INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/08-GEAF, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.03.08).

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Instrução de Serviço nº 02/07 – GEAF, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação ao Sistema de Exportação – SISEXP - e ao Documento de Controle de Exportação – DCE.

O GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento na Instrução Normativa nº 881/07-GSF e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa 130/07-SGAF, de 20 de novembro de 2007, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A Instrução de Serviço nº 02/07 - GEAF, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º-A Na hipótese de o contribuinte credenciado utilizar o formulário Relação de Notas Fiscais sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, previsto na Instrução Normativa nº 881/07 -GSF, o servidor em atividade na unidade fazendária deve adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar se as notas fiscais foram devidamente relacionadas;

II - apor o seu carimbo padronizado e assinatura em todas as vias do formulário, entregando a via pertencente ao contribuinte para efeito de comprovação;

III - reter a via pertencente à fiscalização do formulário e das notas fiscais;

IV - verificar se o contribuinte efetuou a emissão do DCE no SISEXP, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência de impedimento da emissão do mesmo, devendo ainda:

a) se constatada a inserção do DCE no sistema informatizado, efetuar  a baixa do DCE;

b) se constatada a não inserção do DCE no sistema informatizado, solicitar, por escrito, à supervisão fiscal a formalização de procedimento fiscal (capa branca) para regularização fiscal, destinado à Delegacia Regional em cuja circunscrição estiver estabelecido o remetente, lavrando a ocorrência em livro próprio.

§ 1º A realização dos procedimentos previstos no inciso IV não pode ultrapassar o plantão seguinte do próprio servidor.

§ 2º No caso de posto fiscal ou unidade fazendária que não tenha acesso à internet, o servidor deve:

I - proceder como estabelecido nos incisos I, II e III do caput;

II - relacionar os números da notas fiscais no livro de ocorrência, narrando o fato;

III – encaminhar à supervisão fiscal as vias do formulário e das notas, com utilização do formulário constante no Anexo I desta instrução, preenchendo o campo “Nº DCE” com a expressão “RNF s/ DCE”.

Art. 3º-B  Constatada a ocorrência das saídas previstas no art. 1º da Instrução Normativa nº 881/07 - GSF, desacompanhada do DCE ou da Relação de Notas Fiscais sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, o auditor fiscal, após imprimir a tela de comprovação de não existência de DCE e lavrar o auto de infração, deve, para efeito de registro da operação no sistema:

I - emitir o DCE correspondente às notas fiscais;

II - efetuar a baixa do DCE. ”

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 10 dias do mês de março de 2008.

 

 

JOSÉ MAGALHÃES JÚNIOR

Gerente de Arrecadação e Fiscalização