INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  199/2022-SRE, DE  14 DE OUTUBRO DE 2022

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE DE 14.10.22)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a autorregularização, pelo contribuinte, de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Esta instrução dispõe sobre a autorregularização, que consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, a partir do cruzamento de dados da base informatizada da Secretaria de Estado da Economia ou fornecida por terceiros, e notificadas ao contribuinte, nos termos previstos no art. 441-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Parágrafo único.  As irregularidades identificadas nos termos do caput deste artigo serão notificadas por meio de Comunicado para Autorregularização, enviado ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, observado o seguinte:

I - o envio do comunicado não é considerado como início de procedimento fiscal;

II - somente as divergências ou inconsistências descritas no comunicado podem ser saneadas por meio da autorregularização;

III - o não recebimento do comunicado não atesta a sua regularidade fiscal.

Art. 2º  Fica assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Comunicado para Autorregularização, para sanear, ainda que parcialmente, as irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas nos termos do disposto no art. 1º, devendo adotar pelo menos um dos seguintes procedimentos:

I -  recolher o tributo devido com os acréscimos legais previstos na legislação;

II -  solicitar o parcelamento, nos termos previstos nesta Instrução e na Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;

III  - cumprir as obrigações acessórias.

§ 1º  Fica permitido ao contribuinte, no prazo previsto no caput deste artigo, apresentar justificativa na hipótese de discordância total ou parcial das divergências ou inconsistências apontadas no Comunicado para Autorregularização, conforme disposto nesta Instrução.

§ 2º  Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, desde que dele não decorra a falta de pagamento do tributo, a autorregularização se efetiva mediante o cumprimento dessa obrigação, sendo a divergência ou inconsistência automaticamente regularizada.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e mantida a divergência ou inconsistência, o contribuinte pode, enquanto não iniciado o procedimento fiscal, sanear as irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas ou apresentar justificativa, por meio da autorregularização, nos termos desta Instrução.

Art. 3º  Ficam disponibilizados, em ambiente com acesso autenticado no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, para saneamento ou apresentação de justificativa na hipótese de discordância das divergências ou inconsistências informadas no Comunicado para Autorregularização, os seguintes aplicativos:

I -  Sistema de Autorregularização - AutoReg;

II -  Plataforma Digital de Processos - PDP - módulo de Autorregularização.

§ 1º  O aplicativo a ser utilizado pelo contribuinte será informado no Comunicado para Autorregularização.

§ 2º  O acesso aos aplicativos e a assinatura dos documentos, quando exigida nesta Instrução, devem ser efetuados pelo contribuinte mediante a utilização de Certificado Digital de Pessoa Jurídica - e-CNPJ, obtido junto à autoridade certificadora credenciada segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e de acordo com as instruções apresentadas no Comunicado para Autorregularização.

§ 3º O contador cadastrado como responsável técnico pelo contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás pode acessar os aplicativos mediante a utilização de Certificado Digital de Pessoa Física - e-CPF, obtido junto à autoridade certificadora credenciada segundo as normas da ICP-Brasil, para efetuar os procedimentos preparatórios para a efetivação da autorregularização.

Art. 4º  Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento à vista, nos termos do inciso I do art. 2º, deve ser emitido o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, conforme instruções contidas Comunicado para Autorregularização, para efetuar o pagamento.

Parágrafo único.  A baixa da divergência ou inconsistência apontada pelo Fisco:

I - deve ser solicitada à Secretaria de Estado da Economia, de acordo com a instrução constante do Comunicado para Autorregularização, na hipótese de pagamento de parte dos débitos apresentados em autorregularização com a utilização do aplicativo PDP;

II - será realizada de forma automática pela Secretaria de Estado da Economia, após ser constatado seu efetivo pagamento, nas demais hipóteses.

Art. 5º  Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do inciso II do art. 2º, deve ser preenchido o Termo de Declaração de Débito, previsto no Anexo Único desta Instrução, para a solicitação do parcelamento, conforme instruções contidas no Comunicado para Autorregularização.

Parágrafo único.  O Termo de Declaração de Débito é a confissão de dívida tributária efetuada pelo contribuinte e deve ser acompanhado da relação dos débitos declarados como devidos.

Art. 6º  A solicitação do parcelamento de que trata o art. 5º será analisada e validada pela Secretaria de Estado da Economia, de acordo com as informações constantes no Termo de Declaração de Débito, observado o seguinte:

I - será gerado o Processo Administrativo de Autorregularização - PA AutoReg, que deve conter os débitos declarados pelo contribuinte, a descrição dos fatos e a indicação dos períodos a que se referem;

II - a Secretaria de Estado da Economia comunicará a geração do PA AutoReg ao contribuinte por meio dos aplicativos de que trata o art. 3º;

III - o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do PA AutoReg, deve emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, no Sistema do e-parcelamento no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, e efetivar o parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF.

