INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/02-GSF, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2002.

(Publicada no DOE de 13.11.02)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

 

Revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 856/07, de 29.06.07, a partir de 1º.07.07.

 

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 588/03-GSF, de 27.01.03 (DOE de 27.02.03);

2. Instrução Normativa nº 665/04-GSF, de 04.06.04 (DOE de 08.06.04);

3. Instrução Normativa nº 691/04-GSF, de 30.09.04 (DOE de 08.10.04);

4. Instrução Normativa nº 804/06-GSF, de 30.06.06 (DOE de 04.07.06);

5. Instrução Normativa nº 856/07-GSF, de 29.06.07 (DOE de 04.07.07).

 

NOTAS:

1. O Art. 2º da Instrução Normativa nº 691/04-GSF, de 30.09.04, com vigência a partir de 08.10.04, estabelece:

     Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, nos termos dos incisos IV e V do § 1º do art. 2º desta instrução, acrescidos pelo art. 1º  da Instrução Normativa nº 691/04-GSF, desde:

     I - 1º de janeiro de 2003, com relação ao inciso V do § 1º do art. 2º;

     II - 1º de abril de 2004, com relação ao inciso IV do § 1º do art. 2º.

 

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “b” do parágrafo único do art. 53, no § 2º do art. 75 do Anexo VIII e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, deve adotar os procedimentos descritos nesta instrução, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 1º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 1º A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, deve adotar os procedimentos descritos nesta instrução, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE.

Art. 2º As unidades da Secretaria da Fazenda ficam dispensadas da emissão de DARE 2.1 correspondente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que deve apurar, escriturar e pagar o ICMS relativo a essa operação, de acordo com os procedimentos descritos nesta instrução.

§ 1º A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no caput deste artigo aplica-se também à aquisição interestadual de:

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º do art. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 665/04-GSF, DE 04.06.04 - VIGÊNCIA: 01.06.04.

I - feijão ou café torrado, moído ou solúvel;

II - pneumático usado;

III - mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº 5.510, de 21 de novembro de 2001.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 691/04-GSF, DE 30.09.04 - VIGÊNCIA: 08.10.04.

IV - produto comestível resultante do abate de galo, galinha e frango, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 691/04-GSF, DE 30.09.04 - VIGÊNCIA: 08.10.04.

V - álcool não carburante.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto.

ACRESCIDO o § 3º Ao art. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 665/04-GSF, DE 04.06.04 - VIGÊNCIA: 01.06.04.

§ 3º Na entrada de arroz proveniente de outra unidade da Federação, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que não seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - dispondo de forma diversa, deve:

I - recolher o ICMS substituição tributária, observado o disposto no § 4º do art. 4º, por meio de DARE, no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar a divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria, independentemente da existência de saldo credor;

II - escriturar o ICMS substituição tributária recolhido a crédito na subcoluna ICMS RETIDO da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal e, após a totalização, transcrever para a linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução do imposto a recolher;

III - creditar-se do ICMS normal pela entrada e debitar-se do imposto quando da saída.

Art. 3º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve calcular o ICMS devido por substituição tributária pela operação posterior que corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, destacado no documento fiscal correspondente à aquisição.

Parágrafo único. Quando a base de cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor vigente:

I - na data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - no último dia do mês correspondente ao período de apuração.

Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve:

I - quando da entrada da mercadoria sujeita à substituição tributária em seu estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso i do art. 4º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - quando da entrada de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE em seu estabelecimento:

a) creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

b) debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:

1. o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

2. o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98, sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, observado o disposto § 4º deste artigo;

3. o valor do ICMS substituição tributária - ICMS ST - caso tenha sido apurado conforme o disposto no art. 3º;

II - subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do art. 4º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º O contribuinte destinatário enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve:

I - quando o contribuinte substituído remetente da mercadoria efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, de acordo com o § 1º do art. 56 do Anexo VIII do RCTE:

a) utilizar o valor do ICMS retido destacado no documento fiscal;

b) calcular o valor do ICMS normal, utilizando a alíquota aplicável sobre o valor total dos produtos;

II - quando o contribuinte substituído remetente da mercadoria não efetuar o destaque mencionado no inciso I deste parágrafo:

a) calcular o valor do ICMS retido, utilizando a alíquota aplicável sobre o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor total da nota fiscal;

b) calcular o valor do ICMS normal, utilizando a alíquota aplicável sobre o valor da diferença entre o valor total da nota fiscal e o valor do ICMS retido calculado na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do § 1º é extensiva, inclusive, às operações cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária:

I - seja definida a partir da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda;

II - corresponda à operação contemplada com benefício fiscal da redução da base de cálculo.

§ 3º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado:

I - mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária;

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da nota fiscal.

§ 4º Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é:

I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

II - a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98.

§ 5º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, os seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:

I - subtraí-lo, em período subseqüente, do imposto a pagar;

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

III - solicitar a sua restituição.

§ 6º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada no livro Registro de Saídas, com menção de valor apenas no campo OBSERVAÇÕES com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/02-GSF.

Art. 5º Os documentos fiscais relativos a mercadorias sujeitas à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas três subcolunas para registro dos valores de ICMS normal, ICMS retido e ICMS calculado na forma do art. 3º, sob os títulos, respectivamente, ICMS NORMAL, ICMS RETIDO e ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I calculado na forma do art. 3º;

II - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;

III - no campo “outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 4º, I, “a”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/02 - GSF;

IV - no campo “outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II do caput deste artigo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 4º, I, “b’, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/02 - GSF;

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista no inciso II do art. 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição:

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso V do art. 5º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista no inciso II do art. 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º Em opção à divisão da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas em três subcolunas, o contribuinte pode subdivi-la em apenas duas subcolunas sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, desde que faça, por meio de controle paralelo, a separação, dentro da subcoluna ICMS RETIDO:

I - do ICMS retido correspondente à aquisição interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II ou interna de mercadoria relacionada no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º do art. 5º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - do ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

II - do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º.

§ 2º Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total a pagar deve ser apurado de acordo com o art. 7º da Lei nº 13.270/98.

§ 3º Para o contribuinte que não adotar a sistemática de apuração e escrituração prevista no art. 4º e neste artigo:

I - é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação:

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 3º do art. 5º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

II - fica estabelecida a obrigatoriedade de efetuar, na forma e nos prazos previstos no inciso V do caput e parágrafo único, ambos do art. 10 desta instrução, o pagamento do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º.

§ 4º Nas aquisições de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte detentor de medida judicial liminar, ou que esteja sediado em unidade federada que tenha denunciado convênio ou protocolo suspendendo a aplicação desse regime, fica permitido ao contribuinte, em substituição à sistemática prevista no Anexo VIII do RCTE, adotar, para essas aquisições, os procedimentos descritos nesta instrução correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

REVOGADO O § 4º do art. 5º PELO ART. 2º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 4º Revogado

Art. 6º Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 6º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 6º Na operação interestadual tributada com mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE  destinada a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.

Art. 7º Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - na devolução decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução nele destacando o valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa;

b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS normal com o ICMS ST. OP INTERESTADUAL APÊNDICE I na subcoluna ICMS NORMAL da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

c) registrar o valor do ICMS normal na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas;

II - na devolução decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO inciso Ii do art. 7º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - na devolução decorrente de aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido no correspondente documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO inciso Ii do art. 7º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução:

1. com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituto tributário;

2. sem destaque do valor do imposto normal e do valor imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituído;

b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS normal com o ICMS retido na subcoluna ICMS NORMAL da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

c) registrar o valor do ICMS normal na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas;

d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "d" DO inciso Ii do art. 7º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.

III - na devolução decorrente de aquisição interna de mercadoria relacionada nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução:

1. com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituto tributário;

2. sem destaque do valor do imposto normal e do valor imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituído;

b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS normal com o ICMS retido na subcoluna ICMS NORMAL da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

c) registrar o valor do ICMS normal na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas;

d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

REVOGADO O INCISO III do art. 7º PELO ART. 2º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

III - revogado

§ 1º Se o saldo constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS for insuficiente para efetuar a dedução referida nas alíneas “d” dos incisos II e III do caput deste artigo, o valor remanescente deve ser pago no prazo previsto para pagamento do imposto normal correspondente ao período de apuração.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 7º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º Se o saldo constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS for insuficiente para efetuar a dedução referida na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, o valor remanescente deve ser pago no prazo previsto para pagamento do imposto normal correspondente ao período de apuração.

§ 2º A sistemática prevista neste artigo exclui o aproveitamento do crédito do imposto previsto no art. 45 do Anexo VIII do RCTE.

Art. 8º Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária vendida pelo contribuinte substituído enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.02.

I - quando da entrada decorrente da devolução interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e da devolução interna de mercadoria relacionada no Apêndice II do RCTE, o contribuinte deve registrar o documento fiscal correspondente sem débito ou crédito do imposto;

II - na devolução interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do RCTE, o contribuinte estabelecido em outra unidade federada deve recolher o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás, por meio de GNRE, cuja cópia deve acompanhar o transporte da mercadoria, observado, ainda, o seguinte:

a) se o contribuinte que estiver devolvendo a mercadoria não efetuar o pagamento referido no caput deste inciso, o contribuinte que estiver recebendo a mercadoria em devolução fica obrigado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território goiano;

b) o contribuinte que receber a mercadoria em devolução deve adotar os procedimentos correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do RCTE.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 8º PELO ART. 1º DA in n° 588/03-gsf, DE 27.01.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 8º Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária vendida pelo contribuinte substituído enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, quando da entrada decorrente da devolução interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve registrar o documento fiscal correspondente sem débito ou crédito do imposto.

Art. 9º Na entrada de mercadoria recebida em devolução, o contribuinte deve estornar o crédito do imposto:

I - recuperado na forma prevista na legislação tributária;

II - apropriado em função de benefício fiscal relacionado à operação de saída.

Art. 10. Findo o período de apuração, o contribuinte deve:

I - compensar o valor do ICMS total a pagar com o valor do ICMS retido, bem como de seu saldo remanescente, mencionado no inciso V do caput do art. 5º, constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - se, após a compensação descrita no inciso I, houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE, código de receita 124, ICMS Substituição Tributária, no valor:

a) do saldo de ICMS total a pagar, se o valor total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º, for superior ou igual ao saldo do ICMS total a pagar;

b) total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º, quando o valor desse ICMS for inferior ao saldo do ICMS total a pagar;

III - na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, emitir DARE, código de receita 108, ICMS Normal, no valor correspondente à diferença entre o saldo de ICMS total a pagar e o total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º;

IV - efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte comerciante ou industrial;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 à 03.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 10 PELO art. 1º DA in n° 804/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.

IV - efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, em parcela única, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração;

Nota    O art. 1º da IN nº 867/07-GSF, de 09.08.07, com vigência a partir de 09.08.07, estabelece:

            “Art. 1º O contribuinte que se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas previstas na referida lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 863/07-GSF, de 18 de julho de 2007.

            Parágrafo único. O valor do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:

            I - até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;

            II - no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1 com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.”

V - efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em duas parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Para os contribuintes a seguir enumerados, o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado, em três parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração:

I - industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho;

II - atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.

Art. 11. A omissão total ou parcial do pagamento do imposto pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, até a data de seu vencimento, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento parcial do imposto devido, o contribuinte perde o direito de utilizar-se da TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir, proporcionalmente ao valor omitido, na forma prevista no Anexo Único desta instrução.

Art. 12. O DARE correspondente à aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, emitido até 31 de agosto de 2002, deve ser pago, dentro do prazo nele previsto, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos nesta instrução para as aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Apêndice II do RCTE.

Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte em conformidade com a Instrução Normativa nº 564/02 - GSF, de 17 de setembro de 2002, inclusive nos casos em que a base de cálculo da substituição tributária:

I - seja definida a partir da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda;

II - corresponda à operação contemplada com benefício fiscal da redução da base de cálculo.

Art. 14. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2002, ficando revogada a Instrução Normativa nº 564/02 - GSF, de 17 de setembro de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de novembro de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO

(art. 11, parágrafo único)

 

DADOS

A – Saldo Devedor (Antes da TEP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B – ICMS a pagar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C – Campo OBSERVAÇÕES (LRA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D – Valor Apurado Código 108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E – Valor Apurado Código 124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F - % OBSERVAÇÕES = (C/B) x 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G - % 108 = (D/B) x 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H - % 124 = (E/B) x 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – Saldo Devedor 108 = G x A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J – Saldo Devedor 124 = H x A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

K – Saldo Devedor 124 Parcelas = J/3 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO CÓDIGO 108

L – Valor Pago Código 108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M - % Pago Código 108 = (L/D) x 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N - % Omitido 108 = 100 - M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Omitido 108 = N x I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO CÓDIGO 124

 

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

O – Valor Apurado 124 - Parcelas = E/3*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P – Valor Pago Código 124 – Parcelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q - % Pago Código 124 = (P/O) x 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R - % Omitido Código 124 = 100 – Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Omitido 124 – (Por parcela) = R x K

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Para os contribuintes industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho; atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o ICMS código 124 pode ser dividido em três parcelas (Art. 10, parágrafo único).

 

*Para os demais contribuintes, o ICMS código 124 pode ser dividido em duas parcelas (Art. 10, inciso V).