INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 164/19-SRE,16 DE JANEIRO DE 2019.

(PUBLICADa NO DOE de 17.01.19)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupoSOJAda Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 2019.

                

 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Superintendente Executivo da Receita


 

ANEXO ÚNICO

 

PAUTA DE MERCADORIAS

 

(em R$)

CÓDIGO NO

PCMS

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

SOJA

 

 

 

01993

Soja Transgênica– 60kg

SC

65,40

65,40

00238

Soja Transgênica

KG

1,09

1,09

17651

Soja Transgênica-Tonelada

TON

1.090,00

1.090,00

16332

Soja Convencional- 60Kg

SC

87,00

87,00

16331

Soja Convencional

KG

1,45

1,45

17671

Soja Convencional-Tonelada

TON

1.450,00

1.450,00

13630

Semente de soja (todos os tipos)

KG

4,68

4,68

00235

Resíduo de soja

KG

0,46

0,46

01414

Grão de soja oriundo de campo de sementes

KG

1,14

1,14