INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 088/06-SGAF, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2006.
(Publicado no DOE de 22.12.06)
Este texto não substitui
o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR
DE 20.10.10 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.009/10-GSF, DE 15.10.10.
Dispõe sobre a situação de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de transportador de carga ou passageiro na hipótese de
comunicação física entre estabelecimentos e residência.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA
AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE),
tendo em vista o disposto no art. 23 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e
considerando informações sobre
divergências de interpretação, no âmbito desta Superintendência, quanto a
possibilidade de concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CCE) para determinados ramos de atividade em que haja comunicação física entre
estabelecimentos e residência,
considerando, ainda, as
disposições do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional (CTN) sobre o domicílio tributário das pessoas jurídicas de
direito privado ou das firmas individuais, fixando como o lugar da sede do
contribuinte ou o de cada estabelecimento, podendo recusar o domicílio eleito
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O
estabelecimento de transportadora de carga ou de passageiro deve estar completamente isolado de residência, vedada a concessão
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) quando da comunicação
física com residência, ainda que seja do titular ou sócio do estabelecimento.
Art. 2º A comunicação
física entre estabelecimentos de transportadora de carga ou de passageiro e
outra empresa é admitida apenas:
I - quando se tratar de operadora logística e for celebrado termo
de acordo de regime especial para esse fim;
II - mediante despacho autorizativo do Superintendente de Gestão
da Ação Fiscal em processo administrativo, desde que cumulativamente:
a) a transportadora de carga ou de passageiro tenha no máximo 3
(três) veículos utilizados na sua atividade;
b) o titular da Delegacia Regional da circunscrição do
contribuinte, fundamentando-se sob o ponto de vista fiscal de ausência de
impossibilidade ou dificuldade de fiscalizações futuras, manifeste-se favoravelmente;
c) não haja armazenagem de estoques em mais de uma empresa dentre
as que se comunicam.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, admite-se como
domicílio tributário do contribuinte o escritório de profissional liberal
contabilista ou organização contábil com quem mantenha contrato de prestação de
serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente:
I - conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte
indicação do endereço do profissional ou da organização como o seu domicílio
tributário;
II - o endereço de funcionamento do escritório ou da organização
seja em sala comercial sem comunicação física com residência;
III - o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e
documentos fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais.
Art. 3º Para aplicação
do disposto nesta instrução os contribuintes devem assegurar que nestes
estabelecimentos, não haverá impossibilidade ou dificuldade para a realização
de procedimentos de fiscalização futuros, adotando medidas visando inclusive:
I - a eliminação de qualquer confusão na identificação do estoque
de produtos armazenados;
II - o acesso da autoridade fiscal aos estoques de produtos, aos
documentos fiscais e contábeis, bem como ao sistema informatizado em
utilização, quando for necessário para a ação fiscal;
III - a individualização, em conformidade com a atividade, por
cada estabelecimento dos recursos e dos controles, especialmente os
informatizados.
Art. 4º A decisão final
sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, de
transportador de carga ou passageiro na hipótese de comunicação física entre
estabelecimentos, compete ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, exarada
em despacho escrito, podendo ser determinada a realização de diligência para
complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessária.
Parágrafo único. A Gerência de Informações Econômico-Fiscais
(GIEF) deve promover as ações necessárias à adequação do CCE de forma a incluir
nos registros as informações da comunicação física entre estabelecimentos e
residência indicando o número do processo e do despacho autorizativo.
Art. 5º Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE
GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006.
FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal