INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 001/18-SCF, DE 26 DE JULHO DE 2018.

(PUBLICADA NO DOE de 30.07.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Atualizada pela Instrução de Serviço nº 01/22-SCF.

Dispõe sobre os procedimentos relacionados à execução dos trabalhos de fiscalização nas situações que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o interesse do serviço e considerando a necessidade de agilizar e padronizar os procedimentos relacionados aos trabalhos de fiscalização tributária, face à atual estrutura administrativa desta Pasta, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A execução dos trabalhos de fiscalização tributária, no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização, devem ser pautados pelos princípios de eficiência e eficácia, e, ainda, atender aos termos e requisitos estabelecidos nesta instrução de serviço.

Art. 2º Na realização dos processos de trabalho entre as unidades administrativas complementares, centralizadas e descentralizadas, subordinadas a esta Superintendência, que alcançam todos os contribuintes goianos, tem preferência a unidade administrativa em que o estabelecimento do contribuinte estiver vinculado, conforme informações do sistema informatizado desta Pasta, observando-se:

I - quando for constatada a necessidade da realização do serviço por unidade que não tenha contribuinte vinculado, recomenda-se a respectiva demanda formalizada por comunicação interna, aplicada especialmente para:

a) Gerência do ITCD;

b) Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA;

c) Gerência de Auditoria Contábil;

II - na realização do serviço por unidade diversa daquela em que o estabelecimento do contribuinte estiver vinculado, recomenda-se a respectiva comunicação interna entre as unidades, de forma que haja harmonização nas ações de cobranças, tais como notificações, autuações, bloqueios e desloqueios cadastrais.

Parágrafo único. Nas hipóteses elencadas neste artigo, antes da expedição formal da competente Ordem de Serviço no Sistema de Gestão da Fiscalização (SGF), recomenda-se o contato para conhecimento e entendimento interno entre as unidades envolvidas.

Art. 3º O atendimento de pedido de diligência e revisão de levantamentos fiscais, em Processo Administrativo Tributário (PAT), além da observância da legislação pertinente, devem ser efetuados pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autor do lançamento do crédito tributário ou, no caso de afastamento legal, por seu substituto.

Nota: Redação com vigência de 30.07.18 a 26.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS §§ 1º E 2º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/22-SCF, DE 26.01.22 - VIGÊNCIA: 27.01.22

Art. 3º  O atendimento de pedido de diligência e revisão de levantamentos fiscais, em Processo Administrativo Tributário (PAT), além da observância da legislação pertinente, deve ser realizado pela unidade administrativa de fiscalização gestora da atividade relacionada ao lançamento do crédito tributário.

§1º Em caso de impossibilidade de atendimento da diligência pela unidade administrativa especificada nos termos deste artigo, o destinatário deve, com apresentação de suas razões, enviar o processo à Superintendência de Controle e Fiscalização para a designação da unidade administrativa encarregada da tarefa.

§ 2º A unidade administrativa de fiscalização deve direcionar o atendimento da diligência, preferencialmente, ao próprio Auditor-Fiscal da Receita Estadual autuante, desde que esteja em exercício na unidade ou em participação no Programa de Gestão a ela vinculado, nos termos da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021, e não se encontre afastado legalmente.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 26 dias do mês de julho de 2018.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente de Controle e Fiscalização