INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 001/12-SRE, DE 16 de MARÇO de 2012.
(Publicada no doe de
23.03.12)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 05.05.22 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº
03/22-SRE, DE 03.05.22 - VIGÊNCIA: 05.05.22
Estabelece normas
relacionadas à execução de procedimentos de auditoria fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA
RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no art. 7º da Portaria nº
296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Quaisquer elementos indicativos de infração à legislação tributária
devem ser materializados sob forma de planilha que demostre com clareza e
transparência os valores objeto de autuação fiscal, a qual deverá ser anexado
ao auto de infração.
Art. 2º Nos procedimentos de auditoria fiscal, devem ser preferencialmente,
adotados os roteiros previstos no Manual de Procedimentos e Auditoria fiscal,
conforme Instrução
de Serviço nº 15/09-SAT, de 5 de outubro de 2009, e Instrução
de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993, com utilização
das seguintes ferramentas desenvolvidas e disponibilizadas pela Secretaria de
estado da Fazenda:
I - Sistema de
Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI -;
II - ArqMag - Sistema
de Captura e Trabalho de Informações;
III - relatórios de
Business Object extraídos pela administração Tributária.
§ 1º O disposto no
caput não exclui outras formas de apuração e demonstração dos trabalhos de
auditoria, inclusive por meio da adaptação das ferramentas e utilização dos
recursos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Devem ser
utilizadas notas explicativas na hipótese de demonstrativos desenvolvidos pelo
próprio auditor fiscal, na situação em que o modo de operação da empresa,
inclusive aqueles utilizados para suprimir ou reduzir tributo, careçam de
esclarecimentos para elucidação dos fatos relacionados à autuação.
§ 3º As adequações
relacionadas aos roteiros de auditoria e procedimentos fiscais previstos no
Manual de Procedimentos e Auditoria Fiscal devem ser propostas pelos gestores
das ferramentas de auditoria.
Art. 3º A ordem de serviço emitida em função de uma situação específica, a
critério da administração tributária, indicará os levantamentos apropriados.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de março 2012.
GLAUCUS MOREIRA
NASCIMENTO E SILVA
Superintendente da
Receita