INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 06/07-SGAF, DE 24 de AGOSTO de 2007.

Dispõe sobre a requisição de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivo magnéticos, informações e outros objetos de interesse da fiscalização.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, nos Artigos 88, 445 e 462 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Art. 56 da IN 181/94-GSF, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O agente do fisco no exercício de suas atribuições deve observar o disposto nesta instrução.

Art. 2° O agente do fisco deve expedir notificação escrita dirigida ao contribuinte ou à terceiros para:

I - apresentar mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse da fiscalização;

II - prestar informações ou esclarecimentos à fiscalização tributária;

III – comunicá-lo de ato ou fato;

IV – obrigá-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Nas situações que oferecem risco à comprovação da infração, à instrução processual ou prejuízo à fiscalização tributária, o agente do fisco deve proceder à imediata medida administrativa, nos termos da legislação tributária.

Art. 3° O agente fiscal deve representar para:

I – exibição judicial de documentos e livros de uso permitido, autorizado ou obrigatório, bem como mercadorias ou objetos de interesse da fiscalização, quando:

a – devidamente notificado, o contribuinte ou a pessoa sujeita à fiscalização não apresentá-los no local e prazo determinado na notificação.

b – houver fundada suspeita de que o sócio-administrador, diretor ou presidente se oculta para não receber a notificação;

c – não for encontrado o contribuinte no endereço declarado e não for possível a notificação do administrador;

II – busca e apreensão judicial quando tiver conhecimento do local onde estiverem guardados ou depositados os objetos de interesse da fiscalização e não for possível a apreensão administrativa, quando:

a – houver fundada suspeita de que o contribuinte ou a pessoa sujeita à fiscalização utiliza, possui, guarda ou emite documentos que não sejam os autorizados pelo fisco estadual;

b –  o local onde presumivelmente estejam guardados os livros, documentos ou objetos de interesse da fiscalização for residência ou moradia de pessoas;

c – houver eminente risco à incolumidade física do servidor.

d –  houver fundada suspeita de ocultação deliberada  e demonstrado o perigo de destruição dos objetos de interesse da fiscalização se der conhecimento antecipado ao contribuinte.

Art. 4° Nas situações de que trata esta instrução, apresentada a mercadoria, o livro, o documento ou o objeto requisitado pela fiscalização, o agente fiscal que requisitou, ou a pessoa autorizada a recebê-los,  deve retê-los mediante Termo de Recebimento de Objetos e Documentos pela Fiscalização - TRODF, conforme modelo constante do Anexo IV, discriminando-os individualmente.

§ 1º No caso de apreensão administrativa, não sendo possível a imediata descrição individualizada dos objetos apreendidos, estes serão acondicionados em volume adequado, devidamente lacrado, lavrando-se Termo de Lacração e Notificação para Deslacração – TLND, conforme modelo constante do  Anexo VIII, em seguida, lavra-se o Termo de Apreensão – TA dos volumes lacrados, conforme previsto na legislação tributária.

§ 2º No local, dia e hora determinado no TLND para abertura dos volumes apreendidos e na presença do responsável pelos objetos, conferido a integridade dos lacres, faz-se a deslacração dos volumes e, depois de conferido seu conteúdo, relaciona um a um os objetos e documentos mediante a lavratura de Termo de Deslacração e Conferência do Volume Lacrado – TDCV, conforme modelo constante do Anexo VII, e, em seguida, lavra-se novo TA dos objetos apreendidos e os objetos que não interessam à fiscalização devolvidos, mediante Termo de Devolução de Objetos e Documentos – TDOD, constante do Anexo V.

§ 3º No caso do § 2º, não comparecendo o responsável pelos objetos no local, dia e hora determinados no TLND, a juízo do agente fiscal, poderá ser determinada nova data, e persistindo ausente o responsável a deslacração e a identificação dos objetos será feito na presença de duas testemunhas, devendo, nesse caso, lavrar termo circunstanciado.

§ 4º As informações em meio eletrônico, obtidas pela fiscalização  deverão ser certificadas digitalmente por programas que geram chaves eletrônicas que garantam a autenticidade e integridade dos arquivos recebidos, devendo, nestes casos, ser lavrado Termo de Copiagem e Autenticidade de Arquivo Eletrônico – TCAAE, conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 5º A devolução dos objetos e documentos ao possuidor, contribuinte ou à pessoa responsável legal pelo estabelecimento será feita mediante Termo de Devolução de Objetos e Documentos – TDOD, conforme modelo constante do Anexo V. A movimentação desses objetos e documentos entre servidores será feita mediante Termo de Movimentação Interna de Objetos e Documentos – TMIOD, conforme modelo Anexo IX.

Art. 5° O coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial - NAAJ de cada Delegacia Regional de Fiscalização - DRF deve:

I – orientar o agente fiscal na execução do disposto nesta instrução;

II – propor ao Delegado Regional de Fiscalização o encaminhamento aos órgãos competentes das representações promovidas pelo agente fiscal;

III – solicitar a complementação das informações contidas nas representações quando necessário;

IV – interagir com a Procuradoria Geral do Estado - PGE ou com o Ministério Público Estadual - MPE, conforme o caso, no sentido de sanar dúvidas ou adotar providências necessárias à efetivação da medida judicial;

V – indicar os nomes de dois servidores efetivos da Secretaria da Fazenda na representação fiscal para busca e apreensão judicial a fim de serem nomeados Oficiais ad hoc.

§ 1º Quando houver prova de que o contribuinte faz uso de documentos falsificados ou qualquer outro produto de crime e fundada suspeita de que mantém esses objetos, bem como quando se tratar de fraude estruturada,  a representação fiscal para busca e apreensão judicial será dirigida à Promotoria de Justiça do local do estabelecimento.

§ 2º No caso do parágrafo anterior ou não sendo nomeado Oficial ad hoc, o coordenador do NAAJ solicitará ao representante da PGE ou do MPE, conforme o caso, que a busca e apreensão seja acompanhada por auditores fiscais.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 6° O agente fiscal, ao expedir a notificação nos termos do artigo 2° desta instrução, observará o novo formulário adotado para Notificação Fiscal , conforme modelo constante do Anexo I, que conterá:

I –  a denominação Notificação Fiscal;

II – o número da notificação;

III – o número da ordem de serviço;

IV –  a identificação e o endereço completo do notificado;

V – a fundamentação legal da notificação;

VI – o objeto/exigência da notificação;

VII – a descrição do objeto/exigência com a discriminação individualizada dos objetos requisitados, quando for o caso;

VIII – o campo para observações;

IX – o prazo para cumprimento da notificação;

X – o local e o horário para cumprimento da notificação/entrega de objetos e documentos;

XI – a cominação tributária penal, pelo não atendimento da notificação;

XII –  o  nome, o cargo, a matrícula e a assinatura da autoridade fiscal;

XIII – o local, a data e a hora da emissão;

XIV – o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela entrega da notificação;

XV – o nome,o  cargo ou a função, o CPF e a assinatura do notificado, o local, a data e a hora do ciente.

 § 1º Quando a notificação fiscal tiver por objeto a prestação pessoal de informações ou de esclarecimentos, o agente fiscal deverá indicar o dia, a hora e o lugar onde serão prestadas as informações e/ou esclarecimentos, devendo, nesses casos, as informações ou os esclarecimentos serem reduzidos a termo, conforme modelo constante do Anexo X.

§ 2º Tratando-se de contribuinte em inatividade no local do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, por razões de fato ou de direito, os notificados, para entrega dos livros, documentos e objetos de interesse da fiscalização, devem ser, simultaneamente:

I –  a pessoa natural responsável legal pela sua administração: empresário, sócio-administrador, diretor ou presidente da pessoa jurídica;

II – terceiros que detinham a administração de fato;

III – o responsável pela escrituração fiscal.

§ 3º O prazo para cumprimento da notificação será aquele fixado pelo agente do fisco que na sua fixação levará em conta a obrigatoriedade de os livros já estarem escriturados ou não, não podendo ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas nem superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da hora em que a pessoa obrigada for cientificada da exigência.

§ 4º A notificação deve ser entregue diretamente ao notificado ou a seu procurador com contraprova de recebimento no próprio corpo daquela.

§ 5º Excepcionalmente, o agente fiscal que expediu a notificação poderá dilatar o prazo para cumprimento da notificação, quando acatar justificativa formulada em pedido escrito, desde que realizada antes de expirado o prazo fixado para o cumprimento da exigência, não podendo a soma dos prazos ser superior a 60 (sessenta) dias.

§ 6º Apresentados os livros, documentos, arquivos magnéticos e demais objetos de interesse da fiscalização exigidos em notificação, lavrar-se-á Termo de Atendimento da Notificação - TAN, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 7º Vencido o prazo fixado para o cumprimento da notificação sem que esta tenha sido atendida, o agente fiscal que a expediu ou a pessoa autorizada a receber os objetos, quando distinta daquele,  lavrará Termo de Não Atendimento da Notificação Fiscal – TNAN, conforme modelo constante do Anexo III.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA EXIBIÇÃO JUDICIAL

 

Art. 7º A representação fiscal para exibição judicial de mercadorias, livros, documentos ou outros objetos imprescindíveis à conclusão de procedimento fiscal será feita mediante o preenchimento do formulário Representação Fiscal para Exibição Judicial – RFEJ –, conforme modelo previsto no Anexo XI desta Instrução, que conterá:

I – a identificação completa da pessoa jurídica;

II – a identificação da pessoa física destinatária do mandado de exibição judicial e sua condição na sociedade;

III – a identificação dos sócios;

IV – a identificação do responsável contábil;

V – a exposição detalhada dos fatos;

VI – as providências fiscais adotadas;

VII – razões da necessidade da medida judicial;

VIII – os objetos a serem exibidos;

IX  – o dispositivo legal infringido;

X – o destino a ser dado aos objetos exibidos;

XI – campo para observações;

XII – identificação da autoridade fiscal;

XIII – Identificação do coordenador do NAAJ.

§ 1° O formulário RFEJ será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – 1a via – para o coordenador do NAAJ da DRF da região do contribuinte;

II – 2a via – instruirá o processo de conclusão da auditoria.

§ 2°  A 1a via – do formulário RFEJ será instruída com cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – Ordem de Serviço;

II - notificações para apresentação dos objetos do pedido, se for o caso;

III – Termo de Não Atendimento da Notificação Fiscal, se for o caso;

IV – auto de infração pelo não atendimento da notificação;

V – relatório circunstanciado da impossibilidade da busca e apreensão administrativa, se for o caso;

VI – Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais, se for o caso;

VII – declaração de empresário, contrato social ou estatuto e suas respectivas alterações, referentes ao período da fiscalização e atual;

VIII – procurações e quaisquer outros documentos que comprovam a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário;

IX – outros documentos que julgar importante para fundamentar o pedido.

§ 3° O agente fiscal quando do preenchimento do formulário RFEJ observará o disposto no manual previsto no Anexo XIII desta instrução.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

 

Art. 8° A representação fiscal para busca e apreensão judicial será feita mediante o preenchimento do formulário Representação Fiscal para Busca e Apreensão Judicial – RFBAJ –, conforme modelo previsto no Anexo XII desta instrução, que conterá:

I – a identificação da pessoa jurídica;

II – a identificação do responsável legal/sócio-administrador;

III – a identificação do responsável contábil;

IV – a exposição detalhada dos fatos;

V – as providências fiscais adotadas;

VI – as razões da necessidade da medida judicial;

VII – a relação prévia dos objetos a serem apreendidos;

VIII – o destino a ser dado aos objetos apreendidos;

IX – o local onde deve ser realizada a busca e as razões de seu convencimento; 

X – o dispositivo legal infringido;

XI – outras informações relevantes;

XII – a identificação dos auditores fiscais;

XIII – a indicação de servidores para serem nomeados oficiais de justiça ad hoc;

XIV – a identificação do coordenador do NAAJ.

§ 1° O formulário RFBAJ será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – 1a via – para o coordenador do NAAJ da DRF da região do contribuinte;

II – 2a via – instruirá o processo de conclusão da auditoria.

§ 2° A 1a via – do RFBAJ será instruída com cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – Ordem de Serviço;

II - notificações para apresentação dos objetos do pedido, se for o caso;

III – Termo de Não Atendimento da Notificação, se for o caso;

IV – auto de infração pelo descumprimento da notificação, se for o caso;

V – extrato das Autorizações de Impressão dos Documentos Fiscais, se for o caso;

VI – relatório de Autenticação de Livros Fiscais, quando houver;

VII – declaração de empresário, contrato social ou estatuto e suas respectivas alterações, referentes ao período da fiscalização e atual;

VIII – procurações e quaisquer outros documentos que comprovam a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário;

IX – outros documentos que julgar importante para fundamentar o pedido.

§ 3° Quando o local da busca for residência, o agente fiscal, deverá diligenciar nos endereços informados nos bancos de dados da SEFAZ-GO, da JUCEG, da RECEITA FEDERAL, a fim de determinar, com exatidão, o local da atual residência e o nome do respectivo responsável.

§ 4° O agente fiscal quando do preenchimento do formulário RFBAJ observará o disposto no manual previsto no Anexo XIV desta instrução.

Art. 9° Depois de deferido o Pedido de Busca e Apreensão Judicial, não havendo contrariedade às determinações do juízo, o coordenador do NAAJ deverá comunicar o Delegado Regional de Fiscalização, o qual deverá:

I -  com o Oficial de Justiça traçar o plano para efetivação da busca e apreensão judicial;

II -  providenciar para que o agente fiscal que representou acompanhe a busca e apreensão judicial;

III – prover os recursos necessários à sua efetivação como veículos, pessoal de apoio, lacres, invólucros, força policial etc.

Parágrafo único.  No cumprimento da decisão judicial devem ser observadas as normas previstas nos artigos 842 e 843 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) e legislações complementares.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O agente fiscal que representou pela exibição judicial ou pela busca e apreensão judicial, quando, por qualquer outra medida, obtiver a posse, parcial ou total, dos documentos, livros e objetos solicitados, deverá comunicar imediatamente ao coordenador do NAAJ, relacionando-os nominalmente.

Parágrafo único. O coordenador do NAAJ expedirá comunicado ao Procurador do Estado ou ao Promotor de Justiça, conforme o caso, informando-lhes sobre a posse parcial ou total do objeto do pedido.

Art. 11. O agente fiscal, não obtendo, mediante as providencias previstas nesta instrução, a posse dos livros, documentos ou objetos de interesse da fiscalização, cuja exibição, guarda e conservação seja obrigatória, deverá propor junto ao NAAJ, mediante elaboração de Relatório Circunstanciado de Fiscalização – RCF, representação fiscal para fins penais pela conduta prevista no artigo 305 do Código Penal, especialmente depois de:

I – deferido o pedido de exibição judicial, os livros, documentos e objetos relacionados não forem exibidos no prazo fixado pelo juízo ou, quando não fixado prazo, transcorrer 30 (trinta) dias da decisão judicial; 

II – realizadas as buscas não forem encontrados quaisquer dos livros ou documentos fiscais, objetos do pedido;

III – o pedido de exibição judicial ou o pedido de busca e apreensão judicial for indeferido pelo juízo ou quando este não se manifestar no prazo de 30 (dias), contados do protocolo judicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente fiscal, verificando que, pelo porte da empresa e pela natureza de suas atividades, a lesão ao erário estadual pode atingir valores elevados, poderá solicitar ao Delegado Regional de sua região providências para que a auditoria seja feita mediante análise das informações financeiras da empresa e/ou de seus sócios, conforme o caso.

Art. 12. O agente fiscal, antes de lavrar auto de infração por extravio de livros e documentos, deve esgotar, sempre que possível, as medidas previstas nesta instrução.

Art. 13. O Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS - deve possibilitar a emissão eletrônica dos seguintes documentos:

I – Notificação Fiscal, conforme modelo anexo I;

II – Termo de Atendimento de Notificação – TAN, conforme modelo Anexo II;

III – Termo de Não Atendimento de Notificação – TNAN, conforme modelo Anexo III;

IV – Termo de Recebimento de Objetos e Documentos pela Fiscalização – TRODF, conforme modelo Anexo IV;

V – Termo de Devolução de Objetos e Documentos – TDOD, conforme modelo Anexo V;

VI – Termo de Copiagem  e Autenticidade de Arquivo Eletrônico – TCAAE, conforme modelo Anexo VI;

VII – Termo de Deslacração e Conferência do Conteúdo do Volume Lacrado – TDCV, conforme modelo Anexo VII;

VIII – Termo de Lacração e Notificação para Deslacração – TLND, conforme modelo Anexo VIII;

IX – Termo de Movimentação Interna de Objetos e Documentos – TMIOD, conforme modelo Anexo IX;

X – Termo de Esclarecimento/Declaração – TED, conforme modelo Anexo X;

XI – Representação Fiscal para Exibição Judicial – RFEJ, conforme modelo Anexo XI;

XII – Representação Fiscal para Busca e Apreensão Judicial – RFBAJ, conforme modelo Anexo XII.

Parágrafo único. Quando houver  impossibilidade técnica para a emissão pelo sistema, em caráter excepcional, os formulários pedem ser preenchidos de outra forma, hipótese em que devem ser incluídos no sistema dentro do mês de sua emissão. Até que sejam disponibilizados no SGFIS, os documentos previstos nesta instrução serão emitidos nos formulários anexos.

Art. 14. Fica revogada a Instrução de Serviço n° 02/05-SGAF, de 10 de fevereiro de 2005.

Art. 15. Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de setembro de 2007.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos     dias do mês de agosto de 2007.

 

 

 

 

FÁBIO EDUARDO BEZERRA DE CARVALHO E LEMOS

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal


ANEXO I

 

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL

01 – NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

02 – NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA NOTIFICAÇÃO:

 

 

 

05 – OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: (    ) ENTREGA DE COISA; (     ) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER; (     ) COMPARECIMENTO DE PESSOA; (      ) INFORMAÇÃO.

DESCRIÇÃO DO OBJETO/EXIGÊNCIA

 

 

 

 

06 - OBSERVAÇÕES:

 

 

 

07 - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO:

 

08 - LOCAL E HORÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO/ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS:

 

 

09 - PENALIDADE PREVISTA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO:

 

 

10 - AGENTE(S) DO FISCO AUTOR(ES) DA NOTIFICAÇÃO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

11 – LOCAL, DATA E HORA DA EMISSÃO:

 

 

12 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

13 - CIÊNCIA DO NOTIFICADO:

Recebi a 1º (primeira) via da presente notificação, ficando ciente do seu conteúdo, na data e hora adiante indicadas:

NOME

CARGO OU FUNÇÃO

CPF Nº

 

 

 

LOCAL:

 

DATA:

 

HORA:

 

ASSINATURA:

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO – TAN

01 – NÚMERO DO TAN:

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

04 – NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

05 – OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: (    ) ENTREGA DE COISA; (     ) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER; (     ) COMPARECIMENTO DE PESSOA; (      ) INFORMAÇÃO.

06 - NO DIA, HORA E LOCAL ABAIXO, O NOTIFICADO ACIMA IDENTIFICADO PROCEDEU ÀS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

(      ) APRESENTOU OS  OBJETOS E DOCUMENTOS EXIGIDOS NA  REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME RELAÇÃO  NO TERMO DE ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS ÀFISCALIZAÇÃO – TEODF – ATENDENDO TOTALMENTE A EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO;

(       ) APRESENTOU PARTES DOS OBJETOS E DOCUMENTOS EXIGIDOS NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME RELAÇÃO NO TERMO DE ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO – TEODF – ATENDENDO PARCIALMENTE A EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO;

(       ) ATENDEU TOTALMENTE A OBRIGAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME  DISCRIMINADO NO CAMPO 07 ABAIXO ;

(       ) ATENDEU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME  DISCRIMINADO NO CAMPO 07 ABAIXO ;

(      ) COMPARECEU E PRESTOU OS ESCLARECIMENTOS QUE LHE FORAM SOLICITADOS;

(      ) COMPARECEU MAS SILENCIOU NA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS;

07 - OBSERVAÇÕES:

 

 

 

08 – LOCAL

09 – DATA

10 – HORA

 

 

 

11 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO/ATENDIMENTO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

12 – IDENTIFICAÇÃO DO  RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO/CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO:

NOME:

 

CPF/MF:

 

ASSINATURA:

 

DATA:

 

HORA:

 

 

 

 

 


ANEXO III

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE NÃO  ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO – TNAN

01 – NÚMERO DO TNAN:

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

04 – NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

05 – OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: (    ) ENTREGA DE COISA; (     ) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER; (     ) COMPARECIMENTO DE PESSOA; (      ) INFORMAÇÃO.

06 – HISTÓRICO

NESTA DATA, CERTIFICO NOS TERMOS DA LEI QUE A PESSOA  ACIMA INDENTIFICADA  E DEVIDAMENTE NOTIFICADA, NÃO ATENDEU A EXIGÊNCIA CONTIDA NA REFERIDA  NOTIFICAÇÃO. POR SER VERDADE FIRMO O PRESENTE.

07 - OBSERVAÇÕES:

 

 

 

08 – LOCAL

09 – DATA

10 – HORA

 

 

 

11 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DESTE TERMO

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE RECEBIMENTO DE OBJETOS E DOCUMENTOS PELA FISCALIZAÇÃO – TRODF

01 – NÚMERO DO TEODF:

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

04 – NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

05 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS ENTREGUES:

ORD

 DESCRIÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06 - OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

07 – LOCAL

08 – DATA

09 – HORA

 

 

 

10 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO/ATENDIMENTO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

11 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA QUE PROCEDEU À ENTREGA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS

NOME:

ENDEREÇO: 

CARGO OU FUNÇÃO:

CPF/RG:

ASSINATURA:

ANEXO V

 

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE OBJETOS E DOCUMENTOS – TDOD

01 – NÚMERO DO TDOD:

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

04 – NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

05 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS DEVOLVIDOS:

ORD

 DESCRIÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06 - OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

07 – LOCAL

08 – DATA

09 – HORA

 

 

 

10 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

11 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PARA A QUAL FORAM DEVOLVIDOS OS OBJETOS E DOCUMENTOS

NOME:

ENDEREÇO: 

CARGO OU FUNÇÃO:

CPF/RG:

DECLARO QUE NO LOCAL, DATA E HORA ACIMA RECEBI DA FISCALIZAÇÃO OS OBJETOS E DOCUMENTOS RELACIONADOS NESTE TERMO DE DEVOLUÇÃO.

ASSINATURA:

 

ANEXO VI

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE COPIAGEM  E AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO – TCAAE

01 – NÚMERO DO TCAAE

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME:

ENDEREÇO: 

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

Na conformidade do disposto nos artigos 145, 146 e 147 da Lei nº 11.651/91, PROCEDEMOS, nesta data à copiagem e autenticação de arquivos: (     ) de microcomputador encontrado nas dependências do estabelecimento acima identificado; (   ) apresentados à fiscalização pelo contribuinte; (   ) outros:____________________________________________________________

        Os procedimentos de copiagem e autenticação, durante os quais não ocorreu qualquer intervenção do fisco no conteúdo dos arquivos, foram executados pelo Programa:_______________, compreendendo os seguintes passos:

                         [campo para demonstrar passo a passo o procedimento como foram realizadas a cópia e a autenticação]

 

 

                          

 

 

                             Como parte integrante desse processo, foi gerado o arquivo_________________________ formado por relação contendo o nome completo, tamanho, data e hora da última alteração de cada arquivo copiado, e na seqüência os respectivos códigos autenticadores, e, em seguida, gerado o arquivo_________________________ formado pelo registro de novo procedimento de autenticação (hashing) aplicado sobre o arquivo “Aut_List.txt”, por meio do qual foi gerada uma autenticação geral, expressa pelos seguintes códigos hexadecimais:

 

Programa:

Chave gerada:

 

 

 

 

                         DECLARO haver acompanhado os procedimentos de copiagem e autenticação dos arquivos eletrônicos, ao longo dos quais não observei qualquer intervenção do fisco no conteúdo dos arquivos copiados ou no disco rígido. Declaro ainda, que ao final do processo, foi gerada mídia com a gravação dos arquivos acima, do qual foi-me  entregue uma cópia a título de recibo.      

                                                                             

                                                                                      Assinatura do Contribuinte/Testemunha

LOCAL E DATA

NOME DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

FUNÇÃO

RG

AGENTES FISCAIS :

CARGO:

MATRÍCULA:

ASSINATURA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO DO VOLUME LACRADO – TDCV

01 – NÚMERO DO TDCV:

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – NÚMERO DO TERMO DE LACRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA DESLACRAÇÃO:

04 – NÚMERO DA O.S.:

 

 

05 – NÚMEROS DO VOLUME E DO LACRE:

 06 – TERMO DE APREENSÃO N.:

 

 

07 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS NO VOLUME LACRADO:

ORD

 DESCRIÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08 - OBSERVAÇÕES:

 

09 – LOCAL

10 – DATA

11 – HORA

 

 

 

NESTA DATA, NO LOCAL E HORA CONSIGNADOS, A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA PRESENÇA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO QUE CONFERIU E CONSTATOU A INCOLUMIDADE DOS LACRES APOSTOS, REALIZOU A DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA  DO CONTEÚDO DO RESPECTIVO VOLUME.

12 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA  DOS OBJETOS E DOCUMENTOS:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

13 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA INDICADA PELO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO QUE ACOMPANHOU A CONFERÊNCIA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS VOLUMES ACIMA ESPECIFICADOS

NOME:

ENDEREÇO: 

CARGO OU FUNÇÃO:

CPF/RG:

DECLARO QUE NO LOCAL, DATA E HORA ACIMA CONSTATEI A INCOLUMIDADE DOS LACRES APOSTOS E ACOMPANHEI A ABERTURA E CONFERENCIA DO CONTEÚDO DO RESPECTIVO VOLUME ONDE EM SEU INTERIOR ESTAVAM CONTIDOS OS OBJETOS E DOCUMENTOS  RELACIONADOS NESTE TERMO.

ASSINATURA:

 

ANEXO VIII

 

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE LACRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA DESLACRAÇÃO – TLND

02 – NÚMERO DO TLND:

03 – NÚMERO DA O.S.:

 

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – TERMO DE APREENSÃO N°:

 04 – LOCAL DA APREENSÃO SE DIFERENTE DO ENDEREÇO ACIMA.

 

 

               NOS TERMOS DOS ARTIGOS 145, 146 E 147 DA LEI N. 11.651/91, PROCEDEMOS NESTA DATA À LACRAÇÃO DOS VOLUMES ABAIXO ONDE FORAM ACONDICIONADOS  OS OBJETOS E DOCUMENTOS ENCONTRADOS NA POSSE DA PESSOA ACIMA IDENTIFICADA, OCASIÃO EM QUE FORAM APOSTOS OS RESPECTIVOS LACRES NA PRESENÇA DA MESMA.

05 – RELAÇÃO DOS VOLUMES LACRADOS

ORD

 DESCRIÇÃO

QUANT.

NÚMERO DO LACRE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06 - OBSERVAÇÕES:

 

07 – NOTIFICAÇÃO

FICA O POSSUIDOR/CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO NOTIFICADO PARA COMPARECER NO LOCAL, DIA  E HORA CONSIGNADOS NO CAMPO ABAIXO PARA  ACOMPANHAR A ABERTURA DOS VOLUMES APREENDIDOS E A CONFERÊNCIA DE SEU CONTEÚDO.

08 – LOCAL, DATA E HORA PARA DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA

LOCAL

DATA

HORA

 

 

 

09 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA LACRAÇÃO E APREENSÃO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

LOCAL

DATA

HORA

 

 

 

NOME:

CPF

FUNÇÃO

 

 

 

DECLARO QUE ACOMPANHEI A LACRAÇÃO DO(S) VOLUME(S) ACIMA DISCRIMINADO(S), ESTANDO CIENTE DA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL NO LOCAL, DATA E HORA DETERMINADO NO CAMPO 08 PARA ACOMPANHAR A DESLACRAÇÃO DO(S) VOLUME(S) E CONFERÊNCIA DE SEU CONTEÚDO .

ASSINATURA:

 

 

ANEXO IX

 

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

TERMO DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE OBJETOS E DOCUMENTOS – TMIOD

01 – NÚMERO DO TMIOD:

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

03 – NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

04 – NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

05 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS TRANSFERIDOS:

ORD

 DESCRIÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06 - OBSERVAÇÕES:

 

 

I07 – LOCAL

08 – DATA

09 – HORA

 

 

 

10 – SERVIDOR QUE TRANSFERE OS OBJETOS E DOCUMENTOS:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

 

 

 

11 - SERVIDOR QUE RECEBE OS OBJETOS E DOCUMENTOS

NOME

CARGO

MATRÍCULA

 

 

 

NESTA DATA, TRANSFIRO PARA O SERVIDOR ACIMA IDENTIFICADO A POSSE E GUARDA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS CONSTANTE DESTE TERMO :

 


                                                                       ASSINATURA DO SERVIDOR TRANSFERIDOR

RECEBI A POSSE E GUARDA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS CONSTANTE DESTE TERMO:

 


                                                                       ASSINATURA DO SERVIDOR RECEBEDOR

 


TERMO DE ESCLARECIMENTO/DECLARAÇÃO

 

 

 

Aos [citar o dia, mês e ano, por extenso] na [citar a sala ou repartição, a Delegacia e o endereço completo] onde presente se encontrava [citar o nome dos servidores, cargo e matrícula], servidor designado para proceder a fiscalização no contribuinte [RAZÃO SOCIAL, cce, cnpj] situado na [endereço completo do estabelecimento] compareceu, após devidamente notificado(a) [se foi espontâneo trocar a frase por ‘espontaneamente’] o(a)  senhor(a) [NOME, nacionalidade, estado civil, profissão], portador(a) do [cpf e rg], natural de [citar a cidade onde nasceu e o estado da federação], filho(a) de [nome completo da mãe e do pai] residente na [endereço completo], doravante denominado(a) DECLARANTE, acompanhado(a) de seu(ua) advogado(a)[NOME DO ADVOGADO(A), OAB/UF n°]. INQUIRIDO(A) O(A) DECLARANTE RESPONDEU: [aqui são registradas as perguntas feita pelo auditor e a respectiva resposta do(a) declarante. As perguntas devem ser direcionadas para elucidação de fatos ou situações de interesse da fiscalização tributária e relevantes para o procedimento de fiscalização]. Perguntado(a) se concede acesso irrestrito às informações protegidas por sigilo legal sua, pessoa física, e da empresa [razão social, cnpj] em que é sócio às autoridades da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do Ministério Público, respondeu [citar a resposta com máxima fidelidade] [Esta última pergunta será feita à juízo do auditor, todavia é importante pois fica consignado o início de uma pretensão resistida caso seja negativa a resposta e, se autorizado o acesso,  lavra-se imediatamente o termo de autorização e colhe a assinatura da pessoa]. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, segue assinado por mim [NOME DE QUEM INQUIRIU], que o inquiriu, pelo(a) declarante, pelo advogado(a) [se houver, citar também o nome dos auditores que participaram da inquirição e que estejam na OS] e pelas testemunhas abaixo: [ o auditor deve fazer as alterações que o caso requer]

 

 

DECLARANTE:_______________________________________________________

 

ADVOGADO:_________________________________________________________

 

AUDITOR FISCAL:____________________________________________________

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1a.)_______________________________________________________________

                                                                                    NOME E CPF

 

2a.)_______________________________________________________________

                                                                                    NOME E CPF


 

 

 

ANEXO XI

 

(ART. 1º DA IN-SGAF Nº _____/2007)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA EXIBIÇÃO JUDICIAL

A Fiscalização Tributária do Estado de Goiás vem à presença de Vossa Senhoria requerer que represente à douta Procuradoria Geral do Estado para que promova a competente ação judicial para a exibição dos objetos abaixo discriminados, conforme razões e fundamentos a seguir expostos.

1 - Identificação da pessoa jurídica

NOME/RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CPF/CNPJ:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

2 - Identificação da pessoa física  destinatária do mandado de exibição

NOME:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL

CPF/MF:

R.G.

CONDIÇÃO NA SOCIEDADE:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

3 – Identificação dos sócios

NOME:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL

CPF/MF:

R.G.

CONDIÇÃO NA SOCIEDADE:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

NOME:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL

CPF/MF:

R.G.

CONDIÇÃO NA SOCIEDADE:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

4 – Identificação do responsável contábil

NOME:

CPF/MF N.°

RG N.°

EXPEDIDOR:

NATURALIDADE:

NACIONALIDADE:                 

ESTADO CIVIL:

ENDEREÇO COMERCIAL:

BAIRRO:

TELEFONE:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

BAIRRO:

TELEFONE:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

5 – Exposição detalhada dos fatos

 

6 – Providências fiscais adotadas

 

7 – Razões da necessidade da medida judicial

 

8 – Objetos a serem exibidos:

 

9 – Dispositivos legais infringidos

 

10 – Destino a ser dado aos objetos exibidos

 

11 –  Observações

 

12 - Lavratura/Autoridade Fiscal

LOCAL:

DATA:

O.S.:

NOME:

CARGO:

MAT.:

ASSINATURA:

13 – Responsável pelo acompanhamento e atendimento judicial

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

NOME:

CARGO:

MAT.:

TELEFONE:

CELULAR:

ASSINATURA:


ANEXO XII

(ART. 1º DA IN-SGAF Nº _____/2007)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

A Fiscalização Tributária do Estado de Goiás vem à presença de Vossa Senhoria requerer que represente à Procuradoria Geral do Estado/ou ao Ministério Público Estadual para que promova a competente ação de busca e apreensão judicial dos objetos abaixo discriminados, conforme razões e fundamentos a seguir expostos.(art. 839 a 843 do CPC)/(art. 240 a 250 do CPP)

 

1 - Identificação da pessoa jurídica

 

NOME/RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CPF/CNPJ:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

 

2 – Identificação do responsável legal/sócio-administrador

 

NOME:

CPF/MF N.°

RG N.°

EXPEDIDOR:

NATURALIDADE:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL:

PROFISSÃO:

CONDIÇÃO NA SOCIEDADE:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

BAIRRO:

TELEFONE:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

3 – Identificação do responsável contábil

NOME:

CPF/MF N.°

RG N.°

EXPEDIDOR:

NATURALIDADE:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL:

ENDEREÇO COMERCIAL:

BAIRRO:

TELEFONE:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

BAIRRO:

TELEFONE:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

4 – exposição detalhada dos fatos

 

5 – providências fiscais adotadas

 

6 – razões da necessidade da medida judicial

 

7 – relação prévia dos objetos a serem apreendidos

 

8 – destino a ser dado aos objetos apreendidos

 

9 – local onde deverá ser realizada a busca e as razões de convencimento

NOME DO MORADOR/RESPONSÁVEL:

CPF/MF:

RG N.°:

EXPEDIDOR:

TIPO DE RELACIONAMENTO:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

TELEFONE:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

RAZÕES DO CONVENCIMENTO:

10 – dispositivo legal infringido

 

11 – outras informações relevantes

 

12 - Autoridade Fiscal

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

LOCAL:

DATA:

O. S. N°.

ASSINATURA:

USO EXCLUSIVO DO AUDITOR  FISCAL COORDENADOR DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL

13 – Servidores a serem nomeados oficiais de justiça ad hoc

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

R.G.:

TELEFONE:

CELULAR:

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

R.G.:

TELEFONE:

CELULAR:

14 – Responsável pelo acompanhamento e atendimento judicial

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

R.G.:

TELEFONE:

CELULAR:

ASSINATURA:

 


ANEXO XIII

(ART. 1º, § 5° DA IN-SGAF Nº _____/2007)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA EXIBIÇÃO JUDICIAL

 

 

1. APRESENTAÇÃO

 

O presente manual tem por objetivo auxiliar o(a) auditor(a) fiscal no preenchimento do formulário RFEJ de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-los (as) nas informações relevantes.

 

O preenchimento deverá ser realizado pelo(a) auditor(a) fiscal que promover o procedimento de fiscalização diretamente no arquivo do Anexo XI da instrução de serviço, para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.

 

Quando os campos de identificação de pessoas não forem suficientes em face da quantidade o (a) auditor (a) deverá acrescentar quantos forem necessários mediante o procedimento de seleção dos campos e respectiva cópia (seleciona os campos, Ctrl-C, Ctrl-V).

 

2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS QUADROS:

 

1 – Identificação da pessoa jurídica

 

Neste quadro deverão ser informados os dados do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

 

2 – Identificação da pessoa física destinatária do mandado de exibição

 

Este quadro será preenchido com a qualificação completa da pessoa em face da qual se pede que seja será dirigida a ordem de exibição judicial.

 

No campo CONDIÇÃO NA SOCIEDADE indicar se sócio-administrador, contador, gerente, etc., quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o auditor fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função.

 

Exemplos:

a)     gerente – de fato;

b)    gerente – por procuração;

c)     gerente – empregado;

d)    sócio – de fato, apurado pela fiscalização;

e)     sócio de direito – sócio laranja, apurado pela fiscalização;

 

Notas:

 

1)     Estando encerradas as atividades da pessoa jurídica por qualquer motivo, especialmente por desaparecimento do endereço declarado no CCE, deve-se indicar o endereço residencial do destinatário do mandado de exibição judicial, depois de confirmado o endereço verdadeiro se divergentes forem os endereços declarados na SEFFAZ, na JUCEG e no SERPRO, estando em atividade, o endereço do local do estabelecimento;

 

2)     A legislação tributária estabelece a obrigação de manutenção dos documentos e livros fiscais no estabelecimento do contribuinte e sendo assim, em regra, o sócio administrador ou outro que possua o mesmo poder de gerência é responsável pela guarda dos mesmos e em conseqüência deverá ser o destinatário da medida judicial visto que ele descumpriu a ordem determinada pela Fiscalização de exibição de documentos e livros fiscais, ou desapareceu com os mesmos;

 

3)     A indicação de outras pessoas, que não seja o sócio-administrador atual constante do Contrato ou Estatuto Social, para exibir judicialmente os livros e documentos fiscais será feita, extraordinariamente, quando a autoridade fiscal tiver elementos suficientes que o autorizam a afirmar e convencer que aquelas pessoas são detentoras da posse dos referidos objetos, incluindo-se nestes casos, o sócio de fato.

 

3 – Identificação dos sócios

 

Neste quadro deverão ser informados os dados dos outros sócios, incluindo o sócio oculto ou administrador não pertencente ao quadro societário. Não se repete neste quadro o sócio já identificado no quadro anterior.

 

No campo CONDIÇÃO NA SOCIEDADE, quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o auditor fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função. Exemplos:

f)     gerente – de fato;

g)    gerente – por procuração;

h)   gerente – empregado;

i)     sócio – de fato, apurado pela fiscalização;

j)      sócio de direito – sócio laranja, apurado pela fiscalização;

 

4 – Identificação do responsável contábil

 

Neste quadro serão informados os dados do responsável técnico pela escrituração contábil/fiscal do contribuinte, com os endereços comercial e residencial do responsável pela contabilidade.

 

5 – Exposição detalhada dos fatos

 

O auditor fiscal deverá descrever o fato detalhadamente como ocorreu, com todas as minúcias que se possa incluir. Será descrito, sempre que possível, na forma narrativa lógico-jurídico demonstrando, juntamente com os fatos, os fundamentos legais.

 

Exemplos:

 

a)    Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não.

 

 

“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-0, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.

 

O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500, 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.

 

O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo somente será narrada se tiver registrado no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)

 

O Código Tributário Estadual - CTE, Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.

 

Complementando, o Regulamenta do Código Tributário Estadual - RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

 

Continuando, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

 

Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, findo o prazo no dia 10 de janeiro para entrega dos respectivos objetos, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.

 

Em razão de sua letargia em atender a determinação fiscal, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais, findo o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do termo de não-cumprimento da exigência, anexos.

 

O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.

 

Com a recalcitrância do contribuinte em desobedecer à determinação legal, a fiscalização tributária lançou mão de seu poder de polícia administrativa realizando busca no estabelecimento do contribuinte para apreensão dos objetos solicitados nas referidas notificações, no entanto, os objetos não foram encontrados no estabelecimento”.

 

 

b)    Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:

 

“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-X, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.

 

Em diligência fiscal no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia, declarado pelo contribuinte como local de suas atividades, a fiscalização tributária constatou que o mesmo não mais exerce suas atividades naquele local há mais de trinta dias, conforme termo de diligência fiscal anexo.

 

O Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1.997,  prescreve que o contribuinte deve providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

O desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado e a omissão da comunicação desse fato à Secretaria de Fazenda visam sempre evitar e impedir a fiscalização da empresa pela Administração Tributária e conseqüente extinção de fato da sociedade com grande lesão ao erário estadual.

 

Para evitar esse tipo de conduta o RCTE estabelece que o contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua região, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros.

 

O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500, 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.

 

O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo somente será narrada se tiver registrado no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)

 

O Código Tributário Estadual - CTE, Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.

 

Complementando, o Regulamenta do Código Tributário Estadual - RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

 

Continuando, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

 

Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, findo o prazo no dia 10 de janeiro para entrega dos respectivos objetos, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.

 

Em razão de sua letargia em atender a determinação fiscal, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais, findo o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do termo o novo termo de não-cumprimento da exigência, anexos.

 

O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.

 

Finalmente, foi realizada busca judicial nos endereços (citar os endereços), ainda, assim não foram encontrados os referidos livros, documentos e objetos. (indicar apenas quando houver busca judicial no endereço residencial do sócio-administrador, do escritório do contador ou outro local).”

 

 

 

6 – Providências fiscais efetivadas

 

No preenchimento desse quadro, o auditor fiscal deverá detalhar as medidas fiscais realizadas, com todas as minúcias que se possa incluir. Obedece também será o gênero narrativo.

 

Assim, deverão ser relatados os procedimentos fiscais executados, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, demonstrando que restaram frustradas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias.

 

Exemplos:

 

a)    Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não.

 

“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 125/2006.

 

O contribuinte foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais relacionados no quadro 08 no prazo de (dias) (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado não foi atendida a exigência fiscal, nem justificado o porque do não cumprimento, destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) pelo não cumprimento da notificação.

 

Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto).

 

Nesse ínterim, a fiscalização tributária notificou o responsável contábil do contribuinte senhor (a) (citar o nome do contador ou contadora) para prestar esclarecimentos a respeito da atividade da empresa, o qual em seu esclarecimento afirma que não está de posse dos livros e documentos fiscais do contribuinte (citar o nome do contribuinte), conforme faz prova termo de esclarecimento anexo.

 

Diante de sua resistência em não apresentar à fiscalização os livros e documentos exigidos, a fiscalização tributária, usou o poder de polícia conferidos à autoridade fiscal e realizou busca administrativa fiscal no estabelecimento do contribuinte à procura dos documentos e livros fiscais. No entanto, as buscas restaram infrutíferas, pois os livros e documentos fiscais não se encontravam no estabelecimento.

 

Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”

 

 .

 

b)    Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não.

 

“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 126/2006.

 

O contribuinte acima encerrou suas atividades no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia sem comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, conforme faz prova diligência fiscal anexa.

 

Em razão do desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, a notificação foi direcionada à pessoa do sócio-administrador em seu endereço residencial constante do cadastro da Secretaria da Fazenda. (obs: caso o sócio não resida no endereço declarado na SEFAZ deve pesquisar os endereços residenciais dele constantes dos bancos de dados da JUCEG, da SERPRO e, em último caso por meio de auxílio à lista telefônica, em site da internet e, em seguida diligenciar até o local para comprovar se reside de fato em algum dos endereços, lavrando sempre termo de diligência para consignar o que foi comprovado)

 

O sócio-administrador foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais, relacionados no quadro 08, do contribuinte (indicar o nome do contribuinte) no prazo de (dias) (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado não foi atendida a exigência fiscal, nem justificado o porque do não cumprimento, destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) em face do sócio-administrador pelo não cumprimento da notificação.

 

Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o sócio-administrador manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto) em face do sócio-administrador.

 

Como se trata de extinção de fato da respectiva sociedade, não tendo, portanto, sede não é possível a realização de busca e apreensão administrativa fiscal.

 

Todavia, foi realizada busca judicial nos endereços (citar os endereços), ainda, assim não foram encontrados os referidos livros, documentos e objetos. (indicar apenas quando houver busca judicial no endereço residencial do sócio-administrador, do escritório do contador ou outro local).

 

Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”

 

Nota: Quando a pessoa a ser notificada se furtar a receber a notificação o auditor fiscal deve relatar o fato e as razões que o convenceram.

 

 

7 – Razões da necessidade da medida judicial

 

Quadro onde se descreve as razões da necessidade da representação fiscal para exibição judicial. Tal medida será cabível quando restarem frustradas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias e outros trabalhos de fiscalização.

 

“A fiscalização dos tributos estaduais, especialmente o ICMS se faz mediante o exame das operações de mercadorias  (compra, venda, troca, uso, consumo, etc.) realizadas pelo contribuinte e registradas nos livros fiscais e contábeis obrigatórios, bem como pelo cotejamento dos documentos fiscais emitidos e recebidos com os respectivos registros em livros próprios, visando sempre a verificação da correção dos registros, da apuração do ICMS e da veracidade das operações declaradas, resultando na homologação dos respectivos registros ou na lavratura dos autos de infrações.

 

Destarte, vê-se que é imprescindível à fiscalização o acesso aos livros e documentos fiscais do contribuinte para os procedimentos legais e, utilizados todos os meios administrativos fiscais para obtenção dos respectivos livros e documentos, mormente quando o contribuinte insta em não apresentá-los, só resta á fiscalização socorrer-se da medida judicial.”

 

 

8 – Objetos a serem exibidos

 

Neste quadro serão relacionados os objetos que se requer exibição pela medida cautelar. Devendo ser discriminado, um por um, item por item, os livros fiscais, os  documentos fiscais e os demais objetos de interesse da fiscalização, como arquivos eletrônicos, etc.

 

9 – Dispositivos legais infringidos

 

Deve aqui, o auditor fiscal enumerar os artigos e suas respectivas legislações que foram descumpridas.

 

Exemplos

 

a)    Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não.

 

Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigos 88 e 305 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.)

 

b)    Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:

 

Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigo 88; 92; 94; 100; 105; 109 e 304 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

 

10 – Destino a ser dado aos objetos exibidos

 

Neste quadro deverá ser indicado o destino final dos livros, documentos ou demais objetos que forem exibidos em juízo, ou seja, o agente fiscal constante da ordem de serviço para fiscalizar a empresa e o endereço em que exerce suas atividades.

 

Exemplo:

 

“Requer que os livros, documentos e objetos exibidos em juízo sejam entregues ao auditor fiscal da receita estadual PAULO AUGUSTO DE FREITAS, matrícula n° 9999-8, em exercício na Delegacia Regional de Fiscalização - Goiânia, na Avenida Independência, n° 2.716, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, na sala 201, telefone 3269-0000.”

 

11 – Observações

 

Deverá conter quaisquer informações adicionais que o auditor fiscal julgar pertinentes para o deferimento da medida cautelar de exibição de objetos, bem como para a fixação da multa diária pelo juízo.

 

Exemplo:

“A fim de subsidiar o juízo na fixação da multa, cumpre informar que as empresas são classificadas em seu porte, conforme a faixa de faturamento anual, portando, enquadra-se como empresa de grande porte a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).”

 

12 – Lavratura/Autoridade Fiscal

 

Preenchimento do local, data e número da ordem de serviço que iniciou o procedimento de fiscalização que culminou na representação fiscal para exibição judicial por descumprimento do dever de exibir, bem como a assinatura dos auditores fiscais que instauraram o procedimento de fiscalização e estão requerendo a medida judicial.

 

13 – Responsável pelo acompanhamento e atendimento judicial

 

No campo Unidade Administrativa será indicada a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF do local do estabelecimento do contribuinte, preenchendo os demais campos com os dados do coordenador do NAAJ daquela DRF.

 

3. CONCLUSÃO

 

Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo auditor fiscal na elaboração da representação fiscal para exibição judicial, buscando elucidar a melhor maneira de preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa contenha todos os requisitos necessários para que o juiz conheça do pedido e o defira.

 

Em caso de dúvida no preenchimento ou procedimento fiscal o auditor fiscal deverá dirimi-las junto ao coordenador do NAAJ de sua delegacia.

 

Os fatos aqui narrados são apenas exemplificativos, devendo, o colega que tomá-lo como modelo fazer as adaptações necessárias, relatando-o como realmente foram desenvolvidos. Os exemplos têm ainda a finalidade de sugerir os passos a serem seguidos no procedimento de fiscalização.

.

 

 

 


ANEXO XIV

(ART. 1º, § 8°  DA IN-SGAF Nº _____/2007)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

 

 

 

1. APRESENTAÇÃO

 

O presente manual tem por objetivo auxiliar o (a) auditor (a) fiscal no preenchimento do formulário RFBAJ de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-lo (a) nas informações relevantes.

 

É importante ter em mente que o(a) auditor(a) fiscal somente fará uso desse instrumento quando tiver fundada suspeita de que os objetos encontram-se em lugar conhecido e determinado. Não sendo conhecido o lugar ou havendo dúvida quanto a existência dos objetos no local é prudente que faça uso da representação fiscal para exibição judicial em vez da busca.

 

O preenchimento deverá ser realizado pelo(a) auditor(a) fiscal que promover o procedimento de fiscalização diretamente no arquivo do Anexo XII da instrução de serviço, para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.

 

Quando tiver mais de um local ou responsável legal os campos deverão ser acrescentados mediante seleção dos campos e respectiva cópia (seleciona os campos, Ctrl-C, Ctrl-V).

 

2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS QUADROS:

 

1 – Identificação da pessoa jurídica

 

Neste quadro deverão ser informados os dados do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

 

2 – Identificação do responsável legal/sócio-administrador

 

Este quadro será preenchido com os dados do administrador da sociedade seja sócio, presidente ou diretor.

 

3 – Identificação do responsável contábil

 

Neste quadro serão informados os dados do responsável técnico pela escrituração contábil/fiscal do contribuinte, com os endereços comercial e residencial do responsável pela contabilidade.

 

4 – Exposição detalhada dos fatos

 

O auditor fiscal deverá descrever o fato detalhadamente como ocorreu, com todas as minúcias que se possa incluir. Será descrito, sempre que possível, na forma narrativa lógico-jurídico demonstrando, juntamente com os fatos, os fundamentos legais.

 

Exemplos:

 

a)    Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não:

 

 

“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-X, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.

 

O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500 e 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.

 

O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados, está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente  e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo semente será narrada se tiver registro no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)

 

O Código Tributário Estadual – CTE, Lei 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.

 

Complementando, o Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE,  Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

 

Ainda, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

 

Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, vencido o prazo para entrega no dia 10 de janeiro, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.

 

Em razão do não cumprimento da determinação, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais. Decorrido o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do segundo termo de não-cumprimento da exigência, anexos.

 

O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.

 

Diante de sua resistência em não apresentar à fiscalização os livros e documentos exigidos, a fiscalização tributária, usou o poder de polícia conferido à autoridade fiscal e foi até o estabelecimento do contribuinte realizar a busca administrativa fiscal à procura dos documentos e livros fiscais. No entanto, o sócio-administrador não permitiu a entrada da fiscalização no recinto para aquele fim, tendo trancado o portão de entrada e feito inúmeras ameaças à integridade física dos auditores, onde foi solicitado o auxilio policial e o registro da ocorrência, anexo.”

 

 

b)    Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com a inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:

 

“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-X, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.

 

Em diligência fiscal no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia, declarado pelo contribuinte como local de suas atividades, a fiscalização tributária constatou que o mesmo não mais exerce suas atividades naquele local há mais de trinta dias, conforme termo de diligência fiscal anexo.

 

O Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1.997,  prescreve que o contribuinte deve providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

O desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado e a omissão da comunicação desse fato à Secretaria de Fazenda visam sempre evitar e impedir a fiscalização da empresa pela Administração Tributária e conseqüente extinção de fato da sociedade com grande lesão ao erário estadual.

 

Para evitar esse tipo de conduta o RCTE estabelece que o contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua região, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros.

 

O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500, 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.

 

O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo somente será narrada se tiver registrado no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)

 

O Código Tributário Estadual - CTE, Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.

 

Complementando, o Regulamenta do Código Tributário Estadual - RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

 

Continuando, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

 

Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, findo o prazo no dia 10 de janeiro para entrega dos respectivos objetos, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.

 

Em razão de sua letargia em atender a determinação fiscal, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais, findo o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do termo o novo termo de não-cumprimento da exigência, anexos.

 

O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.”

 

 

5 – Providências fiscais adotadas

 

No preenchimento desse quadro, o auditor fiscal deverá detalhar as medidas fiscais tomadas, com todas as minúcias que se possa incluir. Também será realizado na forma descritiva.

 

Assim, deverão ser relatados os procedimentos fiscais tomados, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, demonstrando que restaram frustradas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias e outros procedimentos de fiscalização.

 

a)    Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não:

 

“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 125/2006.

 

O contribuinte foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais relacionados no quadro 08 no prazo de XX (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado sem atendimento da exigência fiscal, nem justificação pelo não cumprimento, destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) pelo não cumprimento da notificação.

 

Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto).

 

Nesse ínterim, notificamos o responsável contábil da empresa senhor (a) (citar o nome do contador ou contadora) para prestar esclarecimentos a respeito da atividade da empresa, o (a)  qual em seu esclarecimento afirma que não está de posse dos livros e documentos fiscais do contribuinte (citar o nome da pessoa jurídica acima), conforme faz prova termo de esclarecimento anexo.

 

Diante de sua resistência em não apresentar à fiscalização os livros e documentos exigidos, a fiscalização tributária, usou o poder de polícia conferido à autoridade fiscal e foi até o estabelecimento do contribuinte realizar a busca administrativa fiscal à procura dos documentos e livros fiscais. No entanto, o sócio-administrador não permitiu a entrada da fiscalização no recinto para aquele fim, tendo trancado o portão de entrada e realizado inúmeras ameaças à integridade física dos auditores, onde foi solicitado o auxilio policial e o registro da ocorrência, anexo.

 

Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do Estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”

 

b)    Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não.

 

“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 126/2006.

 

O contribuinte acima encerrou suas atividades no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia sem comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, conforme faz prova diligência fiscal anexa.

 

Em razão do desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, a notificação foi direcionada à pessoa do sócio-administrador em seu endereço residencial constante do cadastro da Secretaria da Fazenda. (obs: caso o sócio não resida no endereço declarado na SEFAZ deve pesquisar os endereços residenciais dele constantes dos bancos de dados da JUCEG, da SERPRO e, em último caso por meio de auxílio à lista telefônica, em site da internet e, em seguida diligenciar até o local para comprovar se reside de fato em algum dos endereços, lavrando sempre termo de diligência para consignar o que foi comprovado)

 

O sócio-administrador foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais, relacionados no quadro 08, do contribuinte (indicar o nome do contribuinte) no prazo de (dias) (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado não foi atendida a exigência fiscal, nem justificado o porquê do não cumprimento. Destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) em face do sócio-administrador pelo não cumprimento da notificação.

 

Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o sócio-administrador manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto) em face do sócio-administrador.

 

Nesse ínterim, notificamos o responsável contábil da empresa senhor (a) (citar o nome do contador ou contadora) para prestar esclarecimentos a respeito da atividade da empresa, o (a)  qual em seu esclarecimento afirma que não está de posse dos livros e documentos fiscais do contribuinte (citar o nome da pessoa jurídica acima), conforme faz prova termo de esclarecimento anexo.

 

Como se trata de extinção de fato da respectiva sociedade, não tendo, portanto, sede não é possível a realização de busca e apreensão administrativa fiscal.

 

Há grande probabilidade de os livros e demais objetos requisitados por esta fiscalização estarem na posse do sócio-administrador em sua residência sito à (descrever o endereço) e, por vedação constitucional,  não podemos nela adentrar sem ordem judicial.

 

Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do Estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”

 

Nota: Quando a pessoa a ser notificada se furtar a receber a notificação o auditor fiscal deve relatar o fato e as razões que o convenceram.

 

6 – Razões da necessidade da medida judicial

 

Quadro onde se descreve as razões da necessidade da busca e apreensão judicial.

 

Esta medida judicial terá vez em duas situações:

 

a)     Quando exauridas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias e outros trabalhos de fiscalização, estes não forem apresentados nem apreendidos;

 

“A fiscalização dos tributos estaduais, especialmente o ICMS se faz mediante o exame das operações de mercadorias  (compra, venda, troca, uso, consumo, etc.) realizadas pelo contribuinte e registradas nos livros fiscais e contábeis obrigatórios, bem como pelo cotejamento dos documentos fiscais emitidos e recebidos com os respectivos registros em livros próprios, visando sempre a verificação da correção dos registros, da apuração do ICMS e da veracidade das operações declaradas, resultando na homologação dos respectivos registros ou na lavratura dos autos de infrações.

 

Destarte, vê-se que é imprescindível à fiscalização o acesso aos livros e documentos fiscais do contribuinte para os procedimentos legais e, utilizados todos os meios administrativos fiscais para obtenção dos respectivos livros e documentos, mormente quando o contribuinte insta em não apresentá-los, só resta á fiscalização socorrer-se da medida judicial.”

 

b)     Quando houver fundado receio de que, com a notificação ou qualquer comunicação prévia, os documentos possam ser destruídos, ou jamais seriam entregues por tratar-se de documentos paralelos ou fraudados.

 

 

“A fiscalização dos tributos estaduais, especialmente o ICMS se faz mediante o exame das operações de mercadorias  (compra, venda, troca, uso, consumo, etc.) realizadas pelo contribuinte e registradas nos livros fiscais e contábeis obrigatórios, bem como pelo cotejamento dos documentos fiscais emitidos e recebidos com os respectivos registros em livros próprios, visando sempre a verificação da correção dos registros, da apuração do ICMS e da veracidade das operações declaradas, resultando na homologação dos respectivos registros ou na lavratura dos autos de infrações.

 

Além dos livros e documentos fiscais obrigatórios, auxiliam na apuração dos tributos estaduais o exame de outros documentos paralelos à escrituração legal do contribuinte. Os documentos e controles paralelos, quando existentes, fazem prova contra o contribuinte. Assim, seria inócua a notificação para entrega desses documentos, ainda mais levando em conta o princípio de que a pessoa não é obrigada a fazer prova contra si mesma.

 

Destarte, vê-se que é imprescindível à fiscalização o acesso aos livros e documentos fiscais do contribuinte. No entanto, se utilizarmos os procedimentos ordinários de fiscalização a obtenção de outras provas ficará prejudicada ou impossibilitada, só restando á fiscalização socorrer-se da medida judicial.”

 

7 – Relação prévia dos objetos a serem apreendidos

 

Quadro que relaciona os objetos que se requer a busca e apreensão pela medida cautelar. Assim, serão discriminados, um por um, item por item, os livros fiscais, documentos fiscais e demais objetos como arquivos eletrônicos, por exemplo, de interesse da fiscalização.

 

Quando o objetivo for a busca de possíveis documentos falsificados ou fraudados a busca deverá ser feita sem qualquer notificação prévia, daí a relação dos  documentos e objetos deve ser exemplificativa.

 

Exemplo:

a)    ...;

b)    ...;

c)    ...;

d)    Outros objetos que sejam de interesse da fiscalização.

 

8 – Destino a ser dado aos objetos apreendidos

 

O destino a ser dado aos objetos e documentos, em regra, será para a auditoria tributária do local do estabelecimento. Assim, neste quadro deverá ser indicado o nome do agente fiscal constante da ordem de serviço para fiscalizar a empresa e o endereço em que exerce suas atividades

 

Exemplo:

 

“Requer que os livros, documentos e objetos apreendidos sejam entregues ao auditor fiscal da receita estadual PAULO AUGUSTO DE FREITAS, matrícula n° 9999-8, em exercício na Delegacia Regional de Fiscalização - Goiânia, na Avenida Independência, n° 2.716, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, na sala 201, telefone 3269-0000.”

 

 

9 – Local onde deverá ser realizada a busca e as razões de convencimento

 

Este campo conterá a informação do local onde presumivelmente estejam guardados os objetos a serem apreendidos. A indicação de outro lugar que não seja o estabelecimento do contribuinte deve ser bastante fundamentada. Quando for desconhecido o local onde os objetos estão guardados ou havendo dúvida, deve-se utilizar a representação fiscal para exibição judicial. 

 

Deve-se indicar o local, o morador ou responsável pela residência ou estabelecimento e os elementos que o convenceram de que os livros, documentos e objetos se encontram neste local.

 

Quando se tratar de residência, antes de fazer a representação fiscal para busca e apreensão judicial a autoridade fiscal deve, obrigatoriamente, ir ao local para comprovar se a moradia é de fato da pessoa indicada.

 

No campo TIPO DE RELACIONAMENTO, deve indicar se sócio, diretor, etc. Quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o auditor fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição do relacionamento. Exemplos:

 

k)    gerente – de fato;

l)     gerente – por procuração;

m)  gerente – empregado;

n)   sócio – de fato, apurado pela fiscalização;

o)    sócio de direito – sócio laranja, apurado pela fiscalização;

 

10 – Dispositivos legais infringidos

 

Deve aqui, o auditor fiscal enumerar os artigos e suas respectivas legislações que foram descumpridas.

 

Exemplos

 

c)    Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não:

 

Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigos 88 e 305 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.)

 

d)    Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:

 

Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigo 88; 92; 94; 100; 105; 109 e 304 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

 

11 – Outras informações relevantes

 

O juízo, a seu critério, pelo princípio da fungibilidade, no lugar de decidir pela busca e apreensão poderá decidir pela exibição judicial ou convertê-la após as buscas se tornarem frustradas.

Assim, no nosso entender, a representação fiscal pela busca e apreensão judicial deve vir antes da representação fiscal para exibição judicial, somente quando houver fundado receio de que os documentos e livros serão destruídos se der conhecimento antecipado ao responsável pela empresa, ou quando tiver indícios suficientes de que o contribuinte utiliza documentos paralelos, falsificados e/ou instrumentos para fraudar a fiscalização tributária.  Nesses casos, é importante informar que a busca deve ser realizada antes de qualquer comunicação ao contribuinte.

 

Exemplo:

“Solicitamos que as buscas e apreensão sejam determinadas,  sem comunicação prévia ao proprietário do estabelecimento, pois, além do perigo de destruição dos documentos e livros da empresa, esta fiscalização constatou em outra empresa o uso de documentos fiscais falsificados em nome da pessoa jurídica acima, possivelmente serão encontrados outros documentos na mesma situação, o que não será constatado caso seja determinada a exibição judicial, antes de realizar a busca.”

 

12 –Autoridade fiscal

 

Preenchimento do local, data e número da ordem de serviço que iniciou o procedimento de fiscalização que culminou na representação fiscal para busca e apreensão judicial por descumprimento do dever de exibir, bem como a assinatura dos auditores fiscais que instauraram o procedimento de fiscalização e estão requerendo a medida judicial.

 

*OBS: os próximos quadros são de uso exclusivo do coordenador do NAAJ.

 

13 – Servidores a serem nomeados oficiais de justiça ad hoc

 

Será preenchido com as informações  dos servidores escolhidos pelo coordenador do NAAJ sugerindo que serão nomeados oficiais ad hoc para cumprirem o mandado de busca e apreensão.

 

14 – Responsável pelo acompanhamento e atendimento judicial

 

Quadro preenchido com os dados funcionais do coordenador do NAAJ.

 

3. CONCLUSÃO

 

Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo auditor fiscal na elaboração da representação fiscal para busca e apreensão judicial, buscando elucidar a melhor maneira de preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa contenha todos os requisitos necessários para que o juiz conheça do pedido e convença de sua necessidade, deferindo-o.

 

Em caso de dúvidas no preenchimento ou no procedimento fiscal, o auditor fiscal deverá dirimi-las junto ao coordenador do NAAJ da Delegacia Regional de Fiscalização.

 

Os fatos aqui narrados são apenas exemplificativos, devendo, o colega que tomá-lo como modelo fazer as adaptações necessárias, relatando-o como realmente foram desenvolvidos. Os exemplos têm ainda a finalidade de sugerir os passos a serem seguidos no procedimento de fiscalização.