INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 145/2018-SRE, DE 11DE JULHO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 12.07.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de GoiásRCTE.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “PEIXE” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 11 dias do mês de julho de 2018.

 

 

 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Superintendente Executivo da Receita Estadual


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

(em R$)

CODIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO EM R$ OP.INTERNA

PREÇO EM R$ OP.INTEREST

 

PECUÁRIA

 

 

 

 

PEIXE

 

 

 

23930

Peixe - Outros(produtor)

KG

5,50

5,50

23911

Peixe Bagre Africano(produtor)

KG

3,99

3,99

23862

Peixe Caranha(produtor)

KG

5,70

5,70

23890

Peixe Curimatã(produtor)

KG

5,02

5,02

23888

Peixe Matrinxã(produtor)

KG

5,43

5,43

23850

Peixe Pacu Caranha(produtor)

KG

5,62

5,62

23951

Peixe Piau(produtor)

KG

4,28

4,28

23949

Peixe Pintado(produtor)

KG

11,12

11,12

23870

Peixe Pirapitinga(produtor)

KG

5,77

5,77

23909

Peixe Piraputanga(produtor)

KG

6,29

6,29

23928

Peixe Surubim(produtor)

KG

10,70

10,70

23834

Peixe Tambacu(produtor)

KG

5,26

5,26

23847

Peixe Tambaqui(produtor)

KG

5,39

5,39

24260

Peixe Tilápia(produtor)

KG

4,56

4,56

25104

Peixe Tucunaré(produtor)

KG

8,02

8,02