DECRETO Nº 8.519, DE 29 DE dezembro DE 2015.

(Publicado no DOE de 30.12.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 75/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e dispõe sobre o pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços por consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, tendo em vista o que consta no Processo nº 201500013004289,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) não contribuinte;

..................................................................................................................................................

VIII - a utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por:

a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) não contribuinte;

..................................................................................................................................................

X - da utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 12. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados:

a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto;

b) a não contribuinte;

..................................................................................................................................................

XVII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por:

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 20. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;

2. a não contribuinte;

b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro Estado, por:

1. contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

2. não contribuinte;

..................................................................................................................................................

IX - 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 29. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, utilizado por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço;

b) não contribuinte, o do estabelecimento ou do domicílio destinatário.

........................................................................................................................................ ”(NR)

 “Art. 34. ...................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado.

........................................................................................................................................ ”(NR)

 “Art. 36. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem a retenção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 42......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no Anexo XV deste regulamento;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 65. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 379. ...................................................................................................................................

I - 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 400. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 401. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Anexo IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

“Art. 8º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, ‘g’. 2);

........................................................................................................................................ ”(NR)

Anexo XV

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO

 A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS.

 

Art. 1º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, fica atribuída ao estabelecimento remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 2º O remetente deve apurar o valor do diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás mediante aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda):

onde:

ICMS ORIGEM = ICMS correspondente à operação ou prestação própria do remetente ou prestador;

ICMS GOIÁS = valor do diferencial de alíquotas;

BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas que deve ser calculada pelo remetente por meio da utilização da alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

AICMS INTER = alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 1º Integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto e os valores correspondentes ao frete, seguro; tributos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do ICMS ORIGEM, ainda que (Convênio ICMS 153/15, cláusula primeira, § 2º):

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, estas estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º O adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS previsto no § 6º do art. 20 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser considerado para fins de obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido a este Estado.

§ 4º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, concedidos por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e previstos para operação ou prestação interna, mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

onde:

BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas calculada de acordo com o caput deste artigo;

CT = carga tributária efetiva prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.

Art. 3º No transporte de mercadoria pelo vendedor, ou por sua conta e ordem, em operação com cláusula CIF, em que o valor da prestação de serviço está incluída no valor da mercadoria, não se aplica a cobrança do diferencial de alíquotas sobre o valor da referida prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda).

Art. 4º O remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação de percentual correspondente (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda):

I - à alíquota interna sem considerar o adicional de 2% (dois por cento), por meio da seguinte fórmula:

onde:

ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL = diferencial de alíquotas sem a parte correspondente ao adicional de 2% (dois por cento);

AICMS INTRA SEM ADICIONAL = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento), por meio da seguinte fórmula;

Onde:

ICMS GOIÁS ADICIONAL = parte do diferencial de alíquotas correspondente ao adicional de 2% (dois por cento);

AICMS INTRA ADICIONAL = alíquota adicional de 2% (dois por cento);

§ 1º Na hipótese em que a operação ou prestação interna estiverem contempladas com redução de base de cálculo e estiverem sujeitas ao adicional de 2% (dois por cento), o cálculo do imposto deve ser obtido por meio da multiplicação da base de cálculo reduzida pelos percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

onde;

ICMS GOIÁS TOTAL = diferencial de alíquotas total correspondente à alíquota total prevista para as operações e prestações internas, considerando o adicional.

§ 2º Se o valor do ICMS GOIÁS TOTAL for igual ou menor ao valor obtido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre BC e o valor do ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL for menor ou igual a zero, o pagamento deve corresponder ao valor do ICMS GOIÁS TOTAL e ser feito, integralmente, a título de ICMS GOIÁS ADICIONAL.

Art. 5º O remetente ou prestador estabelecido em outra unidade da Federação deve utilizar Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme especificado nos arts. 74 e 74-A deste regulamento, para pagar, no momento em que promover a saída da mercadoria ou em que iniciar a prestação de serviço para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no território goiano, separadamente, o imposto correspondente ao (Convênio ICMS 93/15, cláusula quarta):

I - diferencial de alíquotas, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - adicional de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. As GNRE devem acompanhar o trânsito da mercadoria ou, se a natureza do serviço permitir, a prestação do serviço, nelas devendo ser mencionado o número do correspondente documento fiscal.

Art. 6º O remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - deve calcular o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido em cada operação ou prestação, obter o total no final do período de apuração e efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia do período de apuração subsequente, mediante utilização de GNRE, conforme especificado no art. 5º (Convênio ICMS 93/15, cláusula quinta).

Art. 7º A inscrição no CCE pode ser concedida, mediante solicitação do contribuinte remetente, ou exigida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o interesse da administração tributária, mediante adoção do procedimento e apresentação dos documentos previstos no art. 37 do Anexo VIII deste regulamento (Convênio ICMS 93/15, cláusula quinta).

Parágrafo único. Fica dispensada nova inscrição para o contribuinte situado em outra unidade da Federação que já for inscrito no CCE.

Art. 8º O contribuinte situado em outros Estados ou no Distrito Federal inscrito no CCE que remeter mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, deve apresentar, na forma e nos prazos previstos no Anexo VIII deste regulamento, os seguintes documentos (Ajustes SINIEF 4/93, cláusula décima primeira, XL e 12/15, cláusula primeira):

I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, em se tratando de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal;

II - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Art. 9º No caso de não aceitação ou devolução do bem ou mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, o retorno ao remetente pode ser feito por meio:

I - do próprio DANFE correspondente à remessa, desde que conste no verso deste o motivo da não aceitação ou da devolução, bem como a lista das mercadorias ou bens não aceitos ou devolvidos, no caso de não aceitação ou devolução parcial;

II - de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O contribuinte remetente pode, na hipótese prevista neste artigo:

I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas do montante que tiver que pagar ao Estado de Goiás no período de apuração seguinte ao da devolução ou não aceitação da mercadoria ou bem, na hipótese de remetente inscrito no CCE;

II - solicitar restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de remente não inscrito no CCE.

Art. 10. O disposto neste anexo aplica-se ao remetente ou prestador optante pelo Simples Nacional  (Convênio ICMS 93/15, cláusula nona).

Art. 11. Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás deve ser obtido por meio da aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor obtido de acordo com o inciso I do art. 5º (Convênio ICMS 93/15, cláusula décima):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento).

Parágrafo único. O imposto calculado de acordo com o inciso II do art. 5º deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás.

Art. 12. Até o dia 31 de dezembro de 2018, o contribuinte goiano, inclusive o optante do Simples Nacional, que remeter bem ou mercadoria ou prestar serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado ou no Distrito Federal deve pagar ao Estado de Goiás, o imposto correspondente à aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do diferencial de alíquotas incidente na operação ou prestação (Convênio ICMS 93/15, cláusula décima):

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte pode calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e:

I - e efetuar o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal;

II - pagar no prazo previsto para pagamento do Simples Nacional, se optante pelo referido regime.

Art. 13. Aplicam-se ao diferencial de alíquotas de que trata este Anexo as demais normas previstas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas aqui disciplinadas. ”

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda pode, até 30 de junho de 2016, estabelecer procedimento simplificado para concessão de inscrição de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal no CCE, com o objetivo de permitir o pagamento periódico do ICMS diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 152/15, cláusula terceira).

Art. 3º Ficam revogados o item 10 da alínea “a” do inciso II do § 1º, alínea “d” do inciso V do § 1º, o inciso VII do § 2º e o § 3º, todos do art. 20 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 75/15-GSF.

Goiânia, 23 de dezembro de 2015.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que regulamenta dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - inseridos ou modificados pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, e acrescenta o Anexo XV ao RCTE.

A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, modificou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com o objetivo de alterar a tributação nas operações que destinem mercadorias ou bens e na prestação de serviços de transporte e de comunicação a consumidor final não contribuinte do ICMS, nas quais o estabelecimento remetente e o consumidor final estejam situados em Estados diversos. Com a modificação, nessas operações e prestações, passou a ser aplicada a alíquota interestadual, em vez da alíquota interna. A emenda destinou ao Estado de localização do destinatário imposto correspondente ao diferencial de alíquotas - diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável no Estado de localização do remetente do bem ou serviço.

A emenda tratou, ainda, da responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à aplicação do diferencial de alíquotas, e atribuiu ao destinatário, se este for contribuinte, ou ao remetente se o destinatário não for contribuinte.

Em suma, a emenda estendeu, para o consumidor final não contribuinte do ICMS, as regras atualmente aplicáveis às operações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final contribuinte de ICMS.

A minuta anexa altera o RCTE no que diz respeito ao fato gerador do ICMS nas hipóteses de entrada interestadual de mercadoria destinada a não contribuintes localizados neste Estado, de forma a definir precisamente todos os aspectos do fato gerador: a base de cálculo, a alíquota, assim como o momento de ocorrência.

Dessa forma, foram alterados os arts. 4º, 6º, 12, 34, 36 e 42, sendo que tais alterações deram-se por meio de simples repetição do texto dos dispositivos do CTE, não havendo, portanto, regra que mereça algum esclarecimento nesta exposição de motivos.

