INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/12-SRE, DE 16 de MARÇO de 2012.

(Publicada no doe de 23.03.12)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA A PARTIR DE 05.05.22 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/22-SRE, DE 03.05.22 - VIGÊNCIA: 05.05.22

 

Estabelece normas relacionadas à execução de procedimentos de auditoria fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no art. 7º da Portaria nº 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Quaisquer elementos indicativos de infração à legislação tributária devem ser materializados sob forma de planilha que demostre com clareza e transparência os valores objeto de autuação fiscal, a qual deverá ser anexado ao auto de infração.

Art. 2º Nos procedimentos de auditoria fiscal, devem ser preferencialmente, adotados os roteiros previstos no Manual de Procedimentos e Auditoria fiscal, conforme Instrução de Serviço nº 15/09-SAT, de 5 de outubro de 2009, e Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993, com utilização das seguintes ferramentas desenvolvidas e disponibilizadas pela Secretaria de estado da Fazenda:

I - Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI -;

II - ArqMag - Sistema de Captura e Trabalho de Informações;

III - relatórios de Business Object extraídos pela administração Tributária.

§ 1º O disposto no caput não exclui outras formas de apuração e demonstração dos trabalhos de auditoria, inclusive por meio da adaptação das ferramentas e utilização dos recursos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Devem ser utilizadas notas explicativas na hipótese de demonstrativos desenvolvidos pelo próprio auditor fiscal, na situação em que o modo de operação da empresa, inclusive aqueles utilizados para suprimir ou reduzir tributo, careçam de esclarecimentos para elucidação dos fatos relacionados à autuação.

§ 3º As adequações relacionadas aos roteiros de auditoria e procedimentos fiscais previstos no Manual de Procedimentos e Auditoria Fiscal devem ser propostas pelos gestores das ferramentas de auditoria.

Art. 3º A ordem de serviço emitida em função de uma situação específica, a critério da administração tributária, indicará os levantamentos apropriados.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de  março 2012.

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente da Receita