DECRETO Nº 5.067, DE 25 DE JUNHO DE 1999.

(PUBLICADO NO DOE 30.06.99)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ECF 1 e 2/99, os Convênios ICMS 1 a 26/99, o Protocolo ICMS 6/99 e o Ajuste SINIEF 1/99 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, na Lei nº 12.965, de 19 de novembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e na Lei 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do processo nº ___________ ,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1 e 2/99, celebrados na 38ª (trigésima oitava) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Fortaleza - CE, em 2 de março de 1999, os Convênios ECF 1 e 2/99, os Convênios ICMS 3 a 25/99, o Protocolo ICMS 6/99 e o Ajuste SINIEF 1/99, celebrados na 93ª (nonagésima terceira) Reunião Ordinária daquele Colegiado, em Fortaleza - CE, em 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS 26/99, celebrado na 39ª (trigésima nona) Reunião Extraordinária também do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, em 27 de abril de 1999.

Art. 2º ........................................................

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Art. 3º ........................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados, até a publicação deste decreto, em conformidade com as normas até então vigentes, relativamente aos benefícios regulamentados nos incisos XI e XIV do art. 8º e V, VI e VII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, desde que tenha sido observado o seguinte:

I - para a redução da base de cálculo do ICMS, a aplicação do percentual equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com ave, bovino, suíno e ranídeo destinado ao abate, sem a manutenção do crédito proporcional à redução;

II - na saída com carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante do abate de ave, bovino, suíno e ranídeo, o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre a respectiva base de cálculo;

III - na saída interna de novilho precoce para abate, o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente.

Art. 5º Durante o exercício de 1999 fica assegurada, ao contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação tributária, signatário de termo de acordo concedido até 30 de abril de 1999, a fruição dos benefícios da redução da base de cálculo e do crédito outorgado previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, desde que respeitada as cláusulas daquele termo.

Art. 6º Até 31 de julho de 1999, devem ser efetuados os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal correspondentes às alterações promovidas por este decreto.

Art. 7º Ficam prorrogados os prazos previstos no art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - para:

I - 1º de outubro de 1999, aquele contido na alínea "a" do inciso IV, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do seu Anexo VIII;

II - 1º de maio de 2001, aquele contido no inciso V, para a entrada em vigor da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de insumos agropecuários, prevista no inciso X do caput do art. 9º do seu Anexo IX.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

I - inciso III do caput do art. 64;

II - números 59 a 63 do subitem A.3 do Anexo III;

III - alínea “f” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII.

IV - do Anexo IX:

a) o inciso LXVII do caput do art. 6º;

b) os incisos VI, XIV e XXII do caput e os incisos VI e VII do § 1º, todos do art. 7º;

c) os incisos II e XI do caput do art. 9º.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto as alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1999, em relação:

a) aos números 1 a 58 do subitem A.3, 2.1 do subitem A.6, todos do Anexo III;

b) à revogação dos números 59 a 63 do subitem A.3 do Anexo III;

II - 26 de janeiro de 1999, em relação ao:

a) inciso VII do art. 371;

b) art. 480;

c) parágrafo único do art. 503;

III - 26 de março de 1999, em relação ao inciso XXXII do caput do art. 7º e Apêndice IX, todos do Anexo IX;

IV - 26 de abril de 1999, em relação:

a) ao inciso III do caput do art. 37 do Anexo XII;

b) aos arts. 95 a 98 e Apêndice XIV do Anexo XII;

c) ao Apêndice I do Anexo XIII;

V - 1º de maio de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) os itens 1, 2, 5, 6, 9 e 10 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 20;

b) o inciso IV do caput do art. 64;

c) a alínea ”n” do inciso I do caput do art. 79;

d) a alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 79;

e) os números 1, 4, 11, 17 a 22 do Anexo II;

f) do Anexo IX:

1. os §§ 1º e 2º do art. 1º;

2. o inciso II do caput do art. 7º;

3. o os incisos I a V do § 1º do art. 7º;

4. as alíneas do inciso VIII do caput do art. 8º;

5. os incisos XI e XIV do caput do art. 8º;

6. os incisos do § 1º do art. 9º;

7. as alíneas do inciso III do caput do art. 11;

8. os incisos V a VII do caput do art. 11;

g) as revogações:

1. da alínea “f” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII;

2. do Anexo IX os incisos:

2.1. LXVII do caput do art. 6º;

2.2. VI, XIV e XXII do caput e VI e VII do § 1º, todos do art. 7º;

2.3 II e XI do caput do art. 9º;

VI - 1º de julho de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) o inciso LXXII do caput do art. 6º;

b) a alínea “l” do inciso XXV do art. 7º;

c) os incisos III e IV do caput e os §§ 1º a 3º, todos do art. 12;

VII - 1º de agosto de 1999, em relação:

a) ao inciso V do caput do art. 64;

b) o § 3º do art. 96;

c) à alínea "e" do inciso V do caput do art. 76 e art. 290.

d) do Anexo VIII:

1. o caput do § 1º e seu inciso III e a alínea “c” do inciso I do § 6º, todos do art. 32;

2. os incisos III do caput e do parágrafo único do art. 34;

3. os art. 72 e 73;

4. a renumeração do arts. 72 a 77;

5. o Apêndice X;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira