INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/04-SGAF, DE 13 DE AGOSTO DE 2004.

(Publicada no DOE de 17.08.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA, A PARTIR DE 27.12.04, PELA IN Nº 17/04-SGAF.

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a consumidor final, constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, desta instrução, devem ser feitos até 30 de outubro de 2004.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2004, ficando revogada a Instrução Normativa nº 70/99-SRE, de 18 de agosto de 1999.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2004.

 

JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal


ANEXO ÚNICO

 

CIMENTO

 

PRODUTO

UNIDADE

PREÇO EM R$

Cimento Branco

por kg

1,60

Cimento Portland

saca de 25 kg

8,38

Cimento Portland

saca de 50 kg

15,23

Demais Cimentos

por kg

0,42