INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO Nº 006/16-SRE, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
(PUBLICADA NO DOE de 28.09.16)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Define procedimentos relacionados à auditoria correspondente à utilização da redução da base de cálculo e do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento industrial ou comerciante atacadista.
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA, no uso de suas atribuições, com base no art. 142 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991 - CTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Na atividade de auditoria correspondente à
utilização da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado concedidos ao
estabelecimento industrial ou comerciante atacadista, previstos,
respectivamente, no art. 8º, inciso VIII
e no art. 11,
inciso III,
ambos do Anexo IX do RCTE, a autoridade fiscal deve:
I - adotar os
procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF de 24 de
setembro de 2015, para calcular os valores dos estornos correspondentes ao
crédito aproveitado em percentual superior a:
a) 7% (sete por
cento), nas aquisições interestaduais, obtendo-se o valor do ajuste GO010057fisco;
b) 10% (dez por
cento), nas aquisições internas, obtendo-se o valor do ajuste GO010058fisco;
c) 9% (nove por
cento), nas aquisições internas, obtendo-se o valor do ajuste GO010059fisco;
II - comparar os
ajustes de estorno calculados pelo fisco (GO010057fisco, GO010058fisco,
GO010059fisco) com seus correspondentes informados pelo contribuinte
na EFD (GO010057contr, GO010058contr, GO010059contr),
adotando-se os seguintes procedimentos:
a) se os ajustes de
estorno efetuados pelo contribuinte forem iguais ou maiores que os calculados
pelo fisco, não houve utilização indevida dos benefícios fiscais referidos
nesta instrução:
b) se, da
comparação referida no caput deste inciso houver falta em todos os ajustes
informados pelo contribuinte, adotar o procedimento descrito no inciso III;
c) se houver
excesso em 1 (um) ou 2 (dois) e falta em 1 (um) ou 2 (dois) dos ajustes
calculados pelo contribuinte em relação aos calculados pelo fisco, o valor
excedente deve ser apropriado nos ajustes calculados pelo fisco para os quais
houver falta.
d) a apropriação
referida na alínea “c” deve ser efetivada na proporção que cada um dos ajustes
calculados pelo fisco representar na soma destes ajustes.
e) o valor
excedente deve ser deduzido do correspondente valor do ajuste informado pelo
contribuinte.
III - se após a
comparação e apropriação referidas no inciso II restar falta em algum ajuste
informado pelo contribuinte, calcular os coeficientes relacionados ao estorno
que deixou de ser efetuado pelo contribuinte, por meio das seguintes fórmulas:
a) falta de estorno
relacionado à utilização da redução de base de cálculo e do crédito outorgado
utilizado nas operações interestaduais, exceto transferências interestaduais;
b) falta de estorno
relacionado à utilização do crédito outorgado utilizado nas transferências
interestaduais;
IV - calcular os
coeficientes relacionados à proporção das seguintes entradas em relação às
entradas totais, mediante a utilização das fórmulas a seguir especificadas:
a) coeficiente
relacionado às entradas interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por
cento) e entradas internas com carga tributária superior a 10% (dez por cento),
em relação às entradas totais:
b) coeficiente
relacionado às entradas interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por
cento) e entradas internas com carga tributária superior a 9% (novo por cento),
em relação às entradas totais:
V - Apurar o valor:
a) do benefício da
redução de base de cálculo utilizado no respetivo período de apuração, por meio
da aplicação da seguinte fórmula para cada saída de mercadoria ocorrida no
período, para a qual tenha sido utilizado o benefício:
b) do benefício do
crédito outorgado correspondente às saídas, exceto transferências
interestaduais, para as quais seja permitido a utilização do benefício,
obtendo-se, o valor do crédito outorgado calculado pelo fisco, assim
discriminados:
1. GO020138fisco
- crédito outorgado ao comerciante atacadista na saída interestadual, exceto em transferência;
2. GO020139fisco - crédito outorgado ao comerciante
atacadista na saída em transferência interestadual;
3. GO020140fisco - crédito outorgado ao comerciante varejista
equiparado a atacadista na saída interestadual, exceto em transferência;
4. GO020141fisco
- crédito outorgado ao comerciante varejista equiparado a atacadista na saída
em transferência interestadual;
VI - Comparar os
ajustes calculados pelo fisco - Ajustefisco -referidos na alínea “b”
do inciso V, com os ajustes da mesma espécie informados pelo contribuinte na
EFD – Ajustecontr – (GO020138contr, GO020139contr,
GO020140contr, GO020141contr ), adotando-se os seguintes
procedimentos:
a) se o valor da redução de base de cálculo ou do ajuste efetivados pelo
contribuinte forem iguais aos seus correspondentes calculados pelo
fisco, autuar os valores utilizados indevidamente, mediante aplicação das
seguintes fórmulas:
1. redução de base de cálculo utilizada indevidamente:
2. crédito
outorgado utilizado indevidamente nas saídas, exceto transferências
interestaduais:
3. crédito
outorgado utilizado indevidamente nas transferências interestaduais:
b) se o valor da
redução de base de cálculo ou do ajuste efetivado pelo contribuinte forem
maiores que seus correspondentes calculados pelo fisco, autuar, além dos
valores utilizados indevidamente referidos nos itens da alínea “a”, o valor
correspondente:
1. à redução de
base de cálculo, por meio da seguinte fórmula:
2. ao crédito
outorgado, por meio da seguinte fórmula:
c)
se a redução de base de cálculo ou ajuste efetivados pelo contribuinte forem
menores que seus correspondentes calculados pelo fisco, autuar os valores
utilizados indevidamente, mediante aplicação das seguintes fórmulas, se de sua
aplicação redundar valor maior que zero:
1. redução de base
de cálculo utilizada indevidamente:
2. crédito
outorgado utilizado indevidamente nas saídas, exceto transferências
interestaduais:
3. crédito
outorgado utilizado indevidamente nas transferências interestaduais:
d)
na hipótese de contribuinte varejista equiparado a atacadista devem ser
adotados os procedimentos previstos neste inciso, alterando-se a referência aos
ajustes, de forma que os relacionados ao atacadista sejam substituídos pelos
correspondentes ao varejista equiparado.
Art.
2º Se os códigos de ajustes relacionados à utilização da redução de base de
cálculo e do crédito outorgado referidos nesta instrução forem informados
incorretamente pelo contribuinte na EFD, no que se refere ao código do ajuste,
a autoridade fiscal, no exercício do lançamento, deve observar a intenção do
contribuinte, se for possível inferir essa intenção.
Parágrafo
único. Se a correção dos códigos for imprescindível ao exercício do lançamento,
a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte para proceder à retificação
da EFD.
Art. 3º Nos cálculos que envolvam valores das
entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos
os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de
cálculo dos valores do estorno e dos benefícios da redução da base de cálculo e
do crédito outorgado, conforme o caso.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2016.
ADONÍDIO
NETO VIEIRA JÚNIOR
Superintendente
da Receita