INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 135/18-SRE, DE 27 DE MARÇO DE 2018

(PUBLICADA NO DOE DE 28.03.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA A PARTIR DE 14.10.22 PELO ART. 11 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 199/22-SRE, DE 14.10.22.

 

Dispõe sobre a autorregularização, pelo contribuinte do ICMS, de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização poderá utilizar-se do sistema de malhas fiscais decorrentes do cruzamento de dados da base informatizada da SEFAZ/GO ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.

Art. 2º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, nos termos e condições estabelecidos em comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação, conforme modelo constante do Anexo Único, e desde que esta seja expedida em cumprimento à ordem de serviço emanada de ordem de fiscalização relativa a malhas fiscais indicativas de autorregularização.

§ 1º O sujeito passivo pode sanar as divergências ou inconsistências preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

Art. 4º A autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo se este for comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, a serem sanadas por meio de autorregularização.

Parágrafo único. Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda para sanar as divergências ou inconsistências apontadas.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2018.

 

ADONÍDIO NETO VIEIRA JUNIOR

Superintendente Executivo da Receita Estadual


 

Estado de Goiás

COMUNICADO DE DIVERGÊNCIA OU INCONSISTÊNCIA EM MALHA FISCAL

Secretaria de Estado da Fazenda

Superintendência Executiva da Receita Estadual

Superintendência de Controle e Fiscalização

Nº DO COMUNICADO

ORDEM DE SERVIÇO

UNIDADE CENTRALIZADA

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

CCE

 

 

 

LOGRADOURO

NÚMERO

 

 

QUADRA

LOTE

BAIRRO

 

 

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

COMPLEMENTO

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DO FATO

DETALHAMENTO

NOTA

FICA O CONTRIBUINTE COMUNICADO SOBRE AS IRREGULARIDADES ACIMA DESCRITAS, DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS OU INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS EM MALHAS FISCAIS, RESULTANTES DO CRUZAMENTO DE DADOS DA BASE INFORMATIZADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS OU FORNECIDA POR TERCEIROS.

NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA DESTA COMUNICAÇÃO, AS REFERIDAS IRREGULARIDADES PODEM SER SANADAS MEDIANTE A AUTORREGULARIZAÇÃO DISCIPLINADA DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL TRANSCRITA NO QUADRO ABAIXO.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

DECRETO Nº 4.852/97 (RCTE), ARTS.96-A, VI-B E 441-A E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº          /2018-SRE.

LOCAL, DATA E HORA DA EMISSÃO

SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO COMUNICADO

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

CIÊNCIA DO NOTIFICADO

Recebi a 1º (primeira) via do presente comunicado, ficando ciente do seu conteúdo, na data e hora adiante indicadas:

NOME

CARGO OU FUNÇÃO

 

CPF

 

LOCAL

DATA

 

HORA

 

ASSINATURA