INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 121/07-SGAF, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007.
(pUBLICADADA NO DOE de
08.10.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Revogada a partir de 15.10.07, pelo art. 2º da IN Nº 122/07-SGAF, de 10.10.07, publicada em
11.10.07.
Estabelece os valores
a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS
devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE
GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de
cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH,
relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os
preços médios ponderados a consumidor final, constantes do Anexo Único desta
instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 09 de outubro de 2007,
ficando revogada a Instrução Normativa nº 115/07-SGAF,
de 03 de setembro de 2007.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 03 dias do mês de
outubro de 2007.
PAULO DE AGUIAR
ALMEIDA
Superintendente de
Gestão da Ação Fiscal
ANEXO ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
1,60 |
Cimento Portland |
saca de 25 kg |
9,70 |
Cimento Portland |
saca de 50 kg |
18,90 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,40 |