INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 06/07-SGAF, DE 24 de AGOSTO de 2007.
Dispõe sobre a requisição de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivo magnéticos, informações e outros objetos de interesse da fiscalização.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, nos Artigos 88, 445 e 462 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Art. 56 da IN 181/94-GSF, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O agente do fisco no exercício de suas atribuições deve observar o disposto nesta instrução.
Art. 2° O agente do fisco deve expedir notificação escrita dirigida ao contribuinte ou à terceiros para:
I - apresentar mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse da fiscalização;
II - prestar informações ou esclarecimentos à fiscalização tributária;
III – comunicá-lo de ato ou fato;
IV – obrigá-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Nas situações que oferecem risco à comprovação da infração, à instrução processual ou prejuízo à fiscalização tributária, o agente do fisco deve proceder à imediata medida administrativa, nos termos da legislação tributária.
Art. 3° O agente fiscal deve representar para:
I – exibição judicial de documentos e livros de uso permitido, autorizado ou obrigatório, bem como mercadorias ou objetos de interesse da fiscalização, quando:
a – devidamente notificado, o contribuinte ou a pessoa sujeita à fiscalização não apresentá-los no local e prazo determinado na notificação.
b – houver fundada suspeita de que o sócio-administrador, diretor ou presidente se oculta para não receber a notificação;
c – não for encontrado o contribuinte no endereço declarado e não for possível a notificação do administrador;
II – busca e apreensão judicial quando tiver conhecimento do local onde estiverem guardados ou depositados os objetos de interesse da fiscalização e não for possível a apreensão administrativa, quando:
a – houver fundada suspeita de que o contribuinte ou a pessoa sujeita à fiscalização utiliza, possui, guarda ou emite documentos que não sejam os autorizados pelo fisco estadual;
b – o local onde presumivelmente estejam guardados os livros, documentos ou objetos de interesse da fiscalização for residência ou moradia de pessoas;
c – houver eminente risco à incolumidade física do servidor.
d – houver fundada suspeita de ocultação deliberada e demonstrado o perigo de destruição dos objetos de interesse da fiscalização se der conhecimento antecipado ao contribuinte.
Art. 4° Nas situações de que trata esta instrução, apresentada a mercadoria, o livro, o documento ou o objeto requisitado pela fiscalização, o agente fiscal que requisitou, ou a pessoa autorizada a recebê-los, deve retê-los mediante Termo de Recebimento de Objetos e Documentos pela Fiscalização - TRODF, conforme modelo constante do Anexo IV, discriminando-os individualmente.
§ 1º No caso de apreensão administrativa, não sendo possível a imediata descrição individualizada dos objetos apreendidos, estes serão acondicionados em volume adequado, devidamente lacrado, lavrando-se Termo de Lacração e Notificação para Deslacração – TLND, conforme modelo constante do Anexo VIII, em seguida, lavra-se o Termo de Apreensão – TA dos volumes lacrados, conforme previsto na legislação tributária.
§ 2º No local, dia e hora determinado no TLND para abertura dos volumes apreendidos e na presença do responsável pelos objetos, conferido a integridade dos lacres, faz-se a deslacração dos volumes e, depois de conferido seu conteúdo, relaciona um a um os objetos e documentos mediante a lavratura de Termo de Deslacração e Conferência do Volume Lacrado – TDCV, conforme modelo constante do Anexo VII, e, em seguida, lavra-se novo TA dos objetos apreendidos e os objetos que não interessam à fiscalização devolvidos, mediante Termo de Devolução de Objetos e Documentos – TDOD, constante do Anexo V.
§ 3º No caso do § 2º, não comparecendo o responsável pelos objetos no local, dia e hora determinados no TLND, a juízo do agente fiscal, poderá ser determinada nova data, e persistindo ausente o responsável a deslacração e a identificação dos objetos será feito na presença de duas testemunhas, devendo, nesse caso, lavrar termo circunstanciado.
§ 4º As informações em meio eletrônico, obtidas pela fiscalização deverão ser certificadas digitalmente por programas que geram chaves eletrônicas que garantam a autenticidade e integridade dos arquivos recebidos, devendo, nestes casos, ser lavrado Termo de Copiagem e Autenticidade de Arquivo Eletrônico – TCAAE, conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 5º A devolução dos objetos e documentos ao possuidor, contribuinte ou à pessoa responsável legal pelo estabelecimento será feita mediante Termo de Devolução de Objetos e Documentos – TDOD, conforme modelo constante do Anexo V. A movimentação desses objetos e documentos entre servidores será feita mediante Termo de Movimentação Interna de Objetos e Documentos – TMIOD, conforme modelo Anexo IX.
Art. 5° O coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial - NAAJ de cada Delegacia Regional de Fiscalização - DRF deve:
I – orientar o agente fiscal na execução do disposto nesta instrução;
II – propor ao Delegado Regional de Fiscalização o encaminhamento aos órgãos competentes das representações promovidas pelo agente fiscal;
III – solicitar a complementação das informações contidas nas representações quando necessário;
IV – interagir com a Procuradoria Geral do Estado - PGE ou com o Ministério Público Estadual - MPE, conforme o caso, no sentido de sanar dúvidas ou adotar providências necessárias à efetivação da medida judicial;
V – indicar os nomes de dois servidores efetivos da Secretaria da Fazenda na representação fiscal para busca e apreensão judicial a fim de serem nomeados Oficiais ad hoc.
§ 1º Quando houver prova de que o contribuinte faz uso de documentos falsificados ou qualquer outro produto de crime e fundada suspeita de que mantém esses objetos, bem como quando se tratar de fraude estruturada, a representação fiscal para busca e apreensão judicial será dirigida à Promotoria de Justiça do local do estabelecimento.
§ 2º No caso do parágrafo anterior ou não sendo nomeado Oficial ad hoc, o coordenador do NAAJ solicitará ao representante da PGE ou do MPE, conforme o caso, que a busca e apreensão seja acompanhada por auditores fiscais.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 6° O agente fiscal, ao expedir a notificação nos termos do artigo 2° desta instrução, observará o novo formulário adotado para Notificação Fiscal , conforme modelo constante do Anexo I, que conterá:
I – a denominação Notificação Fiscal;
II – o número da notificação;
III – o número da ordem de serviço;
IV – a identificação e o endereço completo do notificado;
V – a fundamentação legal da notificação;
VI – o objeto/exigência da notificação;
VII – a descrição do objeto/exigência com a discriminação individualizada dos objetos requisitados, quando for o caso;
VIII – o campo para observações;
IX – o prazo para cumprimento da notificação;
X – o local e o horário para cumprimento da notificação/entrega de objetos e documentos;
XI – a cominação tributária penal, pelo não atendimento da notificação;
XII – o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura da autoridade fiscal;
XIII – o local, a data e a hora da emissão;
XIV – o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela entrega da notificação;
XV – o nome,o cargo ou a função, o CPF e a assinatura do notificado, o local, a data e a hora do ciente.
§ 2º Tratando-se de contribuinte em inatividade no local do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, por razões de fato ou de direito, os notificados, para entrega dos livros, documentos e objetos de interesse da fiscalização, devem ser, simultaneamente:
I – a pessoa natural responsável legal pela sua administração: empresário, sócio-administrador, diretor ou presidente da pessoa jurídica;
II – terceiros que detinham a administração de fato;
III – o responsável pela escrituração fiscal.
§ 3º O prazo para cumprimento da notificação será aquele fixado pelo agente do fisco que na sua fixação levará em conta a obrigatoriedade de os livros já estarem escriturados ou não, não podendo ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas nem superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da hora em que a pessoa obrigada for cientificada da exigência.
§ 4º A notificação deve ser entregue diretamente ao notificado ou a seu procurador com contraprova de recebimento no próprio corpo daquela.
§ 5º Excepcionalmente, o agente fiscal que expediu a notificação poderá dilatar o prazo para cumprimento da notificação, quando acatar justificativa formulada em pedido escrito, desde que realizada antes de expirado o prazo fixado para o cumprimento da exigência, não podendo a soma dos prazos ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 6º Apresentados os livros, documentos, arquivos magnéticos e demais objetos de interesse da fiscalização exigidos em notificação, lavrar-se-á Termo de Atendimento da Notificação - TAN, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 7º Vencido o prazo fixado para o cumprimento da notificação sem que esta tenha sido atendida, o agente fiscal que a expediu ou a pessoa autorizada a receber os objetos, quando distinta daquele, lavrará Termo de Não Atendimento da Notificação Fiscal – TNAN, conforme modelo constante do Anexo III.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA EXIBIÇÃO JUDICIAL
Art. 7º A representação fiscal para exibição judicial de mercadorias, livros, documentos ou outros objetos imprescindíveis à conclusão de procedimento fiscal será feita mediante o preenchimento do formulário Representação Fiscal para Exibição Judicial – RFEJ –, conforme modelo previsto no Anexo XI desta Instrução, que conterá:
I – a identificação completa da pessoa jurídica;
II – a identificação da pessoa física destinatária do mandado de exibição judicial e sua condição na sociedade;
III – a identificação dos sócios;
IV – a identificação do responsável contábil;
V – a exposição detalhada dos fatos;
VI – as providências fiscais adotadas;
VII – razões da necessidade da medida judicial;
VIII – os objetos a serem exibidos;
IX – o dispositivo legal infringido;
X – o destino a ser dado aos objetos exibidos;
XI – campo para observações;
XII – identificação da autoridade fiscal;
XIII – Identificação do coordenador do NAAJ.
§ 1° O formulário RFEJ será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1a via – para o coordenador do NAAJ da DRF da região do contribuinte;
II – 2a via – instruirá o processo de conclusão da auditoria.
§ 2° A 1a via – do formulário RFEJ será instruída com cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Ordem de Serviço;
II - notificações para apresentação dos objetos do pedido, se for o caso;
III – Termo de Não Atendimento da Notificação Fiscal, se for o caso;
IV – auto de infração pelo não atendimento da notificação;
V – relatório circunstanciado da impossibilidade da busca e apreensão administrativa, se for o caso;
VI – Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais, se for o caso;
VII – declaração de empresário, contrato social ou estatuto e suas respectivas alterações, referentes ao período da fiscalização e atual;
VIII – procurações e quaisquer outros documentos que comprovam a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário;
IX – outros documentos que julgar importante para fundamentar o pedido.
§ 3° O agente fiscal quando do preenchimento do formulário RFEJ observará o disposto no manual previsto no Anexo XIII desta instrução.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Art. 8° A representação fiscal para busca e apreensão judicial será feita mediante o preenchimento do formulário Representação Fiscal para Busca e Apreensão Judicial – RFBAJ –, conforme modelo previsto no Anexo XII desta instrução, que conterá:
I – a identificação da pessoa jurídica;
II – a identificação do responsável legal/sócio-administrador;
III – a identificação do responsável contábil;
IV – a exposição detalhada dos fatos;
V – as providências fiscais adotadas;
VI – as razões da necessidade da medida judicial;
VII – a relação prévia dos objetos a serem apreendidos;
VIII – o destino a ser dado aos objetos apreendidos;
IX – o local onde deve ser realizada a busca e as razões de seu convencimento;
X – o dispositivo legal infringido;
XI – outras informações relevantes;
XII – a identificação dos auditores fiscais;
XIII – a indicação de servidores para serem nomeados oficiais de justiça ad hoc;
XIV – a identificação do coordenador do NAAJ.
§ 1° O formulário RFBAJ será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1a via – para o coordenador do NAAJ da DRF da região do contribuinte;
II – 2a via – instruirá o processo de conclusão da auditoria.
§ 2° A 1a via – do RFBAJ será instruída com cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Ordem de Serviço;
II - notificações para apresentação dos objetos do pedido, se for o caso;
III – Termo de Não Atendimento da Notificação, se for o caso;
IV – auto de infração pelo descumprimento da notificação, se for o caso;
V – extrato das Autorizações de Impressão dos Documentos Fiscais, se for o caso;
VI – relatório de Autenticação de Livros Fiscais, quando houver;
VII – declaração de empresário, contrato social ou estatuto e suas respectivas alterações, referentes ao período da fiscalização e atual;
VIII – procurações e quaisquer outros documentos que comprovam a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário;
IX – outros documentos que julgar importante para fundamentar o pedido.
§ 3° Quando o local da busca for residência, o agente fiscal, deverá diligenciar nos endereços informados nos bancos de dados da SEFAZ-GO, da JUCEG, da RECEITA FEDERAL, a fim de determinar, com exatidão, o local da atual residência e o nome do respectivo responsável.
§ 4° O agente fiscal quando do preenchimento do formulário RFBAJ observará o disposto no manual previsto no Anexo XIV desta instrução.
Art. 9° Depois de deferido o Pedido de Busca e Apreensão Judicial, não havendo contrariedade às determinações do juízo, o coordenador do NAAJ deverá comunicar o Delegado Regional de Fiscalização, o qual deverá:
I - com o Oficial de Justiça traçar o plano para efetivação da busca e apreensão judicial;
II - providenciar para que o agente fiscal que representou acompanhe a busca e apreensão judicial;
III – prover os recursos necessários à sua efetivação como veículos, pessoal de apoio, lacres, invólucros, força policial etc.
Parágrafo único. No cumprimento da decisão judicial devem ser observadas as normas previstas nos artigos 842 e 843 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) e legislações complementares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O agente fiscal que representou pela exibição judicial ou pela busca e apreensão judicial, quando, por qualquer outra medida, obtiver a posse, parcial ou total, dos documentos, livros e objetos solicitados, deverá comunicar imediatamente ao coordenador do NAAJ, relacionando-os nominalmente.
Parágrafo único. O coordenador do NAAJ expedirá comunicado ao Procurador do Estado ou ao Promotor de Justiça, conforme o caso, informando-lhes sobre a posse parcial ou total do objeto do pedido.
Art. 11. O agente fiscal, não obtendo, mediante as providencias previstas nesta instrução, a posse dos livros, documentos ou objetos de interesse da fiscalização, cuja exibição, guarda e conservação seja obrigatória, deverá propor junto ao NAAJ, mediante elaboração de Relatório Circunstanciado de Fiscalização – RCF, representação fiscal para fins penais pela conduta prevista no artigo 305 do Código Penal, especialmente depois de:
I – deferido o pedido de exibição judicial, os livros, documentos e objetos relacionados não forem exibidos no prazo fixado pelo juízo ou, quando não fixado prazo, transcorrer 30 (trinta) dias da decisão judicial;
II – realizadas as buscas não forem encontrados quaisquer dos livros ou documentos fiscais, objetos do pedido;
III – o pedido de exibição judicial ou o pedido de busca e apreensão judicial for indeferido pelo juízo ou quando este não se manifestar no prazo de 30 (dias), contados do protocolo judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente fiscal, verificando que, pelo porte da empresa e pela natureza de suas atividades, a lesão ao erário estadual pode atingir valores elevados, poderá solicitar ao Delegado Regional de sua região providências para que a auditoria seja feita mediante análise das informações financeiras da empresa e/ou de seus sócios, conforme o caso.
Art. 12. O agente fiscal, antes de lavrar auto de infração por extravio de livros e documentos, deve esgotar, sempre que possível, as medidas previstas nesta instrução.
Art. 13. O Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS - deve possibilitar a emissão eletrônica dos seguintes documentos:
I – Notificação Fiscal, conforme modelo anexo I;
II – Termo de Atendimento de Notificação – TAN, conforme modelo Anexo II;
III – Termo de Não Atendimento de Notificação – TNAN, conforme modelo Anexo III;
IV – Termo de Recebimento de Objetos e Documentos pela Fiscalização – TRODF, conforme modelo Anexo IV;
V – Termo de Devolução de Objetos e Documentos – TDOD, conforme modelo Anexo V;
VI – Termo de Copiagem e Autenticidade de Arquivo Eletrônico – TCAAE, conforme modelo Anexo VI;
VII – Termo de Deslacração e Conferência do Conteúdo do Volume Lacrado – TDCV, conforme modelo Anexo VII;
VIII – Termo de Lacração e Notificação para Deslacração – TLND, conforme modelo Anexo VIII;
IX – Termo de Movimentação Interna de Objetos e Documentos – TMIOD, conforme modelo Anexo IX;
X – Termo de Esclarecimento/Declaração – TED, conforme modelo Anexo X;
XI – Representação Fiscal para Exibição Judicial – RFEJ, conforme modelo Anexo XI;
XII – Representação Fiscal para Busca e Apreensão Judicial – RFBAJ, conforme modelo Anexo XII.
Parágrafo único. Quando houver impossibilidade técnica para a emissão pelo sistema, em caráter excepcional, os formulários pedem ser preenchidos de outra forma, hipótese em que devem ser incluídos no sistema dentro do mês de sua emissão. Até que sejam disponibilizados no SGFIS, os documentos previstos nesta instrução serão emitidos nos formulários anexos.
Art. 14. Fica
revogada a Instrução de Serviço n° 02/05-SGAF, de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 15. Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de setembro de 2007.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos dias do mês de agosto de 2007.
FÁBIO EDUARDO BEZERRA DE CARVALHO E LEMOS
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
ANEXO I
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
NOTIFICAÇÃO FISCAL |
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01 – NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO:
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02 – NÚMERO DA
ORDEM DE SERVIÇO:
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03 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO:
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NOME: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
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04 - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL DA NOTIFICAÇÃO:
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05 –
OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: ( )
ENTREGA DE COISA; ( ) OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU DEIXAR DE FAZER; ( ) COMPARECIMENTO
DE PESSOA; ( ) INFORMAÇÃO.
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DESCRIÇÃO DO OBJETO/EXIGÊNCIA |
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06 - OBSERVAÇÕES:
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07 - PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO:
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08 - LOCAL E HORÁRIO PARA CUMPRIMENTO
DA NOTIFICAÇÃO/ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS:
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09 - PENALIDADE PREVISTA
NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO:
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10 - AGENTE(S) DO
FISCO AUTOR(ES) DA NOTIFICAÇÃO:
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NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
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11 – LOCAL, DATA E HORA DA EMISSÃO:
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12 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO:
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NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
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13 - CIÊNCIA DO NOTIFICADO:
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Recebi a 1º (primeira) via
da presente notificação, ficando ciente do seu conteúdo, na data e hora
adiante indicadas: |
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NOME |
CARGO OU
FUNÇÃO |
CPF Nº |
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LOCAL: |
DATA: |
HORA: |
ASSINATURA: |
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ANEXO II
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO – TAN |
|||||||
01 – NÚMERO DO
TAN:
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02 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO:
|
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NOME: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
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03 – NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO:
|
04 – NÚMERO DA
ORDEM DE SERVIÇO:
|
||||||||
|
|
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05 –
OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: ( )
ENTREGA DE COISA; ( ) OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU DEIXAR DE FAZER; ( )
COMPARECIMENTO DE PESSOA; ( )
INFORMAÇÃO.
|
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06 - NO DIA, HORA E LOCAL ABAIXO, O NOTIFICADO ACIMA IDENTIFICADO PROCEDEU ÀS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: |
|||||||||
( ) APRESENTOU OS OBJETOS E DOCUMENTOS EXIGIDOS NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME RELAÇÃO NO TERMO DE ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS
ÀFISCALIZAÇÃO – TEODF – ATENDENDO TOTALMENTE A EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO; |
|||||||||
( ) APRESENTOU PARTES DOS OBJETOS E
DOCUMENTOS EXIGIDOS NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME RELAÇÃO NO TERMO DE
ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO – TEODF – ATENDENDO
PARCIALMENTE A EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO; |
|||||||||
( ) ATENDEU TOTALMENTE A OBRIGAÇÃO
PREVISTA NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME
DISCRIMINADO NO CAMPO 07 ABAIXO ; |
|||||||||
( ) ATENDEU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO
PREVISTA NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO, CONFORME
DISCRIMINADO NO CAMPO 07 ABAIXO ; |
|||||||||
( ) COMPARECEU E PRESTOU OS
ESCLARECIMENTOS QUE LHE FORAM SOLICITADOS; |
|||||||||
( ) COMPARECEU MAS SILENCIOU NA PRESTAÇÃO
DE ESCLARECIMENTOS; |
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07 - OBSERVAÇÕES:
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08 – LOCAL
|
09 – DATA
|
10 – HORA
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11 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO/ATENDIMENTO:
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NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
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12 – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO/CUMPRIMENTO
DA NOTIFICAÇÃO:
|
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NOME: |
CPF/MF: |
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ASSINATURA: |
DATA: |
HORA: |
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ANEXO III
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE NÃO ATENDIMENTO DE
NOTIFICAÇÃO – TNAN |
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01 – NÚMERO DO
TNAN:
|
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|
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02 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO:
|
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NOME: |
|||||||
ENDEREÇO: |
|||||||
BAIRRO: |
|||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
||||||
03 – NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO:
|
04 – NÚMERO DA
ORDEM DE SERVIÇO:
|
||||||
|
|
||||||
05 – OBJETO/EXIGÊNCIA
DA NOTIFICAÇÃO: ( ) ENTREGA DE
COISA; ( ) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU
DEIXAR DE FAZER; ( ) COMPARECIMENTO
DE PESSOA; ( ) INFORMAÇÃO.
|
|||||||
06 – HISTÓRICO |
|||||||
NESTA DATA, CERTIFICO NOS
TERMOS DA LEI QUE A PESSOA ACIMA
INDENTIFICADA E DEVIDAMENTE
NOTIFICADA, NÃO ATENDEU A EXIGÊNCIA CONTIDA NA REFERIDA NOTIFICAÇÃO. POR SER VERDADE FIRMO O
PRESENTE. |
|||||||
07 - OBSERVAÇÕES:
|
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|
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08 – LOCAL
|
09 – DATA
|
10 – HORA
|
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|
|
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11 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DESTE TERMO
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|||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
||||
|
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ANEXO IV
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE RECEBIMENTO DE OBJETOS E DOCUMENTOS PELA FISCALIZAÇÃO – TRODF |
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01 – NÚMERO DO
TEODF:
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02 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:
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NOME: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
||||||||||
03 – NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO:
|
04 – NÚMERO DA
ORDEM DE SERVIÇO:
|
||||||||||
|
|
||||||||||
05 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS ENTREGUES: |
|||||||||||
ORD |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
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06 - OBSERVAÇÕES:
|
|||||||||||
|
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07 – LOCAL
|
08 – DATA
|
09 – HORA
|
|||||||||
|
|
|
|||||||||
10 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO/ATENDIMENTO:
|
|||||||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
||||||||
|
|
|
|
||||||||
11 - IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA FÍSICA QUE PROCEDEU À ENTREGA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS
|
|||||||||||
NOME: |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
CARGO
OU FUNÇÃO: |
CPF/RG: |
||||||||||
ASSINATURA: |
|||||||||||
ANEXO V
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE DEVOLUÇÃO DE OBJETOS E DOCUMENTOS – TDOD |
|||||||||
01 – NÚMERO DO
TDOD:
|
|||||||||||
|
|||||||||||
02 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:
|
|||||||||||
NOME: |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
BAIRRO: |
|||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
||||||||||
03 – NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO:
|
04 – NÚMERO DA
ORDEM DE SERVIÇO:
|
||||||||||
|
|
||||||||||
05 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS DEVOLVIDOS: |
|||||||||||
ORD |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
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06 - OBSERVAÇÕES:
|
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|
|||||||||||
07 – LOCAL
|
08 – DATA
|
09 – HORA
|
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|
|
|
|||||||||
10 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELA DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS:
|
|||||||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
||||||||
|
|
|
|
||||||||
11 - IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA FÍSICA PARA A QUAL FORAM DEVOLVIDOS OS OBJETOS E DOCUMENTOS
|
|||||||||||
NOME: |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
CARGO
OU FUNÇÃO: |
CPF/RG: |
||||||||||
DECLARO QUE
NO LOCAL, DATA E HORA ACIMA RECEBI DA FISCALIZAÇÃO OS OBJETOS E DOCUMENTOS
RELACIONADOS NESTE TERMO DE DEVOLUÇÃO. |
|||||||||||
ASSINATURA: |
|||||||||||
ANEXO VI
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE COPIAGEM E AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO – TCAAE |
|||
01 – NÚMERO DO
TCAAE
|
|||||
|
|||||
02 - IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE:
|
|||||
NOME: |
|||||
ENDEREÇO: |
|||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
||||
Na conformidade do disposto nos artigos 145,
146 e 147 da Lei nº 11.651/91,
PROCEDEMOS, nesta data à copiagem e autenticação de arquivos: ( ) de microcomputador encontrado nas
dependências do estabelecimento acima identificado; ( ) apresentados à fiscalização pelo
contribuinte; ( )
outros:____________________________________________________________ Os procedimentos de copiagem e
autenticação, durante os quais não ocorreu qualquer intervenção do fisco no
conteúdo dos arquivos, foram executados pelo Programa:_______________,
compreendendo os seguintes passos: [campo para
demonstrar passo a passo o procedimento como foram realizadas a cópia e a
autenticação]
Como parte integrante
desse processo, foi gerado o arquivo_________________________ formado por
relação contendo o nome completo, tamanho, data e hora da última alteração de
cada arquivo copiado, e na seqüência os respectivos códigos autenticadores,
e, em seguida, gerado o arquivo_________________________ formado pelo
registro de novo procedimento de autenticação (hashing) aplicado sobre o arquivo “Aut_List.txt”, por meio do
qual foi gerada uma autenticação geral, expressa pelos seguintes códigos
hexadecimais: Programa: Chave gerada: DECLARO haver
acompanhado os procedimentos de copiagem e autenticação dos arquivos
eletrônicos, ao longo dos quais não observei qualquer intervenção do fisco no
conteúdo dos arquivos copiados ou no disco rígido. Declaro ainda, que ao final do processo, foi gerada mídia
com a gravação dos arquivos acima, do qual foi-me entregue uma cópia a título de recibo.
Assinatura
do Contribuinte/Testemunha |
|||||
LOCAL E DATA
|
|||||
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO |
FUNÇÃO |
RG |
|||
AGENTES FISCAIS :
|
CARGO:
|
MATRÍCULA:
|
ASSINATURA:
|
||
|
|
|
|
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|
|
|
|
||
ANEXO VII
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO DO VOLUME LACRADO – TDCV |
|||||||||||
01 – NÚMERO DO
TDCV:
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
02 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:
|
|||||||||||||
NOME: |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||||
BAIRRO: |
|||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
||||||||||||
03 – NÚMERO DO
TERMO DE LACRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA DESLACRAÇÃO:
|
04 – NÚMERO DA
O.S.:
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
05 – NÚMEROS DO
VOLUME E DO LACRE:
|
06 – TERMO DE APREENSÃO N.:
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
07 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS NO VOLUME LACRADO: |
|||||||||||||
ORD |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
||||||||||
|
|
|
|
||||||||||
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
||||||||||
08 - OBSERVAÇÕES:
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
09 – LOCAL
|
10 – DATA
|
11 – HORA
|
|||||||||||
|
|
|
|||||||||||
NESTA
DATA, NO LOCAL E HORA CONSIGNADOS, A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA PRESENÇA DO
POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO QUE CONFERIU E CONSTATOU A INCOLUMIDADE DOS LACRES
APOSTOS, REALIZOU A DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA
DO CONTEÚDO DO RESPECTIVO VOLUME. |
|||||||||||||
12 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA DOS
OBJETOS E DOCUMENTOS:
|
|||||||||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
||||||||||
|
|
|
|
||||||||||
13 - IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA FÍSICA INDICADA PELO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO QUE ACOMPANHOU A
CONFERÊNCIA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS VOLUMES ACIMA ESPECIFICADOS
|
|||||||||||||
NOME: |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||||
CARGO
OU FUNÇÃO: |
CPF/RG: |
||||||||||||
DECLARO QUE
NO LOCAL, DATA E HORA ACIMA CONSTATEI A INCOLUMIDADE DOS LACRES APOSTOS E
ACOMPANHEI A ABERTURA E CONFERENCIA DO CONTEÚDO DO RESPECTIVO VOLUME ONDE EM
SEU INTERIOR ESTAVAM CONTIDOS OS OBJETOS E DOCUMENTOS RELACIONADOS NESTE TERMO. ASSINATURA: |
|||||||||||||
ANEXO VIII
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE LACRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA DESLACRAÇÃO – TLND |
||||||||||
02 – NÚMERO DO
TLND:
|
03 – NÚMERO DA
O.S.:
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
01 - IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO:
|
||||||||||||
NOME: |
||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||
BAIRRO: |
||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
|||||||||||
03
– TERMO DE APREENSÃO N°:
|
04 – LOCAL DA APREENSÃO SE DIFERENTE DO
ENDEREÇO ACIMA.
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 145, 146
E 147 DA LEI N. 11.651/91, PROCEDEMOS NESTA DATA À LACRAÇÃO DOS VOLUMES
ABAIXO ONDE FORAM ACONDICIONADOS OS
OBJETOS E DOCUMENTOS ENCONTRADOS NA POSSE DA PESSOA ACIMA IDENTIFICADA,
OCASIÃO EM QUE FORAM APOSTOS OS RESPECTIVOS LACRES NA PRESENÇA DA MESMA. |
||||||||||||
05 – RELAÇÃO DOS VOLUMES LACRADOS |
||||||||||||
ORD |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
NÚMERO
DO LACRE |
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
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|
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|
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|
|
|
|
|||||||||
06 - OBSERVAÇÕES:
|
||||||||||||
|
||||||||||||
07 – NOTIFICAÇÃO
|
||||||||||||
FICA
O POSSUIDOR/CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO NOTIFICADO PARA COMPARECER NO
LOCAL, DIA E HORA CONSIGNADOS NO CAMPO
ABAIXO PARA ACOMPANHAR A ABERTURA DOS
VOLUMES APREENDIDOS E A CONFERÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. |
||||||||||||
08 – LOCAL, DATA E HORA PARA
DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA
|
||||||||||||
LOCAL
|
DATA
|
HORA
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||
09 - SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELA LACRAÇÃO E APREENSÃO:
|
||||||||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ASSINATURA |
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
LOCAL
|
DATA
|
HORA
|
||||||||||
|
|
|
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NOME:
|
CPF
|
FUNÇÃO
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||
DECLARO QUE
ACOMPANHEI A LACRAÇÃO DO(S) VOLUME(S) ACIMA DISCRIMINADO(S), ESTANDO CIENTE
DA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL NO LOCAL, DATA E HORA DETERMINADO
NO CAMPO 08 PARA ACOMPANHAR A DESLACRAÇÃO DO(S) VOLUME(S) E CONFERÊNCIA DE
SEU CONTEÚDO . ASSINATURA: |
||||||||||||
ANEXO IX
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL |
TERMO DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE OBJETOS E DOCUMENTOS – TMIOD |
|||||||||||||
01 – NÚMERO DO
TMIOD:
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
02 - IDENTIFICAÇÃO
DO NOTIFICADO/CONTRIBUINTE:
|
|||||||||||||||
NOME: |
|||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||||||
BAIRRO: |
|||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: |
CPF/CNPJ: |
||||||||||||||
03 – NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO:
|
04 – NÚMERO DA
ORDEM DE SERVIÇO:
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
05 – RELAÇÃO DOS OBJETOS E DOCUMENTOS TRANSFERIDOS: |
|||||||||||||||
ORD |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
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|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
06 - OBSERVAÇÕES:
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
I07 – LOCAL
|
08 – DATA
|
09 – HORA
|
|||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
10 – SERVIDOR QUE
TRANSFERE OS OBJETOS E DOCUMENTOS:
|
|||||||||||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
|||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
11 - SERVIDOR QUE
RECEBE OS OBJETOS E DOCUMENTOS
|
|||||||||||||||
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
|||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
NESTA
DATA, TRANSFIRO PARA O SERVIDOR ACIMA IDENTIFICADO A POSSE E GUARDA DOS
OBJETOS E DOCUMENTOS CONSTANTE DESTE TERMO :
ASSINATURA DO SERVIDOR TRANSFERIDOR RECEBI
A POSSE E GUARDA DOS OBJETOS E DOCUMENTOS CONSTANTE DESTE TERMO:
ASSINATURA DO SERVIDOR
RECEBEDOR |
|||||||||||||||
TERMO DE ESCLARECIMENTO/DECLARAÇÃO
Aos [citar o dia, mês e ano, por extenso] na [citar
a sala ou repartição, a Delegacia e o endereço completo] onde presente se
encontrava [citar o nome dos servidores, cargo e matrícula], servidor designado
para proceder a fiscalização no contribuinte [RAZÃO SOCIAL, cce, cnpj] situado
na [endereço completo do estabelecimento] compareceu, após devidamente
notificado(a) [se foi espontâneo trocar a frase por ‘espontaneamente’] o(a) senhor(a) [NOME, nacionalidade, estado civil,
profissão], portador(a) do [cpf e rg], natural de [citar a cidade onde nasceu e
o estado da federação], filho(a) de [nome completo da mãe e do pai] residente
na [endereço completo], doravante denominado(a) DECLARANTE, acompanhado(a) de
seu(ua) advogado(a)[NOME DO ADVOGADO(A), OAB/UF n°]. INQUIRIDO(A) O(A) DECLARANTE RESPONDEU: [aqui são
registradas as perguntas feita pelo auditor e a respectiva resposta do(a)
declarante. As perguntas devem ser direcionadas para elucidação de fatos ou
situações de interesse da fiscalização tributária e relevantes para o
procedimento de fiscalização]. Perguntado(a) se concede acesso irrestrito às
informações protegidas por sigilo legal sua, pessoa física, e da empresa [razão
social, cnpj] em que é sócio às autoridades da Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás e do Ministério Público, respondeu [citar a resposta com máxima
fidelidade] [Esta última pergunta será feita à juízo do auditor, todavia é
importante pois fica consignado o início de uma pretensão resistida caso seja
negativa a resposta e, se autorizado o acesso,
lavra-se imediatamente o termo de autorização e colhe a assinatura da
pessoa]. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, segue assinado por mim [NOME
DE QUEM INQUIRIU], que o inquiriu, pelo(a) declarante, pelo advogado(a) [se
houver, citar também o nome dos auditores que participaram da inquirição e que
estejam na OS] e pelas testemunhas abaixo: [ o auditor deve fazer as alterações
que o caso requer]
DECLARANTE:_______________________________________________________
ADVOGADO:_________________________________________________________
AUDITOR
FISCAL:____________________________________________________
TESTEMUNHAS:
1a.)_______________________________________________________________
NOME
E CPF
2a.)_______________________________________________________________
NOME
E CPF
ANEXO XI
(ART. 1º DA IN-SGAF Nº
_____/2007)
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REPRESENTAÇÃO
FISCAL PARA EXIBIÇÃO JUDICIAL |
|
A Fiscalização Tributária do Estado de Goiás vem à
presença de Vossa Senhoria requerer que represente à douta Procuradoria Geral
do Estado para que promova a competente ação judicial para a exibição dos
objetos abaixo discriminados, conforme razões e fundamentos a seguir
expostos. |
1 - Identificação da pessoa
jurídica
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
|||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
CPF/CNPJ: |
||
ENDEREÇO: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|
2 - Identificação da pessoa
física destinatária do mandado de
exibição
NOME: |
|||
NACIONALIDADE: |
ESTADO CIVIL |
||
CPF/MF: |
R.G. |
||
CONDIÇÃO NA SOCIEDADE: |
|||
ENDEREÇO: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|
3 – Identificação dos sócios
NOME: |
|||
NACIONALIDADE: |
ESTADO CIVIL |
||
CPF/MF: |
R.G. |
||
CONDIÇÃO NA SOCIEDADE: |
|||
ENDEREÇO: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|
NOME: |
|||
NACIONALIDADE: |
ESTADO CIVIL |
||
CPF/MF: |
R.G. |
||
CONDIÇÃO NA SOCIEDADE: |
|||
ENDEREÇO: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|
4 – Identificação do
responsável contábil
NOME: |
||||
CPF/MF N.° |
RG N.° |
EXPEDIDOR: |
||
NATURALIDADE: |
NACIONALIDADE: |
|||
ESTADO CIVIL: |
||||
ENDEREÇO COMERCIAL: |
||||
BAIRRO: |
TELEFONE: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||||
BAIRRO: |
TELEFONE: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||
5 – Exposição detalhada dos
fatos
|
6 – Providências fiscais
adotadas
|
7 – Razões da necessidade da
medida judicial
|
8 – Objetos a serem
exibidos:
|
9 – Dispositivos legais
infringidos
|
10 – Destino a ser dado aos
objetos exibidos
|
11 – Observações
|
12 - Lavratura/Autoridade
Fiscal
LOCAL: |
DATA: |
O.S.: |
|
NOME: |
CARGO: |
MAT.: |
|
ASSINATURA: |
|||
13 – Responsável pelo
acompanhamento e atendimento judicial
UNIDADE ADMINISTRATIVA: |
|||
NOME: |
CARGO: |
MAT.: |
|
TELEFONE: |
CELULAR: |
||
ASSINATURA: |
|||
ANEXO
XII
(ART. 1º DA IN-SGAF Nº
_____/2007)
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
REPRESENTAÇÃO
FISCAL PARA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL |
|
A Fiscalização Tributária do Estado de Goiás vem à
presença de Vossa Senhoria requerer que represente à Procuradoria Geral do
Estado/ou ao Ministério Público Estadual para que promova a competente ação
de busca e apreensão judicial dos objetos abaixo discriminados, conforme
razões e fundamentos a seguir expostos.(art. 839 a 843 do CPC)/(art. 240 a
250 do CPP) |
1 -
Identificação da pessoa jurídica
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
|||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
CPF/CNPJ: |
||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|
2 –
Identificação do responsável legal/sócio-administrador
NOME: |
|||||
CPF/MF N.° |
RG N.° |
EXPEDIDOR: |
|||
NATURALIDADE: |
NACIONALIDADE: |
||||
ESTADO CIVIL: |
PROFISSÃO: |
||||
CONDIÇÃO NA SOCIEDADE: |
|||||
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
|||||
BAIRRO: |
TELEFONE: |
||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
|||
3 – Identificação do
responsável contábil
NOME: |
||||
CPF/MF N.° |
RG N.° |
EXPEDIDOR: |
||
NATURALIDADE: |
NACIONALIDADE: |
|||
ESTADO CIVIL: |
||||
ENDEREÇO COMERCIAL: |
||||
BAIRRO: |
TELEFONE: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||||
BAIRRO: |
TELEFONE: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||
4 – exposição detalhada dos
fatos
|
5 – providências fiscais
adotadas
|
6 – razões da necessidade da
medida judicial
|
7 – relação prévia dos objetos
a serem apreendidos
|
8 – destino a ser dado aos
objetos apreendidos
|
9 – local onde deverá ser
realizada a busca e as razões de convencimento
NOME DO
MORADOR/RESPONSÁVEL: |
||||
CPF/MF: |
RG N.°: |
EXPEDIDOR: |
||
TIPO DE RELACIONAMENTO: |
||||
ENDEREÇO: |
||||
BAIRRO: |
TELEFONE: |
|||
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
||
RAZÕES DO CONVENCIMENTO: |
||||
10 – dispositivo legal
infringido
|
11 – outras informações
relevantes
|
12 - Autoridade Fiscal
NOME: |
CARGO: |
MATRÍCULA: |
|
LOCAL: |
DATA: |
O. S. N°. |
|
ASSINATURA: |
|||
USO EXCLUSIVO DO AUDITOR
FISCAL COORDENADOR DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL
13 – Servidores a serem
nomeados oficiais de justiça ad hoc
NOME: |
|||
CARGO: |
MATRÍCULA: |
R.G.: |
|
TELEFONE: |
CELULAR: |
||
NOME: |
|||
CARGO: |
MATRÍCULA: |
R.G.: |
|
TELEFONE: |
CELULAR: |
||
14 – Responsável pelo
acompanhamento e atendimento judicial
UNIDADE ADMINISTRATIVA: |
|||
NOME: |
|||
CARGO: |
MATRÍCULA: |
R.G.: |
|
TELEFONE: |
CELULAR: |
||
ASSINATURA: |
|||
ANEXO
XIII
(ART. 1º, § 5° DA IN-SGAF Nº
_____/2007)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA EXIBIÇÃO JUDICIAL
1. APRESENTAÇÃO
O presente manual tem por objetivo auxiliar o(a) auditor(a) fiscal no preenchimento do formulário RFEJ de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-los (as) nas informações relevantes.
O preenchimento deverá ser realizado pelo(a) auditor(a) fiscal que promover o procedimento de fiscalização diretamente no arquivo do Anexo XI da instrução de serviço, para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.
Quando os campos de identificação de pessoas não forem suficientes em face da quantidade o (a) auditor (a) deverá acrescentar quantos forem necessários mediante o procedimento de seleção dos campos e respectiva cópia (seleciona os campos, Ctrl-C, Ctrl-V).
2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS QUADROS:
1 – Identificação da pessoa jurídica
Neste quadro deverão ser informados os dados do contribuinte – sociedade
empresarial ou empresário individual – constantes do Cadastro de Contribuintes
do Estado de Goiás.
2 – Identificação da pessoa física
destinatária do mandado de exibição
Este quadro será preenchido com a qualificação completa da pessoa em
face da qual se pede que seja será dirigida a ordem de exibição judicial.
No campo CONDIÇÃO NA SOCIEDADE indicar se sócio-administrador, contador,
gerente, etc., quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto
Social, ou quando for sócio laranja, o auditor fiscal deverá indicar a função
ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função.
Exemplos:
a) gerente – de fato;
b) gerente – por procuração;
c) gerente – empregado;
d) sócio – de fato, apurado pela
fiscalização;
e) sócio de direito – sócio
laranja, apurado pela fiscalização;
Notas:
1) Estando encerradas as
atividades da pessoa jurídica por qualquer motivo, especialmente por
desaparecimento do endereço declarado no CCE, deve-se indicar o endereço
residencial do destinatário do mandado de exibição judicial, depois de
confirmado o endereço verdadeiro se divergentes forem os endereços declarados
na SEFFAZ, na JUCEG e no SERPRO, estando em atividade, o endereço do local do
estabelecimento;
2) A legislação tributária
estabelece a obrigação de manutenção dos documentos e livros fiscais no
estabelecimento do contribuinte e sendo assim, em regra, o sócio administrador
ou outro que possua o mesmo poder de gerência é responsável pela guarda dos
mesmos e em conseqüência deverá ser o destinatário da medida judicial visto que
ele descumpriu a ordem determinada pela Fiscalização de exibição de documentos
e livros fiscais, ou desapareceu com os mesmos;
3) A indicação de outras
pessoas, que não seja o sócio-administrador atual constante do Contrato ou
Estatuto Social, para exibir judicialmente os livros e documentos fiscais será
feita, extraordinariamente, quando a autoridade fiscal tiver elementos
suficientes que o autorizam a afirmar e convencer que aquelas pessoas são
detentoras da posse dos referidos objetos, incluindo-se nestes casos, o sócio
de fato.
3 – Identificação dos sócios
Neste quadro deverão ser informados os dados dos outros sócios,
incluindo o sócio oculto ou administrador não pertencente ao quadro societário.
Não se repete neste quadro o sócio já identificado no quadro anterior.
No campo CONDIÇÃO NA SOCIEDADE, quando a pessoa não figurar no Contrato
Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o auditor fiscal deverá
indicar a função ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função.
Exemplos:
f) gerente – de fato;
g) gerente – por procuração;
h) gerente – empregado;
i) sócio – de fato, apurado pela
fiscalização;
j) sócio de direito – sócio
laranja, apurado pela fiscalização;
4 – Identificação do responsável contábil
Neste quadro serão informados os dados do responsável técnico pela escrituração contábil/fiscal do contribuinte, com os endereços comercial e residencial do responsável pela contabilidade.
5 – Exposição detalhada dos fatos
O auditor fiscal deverá descrever o fato detalhadamente como ocorreu, com todas as minúcias que se possa incluir. Será descrito, sempre que possível, na forma narrativa lógico-jurídico demonstrando, juntamente com os fatos, os fundamentos legais.
Exemplos:
a) Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não.
“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-0, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.
O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500, 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.
O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo somente será narrada se tiver registrado no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)
O Código Tributário Estadual - CTE, Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.
Complementando, o Regulamenta do Código Tributário Estadual - RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Continuando, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, findo o prazo no dia 10 de janeiro para entrega dos respectivos objetos, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.
Em razão de sua letargia em atender a determinação fiscal, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais, findo o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do termo de não-cumprimento da exigência, anexos.
O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.
Com a recalcitrância do contribuinte em desobedecer à determinação legal, a fiscalização tributária lançou mão de seu poder de polícia administrativa realizando busca no estabelecimento do contribuinte para apreensão dos objetos solicitados nas referidas notificações, no entanto, os objetos não foram encontrados no estabelecimento”.
b) Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:
“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-X, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.
