DECRETO Nº 6.454, DE 09 DE MAIO DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 15.05.06)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984 e 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a modificação introduzida pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28770170,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
..................................................................................................................................................
§ 6º O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior