INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/05-SGAF, DE 16 de MAIO de 2005.

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação à baixa do documento de controle denominado Passe Fiscal na situação que especifica.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, e

CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos administrativos aguardando soluções relacionadas com a solicitação de baixa de Passe Fiscal de Saída, emitido na vigência da Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, para as operações com produto farmacêutico e assemelhados;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores no desempenho de suas atividades, assegurando uniformidade de procedimentos, especialmente, quanto aos outros documentos que podem ser considerados como comprobatórios da regularidade fiscal da operação, nos termos do inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, para fins de baixa no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, do Passe Fiscal de Saída emitido para as operações com produto farmacêutico e assemelhados, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A baixa do documento de controle denominado Passe Fiscal de Saída, emitido na vigência da Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, para as operações com produto farmacêutico e assemelhados, pode ser efetivada tomando-se como critério indicativo da regularidade fiscal da operação a apresentação dos seguintes documentos:

I - boleto bancário com vínculo à respectiva operação, acompanhado de cópia do extrato bancário onde conste a movimentação financeira;

II - nota de empenho liquidada pelo seu emitente, destinatário das mercadorias;

III - extrato do sistema informatizado contendo informações correspondentes às operações, extraído de outras bases de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ou de outra unidade da Federação;

IV - conhecimento relativo ao transporte efetuado, devidamente carimbado pelo servidor fazendário em exercício no posto fiscal de saída;

V - Manifesto de Carga em que houve aposição de carimbo pelo servidor fazendário em exercício no posto fiscal de saída em apenas uma folha, ainda que o conhecimento de transporte esteja relacionado em outra folha do mesmo documento;

VI - fatura ou demonstrativo emitido por empresa prestadora de serviço postal ou assemelhado, acompanhado de cópia do documento de entrega;

VII - Nota Fiscal referente à operação destinada a consumo final cuja tributação foi efetuada com utilização da alíquota interna, devidamente registrada em livro próprio;

VIII - impresso formal explícito ou prova escrita inequívoca, vinculados à operação e passíveis de consulta, que evidenciem a regularidade fiscal da operação.

Parágrafo único. Na hipótese da documentação constante dos processos administrativos pendentes não ser suficiente para a efetivação da baixa do Passe Fiscal, o interessado deve ser notificado para apresentar a documentação comprobatória da efetiva saída das mercadorias do território goiano, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para tal providência.

Art. 2º Fica autorizada a baixa administrativa, integral ou parcial, do Passe Fiscal de Saída emitido na vigência da Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, para as operações com produto farmacêutico e assemelhados, que conste pendente no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, desde que o valor total de cada nota fiscal relacionada não ultrapasse a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2005.

 

 

JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal