INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 135/18-SRE, DE 27 DE MARÇO DE 2018
(PUBLICADA NO
DOE DE 28.03.18)
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 14.10.22 PELO ART. 11 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 199/22-SRE, DE
14.10.22.
Dispõe sobre a autorregularização, pelo contribuinte do ICMS, de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais.
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização poderá utilizar-se do sistema de malhas fiscais decorrentes do cruzamento de dados da base informatizada da SEFAZ/GO ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.
Art. 2º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, nos termos e condições estabelecidos em comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação, conforme modelo constante do Anexo Único, e desde que esta seja expedida em cumprimento à ordem de serviço emanada de ordem de fiscalização relativa a malhas fiscais indicativas de autorregularização.
§ 1º O sujeito passivo pode sanar as divergências ou inconsistências preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.
Art. 4º A autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo se este for comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, a serem sanadas por meio de autorregularização.
Parágrafo único. Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda para sanar as divergências ou inconsistências apontadas.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2018.
ADONÍDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente Executivo da Receita Estadual
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Estado de Goiás |
COMUNICADO DE DIVERGÊNCIA OU INCONSISTÊNCIA EM MALHA FISCAL |
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Secretaria de Estado da Fazenda |
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Superintendência Executiva da Receita Estadual |
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Superintendência de Controle e Fiscalização |
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Nº DO COMUNICADO |
ORDEM DE SERVIÇO |
UNIDADE CENTRALIZADA |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
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CCE |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
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QUADRA |
LOTE |
BAIRRO |
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MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
COMPLEMENTO |
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DESCRIÇÃO DO FATO |
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DETALHAMENTO |
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NOTA |
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FICA O CONTRIBUINTE COMUNICADO SOBRE AS IRREGULARIDADES ACIMA
DESCRITAS, DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS OU INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS EM
MALHAS FISCAIS, RESULTANTES DO CRUZAMENTO DE DADOS DA BASE INFORMATIZADA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS OU FORNECIDA POR TERCEIROS. NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA DESTA
COMUNICAÇÃO, AS REFERIDAS IRREGULARIDADES PODEM SER SANADAS MEDIANTE A
AUTORREGULARIZAÇÃO DISCIPLINADA DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
TRANSCRITA NO QUADRO ABAIXO. |
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
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DECRETO Nº 4.852/97 (RCTE), ARTS.96-A, VI-B E 441-A E INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº /2018-SRE. |
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LOCAL, DATA E HORA DA EMISSÃO |
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SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO COMUNICADO |
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NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
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CIÊNCIA DO NOTIFICADO |
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Recebi a 1º (primeira) via do presente comunicado, ficando
ciente do seu conteúdo, na data e hora adiante indicadas: |
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NOME |
CARGO
OU FUNÇÃO |
CPF |
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LOCAL |
DATA |
HORA |
ASSINATURA |
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