INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 08/04-SGAF, DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
(Publicada no DOE de
17.08.04)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
REVOGADA, A PARTIR DE 27.12.04, PELA IN Nº 17/04-SGAF.
Estabelece os valores
a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS
devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º
do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento
do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com
cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do
Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a
consumidor final, constantes do Anexo Único desta instrução.
Art.
2º
Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito
retroativo, desta instrução, devem ser feitos até 30 de outubro de 2004.
Art.
3º
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
porém, a partir de 1º de agosto de 2004, ficando revogada a Instrução Normativa nº 70/99-SRE, de 18
de agosto de 1999.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em
Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2004.
JOSÉ ARTUR
MASCARENHAS DA SILVA
Superintendente de
Gestão da Ação Fiscal
ANEXO ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
1,60 |
Cimento Portland |
saca de 25 kg |
8,38 |
Cimento Portland |
saca de 50 kg |
15,23 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,42 |