INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/08-GEAF, DE 10
DE MARÇO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 14.03.08).
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução de Serviço nº 02/07 – GEAF, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação ao Sistema de Exportação – SISEXP - e ao Documento de Controle de Exportação – DCE.
O GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento na Instrução Normativa nº 881/07-GSF e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa 130/07-SGAF, de 20 de novembro de 2007, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A Instrução de Serviço nº 02/07 - GEAF, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A Na hipótese de o contribuinte credenciado utilizar o formulário Relação de Notas Fiscais sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, previsto na Instrução Normativa nº 881/07 -GSF, o servidor em atividade na unidade fazendária deve adotar os seguintes procedimentos:
I - verificar se as notas fiscais foram devidamente relacionadas;
II - apor o seu carimbo padronizado e assinatura em todas as vias do formulário, entregando a via pertencente ao contribuinte para efeito de comprovação;
III - reter a via pertencente à fiscalização do formulário e das notas fiscais;
IV - verificar se o contribuinte efetuou a emissão do DCE no SISEXP, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência de impedimento da emissão do mesmo, devendo ainda:
a) se constatada a inserção do DCE no sistema informatizado, efetuar a baixa do DCE;
b) se constatada a não inserção do DCE no sistema informatizado, solicitar, por escrito, à supervisão fiscal a formalização de procedimento fiscal (capa branca) para regularização fiscal, destinado à Delegacia Regional em cuja circunscrição estiver estabelecido o remetente, lavrando a ocorrência em livro próprio.
§ 1º A realização dos procedimentos previstos no inciso IV não pode ultrapassar o plantão seguinte do próprio servidor.
§ 2º No caso de posto fiscal ou unidade fazendária que não tenha acesso à internet, o servidor deve:
I - proceder como estabelecido nos incisos I, II e III do caput;
II - relacionar os números da notas fiscais no livro de ocorrência, narrando o fato;
III – encaminhar à supervisão fiscal as vias do formulário e das notas, com utilização do formulário constante no Anexo I desta instrução, preenchendo o campo “Nº DCE” com a expressão “RNF s/ DCE”.
Art. 3º-B Constatada a ocorrência das saídas previstas no art. 1º da Instrução Normativa nº 881/07 - GSF, desacompanhada do DCE ou da Relação de Notas Fiscais sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, o auditor fiscal, após imprimir a tela de comprovação de não existência de DCE e lavrar o auto de infração, deve, para efeito de registro da operação no sistema:
I - emitir o DCE correspondente às notas fiscais;
II - efetuar a baixa do DCE. ”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 10 dias do mês de março de 2008.
JOSÉ MAGALHÃES JÚNIOR
Gerente de Arrecadação e Fiscalização