No art. 65, entretanto, a alteração foi substancial. O dispositivo trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS. Atualmente o valor de diferencial de alíquotas é obtido por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da soma do valor da operação, do frete, do seguro e dos demais tributos incidentes na operação. Com a nova regra, o ICMS comporá a base de cálculo do diferencial de alíquotas, devendo, tal base, ser obtida a partir da seguinte fórmula:

Essa base corresponde à soma do valor da operação acrescido do valor do frete, seguro e demais tributos incidentes sobre a venda, tudo isso, dividido por percentual que corresponde à inserção do ICMS na base de cálculo do imposto.

Dessa forma, numa situação em que o valor da operação de venda de mercadoria para uso e consumo do destinatário contribuinte do ICMS seja de R$1.087,55; alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento) e a alíquota interestadual 7% (sete por cento). O valor do diferencial de alíquotas será:

Essa forma de cálculo representa alteração em relação à sistemática utilizada atualmente e está sendo efetivada em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 87. De acordo com essa nova sistemática, o imposto passa a compor sua própria base de cálculo, como acontece, de forma geral, nas operações submetidas ao ICMS.

Além dos dispositivos já analisados, a minuta trata, também, de alterações no inciso IX do § 1º do art. 20; art. 379, art. 400 e art. 401, para alterar, respectivamente, as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações com gasolina, as alíquotas do ITCD e as do IPVA.

Cumpre esclarecer que essas alterações de alíquotas foram efetivadas no CTE por meio da Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, tendo sido cumpridos, portanto, os princípios da legalidade, anterioridade e da noventena previstos na Constituição Federal.

A inserção desses dispositivos no RCTE constitui apenas formalidade destinada a propiciar ao contribuinte encontrar no regulamento tudo o que está na lei, de forma a tornar mais fáceis eventuais consultas à legislação tributária estadual.

No Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais aplicáveis ao ICMS, a minuta acrescenta o inciso LIX ao art. 8º, com a finalidade de conceder redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores que especifica. A redução foi concedida para que, nessas operações, a carga tributária do imposto seja de 12% (doze por cento), tendo em vista que a alíquota aplicável a essas operações foi majorada para 17% (dezessete por cento), por meio da Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015.

A minuta acrescenta, também, o Anexo XV ao RCTE, para tratar das operações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 87/15, a qual estabeleceu que, nessas operações, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas pertence ao Estado de localização do destinatário.

De acordo com o art. 1º, a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas é atribuída ao remetente da mercadoria ou ao prestador de serviço.

O anexo visa, basicamente, propiciar ao contribuinte estabelecido em outro Estado ou Distrito Federal, calcular e pagar o imposto devido ao Estado de Goiás.

Dessa forma, o art. 2º, com base no Convênio ICMS 93/15, definiu base de cálculo única para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas e para o ICMS correspondente à operação própria do remetente. Conforme consta desse artigo, a base de cálculo deve ser obtida por meio da utilização da alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás. De forma simplificada, abstendo da inserção de outros tributos ou margem de lucro, o contribuinte cujo custo da mercadoria a ser comercializada seja “C”, deve obter a base de cálculo do diferencial de alíquotas a pagar a este Estado, por meio da seguinte fórmula, onde AICMS INTRA é a alíquota aplicável às operações ou prestações internas:

Nesse caso, o ICMS correspondente à operação própria será obtido a partir da seguinte expressão, onde AICMS INTER é a alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais:

Esta última fórmula poderia passar por simplificação. Entretanto, isso não foi feito porque, na operação ou prestação interna, poderá ser concedido benefício da redução da base de cálculo ou da isenção, fato que deverá ser levado em conta no cálculo do diferencial de alíquota, por força do disposto no § 4º do art. 2º, que, por sua vez, baseia-se no Convênio ICMS 153/15.

Cumpre ressaltar que a base de cálculo BC é composta pelo próprio ICMS e, também, por valores correspondentes a frete, seguro, demais tributos incidentes sobre o valor da operação, bem como por outras importâncias não especificadas que sejam cobradas do destinatário. Entretanto, o frete, não compõe a base se já estiver contido no valor da mercadoria comercializada.

Cabe mencionar que a AICMS INTRA a ser utilizada no cálculo do valor do ICMS ORIGEM será a aplicável às operações ou prestações interestaduais, ainda que essas operações ou prestações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou com isenção. Resumidamente, podemos afirmar, que incentivo concedido no Estado de origem não interfere no cálculo do ICMS devido ao Estado de Goiás. Essa regra consta expressamente do § 4º do art. 2º do Anexo XV.

Assim, se houver redução de base de cálculo ou isenção na operação ou prestação interna, a fórmula a ser utilizada no cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Goiás será:

Onde CT é a carga tributária de ICMS prevista para a operação ou prestação interna.

Outra regra importante a ser observada no cálculo diz respeito ao adicional de 2% (dois por cento) destinado ao PROTEGE GOIÁS, o qual deve ser levado em conta no cálculo do diferencial devido a este Estado, se a mercadoria objeto da operação estiver sujeita ao referido adicional. Importante salientar que a parte do diferencial correspondente ao adicional deve ser calculada de forma separada, porquanto o produto de arrecadação pertence integralmente ao Estado de Goiás, não se submetendo à divisão como os municípios e nem com o Estado remetente. Isso consta do § 3º do art. 2º e do art. 4º do Anexo XV.

Nessa situação, o remetente deverá fazer apuração separada do diferencial sem o adicional e do diferencial com o adicional, por meio das seguintes fórmulas:

Então, se a alíquota prevista para determinada operação interna neste Estado for 19% (dezenove por cento), nesta incluído adicional de 2% (dois por cento), o cálculo deverá ser feito utilizado percentual de 17% (dezessete por cento) e 2% (dois por cento), separadamente.

Pode ser, ainda, que a operação esteja sujeita, concomitantemente, ao adicional e contemplada com redução de base de cálculo ou isenção. Nessa situação, as fórmulas a serem utilizadas para o cálculo do diferencial serão as seguintes, de acordo com o parágrafo 1º do art. 4º:

Se a carga tributária prevista para a operação ou prestação interna for menor que a alíquota interestadual aplicável às operações destinadas e este Estado, não haverá valor de diferencial de alíquotas a pagar, inclusive o referente ao adicional de 2% (dois por cento), de acordo com o disposto no § 2º do art. 4º.

De acordo com o art. 5º, o diferencial de alíquotas deve ser pago pelo remetente ou prestador no momento em que promover a saída da mercadoria ou em que iniciar a prestação do serviço para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. O pagamento deve ser feito por meio de GNRE separadas, sendo uma para o imposto sem o adicional de 2% (dois por cento) e outra para este adicional. As GNRE devem acompanhar o trânsito da mercadoria e, sendo possível, a prestação do serviço.

Se o remetente ou prestador situado em outro Estado for inscrito no CCE, o diferencial de alíquotas deve ser apurado a cada operação ou prestação, mas pode ser totalizado no final do período de apuração e pago até o 15º (décimo quinto) dia do período de apuração subsequente. Para obtenção da inscrição no CCE, o contribuinte interessado deve proceder de acordo com o disposto no Anexo VIII do RCTE, dispensada nova inscrição se o remetente ou prestador já for inscrito na condição de substituto.

O contribuinte inscrito na forma referida no parágrafo anterior fica obrigado a remeter à Secretaria de Estado da Fazenda a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, se for submetido ao regime normal de apuração do imposto, ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A seguir, no art. 9º, a minuta trata da devolução de mercadoria por parte do consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado. Nessa situação, com o intuído de facilitar os procedimentos, a devolução pode ser feita com utilização do próprio DANFE correspondente à remessa ou por meio de NF-e emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O remetente, por sua vez, diante da devolução da mercadoria pode deduzir o imposto pago na remessa desta do imposto que tiver que pagar ao Estado do Goiás no próximo período de apuração, se for inscrito no CCE ou, caso contrário, solicitar restituição.

O art. 10, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, estende as disposições do Anexo XV ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Os arts. 11 e 12 da minuta, em obediência à Emenda Constitucional nº 87/15, trata da repartição transitória do ICMS diferencial de alíquotas entre os Estados remetentes e destinatários. Cabe mencionar, nessas hipóteses, que fica permitido ao contribuinte situado no Estado de Goiás, quanto à parte do diferencial de alíquotas pertencente a este Estado, totalizar o valor do diferencial de alíquotas devido em cada período de apuração e registrá-lo a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

De acordo com o art. 13, aplicam-se ao diferencial de alíquotas tratado no Anexo XV as demais regras previstas no RCTE, desde que não tenham sido tratadas especificamente no referido anexo.

O art. 2º da minuta, com fundamento na cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, permite ao Estado de Goiás implementar forma simplificada para inscrição no CCE, até o dia 30 de junho de 2016.

Por fim, o art. 3º revoga vários dispositivos do RCTE que se tornaram incompatíveis com os dispositivos alterados ou acrescidos pela minuta anexa.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda