Memorando nº 003/19-SPT.
Goiânia,
30 de abril de 2019.
Da: Superintendência de Política Tributária
Para: Unidades Administrativas da Secretaria da
Fazenda
Assunto: Prorrogação de Benefícios Fiscais
Esclareço aos servidores desta Pasta e demais interessados que em razão da edição do Convênio ICMS 28/19 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
a) no art. 7º:
1. o inciso XIV, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/12);
2. o inciso XXII, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas do estabelecimento concessionário de automóvel novo, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
3. o inciso XXV, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
4. o inciso LII, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07);
5. o inciso LIV, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC (Convênio ICMS 53/07);
b) no art. 9º:
1. o inciso VII, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
2. o inciso VIII, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
3. o inciso IX, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97);
4. o inciso XXIX, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 113/06);
c) no art. 12, o inciso I, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, no valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos (Convênio ICMS 23/90);
Esclareço que a minuta de decreto que promove as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a à disposição dos convênios mencionados, está em fase de elaboração nesta Superintendência.
Atenciosamente,
RENATA LACERDA NOLETO
Superintendente de Política Tributária