Memorando
nº 117/07-SAT
Goiânia, 29 de junho de 2007.
Da: Superintendência de Administração Tributária - SAT
Para:
Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF
Assunto: Simples Nacional
Senhor Superintendente,
Com o objetivo de esclarecer os servidores desta Pasta e demais interessados, informo-lhe que, em face do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, no Estado de Goiás, a partir de 1º de julho de 2007:
a) perde a eficácia a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, e demais normas complementares que davam efetividade ao regime diferenciado aplicado às microempresas e às empresas de pequeno previsto nessa lei, especialmente as Instruções Normativas nºs 363/99-GSF e 572/02-GSF e os arts. 74 a 76 do Anexo VIII do RCTE;
b) passa a ser obrigatória a emissão de DARE 2.1 para pagamento de ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, inclusive em relação às mercadorias sujeitas a antecipação, previstas no Anexo VIII do RCTE e no Decreto nº 5.510, de 13 de novembro de 2001, para os contribuintes do Estado de Goiás anteriormente dispensados dessa emissão pela Instrução Normativa nº 572/02-GSF, passando a ser aplicada a alíquota interna do respectivo produto;
c) para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, não se aplica o pagamento antecipado do ICMS previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.
Atenciosamente,
Antônio Ricardo Gomes de Souza
Superintendente