INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/16-SRE, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

(PUBLICADA NO DOE de 28.09.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Define procedimentos relacionados à auditoria correspondente à utilização da redução da base de cálculo e do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento industrial ou comerciante atacadista.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, com base no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Na atividade de auditoria correspondente à utilização da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado concedidos ao estabelecimento industrial ou comerciante atacadista, previstos, respectivamente, no art. 8º, inciso VIII e no art. 11, inciso III, ambos do Anexo IX do RCTE, a autoridade fiscal deve:

I - adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF de 24 de setembro de 2015, para calcular os valores dos estornos correspondentes ao crédito aproveitado em percentual superior a:

a) 7% (sete por cento), nas aquisições interestaduais, obtendo-se o valor do ajuste GO010057fisco;

b) 10% (dez por cento), nas aquisições internas, obtendo-se o valor do ajuste GO010058fisco;

c) 9% (nove por cento), nas aquisições internas, obtendo-se o valor do ajuste GO010059fisco;

II - comparar os ajustes de estorno calculados pelo fisco (GO010057fisco, GO010058fisco, GO010059fisco) com seus correspondentes informados pelo contribuinte na EFD (GO010057contr, GO010058contr, GO010059contr), adotando-se os seguintes procedimentos:

a) se os ajustes de estorno efetuados pelo contribuinte forem iguais ou maiores que os calculados pelo fisco, não houve utilização indevida dos benefícios fiscais referidos nesta instrução:

b) se, da comparação referida no caput deste inciso houver falta em todos os ajustes informados pelo contribuinte, adotar o procedimento descrito no inciso III;

c) se houver excesso em 1 (um) ou 2 (dois) e falta em 1 (um) ou 2 (dois) dos ajustes calculados pelo contribuinte em relação aos calculados pelo fisco, o valor excedente deve ser apropriado nos ajustes calculados pelo fisco para os quais houver falta.

d) a apropriação referida na alínea “c” deve ser efetivada na proporção que cada um dos ajustes calculados pelo fisco representar na soma destes ajustes.

e) o valor excedente deve ser deduzido do correspondente valor do ajuste informado pelo contribuinte.

III - se após a comparação e apropriação referidas no inciso II restar falta em algum ajuste informado pelo contribuinte, calcular os coeficientes relacionados ao estorno que deixou de ser efetuado pelo contribuinte, por meio das seguintes fórmulas:

a) falta de estorno relacionado à utilização da redução de base de cálculo e do crédito outorgado utilizado nas operações interestaduais, exceto transferências interestaduais;

b) falta de estorno relacionado à utilização do crédito outorgado utilizado nas transferências interestaduais;

IV - calcular os coeficientes relacionados à proporção das seguintes entradas em relação às entradas totais, mediante a utilização das fórmulas a seguir especificadas:

a) coeficiente relacionado às entradas interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por cento) e entradas internas com carga tributária superior a 10% (dez por cento), em relação às entradas totais:

b) coeficiente relacionado às entradas interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por cento) e entradas internas com carga tributária superior a 9% (novo por cento), em relação às entradas totais:

V - Apurar o valor:

a) do benefício da redução de base de cálculo utilizado no respetivo período de apuração, por meio da aplicação da seguinte fórmula para cada saída de mercadoria ocorrida no período, para a qual tenha sido utilizado o benefício:

b) do benefício do crédito outorgado correspondente às saídas, exceto transferências interestaduais, para as quais seja permitido a utilização do benefício, obtendo-se, o valor do crédito outorgado calculado pelo fisco, assim discriminados:

1. GO020138fisco - crédito outorgado ao comerciante atacadista na saída interestadual, exceto em transferência;

2. GO020139fisco - crédito outorgado ao comerciante atacadista na saída em transferência interestadual;

3. GO020140fisco - crédito outorgado ao comerciante varejista equiparado a atacadista na saída interestadual, exceto em transferência;

4. GO020141fisco - crédito outorgado ao comerciante varejista equiparado a atacadista na saída em transferência interestadual;

VI - Comparar os ajustes calculados pelo fisco - Ajustefisco -referidos na alínea “b” do inciso V, com os ajustes da mesma espécie informados pelo contribuinte na EFD – Ajustecontr – (GO020138contr, GO020139contr, GO020140contr, GO020141contr ), adotando-se os seguintes procedimentos:

a) se o valor da redução de base de cálculo ou do ajuste efetivados pelo contribuinte forem iguais aos seus correspondentes calculados pelo fisco, autuar os valores utilizados indevidamente, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

1. redução de base de cálculo utilizada indevidamente:

2. crédito outorgado utilizado indevidamente nas saídas, exceto transferências interestaduais:

3. crédito outorgado utilizado indevidamente nas transferências interestaduais:

b) se o valor da redução de base de cálculo ou do ajuste efetivado pelo contribuinte forem maiores que seus correspondentes calculados pelo fisco, autuar, além dos valores utilizados indevidamente referidos nos itens da alínea “a”, o valor correspondente:

1. à redução de base de cálculo, por meio da seguinte fórmula:

2. ao crédito outorgado, por meio da seguinte fórmula:

c) se a redução de base de cálculo ou ajuste efetivados pelo contribuinte forem menores que seus correspondentes calculados pelo fisco, autuar os valores utilizados indevidamente, mediante aplicação das seguintes fórmulas, se de sua aplicação redundar valor maior que zero:

1. redução de base de cálculo utilizada indevidamente:

2. crédito outorgado utilizado indevidamente nas saídas, exceto transferências interestaduais:

3. crédito outorgado utilizado indevidamente nas transferências interestaduais:

d) na hipótese de contribuinte varejista equiparado a atacadista devem ser adotados os procedimentos previstos neste inciso, alterando-se a referência aos ajustes, de forma que os relacionados ao atacadista sejam substituídos pelos correspondentes ao varejista equiparado.

Art. 2º Se os códigos de ajustes relacionados à utilização da redução de base de cálculo e do crédito outorgado referidos nesta instrução forem informados incorretamente pelo contribuinte na EFD, no que se refere ao código do ajuste, a autoridade fiscal, no exercício do lançamento, deve observar a intenção do contribuinte, se for possível inferir essa intenção.

Parágrafo único. Se a correção dos códigos for imprescindível ao exercício do lançamento, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte para proceder à retificação da EFD.

Art. 3º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno e dos benefícios da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, conforme o caso.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2016.

 

ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita