PARECER NORMATIVO Nº 03/06 - SAT, DE  01 DE JUNHO DE 2006.

(Publicado no DOE de 06.06.06)

 

UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL POR CONTRIBUINTE PORTADOR DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA, EM DECORRÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE LEGAL.

 

NOTA: Por força do art. 1º da Portaria 002/06-SAT, de 09.08.06, fica suspensa a aplicabilidade do disposto neste Parecer, para os contribuintes associados da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG.

 

I – RELATÓRIO:

Dúvidas tem sido suscitadas no âmbito desta Secretaria acerca da aceitação de que o contribuinte que obtenha certidão positiva com efeito de certidão negativa em razão de penhora nos autos de execução fiscal esteja habilitado nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual a utilização de benefícios fiscais concedidos por lei estadual.

Sobre o assunto, a Procuradoria Geral do Estado proferiu posicionamentos divergentes, pois, primeiramente, por meio do Despacho “AG” N. 002745/2004-PGE, adotando os Pareceres de n. 6632/2003-SPF e 2626/2004-SPF, manifestou-se que a Fazenda Pública não pode negar a concessão ou manutenção de benefícios fiscais ao contribuinte que preenche a condição imposta pela Legislação Tributária para obtê-los e que a apresentação de certidão positiva de débitos com efeito de certidão negativa, expedida nos termos do art. 206 do CTN c/c art. 195 caput do CTE tem o mesmo efeito  de atestar que o contribuinte está quite com suas obrigações tributárias.

Posteriormente, conforme Despacho “AG” n. 9996/2005-SPF, que aprova o Parecer n. 4953/2005-SPF, a Procuradoria Geral do Estado reviu seu entendimento anterior e concluiu pela impossibilidade de fruição de qualquer benefício pelo contribuinte que tenha contra si crédito inscrito em dívida ativa e que não esteja com sua exigibilidade suspensa, ressaltando, ainda, que a reserva de bens ou renda suficiente para pagamento da dívida e a penhora efetuada no curso do processo de execução fiscal não suspendem a exigibilidade do crédito tributário e que a certidão positiva, com efeito de certidão negativa (em caso de penhora efetuada nos autos de execução fiscal) não tem o efeito de possibilitar a concessão e/ou manutenção de benefícios fiscais, em razão de Termos de Acordo de Regime Especial.  

Novamente, ao ser questionada sobre o assunto pelo Comitê Gestor do Sistema de Combate à Evasão Fiscal, a Procuradoria-Geral do Estado por intermédio do Despacho AG nº 4906/2006, de 8 de maio de 2006, ratificou o posicionamento firmado no Parecer nº 4953/2005-SPF e Despacho AG 9996/05, relembrando “que as orientações proferidas pela PGE conquanto não sejam vinculantes, alicerçam-se nos princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição da República, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Com vistas a solucionar a questão torna-se necessária a definição quanto ao entendimento legal a ser adotado por esta Secretaria.

 

II - DO MÉRITO:

Disciplinando a certidão negativa de débitos fiscais, o Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Observa-se, dessa forma, a possibilidade de emissão de certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa, quando ocorrer uma das duas situações: ação executiva em desfavor do contribuinte em que tenha sido efetivada a penhora ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constantes do art. 151 do CTN são: a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) ao tratar da concessão e utilização de benefícios fiscais estabelece:

Art. 86. Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário.

Art. 87. As demais normas relativas aos benefícios fiscais previstos neste artigo, constam do Anexo IX deste regulamento.

[...]

Anexo IX

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.

De acordo com o estabelecido no art.111, inc. I  e II do CTN, a legislação que disponha sobre suspensão do crédito tributário e isenção deve ser interpretada literalmente.

Do exposto infere-se que a norma tributária insculpida no art. 1º, § 1º, do Anexo IX, do RCTE é restritiva  em relação ao art. 206 do CTN, ou seja, o fato do contribuinte ser portador de certidão positiva, com efeito de certidão negativa, por força de penhora em autos de ação executiva não lhe confere direito à utilização de benefício fiscal estabelecido por lei estadual.

Assim, conclui-se que os benefícios fiscais decorrentes de lei estadual podem ser utilizados somente por sujeito passivo que não tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, se inscrito, estiver com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.

 

III – CONCLUSÃO:

Posto isso, concluímos  que a Administração Fazendária não pode conceder benefícios fiscais, tampouco mantê-los, bem como o sujeito passivo não pode utilizá-los, quando possuir certidão positiva, com efeito de certidão negativa, expedida nos termos do art. 206 do CTN e art. 195 do CTE, em razão de penhora efetivada nos autos de ação executiva.

É o parecer, sob reserva.

 

Goiânia, 01 de junho de 2006.

 

 

                                     MARIA DE FÁTIMA ALVES

                                           Consultora Tributária

 

De acordo:

                 DAVID FERNANDES DE CARVALHO

                     Gerente de Orientação Tributária

 

Aprovado:

                 ANTÔNIO RICARDO GOMES DE SOUZA

               Superintendente de Administração Tributária