Em diligência fiscal no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia, declarado pelo contribuinte como local de suas atividades, a fiscalização tributária constatou que o mesmo não mais exerce suas atividades naquele local há mais de trinta dias, conforme termo de diligência fiscal anexo.
O Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1.997, prescreve que o contribuinte deve providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
O desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado e a omissão da comunicação desse fato à Secretaria de Fazenda visam sempre evitar e impedir a fiscalização da empresa pela Administração Tributária e conseqüente extinção de fato da sociedade com grande lesão ao erário estadual.
Para evitar esse tipo de conduta o RCTE estabelece que o contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua região, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros.
O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500, 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.
O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo somente será narrada se tiver registrado no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)
O Código Tributário Estadual - CTE, Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.
Complementando, o Regulamenta do Código Tributário Estadual - RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Continuando, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, findo o prazo no dia 10 de janeiro para entrega dos respectivos objetos, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.
Em razão de sua letargia em atender a determinação fiscal, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais, findo o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do termo o novo termo de não-cumprimento da exigência, anexos.
O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.
Finalmente, foi realizada busca judicial nos endereços (citar os endereços), ainda, assim não foram encontrados os referidos livros, documentos e objetos. (indicar apenas quando houver busca judicial no endereço residencial do sócio-administrador, do escritório do contador ou outro local).”
6 – Providências fiscais efetivadas
No preenchimento desse quadro, o auditor fiscal deverá detalhar as medidas fiscais realizadas, com todas as minúcias que se possa incluir. Obedece também será o gênero narrativo.
Assim, deverão ser relatados os procedimentos fiscais executados, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, demonstrando que restaram frustradas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias.
Exemplos:
a) Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não.
“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 125/2006.
O contribuinte foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais relacionados no quadro 08 no prazo de (dias) (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado não foi atendida a exigência fiscal, nem justificado o porque do não cumprimento, destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) pelo não cumprimento da notificação.
Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto).
Nesse ínterim, a fiscalização tributária notificou o responsável contábil do contribuinte senhor (a) (citar o nome do contador ou contadora) para prestar esclarecimentos a respeito da atividade da empresa, o qual em seu esclarecimento afirma que não está de posse dos livros e documentos fiscais do contribuinte (citar o nome do contribuinte), conforme faz prova termo de esclarecimento anexo.
Diante de sua resistência em não apresentar à fiscalização os livros e documentos exigidos, a fiscalização tributária, usou o poder de polícia conferidos à autoridade fiscal e realizou busca administrativa fiscal no estabelecimento do contribuinte à procura dos documentos e livros fiscais. No entanto, as buscas restaram infrutíferas, pois os livros e documentos fiscais não se encontravam no estabelecimento.
Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”
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b) Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não.
“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 126/2006.
O contribuinte acima encerrou suas atividades no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia sem comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, conforme faz prova diligência fiscal anexa.
Em razão do desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, a notificação foi direcionada à pessoa do sócio-administrador em seu endereço residencial constante do cadastro da Secretaria da Fazenda. (obs: caso o sócio não resida no endereço declarado na SEFAZ deve pesquisar os endereços residenciais dele constantes dos bancos de dados da JUCEG, da SERPRO e, em último caso por meio de auxílio à lista telefônica, em site da internet e, em seguida diligenciar até o local para comprovar se reside de fato em algum dos endereços, lavrando sempre termo de diligência para consignar o que foi comprovado)
O sócio-administrador foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais, relacionados no quadro 08, do contribuinte (indicar o nome do contribuinte) no prazo de (dias) (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado não foi atendida a exigência fiscal, nem justificado o porque do não cumprimento, destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) em face do sócio-administrador pelo não cumprimento da notificação.
Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o sócio-administrador manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto) em face do sócio-administrador.
Como se trata de extinção de fato da respectiva sociedade, não tendo, portanto, sede não é possível a realização de busca e apreensão administrativa fiscal.
Todavia, foi realizada busca judicial nos endereços (citar os endereços), ainda, assim não foram encontrados os referidos livros, documentos e objetos. (indicar apenas quando houver busca judicial no endereço residencial do sócio-administrador, do escritório do contador ou outro local).
Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”
Nota: Quando a pessoa a ser notificada se furtar a receber a notificação o auditor fiscal deve relatar o fato e as razões que o convenceram.
7 – Razões da necessidade da medida
judicial
Quadro onde se descreve as razões da necessidade da representação fiscal para exibição judicial. Tal medida será cabível quando restarem frustradas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias e outros trabalhos de fiscalização.
“A fiscalização dos tributos estaduais, especialmente o ICMS se faz mediante o exame das operações de mercadorias (compra, venda, troca, uso, consumo, etc.) realizadas pelo contribuinte e registradas nos livros fiscais e contábeis obrigatórios, bem como pelo cotejamento dos documentos fiscais emitidos e recebidos com os respectivos registros em livros próprios, visando sempre a verificação da correção dos registros, da apuração do ICMS e da veracidade das operações declaradas, resultando na homologação dos respectivos registros ou na lavratura dos autos de infrações.
Destarte, vê-se que é imprescindível à fiscalização o acesso aos livros e documentos fiscais do contribuinte para os procedimentos legais e, utilizados todos os meios administrativos fiscais para obtenção dos respectivos livros e documentos, mormente quando o contribuinte insta em não apresentá-los, só resta á fiscalização socorrer-se da medida judicial.”
8 – Objetos a serem exibidos
Neste quadro serão relacionados os objetos que se requer exibição pela medida cautelar. Devendo ser discriminado, um por um, item por item, os livros fiscais, os documentos fiscais e os demais objetos de interesse da fiscalização, como arquivos eletrônicos, etc.
9 – Dispositivos legais infringidos
Deve aqui, o auditor fiscal enumerar os artigos e suas respectivas legislações que foram descumpridas.
Exemplos
a) Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não.
Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigos 88 e 305 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.)
b) Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:
Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigo 88; 92; 94; 100; 105; 109 e 304 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
10 – Destino a ser dado aos objetos
exibidos
Neste quadro deverá ser indicado o destino final dos livros, documentos ou demais objetos que forem exibidos em juízo, ou seja, o agente fiscal constante da ordem de serviço para fiscalizar a empresa e o endereço em que exerce suas atividades.
Exemplo:
“Requer que os livros, documentos e objetos exibidos em juízo sejam entregues ao auditor fiscal da receita estadual PAULO AUGUSTO DE FREITAS, matrícula n° 9999-8, em exercício na Delegacia Regional de Fiscalização - Goiânia, na Avenida Independência, n° 2.716, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, na sala 201, telefone 3269-0000.”
11 – Observações
Deverá conter quaisquer informações adicionais que o auditor fiscal julgar pertinentes para o deferimento da medida cautelar de exibição de objetos, bem como para a fixação da multa diária pelo juízo.
Exemplo:
“A fim de subsidiar o juízo na fixação da multa, cumpre informar que as empresas são classificadas em seu porte, conforme a faixa de faturamento anual, portando, enquadra-se como empresa de grande porte a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).”
12 – Lavratura/Autoridade Fiscal
Preenchimento do local, data e número da ordem de serviço que iniciou o procedimento de fiscalização que culminou na representação fiscal para exibição judicial por descumprimento do dever de exibir, bem como a assinatura dos auditores fiscais que instauraram o procedimento de fiscalização e estão requerendo a medida judicial.
13 – Responsável pelo acompanhamento e
atendimento judicial
No campo Unidade Administrativa será indicada a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF do local do estabelecimento do contribuinte, preenchendo os demais campos com os dados do coordenador do NAAJ daquela DRF.
3. CONCLUSÃO
Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo auditor fiscal na elaboração da representação fiscal para exibição judicial, buscando elucidar a melhor maneira de preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa contenha todos os requisitos necessários para que o juiz conheça do pedido e o defira.
Em caso de dúvida no preenchimento ou procedimento fiscal o auditor fiscal deverá dirimi-las junto ao coordenador do NAAJ de sua delegacia.
Os fatos aqui narrados são apenas exemplificativos, devendo, o colega que tomá-lo como modelo fazer as adaptações necessárias, relatando-o como realmente foram desenvolvidos. Os exemplos têm ainda a finalidade de sugerir os passos a serem seguidos no procedimento de fiscalização.
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ANEXO
XIV
(ART. 1º, § 8° DA IN-SGAF Nº
_____/2007)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
1. APRESENTAÇÃO
O presente manual tem por objetivo auxiliar o (a) auditor (a) fiscal no preenchimento do formulário RFBAJ de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-lo (a) nas informações relevantes.
É importante ter em mente que o(a) auditor(a) fiscal somente fará uso desse instrumento quando tiver fundada suspeita de que os objetos encontram-se em lugar conhecido e determinado. Não sendo conhecido o lugar ou havendo dúvida quanto a existência dos objetos no local é prudente que faça uso da representação fiscal para exibição judicial em vez da busca.
O preenchimento deverá ser realizado pelo(a) auditor(a) fiscal que promover o procedimento de fiscalização diretamente no arquivo do Anexo XII da instrução de serviço, para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.
Quando tiver mais de um local ou responsável legal os campos deverão ser acrescentados mediante seleção dos campos e respectiva cópia (seleciona os campos, Ctrl-C, Ctrl-V).
2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS QUADROS:
1 – Identificação da pessoa
jurídica
Neste quadro deverão ser informados os dados
do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes
do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
2 – Identificação do
responsável legal/sócio-administrador
Este quadro será preenchido com os dados do
administrador da sociedade seja sócio, presidente ou diretor.
3 – Identificação do
responsável contábil
Neste quadro serão informados os dados do responsável técnico pela escrituração contábil/fiscal do contribuinte, com os endereços comercial e residencial do responsável pela contabilidade.
4 – Exposição detalhada dos fatos
O auditor fiscal deverá descrever o fato detalhadamente como ocorreu, com todas as minúcias que se possa incluir. Será descrito, sempre que possível, na forma narrativa lógico-jurídico demonstrando, juntamente com os fatos, os fundamentos legais.
Exemplos:
a) Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não:
“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-X, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.
O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500 e 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.
O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados, está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo semente será narrada se tiver registro no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)
O Código Tributário Estadual – CTE, Lei 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.
Complementando, o Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Ainda, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, vencido o prazo para entrega no dia 10 de janeiro, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.
Em razão do não cumprimento da determinação, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais. Decorrido o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do segundo termo de não-cumprimento da exigência, anexos.
O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.
Diante de sua resistência em não apresentar à fiscalização os livros e documentos exigidos, a fiscalização tributária, usou o poder de polícia conferido à autoridade fiscal e foi até o estabelecimento do contribuinte realizar a busca administrativa fiscal à procura dos documentos e livros fiscais. No entanto, o sócio-administrador não permitiu a entrada da fiscalização no recinto para aquele fim, tendo trancado o portão de entrada e feito inúmeras ameaças à integridade física dos auditores, onde foi solicitado o auxilio policial e o registro da ocorrência, anexo.”
b) Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com a inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:
“A pessoa jurídica acima identificada é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás desta Secretaria de Fazenda sob o n· 10.000.000-X, desde 18 de maio de 2003 com atividade no ramo de secos e molhados, classificado na categoria de Grande Porte.
Em diligência fiscal no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia, declarado pelo contribuinte como local de suas atividades, a fiscalização tributária constatou que o mesmo não mais exerce suas atividades naquele local há mais de trinta dias, conforme termo de diligência fiscal anexo.
O Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1.997, prescreve que o contribuinte deve providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
O desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado e a omissão da comunicação desse fato à Secretaria de Fazenda visam sempre evitar e impedir a fiscalização da empresa pela Administração Tributária e conseqüente extinção de fato da sociedade com grande lesão ao erário estadual.
Para evitar esse tipo de conduta o RCTE estabelece que o contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua região, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros.
O referido contribuinte solicitou e obteve da Secretaria da Fazenda autorização para confecção de 4000 (quatro mil) documentos fiscais, sendo 2500 (dois mil e quinhentos) notas fiscais modelo 1-A, numeração 0001 a 2500, 1500 (mil e quinhentos) notas fiscais modelo 2, numeração 0001 a 1500 documentos estes efetivamente confeccionados conforme comprovante da Gráfica e Editora Seis Poderes Ltda.
O contribuinte deve registrar suas operações comerciais nos livros fiscais previstos na legislação tributária e, na condição de comerciante atacadista de secos e molhados está obrigado a possuir os seguintes livros fiscais: Livro Registro de Entrada, Livro Registro de Saída, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro de Inventário, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente e os possui conforme fazem prova Relatório de Autenticação de Livros Fiscais emitido pelo Sistema Grande Porte desta Secretaria de Fazenda. (obs: a última parte deste parágrafo somente será narrada se tiver registrado no Grande Porte, devendo então imprimir o relatório)
O Código Tributário Estadual - CTE, Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, prescreve que o contribuinte, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, devendo assim manter e escriturar os livros exigidos e emitir os documentos fiscais.
Complementando, o Regulamenta do Código Tributário Estadual - RCTE, Decreto n· 4.852 de 29 de dezembro de 1.997, disciplina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Continuando, o CTE determina que o contribuinte deve, obrigatoriamente, exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
Acontece que o contribuinte acima foi notificado no dia 02 de janeiro de 2007 para apresentar em cinco dias os documentos e livros fiscais discriminados na notificação numero 004/2007 e, findo o prazo no dia 10 de janeiro para entrega dos respectivos objetos, o contribuinte não apresentou os documentos e livros requeridos, conforme fazem provas cópias da notificação e do termo de não cumprimento da notificação, anexos.
Em razão de sua letargia em atender a determinação fiscal, repetimos a exigência em outra notificação no dia 11 de janeiro de 2007 estabelecendo novo prazo de cinco dias para entrega dos documentos e livros fiscais, findo o novo prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem cumprir a exigência fiscal, conforme fazem provas cópias da 2a-notificação e do termo o novo termo de não-cumprimento da exigência, anexos.
O contribuinte foi autuado pela fiscalização pelo não cumprimento da exigência contida na notificação por duas vezes, todavia a pena tributária não foi suficiente para demovê-lo do desígnio de impedir ou evitar a fiscalização de sua atividade.”
5 – Providências fiscais adotadas
No preenchimento desse quadro, o auditor fiscal deverá detalhar as medidas fiscais tomadas, com todas as minúcias que se possa incluir. Também será realizado na forma descritiva.
Assim, deverão ser relatados os procedimentos fiscais tomados, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, demonstrando que restaram frustradas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias e outros procedimentos de fiscalização.
a) Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não:
“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 125/2006.
O contribuinte foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais relacionados no quadro 08 no prazo de XX (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado sem atendimento da exigência fiscal, nem justificação pelo não cumprimento, destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) pelo não cumprimento da notificação.
Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o contribuinte manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto).
Nesse ínterim, notificamos o responsável contábil da empresa senhor (a) (citar o nome do contador ou contadora) para prestar esclarecimentos a respeito da atividade da empresa, o (a) qual em seu esclarecimento afirma que não está de posse dos livros e documentos fiscais do contribuinte (citar o nome da pessoa jurídica acima), conforme faz prova termo de esclarecimento anexo.
Diante de sua resistência em não apresentar à fiscalização os livros e documentos exigidos, a fiscalização tributária, usou o poder de polícia conferido à autoridade fiscal e foi até o estabelecimento do contribuinte realizar a busca administrativa fiscal à procura dos documentos e livros fiscais. No entanto, o sócio-administrador não permitiu a entrada da fiscalização no recinto para aquele fim, tendo trancado o portão de entrada e realizado inúmeras ameaças à integridade física dos auditores, onde foi solicitado o auxilio policial e o registro da ocorrência, anexo.
Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do Estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”
b) Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não.
“O procedimento de fiscalização foi iniciado pela Ordem de Serviço n.º 126/2006.
O contribuinte acima encerrou suas atividades no endereço da Rua 10, n° 345, Centro, na cidade de Goiânia sem comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, conforme faz prova diligência fiscal anexa.
Em razão do desaparecimento do contribuinte do endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, a notificação foi direcionada à pessoa do sócio-administrador em seu endereço residencial constante do cadastro da Secretaria da Fazenda. (obs: caso o sócio não resida no endereço declarado na SEFAZ deve pesquisar os endereços residenciais dele constantes dos bancos de dados da JUCEG, da SERPRO e, em último caso por meio de auxílio à lista telefônica, em site da internet e, em seguida diligenciar até o local para comprovar se reside de fato em algum dos endereços, lavrando sempre termo de diligência para consignar o que foi comprovado)
O sócio-administrador foi notificado no dia (dia) de (mês) de (ano) para apresentar os documentos e livros fiscais, relacionados no quadro 08, do contribuinte (indicar o nome do contribuinte) no prazo de (dias) (dias por extenso) dias, no local designado na respectiva notificação. Decorrido o prazo determinado não foi atendida a exigência fiscal, nem justificado o porquê do não cumprimento. Destarte, foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência da notificação e em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do AI) em face do sócio-administrador pelo não cumprimento da notificação.
Obstada a primeira tentativa para apresentação dos documentos e livros de interesse dessa fiscalização, fizemos nova notificação concedendo novo prazo de (dias) (dias por extenso) dias para apresentação dos documentos e livros ali discriminados. Findo o prazo estipulado, o sócio-administrador manteve-se inerte, sem atender a exigência fiscal e sem justificar a razão do não atendimento. No dia seguinte ao término do prazo foi lavrado o termo de não-cumprimento da exigência fiscal e, em seguida, lavrado o auto de infração n° (indicar o número do auto) em face do sócio-administrador.
Nesse ínterim, notificamos o responsável contábil da empresa senhor (a) (citar o nome do contador ou contadora) para prestar esclarecimentos a respeito da atividade da empresa, o (a) qual em seu esclarecimento afirma que não está de posse dos livros e documentos fiscais do contribuinte (citar o nome da pessoa jurídica acima), conforme faz prova termo de esclarecimento anexo.
Como se trata de extinção de fato da respectiva sociedade, não tendo, portanto, sede não é possível a realização de busca e apreensão administrativa fiscal.