§ 1º  O PA AutoReg será utilizado no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e para a efetivação do acordo de parcelamento de que trata o inciso III do caput.

§ 2º  Aplicam-se ao parcelamento de que trata este artigo multa apenas de caráter moratório e demais acréscimos legais, nos termos previstos na legislação.

§ 3º  O procedimento de análise e validação da solicitação de parcelamento suspende a contagem do prazo disposto no art. 2º desde o dia da recepção da solicitação de parcelamento até a data da geração do PA AutoReg.

§ 4º  Na hipótese de descumprimento das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário ou de sua não efetivação, será aplicada a multa por infração e demais providências previstas na legislação.

Art. 7º  O contribuinte, nos termos do § 1º do art. 2º, pode apresentar justificativa na hipótese de discordância total ou parcial das divergências ou inconsistências apontadas, conforme orientação constante no Comunicado para Autorregularização.

§ 1º  A análise das justificativas apresentadas pelo contribuinte deve ser realizada de acordo com a ordem de priorização definida pela Administração Tributária.

§ 2º  A pendência de análise das justificativas não impede o início de procedimento fiscal após decorrido o prazo indicado no caput do art. 2º.

Art. 8º  Os documentos enviados pelo contribuinte, por meio dos aplicativos de que trata o art. 3º, são considerados entregues à Administração Tributária:

I -  na data e hora da geração eletrônica do documento no AutoReg;

II -  na data e hora constante do protocolo de recebimento gerado ou gravado pelo sistema da PDP.

§ 1º  Na hipótese de o AutoReg ou a PDP, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, apresentar indisponibilidade para regularização de pendências ou para a entrega ou preenchimento de documento no último dia do prazo, este fica postergado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 2º  O contribuinte, ao enviar os dados e documentos à Secretaria de Estado da Economia, de acordo com as determinações apresentadas nesta Instrução e no Comunicado para Autorregularização, torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.

Art. 9º  Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários com eles relacionados.

Parágrafo único.  Mediante notificação, pode ser requerida a apresentação dos documentos de que trata este artigo na repartição fiscal.

Art. 10.  O Superintendente de Controle e Fiscalização fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.

Art. 11.  Fica revogada a Instrução Normativa nº 135/18-SRE, de 27 de março de 2018.

Art. 12.  Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 14 dias do mês de outubro de 2022.

 

AUBIRLAN BORGES VITOI

Subsecretário da Receita Estadual

 


Anexo Único

 

Estado de Goiás

TERMO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO - AUTORREGULARIZAÇÃO

 

Secretaria de Estado da Economia

 

Subsecretaria da Receita Estadual

 

Superintendência de Controle e Fiscalização

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

CCE

 

 

 

 

 

LOGRADOURO

NÚMERO

 

 

 

 

QUADRA

LOTE

BAIRRO

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

COMPLEMENTO

 

 

 

 

 

 

TELEFONE PARA CONTATO

 

E-MAIL

 

IDENTIFICAÇÃO NO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO

 

COMUNICADO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO Nº

 

 

OCORRÊNCIA

 

      O contribuinte acima qualificado, nos termos do Art. 138 do Código Tributário Nacional e do art. 142-A da Lei nº 11.651/91 e atendendo aos procedimentos previstos na IN Nº 199/22-SRE, vem  declarar espontaneamente a ocorrência de infração à legislação tributária, com a descrição dos fatos, bem como dos respectivos períodos e valores referentes à infringência praticada, conforme relação dos débitos declarados como devidos, em anexo, indicando os períodos a que se refira e seus respectivos valores originais a pagar, conforme disposto abaixo.

 

O contribuinte solicita o PARCELAMENTO do débito declarado no presente termo.

_____________________________________________________________________________________________________

DESCRIÇÃO DOS FATOS:

 

PERÍODO (ANO), VALOR ORIGINAL

 

PERÍODO (ANO)

VALOR ORIGINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL

(=SOMA)

 

NOTA

 

     O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO, RESSALVADO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO EXISTENTES.

NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 199/22-SRE,  O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE DEVE PROMOVER O PAGAMENTO TOTAL OU EFETIVAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO DECLARADO ACRESCIDO DA MULTA APENAS DE CARÁTER MORATÓRIO, CONFORME ART. 169 DA LEI Nº 11.651/91 E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 167 DO CTE, NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA GERAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORREGULARIZAÇÃO - PA AUTOREG, E QUE A FALTA DE PAGAMENTO OU EFETIVAÇÃO DO PARCELAMENTO, APÓS TRANSCORRIDO O RESPECTIVO PRAZO, OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO, COM A REVOGAÇÃO DO MESMO, CONFORME O DISPOSTO NA IN 1.118/12-GSF, IMPLICARÁ NA COBRANÇA DA MULTA DA INFRAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

LOCAL/DATA

 

 

ASSINATURA DIGITAL E-CNPJ