INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
05/03-Sgaf, DE 12 de JUNHO de 2003.
REVOGADA A PARTIR DE 02.07.09, PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 13/09-SAT, DE 29.06.09
Dispõe sobre o
procedimento simplificado a ser adotado na fiscalização das empresas que
especifica.
O
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com
fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás - CTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO:
Art.
1º Fica instituído o procedimento simplificado de fiscalização a ser efetuado
por ocasião do processamento de qualquer evento cadastral, para o qual seja
exigida fiscalização, aplicável ao estabelecimento que:
I
- estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa
e à empresa de pequeno porte;
II
- esteja classificado para fins de fiscalização como microempresa e empresa de
pequeno porte.
Parágrafo
único. O procedimento simplificado de fiscalização consiste na análise fiscal
das informações constantes do sistema de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda referentes ao contribuinte, bem como as por ele prestadas em
formulários de apresentação obrigatória previsto na legislação tributária.
Art.
2º No procedimento simplificado de fiscalização o Agente do Fisco deve executar
as atividades a seguir indicadas, tomando as medidas cabíveis ao constatar
qualquer irregularidade:
I
- quanto aos procedimentos de verificação das informações constantes do sistema
de processamento de dados da Secretaria da Fazenda:
a)
confirmar a existência de pendência ou bloqueio no sistema de Controle da
Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais -
CIAF;
b)
confrontar os valores do imposto registrado e declarado, com os Documentos de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, o histórico de pagamentos do
Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, bem como o relatório
comparativo DPI x SARE;
c)
emitir Ordem de Conferência e verificar o registro das notas fiscais, bem como
realizar a conferência das operações constantes do arquivo do SINTEGRA;
d)
confirmar no Controle de Mercadorias em Trânsito a existência de DARE de
substituição tributária com prazo de pagamento do imposto expirado;
e)
confirmar no Sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO
-, com acesso via Sistema da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos - AGANP -, a existência de veículos em nome do contribuinte, buscando
detectar:
1.
o não registro em livro próprio da sua aquisição;
2.
relativamente ao diferencial de alíquotas, a não efetivação do lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS ou o não pagamento por meio de documento de
arrecadação específico e distinto, nos casos exigidos;
3.
qualquer omissão de vendas, em razão da falta de disponibilidade financeira
para a sua aquisição;
f)
confirmar no Sistema de Transferência de Crédito a regularidade de todos os
créditos obtidos por transferência;
g)
confirmar a existência de documentos fiscais avulsos no Sistema de
Comercialização Rural, referente a operações na qual o contribuinte seja
remetente ou destinatário, buscando:
1.
confrontar as operações encontradas com a escrituração;
2.
detectar qualquer omissão de vendas, em razão da falta de disponibilidade
financeira para a sua aquisição;
II
- quanto aos procedimentos de verificação das informações prestadas pelo
contribuinte e de acordo com o evento cadastral:
a)
efetuar análise da situação econômico-financeira dos sócios admitidos, no caso
de alteração da composição societária ou transferência de titularidade do
estabelecimento, buscando comprovar a:
1.
falsidade ideológica;
2.
regularidade fiscal;
3.
capacidade financeira e origem dos recursos, mediante cópia da declaração de
imposto de renda da pessoa física e respectivo extrato da Receita Federal;
b)
conferir a autorização, a liberação, a utilização, o registro, o cancelamento e
a devolução dos documentos fiscais constantes do sistema CIAF;
c)
quanto ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF -, a regularidade da cessação do uso do equipamento e o
respectivo estorno de crédito outorgado, se exigível, nos termos da legislação
tributária;
d)
especificamente, nos casos de baixa e paralisação temporária:
1.
existindo fundo de estoque, constatar relativamente ao ICMS devido o seu lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS ou o seu pagamento por meio de documento
de arrecadação específico e distinto;
2.
comprovar o pagamento antecipado das parcelas vincendas de ICMS devido sobre o
estoque de mercadoria incluída no regime de substituição tributária, conforme
determinação da legislação tributária;
3.
confirmar a efetivação do estorno proporcional do crédito de ICMS do ativo
imobilizado nos livros próprios, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo
único. O documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência,
pode ser objeto de autuação sem a anexação de sua cópia autenticada, desde que
seja feita a indicação do número, da série, da data da emissão, do valor, do
CNPJ, da UF, do emitente, do número da carga-lote, do local do arquivamento e,
se for o caso, do selo fiscal, a fim de possibilitar a juntada da cópia deste
documento em eventual fase contenciosa.
Art.
3º Constatado, por qualquer motivo, que o procedimento simplificado previsto
nesta Instrução não seja suficiente para resguardar os interesses da Fazenda
Pública Estadual, o Agente do Fisco deve comunicar, por escrito, o fato ao seu
Supervisor Fiscal, que procederá a avaliação da conveniência ou não de designar
o mesmo ou outro agente para realizar a fiscalização verticalizada do
contribuinte.
Parágrafo
único. A decisão do Supervisor Fiscal deve ser expressa pela expedição de Ordem
de Serviço individual para o contribuinte com a designação das auditorias
fiscais a serem efetuadas, com vistas a resguardar os interesses da Fazenda
Pública Estadual, observando as regras de desconsideração da escrita fiscal
previstas na legislação tributária e a relevância do valor a ser obtido com os
procedimentos adotados.
Art.
4º A comprovação da fiscalização é feita por intermédio de extrato do Sistema
Gerencial de Fiscalização - SGFIS -, no qual deve constar a observação de que a
fiscalização para o evento cadastral se desenvolveu por procedimento
simplificado nos termos da Instrução de Serviço nº 05/03-SGAF, de 12 de junho
de 2003.
Art.
5º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogada a Instrução de
Serviço nº 08/98-DRE,
de 03 de dezembro de 1998.
GABINETE
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 12 dias do mês de
junho de 2003.
FÁBIO
EDUARDO BEZERRA LEMOS DE CARVALHO
Superintendente
de Gestão da Ação Fiscal