Há grande probabilidade de os livros e demais objetos requisitados por esta fiscalização estarem na posse do sócio-administrador em sua residência sito à (descrever o endereço) e, por vedação constitucional, não podemos nela adentrar sem ordem judicial.
Diante do exposto os procedimentos fiscais tornaram-se insuficientes para a submissão do contribuinte ao poder de fiscalização do Estado e da manutenção da ordem jurídica. Certo é que a escolha da atividade de mercancia é de livre e espontânea vontade, porém a sujeição à fiscalização decorre da vontade da lei.”
Nota: Quando a pessoa a ser notificada se furtar a receber a notificação o auditor fiscal deve relatar o fato e as razões que o convenceram.
6 – Razões da necessidade da medida
judicial
Quadro onde se descreve as razões da necessidade da busca e apreensão judicial.
Esta medida judicial terá vez em duas situações:
a) Quando exauridas as diligências fiscais para apresentação de livros, documentos ou objetos imprescindíveis à conclusão das auditorias e outros trabalhos de fiscalização, estes não forem apresentados nem apreendidos;
“A fiscalização dos tributos estaduais, especialmente o ICMS se faz mediante o exame das operações de mercadorias (compra, venda, troca, uso, consumo, etc.) realizadas pelo contribuinte e registradas nos livros fiscais e contábeis obrigatórios, bem como pelo cotejamento dos documentos fiscais emitidos e recebidos com os respectivos registros em livros próprios, visando sempre a verificação da correção dos registros, da apuração do ICMS e da veracidade das operações declaradas, resultando na homologação dos respectivos registros ou na lavratura dos autos de infrações.
Destarte, vê-se que é imprescindível à fiscalização o acesso aos livros e documentos fiscais do contribuinte para os procedimentos legais e, utilizados todos os meios administrativos fiscais para obtenção dos respectivos livros e documentos, mormente quando o contribuinte insta em não apresentá-los, só resta á fiscalização socorrer-se da medida judicial.”
b) Quando houver fundado receio de que, com a notificação ou qualquer comunicação prévia, os documentos possam ser destruídos, ou jamais seriam entregues por tratar-se de documentos paralelos ou fraudados.
“A fiscalização dos tributos estaduais, especialmente o ICMS se faz mediante o exame das operações de mercadorias (compra, venda, troca, uso, consumo, etc.) realizadas pelo contribuinte e registradas nos livros fiscais e contábeis obrigatórios, bem como pelo cotejamento dos documentos fiscais emitidos e recebidos com os respectivos registros em livros próprios, visando sempre a verificação da correção dos registros, da apuração do ICMS e da veracidade das operações declaradas, resultando na homologação dos respectivos registros ou na lavratura dos autos de infrações.
Além dos livros e documentos fiscais obrigatórios, auxiliam na apuração dos tributos estaduais o exame de outros documentos paralelos à escrituração legal do contribuinte. Os documentos e controles paralelos, quando existentes, fazem prova contra o contribuinte. Assim, seria inócua a notificação para entrega desses documentos, ainda mais levando em conta o princípio de que a pessoa não é obrigada a fazer prova contra si mesma.
Destarte, vê-se que é imprescindível à fiscalização o acesso aos livros e documentos fiscais do contribuinte. No entanto, se utilizarmos os procedimentos ordinários de fiscalização a obtenção de outras provas ficará prejudicada ou impossibilitada, só restando á fiscalização socorrer-se da medida judicial.”
7 – Relação prévia dos objetos a serem
apreendidos
Quadro que relaciona os objetos que se requer a busca e apreensão pela medida cautelar. Assim, serão discriminados, um por um, item por item, os livros fiscais, documentos fiscais e demais objetos como arquivos eletrônicos, por exemplo, de interesse da fiscalização.
Quando o objetivo for a busca de possíveis documentos falsificados ou fraudados a busca deverá ser feita sem qualquer notificação prévia, daí a relação dos documentos e objetos deve ser exemplificativa.
Exemplo:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) Outros objetos que sejam de interesse da fiscalização.
8 – Destino a ser dado aos objetos
apreendidos
O destino a ser dado aos objetos e documentos, em regra, será para a auditoria tributária do local do estabelecimento. Assim, neste quadro deverá ser indicado o nome do agente fiscal constante da ordem de serviço para fiscalizar a empresa e o endereço em que exerce suas atividades
Exemplo:
“Requer que os livros, documentos e objetos apreendidos sejam entregues ao auditor fiscal da receita estadual PAULO AUGUSTO DE FREITAS, matrícula n° 9999-8, em exercício na Delegacia Regional de Fiscalização - Goiânia, na Avenida Independência, n° 2.716, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, na sala 201, telefone 3269-0000.”
9 – Local onde deverá ser realizada a busca
e as razões de convencimento
Este campo conterá a informação do local onde presumivelmente estejam guardados os objetos a serem apreendidos. A indicação de outro lugar que não seja o estabelecimento do contribuinte deve ser bastante fundamentada. Quando for desconhecido o local onde os objetos estão guardados ou havendo dúvida, deve-se utilizar a representação fiscal para exibição judicial.
Deve-se indicar o local, o morador ou responsável pela residência ou estabelecimento e os elementos que o convenceram de que os livros, documentos e objetos se encontram neste local.
Quando se tratar de residência, antes de fazer a representação fiscal para busca e apreensão judicial a autoridade fiscal deve, obrigatoriamente, ir ao local para comprovar se a moradia é de fato da pessoa indicada.
No campo TIPO DE RELACIONAMENTO, deve indicar se sócio, diretor, etc. Quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o auditor fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição do relacionamento. Exemplos:
k) gerente – de fato;
l) gerente – por procuração;
m) gerente – empregado;
n) sócio – de fato, apurado pela
fiscalização;
o) sócio de direito – sócio
laranja, apurado pela fiscalização;
10 – Dispositivos legais infringidos
Deve aqui, o auditor fiscal enumerar os artigos e suas respectivas legislações que foram descumpridas.
Exemplos
c) Quando o contribuinte encontra-se em atividade no endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado, independente da inscrição estar regular ou não:
Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigos 88 e 305 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.)
d) Quando o contribuinte estiver desaparecido do local que deveria exercer suas atividades, com inscrição no cadastro estadual suspensa ou não:
Artigos 64; 146 e 147, da Lei n° 11.651, de 26 de janeiro de 1991 e artigo 88; 92; 94; 100; 105; 109 e 304 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
11 – Outras informações relevantes
O juízo, a seu critério, pelo princípio da fungibilidade, no lugar de decidir pela busca e apreensão poderá decidir pela exibição judicial ou convertê-la após as buscas se tornarem frustradas.
Assim, no nosso entender, a representação fiscal pela busca e apreensão judicial deve vir antes da representação fiscal para exibição judicial, somente quando houver fundado receio de que os documentos e livros serão destruídos se der conhecimento antecipado ao responsável pela empresa, ou quando tiver indícios suficientes de que o contribuinte utiliza documentos paralelos, falsificados e/ou instrumentos para fraudar a fiscalização tributária. Nesses casos, é importante informar que a busca deve ser realizada antes de qualquer comunicação ao contribuinte.
Exemplo:
“Solicitamos que as buscas e apreensão sejam determinadas, sem comunicação prévia ao proprietário do estabelecimento, pois, além do perigo de destruição dos documentos e livros da empresa, esta fiscalização constatou em outra empresa o uso de documentos fiscais falsificados em nome da pessoa jurídica acima, possivelmente serão encontrados outros documentos na mesma situação, o que não será constatado caso seja determinada a exibição judicial, antes de realizar a busca.”
12 –Autoridade fiscal
Preenchimento do local, data e número da ordem de serviço que iniciou o procedimento de fiscalização que culminou na representação fiscal para busca e apreensão judicial por descumprimento do dever de exibir, bem como a assinatura dos auditores fiscais que instauraram o procedimento de fiscalização e estão requerendo a medida judicial.
*OBS: os próximos quadros são de uso exclusivo do coordenador do NAAJ.
13 – Servidores a serem nomeados oficiais
de justiça ad hoc
Será preenchido com as informações dos servidores escolhidos pelo coordenador do NAAJ sugerindo que serão nomeados oficiais ad hoc para cumprirem o mandado de busca e apreensão.
14 – Responsável pelo acompanhamento e
atendimento judicial
Quadro preenchido com os dados funcionais do coordenador do NAAJ.
3. CONCLUSÃO
Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo auditor fiscal na elaboração da representação fiscal para busca e apreensão judicial, buscando elucidar a melhor maneira de preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa contenha todos os requisitos necessários para que o juiz conheça do pedido e convença de sua necessidade, deferindo-o.
Em caso de dúvidas no preenchimento ou no procedimento fiscal, o auditor fiscal deverá dirimi-las junto ao coordenador do NAAJ da Delegacia Regional de Fiscalização.
Os fatos aqui narrados são apenas exemplificativos, devendo, o colega que tomá-lo como modelo fazer as adaptações necessárias, relatando-o como realmente foram desenvolvidos. Os exemplos têm ainda a finalidade de sugerir os passos a serem seguidos no procedimento de fiscalização.