INSTRUÇÃO NORMATIVA 130/17-SRE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 02.01.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa 013/14-SRE, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica, e a Instrução Normativa 125/17-SRE.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excluídas da Tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 013/14-SRE, de 30 de julho de 2014, as águas minerais e potáveis.

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa Nº 125/17-SRE, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Esta instrução em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2017."

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2017, quanto ao seu artigo 2º e a partir do dia 1º de janeiro de 2018, quanto ao seu artigo 1º.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de 2017.

 

 

ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR

Superintendente da Receita