INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/22-SRE, DE 3 DE MAIO DE 2022
(PUBLICADa NO
DOE de 05.05.22)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera a Instrução de Serviço nº 15/2009-SAT, de 5 de outubro de 2009, que aprova os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais que especifica, e revoga a Instrução de Serviço nº 001/12-SRE, de 16 de março de 2012, que estabelece normas relacionadas à execução de procedimentos de auditoria fiscal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o interesse do serviço, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos a serem adotados pelos servidores fiscais nas atividades de fiscalização e auditoria, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art.
1º A Instrução de Serviço nº 15/2009-SAT,
de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV - Roteiro 27 - Auditoria das Contas do Passivo;
XV - Roteiro 28 - Auditoria do Ativo Oculto;
XVI - Roteiro 29 - Auditoria da Falta de Registro Contábil de Documentos;
XVII - Roteiro 30 - Auditoria da Falta de Registro de Pagamentos Efetuados;
XVIII - Roteiro 31 - Auditoria dos Ingressos Financeiros sem Comprovação;
XIX - Roteiro 32 - Auditoria do Saldo Credor da Conta Caixa;
XX - Roteiro 33 - Auditoria dos Suprimentos Indevidos da Conta Caixa.
§ 1º No interesse da Administração Tributária, os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais poderão ser atualizados e adequados, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão pela unidade gestora do respectivo Manual.
§ 2º Os elementos indicativos de infração à legislação tributária materializados nos demonstrativos de fiscalização deverão ser anexados ao auto de infração.”
“Art. 1º-A Nos procedimentos de auditoria fiscal, devem ser, preferencialmente, adotados os roteiros previstos no Manual de Procedimentos e Auditoria Fiscal, aprovado nos termos desta Instrução e da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993, com utilização das seguintes ferramentas desenvolvidas e disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Economia:
I - Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI;
II - ArqMag - Sistema de Captura e Trabalho de Informações;
III - relatórios de Business Object extraídos pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outras formas de apuração e demonstração dos trabalhos de auditoria, inclusive por meio de adaptação das ferramentas e utilização dos recursos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Economia.”
“Art. 2º Nos casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfizerem as necessidades da fiscalização, o agente do fisco deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a evidenciá-los com clareza e transparência, sob a forma preferencialmente de planilha preenchida em sistema informatizado, e ainda com notas explicativas.
................................................................................................................................................ ”
Art.
2º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 001/12-SRE, de 16 de março de 2012.
Art.
3º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de maio de 2022.
AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual