferência, para tal fim emitida, caso existente;

c) observar o registro ou a devolução dos documentos autorizados, constantes no sistema CIAF;

d) quando necessário, comparar o percentual de lucro bruto auferido pelo contribuinte e o estabelecido na legislação tributária;

e) existindo fundo de estoque, verificar o pagamento do ICMS devido sobre o mesmo.

Parágrafo único. A Nota de Fiscalização - NF -, emitida nas situações previstas neste artigo, deve ser preenchida nos campos 01 (IDENTIFICAÇÃO DA NOTA DE FISCALIZAÇÃO) e 02 (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO) e nos itens 72 (NOMES E ASSINATURA DOS FISCAIS) e 73 (MATRÍCULAS), fazendo constar no campo 8 (OBSERVAÇÕES) o fato de que a fiscalização para o evento cadastral se desenvolveu nos termos da Instrução de Serviço nº _____/98-DRE.

Art. 2º Constatada alguma irregularidade, ou não sendo possível aplicar as disposições do art. 1º desta instrução, o Agente do Fisco deve proceder a fiscalização verticalizada do contribuinte, realizando as auditorias fiscais necessárias, com vistas a resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual, observando as regras de desconsideração da escrita fiscal previstas na legislação tributária e a relevância do valor a ser obtido com os procedimentos adotados.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 3 dias do mês de dezembro de 1998.

 

ARNALDO FRANCO DE CARVALHO

Diretor da Receita Estadual