INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.009/10-GSF, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 20.10.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.12.......................................................................................................................................

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§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:

I - o veículo por este utilizado na venda fora do estabelecimento;

II - o canteiro de obra da empresa de construção civil pertencente a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro central que é tido como estabelecimento autônomo e assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros;

III - o posto de venda de bilhete de passagem de empresa de transporte de passageiro, pertencente a um mesmo contribuinte;

IV - desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária:

a) o posto de venda de mercadorias pertencente a um mesmo contribuinte;

b) o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante;

V - o local de extração mineral, vinculado a um estabelecimento fixo.

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Art. 23. .....................................................................................................................................

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§ 2º Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial substituto tributário, cuja matriz não seja inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.

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Art. 51. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º Tratando-se de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar:

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Art. 58. .....................................................................................................................................

I - a empresa transportadora de carga e a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro estabelecidas neste Estado podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial no território goiano;

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Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 88/06-SGAF, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de outubro de 2010.

 

 

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda