DECRETO Nº 3.822, DE 10 DE JULHO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 16.07.92)

 

 

ALTERAÇÕES:

01. Decreto nº 3.914, de 14.01.93 (DOE de 21.01.93);

02. Decreto nº 4.004, de 23.06.93 (DOE de 29.06.93);

03. Decreto nº 4.248, de 16.05.94 (DOE de 01.06.94);

04. Decreto nº 4.453, de 22.05.95 (DOE de 29.05.95);

05. Decreto nº 4.727, de 26.11.96 (DOE de 29.11.96);

06. Decreto nº 4.825, de 10.09.97 (DOE de 16.09.97);

07. Decreto nº 4.858, de 26.01.98 (DOE de 29.01.98);

08. Decreto nº 5.627, de 24.07.02 (DOE de 25.07.02);

09. Decreto nº 5.660, de 17.09.02 (DOE de 20.09.02);

10. Decreto nº 5.692, de 04.12.02 (DOE de 11.12.02);

11. Decreto nº 5.804, de 21.07.03 (DOE de 24.07.03);

12. Decreto nº 5.821, de 01.09.03 (DOE de 03.09.03);

13. Decreto nº 5.916, de 15.03.04 (DOE de 17.03.04);

14. Decreto nº 6.121, de 08.04.05 (DOE de 14.05.04);

15. Decreto nº 6.324, de 12.12.05 (DOE de 15.12.05);

16. Decreto nº 6.454, de 09.05.06 (DOE de 15.05.06);

17. Decreto nº 6.812, de 03.11.08 (DOE de 06.11.08);

18. Decreto nº 6.979, de 03.09.09 (DOE de 11.09.09);

19. Decreto nº 7.412, de 27.07.11 (DOE de 29.07.11);

20. Decreto nº 7.720, de 12.09.12 (DOE de 14.09.12);

21. Decreto nº 7.758, de 07.11.12 (DOE de 12.11.12);

22. Decreto nº 8.209, de 11.07.14 (DOE de 17.07.14 - Suplemento);

23. Decreto nº 8.957, de 23.05.17 (DOE de 25.05.17);

24. Decreto n°8.973, de 12.06.17 (DOE de 12.06.17 – Suplemento);

25. Decreto nº 9.343, de 25.10.18 (DOE de 26.10.18);

26. Decreto nº 9.523, de 27.09.19 (DOE de 30.09.19);

27. Decreto nº 10.421, de 12.03.24 (DOE de 12.03.24).

 

 

 

NOTAS:

1.  O Decreto n° 4.419, de 16.03.95, (DOE de 21.03.95), com vigência a partir de 21.03.95, autoriza, em caráter excepcional, a inclusão do ICMS incidente sobre a importação de polpa de tomate como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR;

2.  Por força do art. 2º do Decreto 6.324, de 12.12.05, com vigência a partir de 15.12.05, fica assegurada a manutenção de garantia prestada nos termos da legislação por ele alterada, no prazo determinado pelo respectivo instrumento;

3. Vide o Decreto nº 8.549.

4.  Texto atualizado, consolidado e anotado;

5.  A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto neste Decreto fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

6.  Para a fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE vide os artigos e do Decreto nº 9.433.

Baixa Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984 e das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 8257930,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É baixado o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, que com este se publica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.503, de 8 de agosto de 1990, e alterações posteriores.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz

 

 

 

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À

INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR

 

 

ÍNDICE

 

art. 01

art. 02

art. 03

art. 04

art. 05

art.5-A

art. 06

Art. 07

art. 08

art. 09

art. 10

art. 11

art. 12

art. 13

art. 14

art. 15

art. 16

art. 17

art. 18

art. 19

art. 20

art. 21

Art. 22

art. 23

art. 24

art. 25

art. 26

art. 27

art. 28

art. 29

art. 30

art. 31

art. 32

art. 33

art. 34

art. 35

art. 36

Art. 37

art. 38

art. 39

art. 40

art. 41

art. 42

art. 43

art. 44

art. 45

art. 46

art. 47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, rege-se pelas normas das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e pelas deste regulamento.

Art. 2º O Fundo mencionado no artigo anterior tem como objetivos básicos:

I - o incremento de implantação e da expansão de atividades industriais, preferencialmente as do ramo de agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás;

II - o apoio técnico e financeiro às atividades dos setores de micro, pequenas e médias empresas;

III - o apoio ao desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais, considerados da maior relevância sócio-econômica para o Estado de Goiás;

IV - o estímulo da industrialização do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O inciso v AO ART. 2º PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.804, DE 21.07.03 - VIGÊNCIA: 24.07.03.

V – o apoio a empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos do FOMENTAR e sua Destinação

 

Seção I

Dos Recursos do FOMENTAR

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR os oriundos:

I - de dotações e de créditos orçamentários específicos;

II - de cobrança de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral de financiamento de projetos aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 13.09.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.720, de 12.09.12 - VIGÊNCIA: 14.09.12.

II - de cobrança de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento de projetos originais e/ou reformulados aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;

III - de rendimentos auferidos a qualquer título, tais como, juros, correção monetária, reembolso do valor principal do empréstimo e seus acréscimos e do resultado de aplicações de numerário disponível no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de instituições oficiais de crédito;

IV - de repasses ou subvenções, a qualquer título, concedidos por instituições públicas ou privadas;

V - de alienação de ações, debêntures ou de outros títulos representativos de capital, subscritos de empresas societárias, bem como de bens imóveis e móveis por ele adquiridos ou a ele transferidos ou incorporados;

VI - de outras fontes disponíveis.

§ 1º Os emolumentos previstos no inciso II deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Referência do Estado - UFR/GO na data em que se tornarem devidos, a primeira das quais quitada até 10 (dez) dias após a ciência da decisão do CD/FOMENTAR que tiver aprovado o projeto industrial.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 30.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 1° PELO ART. 1° DO DECRETO N° 4.453, DE 22.05.95 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

§ 1° Os emolumentos previstos no inciso II deste artigo corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.94 a 13.09.12.

a) 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;

b) os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR;

c) o atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita a empresa inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importância não paga no prazo legal.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.720, de 12.09.12 - VIGÊNCIA: 14.09.12.

§ 1º Os emolumentos previstos no inciso II do “caput” deste artigo corrigidos pelo INPC/IBGE, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

I - 10% (dez por cento) do seu montante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a data de assinatura da Resolução e as demais sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

II - os 90% (noventa por cento) restantes em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), vencendo a primeira 30 (trinta) dias após expirado o prazo de quitação dos 10% (dez por cento) previsto no inciso I;

III - o atraso no pagamento de até 3 (três) parcelas dos emolumentos, estipulados nos incisos I e II ensejará a antecipação do vencimento das demais e o cancelamento do benefício do projeto de reformulação.

§ 2º Os pagamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos através do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG, Posto de Atendimento Bancário (PAB) do “Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira”, mediante depósito da importância devida na Conta Corrente nº 610.070-8, ali aberta e movimentada pelo FOMENTAR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.720, de 12.09.12 - VIGÊNCIA: 14.09.12.

§ 2º Os pagamentos de que trata o § 1º deverão ser feitos diretamente ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, com utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DARE.

§ 3º É vedada a restituição dos emolumentos de que trata o inciso II deste artigo e pagos na forma indicada nos §§ 1º e 2º.

 

Seção II

Da Destinação dos Recursos do FOMENTAR

 

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais do Estado, preferencialmente do ramo agroindustrial, mediante a concessão de apoios, financeiro e tecnológico, a empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo-se:

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 23.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput  do ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 5.804, DE 21.07.03 - VIGÊNCIA: 24.07.03.

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo:

I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos emolumentos previstos no inciso II do art. 3º;

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento; (Redação Original - vigência de 16.07.92 a 15.09.97)

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97 a 14.05.06)

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.454 - vigência: 15.05.06 a 11.06.17)

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

a) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

1. para integração ao ativo fixo da empresa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do mercado, mediante: (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo deste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.825 - vigência: 16.09.97)

d) substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

1. canjica de milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

2. gritz de milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

3. farinha de milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

4. flocos de milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

5. fubá de milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

6. amido de milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

7. gérmen de milho. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

III - construção de obras de infra-estrutura básica, indispensável à instalação e funcionamento de indústrias beneficiárias do Programa;

IV - arrendamento mercantil de bens móveis ou locação de bens imóveis às indústrias, tais como: máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações industriais, inclusive galpões para estas instalações;

V - prestação de serviços de natureza técnica e especializada às indústrias, com ou sem utilização de máquinas, aparelhos ou equipamentos.

ACRESCIDO O inciso vi AO ART. 4º PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.804, DE 21.07.03 - VIGÊNCIA: 24.07.03.

VI -  construção de obras públicas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.

§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício.

§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma: (Redação acrescida pelo Decreto 6.454 - vigência de 15.05.06 a 11.06.17)

I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração; (Redação acrescida pelo Decreto 6.454 - vigência de 15.05.06 a 11.06.17)

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante; (Redação acrescida pelo Decreto 6.454 - vigência de 15.05.06 a 11.06.17)

III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante; (Redação acrescida pelo Decreto 6.454 - vigência de 15.05.06 a 11.06.17)

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante. (Redação acrescida pelo Decreto 6.454 - vigência de 15.05.06 a 11.06.17)

§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo FOMENTAR. (Redação conferida pelo Decreto n°8.973 – vigência: 12.06.17)

Art. 5º Tratando-se de projetos de expansão de empresas industriais, ressalvados pelo § 4º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - a concessão do empréstimo de até 70% (setenta por cento) do ICMS a recolher é condicionada ao acréscimo, pela proponente, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade industrial beneficiária;

II - o empréstimo restringir-se-á aos 70% (setenta por cento) do ICMS gerado pelas operações com produtos manufaturados, acrescidos em virtude da expansão da capacidade de produção da empresa;

III - será exigido o recolhimento integral, ao erário estadual, do ICMS resultante de média a ser calculada, levando-se em conta os 12 (doze) últimos meses de apuração do imposto, anteriores à data de protocolo da Carta-Consulta, com os valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador do mesmo tributo, em relação a cada mês considerado;

NOTA: Anteriormente a atualização era feita em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6° da Lei n° 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

IV - para os efeitos de análise de projetos de expansão, emissão de laudos e pareceres técnicos sobre os mesmos, a média a que se refere o inciso III será calculada com base nos Documentos de Arrecadação (DAR) do ICMS em poder da empresa;

V - a fruição dos benefícios do FOMENTAR é condicionada á apuração, antes da formalização do empréstimo, pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do Programa, na escrita e documentação fiscal da empresa beneficiária, do valor da média a ser efetivamente recolhida aos cofres estaduais, sem alteração do montante do benefício aprovado pelo CD/FOMENTAR.

ACRESCIDO O ART. 5º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.812, DE 03.11.08 – vigência: 06.11.08.

Art. 5º-A Tratando-se de reenquadramento de projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, observar-se-á o seguinte:

I - o projeto de reenquadramento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação, em, no mínimo, 15% (quinze por cento), da capacidade de produção projetada ou instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior;

II - a concessão do benefício do FOMENTAR não pode ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2020;

III - o empréstimo de 70% (setenta por cento) abrangerá o projeto reenquadrado, compreendendo todos os investimentos realizados até a apresentação do projeto, sem a utilização de nova média;

IV - a fruição do benefício aumentado somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da execução dos investimentos constantes do projeto de reenquadramento.

§ 1º A ampliação da capacidade produtiva prevista no inciso I do caput pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

§ 2º Ao projeto de reenquadramento aplicam-se as demais disposições relativas aos projetos de implantação e da expansão do FOMENTAR.

Art. 6º Até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, previstos em projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR, poderão ser comprovados, fisicamente, com bens possuídos pela empresa em decorrência de arrendamento mercantil (“leasing”).

§ 1º O limite previsto neste artigo é elevado para 50% (cinqüenta por cento) no caso de o arrendamento mercantil ter sido contratado com instituições creditícias ou financeiras oficiais, pertencentes ao Estado de Goiás.

§ 2º O disposto no caput deste artigo é aplicável, também, aos contratos de locação de bens móveis, firmados com pessoas jurídicas de direito privado e que contenham cláusula de opção de aquisição desses bens ao término da locação dentro do prazo de execução do projeto do empreendimento.

Art. 7º Os juros cobrados nos empréstimos contratados com recursos do Programa FOMENTAR destinar-se-ão à remuneração dos serviços prestados pelo seu Agente Financeiro.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 13.04.05.

REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.121/05, DE 08.04.05 - VIGÊNCIA: 14.04.05.

Art. 7º Revogado

Art. 8º A receita do FOMENTAR destinar-se-á ao atendimento, também, das seguintes despesas:

I - de sua administração, custeio e manutenção;

II - com a realização de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 A 31.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 8° PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.248, DE 16.05.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

II - com a construção de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos financeiros do Fundo, o CD/FOMENTAR poderá criar, dentro dos limites e das condições que estipular, uma linha especial e crédito destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, do ramo industrial, legalmente estabelecidas no Estado.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 30.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do art. 8° PELO ART. 1° DO DECRETO N° 4.453, DE 22.05.95 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos financeiros em caixa, do Fundo, o CD/FOMENTAR, em parceria com o Agente Financeiro do Programa, poderá criar, dentro dos limites e das condições que estipular em resolução, uma linha especial de crédito destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, do ramo industrial, desde que legalmente estabelecidas no Estado.

 

CAPÍTULO III

Dos Prazos dos Financiamentos do FOMENTAR

 

Art. 9º São os seguintes os prazos dos empréstimos previstos no inciso II do art. 4º deste regulamento:

I - de até 10 (dez) anos;

a) para os empreendimentos industriais projetados para localização em áreas de Municípios de Abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;

II - de até 07 (sete) anos:

a) para indústrias estabelecidas em Distritos industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;

b) para indústrias que oferecerem mais de 1.000 (mil) empregos diretos;

c) para indústrias que fabriquem produto sem similar no Estado de Goiás;

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de mercadorias de sua produção, para venda no mercado interno do Estado;

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 03 (três) ou mais estabelecimentos fabris amparados pelo Programa FOMENTAR;

III - de até 05 (cinco) anos;

a) para as indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;

b) para as indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para as indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.

§ 1º Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

§ 2º Para os efeitos das alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II deste artigo, considera-se:

1. indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ou iniciado o seu processo produtivo antes de qualquer outras do mesmo Código de Atividade Econômica;

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 A 30.11.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1 DO § 2° DO ART. 9° PELO ART. 1º Do decreto Nº 3.914, DE 14.01.93 - VIGÊNCIA: 01.12.92.

1. indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou iniciado o seu processo produtivo, com emissão de notas fiscais, antes de qualquer outra fabricante do mesmo produto;

2. produto sem similar, aquele considerado único na sua classificação e que não possua a mesma natureza de outro já fabricado no Estado.

Art. 10. É vedada a concessão de benefícios ou empréstimos de Programa FOMENTAR para empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimento e/ou que se proponham a reduzir a ociosidade de sua capacidade produtiva instalada, de indústrias já existentes no Estado e Goiás.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa, que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as normas das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 9º, quando os projetos se enquadrarem nas disposições dos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 3º Os projetos de empreendimentos industriais para redução de ociosidade de sua capacidade produtiva instalada serão considerados como de expansão, sem a exigência, no entanto, de novos investimentos fixos.

 

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do FOMENTAR

 

Art. 11. Os empréstimos ou benefícios do Programa FOMENTAR serão concedidos às empresas industriais à vista de projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, elaborado por economista devidamente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON do estado de Goiás (18ª Região).

Parágrafo único. A petição de encaminhamento do projeto ao CD/FOMENTAR deverá ser firmada por representante legal da empresa requerente ou seu procurador munido de mandato.

Art. 12. É Agente Financeiro do FOMENTAR o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou, se impedido este, o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 25.10.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.343, DE 25.10.18 - VIGÊNCIA: 26.10.18.

Art. 12. É Agente Financeiro do FOMENTAR a Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO.

Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:

I - o contrato de empréstimo deverá ser assinado em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR;

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 30.11.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.914, DE 14.01.93 - VIGÊNCIA: 01.12.92.

I - o contrato de empréstimo mencionado neste artigo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, por motivo justificado;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.004, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 30.12.92.

I - o contrato de empréstimo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável, a critério deste, pelo tempo que se fizer necessário.

II - o início da fruição do benefício contratado dar-se-á:

a) após finalizado o benefício do projeto anterior, tratando-se de estabelecimento industrial com mais de um projeto aprovado pelo CD/FOMENTAR, obedecidas as normas das alíneas subseqüentes, quando for o caso;

b) na implantação de indústria, após a execução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos investimentos fixos projetados, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir em 60 (sessenta) meses a totalidade dos investimentos previstos no projeto aprovado, contados do início da fruição do benefício;

c) na expansão, após a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos previstos no projeto aprovado, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir os investimentos fixos projetados, na sua totalidade, em até 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício.

§ 1º O cumprimento dos prazos estabelecidos e a efetivação dos investimentos fixos projetados, por parte das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, serão fiscalizados e comprovados pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, cujas conclusões constarão de relatório circunstanciado, no qual se limitará a utilização dos benefícios aos mesmos percentuais dos investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor constante do contrato de empréstimo.

§ 2º A não realização dos investimentos fixos, nos prazos estabelecidos neste artigo, acarretará a imediata suspensão da utilização dos benefícios, pelo CD/FOMENTAR, até que haja adequação do valor do empréstimo contratado ao percentual dos investimentos fixos efetivamente realizados, sem necessidade de reformulação do projeto já aprovado.

§ 3º Para efeito de comprovação dos investimentos fixos efetivados, quando houver a substituição de qualquer bem ou a compensação de um item por outro, o relatório da auditagem realizada deverá ser submetida à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR.

§ 4º Os investimentos fixos feitos até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de apresentação da Carta Consulta podem ser incluídos no projeto a ser apreciado pelo CD/FOMENTAR.

§ 5º As empresas industriais, beneficiárias de incentivos ou empréstimo do FOMENTAR, adotarão regime especial para emissão de documentos, escrituração fiscal e apuração do ICMS, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda em Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) assinado com o estabelecimento contribuinte dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver sido protocolado o pedido, para fins do disposto no art. 37.

NOTA: Vide o art. 8º do Decreto nº 6.642, de 13.07.07.

§ 6º O requerimento do pedido de adoção do regime especial, mencionado no parágrafo anterior, firmado pelo representante legal da empresa, será dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com cópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa, atualizados, da resolução do CD/FOMENTAR, do contrato de empréstimo assinado com o Agente Financeiro do Fundo, do relatório de auditoria e de outros documentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º Expirado o prazo indicado no parágrafo 5º, deste artigo, sem que a empresa requerente tenha dado causa ao atraso, estará ela apta a usufruir, de imediato, o benefício que lhe tiver sido outorgado pelo CD/FOMENTAR, independentemente da assinatura do TARE ali previsto.

NOTAS:

1. Vide o art. 8º do Decreto nº 6.642, de 13.07.07 a 10.09.09.

2. Redação com vigência de 16.07.92 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º do art. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

§ 7º É vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 14. O montante do empréstimo contratado com o Agente Financeiro do FOMENTAR, compreendendo-se o principal e acessórios, será pago ao Programa em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, utilizadas a título de empréstimo, devendo ser apurado o valor de cada prestação pela divisão do saldo devedor da empresa beneficiária pelo número de parcelas liberadas, vencendo a primeira prestação no mês subseqüente ao do término do período de fruição.

 

CAPÍTULO V

Do enquadramento e do Desenvolvimento

de Indústrias do FOMENTAR

 

Art. 15. Na análise e apreciação de projetos industriais, para efeito de obtenção dos benefícios do Programa FOMENTAR, os mesmos serão classificados em 06 (seis) faixas distintas de prioridades, indicadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, assim discriminadas:

 

FAIXA DE ENQUADRA-MENTO

PERÍODO DE FRUIÇÃO DO ESTÍMULO EM MESES

QUANTIDADE DE PONTOS

“A”

60

De 100 a 150

“B”

72

De 151 a 200

“C”

84

De 201 a 250

“D”

96

De 251 a 300

“E”

108

De 301 a 350

“F”

120

Acima de 350

 

Parágrafo único. Para as indústrias localizadas em áreas abrangidas pelo PRONORDESTE e pela Região da Amazônia valor do benefício será calculado com base em 70% (setenta por cento) do montante do ICMS projetado para as atividades desenvolvidas num período de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 16. O enquadramento de empresas industriais nas faixas de prioridade, a que alude o artigo anterior, será feito com a aplicação dos seguintes critérios:

 

 

PARÂMETROS DE DESDOBRAMENTOS ATRIBUÍDOS E PONTOS

PARA AVALIAÇÃO

 

1.       Integração do empreendimento na economia do Estado.

1.1.    Ramos de atividade industrial considerado prioritário, pelo CD/FOMENTAR, para o desenvolvimento da economia goiana.............................. 100

1.2.    Utilização de matéria-prima e materiais secundários de origem local ou regional na proporção de:

a) igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total dos insumos empregados no processo produtivo........................................... 30

b) superior a 30% (trinta por cento) e até 49% (quarenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados no processo produtivo. 20

1.3.    Empresas cujos produtos finais sejam classificados como matéria-prima ou insumo utilizados por indústrias locais ou regionais sendo:

a) produtos inexistentes em Goiás....... 20

b) produtos disponíveis em quantidade insuficiente no mercado regional       10

1.4.    Empresas cujos investimentos fixos sejam, no todo ou em parte financiados por instituições financeiras pertencentes ao Estado...................... 30

1.5.    Empresas que se proponham a contratar as obras civis de seu empreendimento, montagens e edificação de instalações industriais com construtores, montadores ou empreiteiros cujo estabelecimento matriz seja localizado no Estado................... 50

1.6. Empresas signatárias de convênio de cooperação técnica celebrado com órgãos, entidades ou empresas do Governo Estadual, visando o desenvolvimento de tecnologias alternativas para melhoria do processo produtivo        20

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 03.01.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.6 PELO ART. 2° DO DECRETO N° 4.453, DE 22.05.95 - VIGÊNCIA: 04.01.95.

1.6.    Empresas conveniadas com a Fundação de Desenvolvimento de TECNÓPOLIS - FUNTEC, de cooperação técnica, objetivando o desenvolvimento e o emprego de tecnologias alternativas para a melhoria do processo produtivo......... 20

2.       Localização do Empreendimento Industrial

2.1.    Indústrias instaladas em Distritos Industriais construídos e mantidos pelo Estado   50

2.2.    Indústrias localizadas em municípios de até 20.000 (vinte mil) habitantes    5

2.3.    Indústrias localizadas em municípios do entorno do Distrito Federal 80

2.4.    Indústrias localizadas nos demais municípios do Estado de Goiás   10

3.       Mercado dos Produtos fabricados pelo empreendimento

3.1.    Indústrias vendedoras de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de sua produção para outras unidades da Federação.......................................... 20

3.2.    Indústrias exportadoras de suas mercadorias fabricadas, no todo ou em parte       5

3.3.    Indústrias que destinem sua produção para o mercado interno do Estado, na proporção:

a)      de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da produção total    10

b)      destinação superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção total 35

4.       Geração de Emprego de mão-de-obra local ou regional

4.1.    Acima de 1.000 empregos diretos..... 50

4.2.    De 300 a 999 empregos diretos......... 40

4.3.    De 100 a 299 empregos diretos......... 30

4.4.    De 50 a 99 empregos diretos............. 25

4.5.    De 10 a 49 empregos diretos............. 20

5.       Verticalização do Processo Produtivo

5.1.    Empresas cujo processo produtivo envolva todo o ciclo do produto, inclusive aproveitamento industrial dos subprodutos no Estado de Goiás, com o seguinte desdobramento:

a) em pelo menos 02 (dois) produtos finais       10

b) em 03 (três) produtos finais.............. 20

c) em mais de 03 (três) produtos finais 40

6.       Expansão de indústrias

6.1.    Expansão de empreendimento industrial sediado em Goiás, para aumento da capacidade de produção, com diversificação da linha de produtos manufaturados       20

7.       Pioneirismo e Criatividade

7.1.    Empreendimentos industriais pioneiros e inovadores para a economia regional, capazes de gerar novas oportunidades industriais e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas no setor     80

7.2.    Empreendimento industrial produtor ou fabricante de produto sem similar no Estado        40

7.3.    Empreendimentos industriais que utilizem no seu processo produtivo “tecnologia de ponta”          50

8.       Contratação de Estagiários para o Trabalho

8.1.    Contratação, pela empresa, de estagiários estudantes, universitários ou de cursos técnicos, indicados ou autorizados pela Secretaria de Indústria e Comércio do Estado de Goiás:

a) de 1 (um) a 3 (três) estagiários........ 05

b)      de 4 (quatro) ou mais estagiários....... 10

9.       Participação Acionária em Empresas de Economia Mista do Estado de Goiás

9.1.    Aquisição de ações de empresas estatais goianas ou pertencentes ao Estado       10

10.     Garantias do Financiamento do ICMS

10.1.  Empresas que oferecem em garantia do financiamento recebido do FOMENTAR caução de Certificados de Depósitos Bancários-CDB's de emissão do Agente Financeiro do Programa    10

10.2.Empresas que antecipem a aquisição de Certificados de Depósitos Bancários- CDB's emitidos pelo Agente Financeiro do FOMENTAR no valor correspondente aos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) do incentivo... 100

b) 8% (oito por cento) do incentivo....... 80

c) 6% (seis por cento) do incentivo...... 60

d) 4% (quatro por cento) do incentivo.. 40

e) 1% (um por cento) do incentivo....... 30

11.     Integração da Empresa ao Esporte Amador do Estado, cuja prática seja promovida e estimulada pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

11.1.  Empresas que participem ou que se proponham a participar de programas elaborados pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, de estímulo à prática expansão e desenvolvimento de atividades esportivas amadoristas no Estado, observadas as normas expedidas pela referida Diretoria:

a)   patrocínio integral de times esportivos ............. 20

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 31.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO ITEM 11.1 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.248, DE 16.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

a) patrocínio integral de equipes esportivas       80

b)   patrocínio de atleta............................................ 10

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 31.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO ITEM 11.1 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.248, DE 16.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

b) patrocínio individual de atleta............ 20

c)   subvenção mensal a times esportivos.............. 05

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 31.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO ITEM 11.1 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.248, DE 16.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

c) subvenção mensal a equipes esportivas       40

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO ITEM 11.1 16 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 4.248, DE 16.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

d) patrocínio de eventos esportivos...... 80

ACRESCIDO O ITEM 12 PELO ART. 2° DO DECRETO N° 4.248, DE 16.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

12.     Integração da empresa à cultura, de conformidade com a programação aprovada pela Fundação Estadual Pedro Ludovico - FUNPEL, jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

12.1.Empresas que participem ou que se proponham a participar de Programas elaborados pela Fundação Estadual Pedro Ludovico - FUNPEL, jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, de estímulo às atividades culturais no Estado, observadas as normas expedidas pela referida FUNPEL:

a) patrocínio individual de artistas......... 20

b) patrocínio de artes populares............ 40

c) aquisição de instrumentos musicais para uso de orquestras filarmônicas credenciadas pela FUNPEL   30

d) patrocínio de eventos culturais......... 80

ACRESCIDO O ITEM 13 PELO ART. 3° DO DECRETO N° 4.453, DE 22.05.95 - VIGÊNCIA: 04.01.95.

13.     Integração da Empresa ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto Estadual nº 4.379, de 4 de janeiro de 1995, e administrado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

13.1.Empresas participantes da política social desenvolvida pelo Governo do Estado através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, observadas as normas e condições por esta estabelecidas, consistente em:

a)concessão de subvenção anual, calculada em Real, ao Programa:

NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 28.01.98.

a.1. de até 38.272,34.......................40

a.2. de 38.285,10 a 63.787,24........60

a.3. de 63.800,00 a 89.302,14......100

acima de 89.314,90......................120

NOTAS:

1. Até 31.12.95 os valores eram:

   a.1. de até 3.000 UFR/GO.....................................40

   a.2. de 3.001 a 5.000 UFR/GO..............................60

   a.3. de 5.001 a 7.000 UFR/GO............................100

   acima de 7.001 UFR/GO............................ ........120,

   mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. De 01.01.96 a 02.01.97 os valores eram:

   a.1. de até 33.000,00 ...........................................40

   a.2. de 33.011,00 a 55.000,00..............................60

   a.3. de 55.011,00 a 77.000,00............................100

   acima de 77.011,00.............................................120,

   mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do Memorando nº 001/97-GSF, de 03.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 03.01.97, foram reajustados em 9,90708%;

3. De 03.01.97 a 31.12.97 os valores eram:

a.1. de até 36.269,33..............................................40

a.2. de 36.281,42 a 60.448,89................................60

a.3. de 60.460,98 a 84.628,45..............................100

acima de 84.640,54...............................................120

mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, os valores expressos em reais, a partir de 01.01.98, foram reajustados em 5,5226%.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO SUBITEM 13.1 DO ART. 16 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.858, DE 26.01.98 - VIGÊNCIA: 29.01.98.

a) concessão de subvenção anual ao Programa da SESH, calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, atendido o seguinte:

a.1. classificação das empresas em Grupos I a IV, de conformidade com o montante do benefício obtido do FOMENTAR:

 

CLASS.

MONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR

G-I

até 15.000.000,00

G-II

de 15.000.000,01 a 30.000.000,00

G-III

de 30.000.000,01 a 45.000.000,00

G-IV

acima de a 45.000.000,01

a.2. valores da subvenção anual, convertidos em UFIR, e os pontos a que fazem jus as empresas proponentes:

 

CLASS

60 PONTOS

80 PONTOS

100 PONTOS

120 PONTOS

G-I

de 2.000 a 2.500

de 2.501 a 3.000

de 3.001 a 3.500

acima de 3.501

G-II

de 3.501 a 4.500

de 4.501 a 5.500

de 5.501 a 6.500

acima de 6.501

G-III

de 6.501 a 7.500

de 7.501 a 8.500

de 8.501 a 9.500

acima de 9.501

G-IV

de 9.501 a 10.500

de 10.501 a 11.500

de 11.501 a 12.500

acima de 12.501

 

b)utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Estadual da Solidariedade Humana, sob a orientação da FIEG/SESI:

NOTA: Redação com vigência de 04.01.95 a 28.01.98.

b.1. de 10 a 49 empregos diretos........................ 20

b.2. de 50 a 99 empregos diretos........................ 30

b.3. de 100 a 199 empregos diretos.................... 40

b.4. de 200 a 299 empregos diretos.................... 50

b.5. de 300 a 399 empregos diretos.................... 60

b.6. de 400 a 499 empregos diretos.................... 70

b.7. de 500 a 599 empregos diretos.................... 80

b.8. de 600 a 699 empregos diretos.................... 90

b.9. de 700 a 799 empregos diretos.................. 100

b.10.de 800 a 899 empregos diretos................. 110

b.11.de 900 a 999 empregos diretos................. 120

acima de 1.000 empregos diretos..................... 130

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO SUBITEM 13.1 DO ART. 16 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.858, DE 26.01.98 - VIGÊNCIA: 29.01.98.

b) utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, sob orientação da FIEG/SESH:

b.1) até 10 empregos diretos................ 20

b.2) de 11 a 15 empregos diretos......... 30

b.3) de 16 a 20 empregos diretos......... 40

b.4) de 21 a 25 empregos diretos......... 50

b.5) de 26 a 30 empregos diretos......... 60

b.6) de 31 a 35 empregos diretos......... 70

b.7) de 36 a 40 empregos diretos......... 80

b.8) de 41 a 45 empregos diretos......... 90

b.9) de 46 a 50 empregos diretos....... 100

b.10) de 51 a 55 empregos diretos..... 110

b.11l) de 56 a 60 empregos diretos.... 120

b.12) de 61 a 65 empregos diretos..... 130

b.13) acima de 66 empregos diretos.. 140

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Os pontos previstos nos itens 1 e 9 poderão se acumular, com a ressalva de que, em relação aos subitens 1.2 e 1.3, o enquadramento só será admitido na alínea “a” ou na alínea “b”, ou seja, poderão se acumular os pontos dos subitens 1.1 a 1.6, sendo que, no caso dos subitens 1.2 e 1.3, valerão os pontos da alínea “a” ou “b” e nunca o acréscimo de um sobre o outro;

2. Em relação a todos os demais itens (2. a 8., 10 e 11), a atribuição de pontos será alternativa e não cumulativa, de conformidade com as características próprias do empreendimento, descritas no seu projeto de investimento, as quais serão confrontadas com os parâmetros de avaliação e seus desdobramentos.

Art. 17. A empresa beneficiária que participar infração com a finalidade de retardar ou impedir o pagamento, ainda que parcial, de tributos estaduais, será desenquadrada do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizados.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 02.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

Art. 17. A empresa beneficiária condenada em decisão irrecorrível em processo administrativo tributário e que não efetuar, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo será desenquadrada do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizadas.

§ 1º O Secretário da Fazenda suspenderá o benefício do empréstimo previsto no inciso II do art. 4º deste decreto, a partir da data do prazo final para cumprimento da decisão irrecorrível, constante da intimação, situação em que encaminhará ao CD/FOMENTAR o ato suspensivo para cancelamento do benefício do empréstimo.

§ 2º A suspensão implica perda definitiva do benefício de empréstimo do FOMENTAR, no período correspondente à suspensão, ainda que o contribuinte beneficiário tenha cumprido a decisão irrecorrível antes do cancelamento do benefício.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

NOTA: Redação com vigência de 03.09.03 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do art. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

 

CAPÍTULO VI

Da Carta Consulta

 

Art. 18. A intenção de investimento, para obtenção dos benefícios do Programa FOMENTAR, deverá ser manifestada em Carta Consulta endereçada ao Conselho Deliberativo deste na qual se indicará a modalidade do investimento pretendido e se fornecerão os dados e informações necessárias à análise prévia do empreendimento a ser projetado.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FOMENTAR aprovará o modelo oficial da Carta Consulta.

Art. 19. Em casos especiais, a critério do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, poderá ser dispensada a apresentação de Carta Consulta com o ingresso imediato do projeto do empreendimento.

Art. 20. Será indeferida a Carta Consulta nas seguintes situações:

I - se a empresa proponente ou qualquer um de seus sócios, acionistas ou quotistas, tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual ou estiver inadimplente com as instituições creditícias ou financeiras oficiais do Estado;

II - se os sócios detentores do controle do capital social da empresa proponente tiverem participação de empresas do mesmo ramo de atividade daquela, cuja inscrição cadastral estadual esteja suspensa, inativada ou baixada;

III - se o processo respectivo não se encontrar instruído com a documentação exigida.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo o impedimento relativo a empresas com a inscrição cadastral baixada cessará após o transcurso do prazo de 03 (três) anos, contado a partir da data da baixa cadastral.

§ 2º Para exame e análise de Carta Consulta a Diretoria Executiva do FOMENTAR poderá converter o processo respectivo em diligência, para a coleta de dados e informações adicionais sobre o empreendimento, a empresa e seus acionistas ou quotistas.

Art. 21. Aprovada a Carta Consulta, a empresa disporá do prazo de até 90 (noventa) dias, sem prorrogação, contado a partir da data da ciência da decisão do CD/FOMENTAR, para a apresentação do projeto de empreendimento com demonstração de sua viabilidade, econômica e financeira e do montante do investimento programado.

Parágrafo único. Não cumprido o prazo previsto neste artigo, a Carta Consulta poderá ser reiterada, com atualização dos dados constantes da anterior, prescrita.

 

CAPÍTULO VII

Do Projeto

 

Art. 22. O projeto do empreendimento, submetido à apreciação e aprovação do CD/FOMENTAR, além de outros dados informativos exigidos, demonstrará o montante dos investimentos programados tanto com recursos próprios quanto com recursos oriundos do empréstimo pretendido.

§ 1º O projeto será encaminhado ao CD/FOMENTAR na forma indicada no parágrafo único do art. 11 e protocolado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP do “Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira”.

§ 2º Na hipótese prevista no art. 19, observar-se-á o disposto no art. 20, quanto ao projeto sem Carta Consulta.

§ 3º Poderá ser aceito e apreciado projeto de investimento de responsabilidade de empresa ainda não formalmente constituída, desde que os sócios majoritários da futura sociedade possuam cadastros aprovados junto ao BD/Goiás ou BEG.

Art. 23. O projeto apresentado, antes de ser submetido ao CD/FOMENTAR, deverá ser estudado e analisado pela Diretoria Executiva do FOMENTAR, através de analistas designados, os quais, antes de emitirem parecer técnico a respeito do mesmo, verificarão o conteúdo do projeto e seu enquadramento quanto às prioridades industriais estabelecidas neste regulamento, bem como, se em relação ao mesmo, foram atendidas as exigências da legislação específica que cuida do controle ecológico e da poluição ambiental e se o processo respectivo está convenientemente instruído.

§ 1º Somente poderá ser incluído na pauta de reunião do CD/FOMENTAR o projeto de implantação ou de expansão de indústria que, quanto à sua viabilidade técnica, econômica e financeira, tiver obtido parecer fundamentado, emitido por analistas e pareceristas da Diretoria Executiva do FOMENTAR, na forma indicada neste artigo.

§ 2º É vedada a apreciação e aprovação de projetos que visem a localização de indústrias em áreas compreendidas dentro de parques nacionais ou estaduais, de reservas florestais ou biológicas e de reservas indígenas, ou que não observem, na sua elaboração, a legislação de controle ecológico e ambiental.

§ 3º O anterior deferimento da Carta Consulta não garante à empresa o direito à aprovação de seu projeto de investimento, caso o mesmo não observe as normas regulamentares do Programa FOMENTAR ou não se enquadre dentro das prioridades estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, num e noutro caso com parecer contrário, fundamentado, da Diretoria Executiva do Programa.

 

CAPÍTULO VIII

Da Execução do Projeto

 

Art. 24. A execução de projetos de implantação ou de expansão deverá ser iniciada nos prazos de 12 (doze) e 6 (seis) meses, respectivamente, contados da data de sua aprovação pelo CD/FOMENTAR.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do CD/FOMENTAR, poderão ser prorrogados por iguais períodos.

Art. 25. O Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR comprovará, na escrita e documentação da empresa, a realização dos investimentos fixos previstos em projetos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

Parágrafo único. É facultado à empresa comprovar os investimentos fixos de seu projeto com máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e instalações, originárias de outra unidade da Federação, ainda que usados, independentemente do valor de seu custo de aquisição ou de transferência.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 30.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do art. 25 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 4.453, DE 22.05.95 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

Parágrafo único. É facultado à empresa comprovar os investimentos fixos de seu projeto industrial com máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e instalações, ainda que usados mas em bom estado de conservação e funcionamento, independentemente do valor de seu custo de aquisição ou de transferência, num e noutro caso acobertados por documentação fiscal idônea.

Art. 26. O projeto aprovado deverá ser executado com fiel observância das especificações com as quais tenha sido aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo do Programa, para a realização de quaisquer modificações no projeto original.

Parágrafo único. Quaisquer modificações que se pretende efetuar nos atos constitutivos da empresa, especialmente com relação à razão social e controle do Capital social, necessitam de prévia autorização expressa do CD/FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 30.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do art. 26 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 4.453, DE 22.05.95 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

Parágrafo único. Quaisquer modificações ocorridas nos atos constitutivos da empresa beneficiária, especialmente em relação ao seu quadro societário, à sua razão social e ao controle do seu capital social, deverão ser comunicadas ao CD/FOMENTAR, através de expediente escrito acompanhado de cópia do instrumento de alteração contratual ou do estatuto social já modificado, num e noutro caso legalizado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

Art. 27. Constatada, pelo Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva, a paralização da execução de projeto de implantação ou de ampliação de unidade industrial, ou, ainda, o descumprimento de especificação do projeto original aprovado, sem que haja autorização do CD/FOMENTAR, a Diretoria Executiva comunicará a ocorrência ao Presidente do referido Conselho, o qual submeterá ao Plenário deste a deliberação de suspensão imediata da fruição do benefício e, se for o caso, de exigência de pagamento dos valores acaso já liberados e utilizados.

Art. 28. Os projetos de investimento incentivados pelo FOMENTAR, ainda que o empréstimo já tenha sido contratado com o Agente Financeiro do Programa, poderão ser objeto de reformulação, a critério do CD/FOMENTAR, nos termos do § 1º do art. 10, mediante pedido fundamentado.

 

 

CAPÍTULO IX

Da Administração do FOMENTAR

 

Art. 29. É a seguinte a estrutura organizacional do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR:

I - Conselho Deliberativo (CD/FOMENTAR);

II - Presidência:

   - Secretaria Executiva;

III - Diretoria Executiva:

1. Setor de Análise e Pareceres;

2. Setor de Auditoria e Inspeção;

3. Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças.

Parágrafo único. O Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR terá um Chefe e será integrado por técnicos designados pelo Presidente do seu Conselho Deliberativo dentre os servidores do quadro da própria Secretaria de Indústria e Comércio e das Secretarias do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente e da Secretaria da Fazenda, de estas indicarem seus representantes.

 

CAPÍTULO X

Das Atribuições dos Órgãos Administrativos do FOMENTAR

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Subseção I

Da Organização e da Composição

 

Art. 30. É a seguinte a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, administrador do Programa:

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do art. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

Art. 30. O Conselho Deliberativo do Fomentar, órgão deliberativo e administrador do Programa, é integrado:

I - membros natos, representantes do Governo do estado:

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 10.09.09.

1. Secretário de Indústria e Comércio;

2. Secretário do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente;

3. Secretário da Fazenda;

4. Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou, se impedido este, o Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

I - pelo Secretário de Indústria e Comércio;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 29.09.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

I - pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

II - membros representantes classistas:

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 10.09.09.

1. representante da Federação das indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

2. representantes da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás - FTIEG;

3. representante da Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

4. representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás - FACEG.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 29.09.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

II - pelo Secretário de Estado da Administração;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

III - pelo Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 29.09.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

III - pelo Secretário de Estado da Economia;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 29.09.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

IV - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 29.09.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

V - pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual:

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 29.09.19.

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

VI - pelo presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

VII - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.19 a 11.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do incios vii do art. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.421, DE 12.03.24 - VIGÊNCIA: 12.03.24.

d) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL/GO;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO; e

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.

§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio é o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, substituindo-o, quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente ou o Secretário da Fazenda, nesta ordem.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 29.09.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

§ 1º O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços é o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR substituindo-o, quando ausente ou impedido, o Subsecretário de Fomento e Competitividade.

§ 2º As entidades classistas, mencionadas no inciso II, deste artigo, indicarão, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, os nomes dos seus representantes e respectivos suplentes.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 11.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.421, DE 12.03.24 - VIGÊNCIA: 12.03.24.

§ 2º  As entidades classistas mencionadas no inciso VII deste artigo indicarão, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do CD/FOMENTAR serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo constar do ato de nomeação os nomes dos suplentes dos representantes classistas.

§ 4º O membro nato do CD/FOMENTAR, quando impossibilitado de comparecer à reunião do Conselho, indicará, via de ofício dirigido à Presidência do mesmo, o nome do seu representante.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

§ 4º Os representantes previstos nos incisos I a V, quando impossibilitados de comparecer à reunião do Conselho, indicará, via de ofício dirigido à Presidência do mesmo, o nome do seu representante.

Art. 31. O CD/FOMENTAR contará com o assessoramento e o apoio técnico de uma Diretoria Executiva, cujo titular será designado pelo Governador do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 29.09.19.

Parágrafo único. Os demais cargos ou funções da Presidência do CD/FOMENTAR e da Diretoria Executiva serão preenchidos por designação do Presidente do Conselho.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.523, DE 27.09.19 - VIGÊNCIA: 30.09.19.

Art. 31. O CD/FOMENTAR contará com o assessoramento e o apoio técnico da Superintendência do PRODUZIR/ FOMENTAR/FCO, cujo titular será designado pelo Governador do Estado.

 

 

 

Subseção II

Das Atribuições do CD/FOMENTAR

 

Art. 32. São atribuições do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR:

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

II - apreciar, discutir e decidir os processos que lhe forem submetidos;

III - expedir normas disciplinadoras da concessão de benefícios do FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro, a atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, são previstos neste regulamento, com fixação, inclusive, dos percentuais de juros e de incidência de correção monetária, quando for o caso;

IV - apreciar, discutir e votar resoluções e as atas de reuniões anteriores;

V - criar e aprovar modelos e formulários de documentos de uso das pessoas jurídicas interessadas na obtenção de benefícios do Programa FOMENTAR;

VI - aprovar a inclusão e a exclusão de ramos de atividades industriais na lista de investimentos prioritários para o Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR;

VII - criar e aprovar roteiros para elaboração de projetos para obtenção de benefícios do FOMENTAR;

VIII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno e o da Diretoria Executiva;

IX - aprovar o orçamento de sua receita e despesa para o exercício seguinte;

X - deferir ou indeferir a concessão dos benefícios do FOMENTAR;

XI - expedir Certificados de Crédito e Resoluções, assinados pelo seu Presidente, equivalente à participação do FOMENTAR nos investimentos de projetos aprovados;

XII - decidir sobre a realização de auditagem e inspeções em empresas beneficiárias do FOMENTAR;

XIII - decidir sobre a concessão de vantagens pecuniárias e servidores que prestam serviços ao Programa FOMENTAR;

XIV - administrar o Programa FOMENTAR;

XV - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, quais os projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 9º, para efeito de fixação de prazo de benefício do FOMENTAR;

XVI - decidir sobre a suspensão temporária ou definitiva da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 02.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

XVI - decidir sobre a suspensão temporária da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu cancelamento na hipótese do art. 17;

XVII - decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões denegatórias de concessão de benefícios do FOMENTAR;

XVIII - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

Parágrafo único. A matéria que, direta ou indiretamente, afetar a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo CD/FOMENTAR, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.821 - vigência: 03.09.03 a 16.07.14)

NOTA: Vide o Decreto 8.209.

Parágrafo único. Revogado.  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.209 - vigência: 17.07.14)

 

Subseção II

Da Presidência do CD/FOMENTAR

 

Art. 33. À Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR compete:

I - exercer a representação social e política do Conselho;

II - representar o CD/FOMENTAR em juízo e fora dele, no primeiro caso através de advogado que constituir para o fim específico;

III - presidir as reuniões plenárias do Colegiado e dirigir os trabalhos com observância das normas ditadas por este regulamento e pelo seu Regimento Interno;

IV - convocar as reuniões ordinárias mensais e as extraordinárias sempre que necessárias;

V - designar os ocupantes de cargos e funções administrativas do Conselho, à exceção do Diretor Executivo;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VII - assinar Certificados de Crédito, Resoluções, Portarias, atas das reuniões e outros atos administrativos de cunho normativo, em nome do Conselho Deliberativo, dando-lhes publicidade, através do Diário Oficial do Estado, quando for o caso;

VIII - desenvolver esforços, juntamente com as entidades representativas das classes comerciais e industriais, visando a atração de capitais novos e empreendimentos industriais para o Estado de Goiás, para o que deverá promover a divulgação das vantagens e das condições oferecidas para novos investimentos;

IX - distribuir aos Conselheiros, por sorteio ou outro método que adotar, os processos de Cartas Consultas, projetos, pedidos de reconsideração e de outros assuntos encaminhados ao CD/FOMENTAR;

X - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos integrantes do Conselho Deliberativo e seus suplentes;

XI - resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do Conselho;

XII - executar outras atividades afins, próprias do seu cargo, e mais aquelas que objetivam o incremento da industrialização do Estado de Goiás.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva da Presidência

 

Art. 34. À Secretaria Executiva da Presidência são conferidas as seguintes atribuições:

I - assessorar o Presidente e os demais membros do CD/FOMENTAR;

II - executar as tarefas e atividades inerentes de Secretaria do CD/FOMENTAR;

III - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente e pelo Conselho Deliberativo e preparar e redigir os atos que devam ser submetidos à assinatura do Presidente;

IV - secretariar as reuniões do CD/FOMENTAR, delas lavrando as atas respectivas;

V - manter as empresas postulantes de incentivos do Programa FOMENTAR informadas do andamento de seus pleitos;

VI - controlar as entradas e saídas de processos encaminhados ao FOMENTAR;

VII - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos para relatar;

VIII - organizar a pauta de trabalho das reuniões do CD/FOMENTAR e distribuí-la antecipadamente aos Conselheiros;

IX - exercer outras atividades afins, próprias da função ou que lhe tenham sido atribuídas.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva do FOMENTAR

 

Art. 35. À Diretoria Executiva do FOMENTAR são conferidas as seguintes atribuições:

I - empreender gestões e manter contatos com empresários visando a criação e instalação de indústrias no território goiano;

II - assessorar o Presidente e demais Conselheiros do CD/FOMENTAR nas questões e assuntos que dizem respeito à administração do FOMENTAR;

III - analisar a viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como os aspectos jurídicos de projetos de investimento submetidos à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR;

IV - emitir pareceres em processos encaminhados ao FOMENTAR;

V - supervisionar e dirigir os setores sob sua jurisdição, indicando ao Presidente do CD/FOMENTAR os nomes dos respectivos chefes;

VI - propor a adoção de medidas que visem a uniformização das normas de concessão e de utilização de benefícios do Programa FOMENTAR;

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações e decisões emanadas do CD/FOMENTAR;

VIII - acompanhar e fiscalizar, através do Setor de Auditoria e Inspeção, a execução e o andamento de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, apresentado a este relatórios circunstanciados e conclusivos das verificações realizadas “in loco”;

IX - sugerir à Presidência e ao Conselho Deliberativo a aplicação de sanções a empresas infratoras de normas contratuais e legais do Programa FOMENTAR;

X - determinar a realização de verificações e auditagem técnico-econômico-financeira e contábil em empresas beneficiárias do FOMENTAR;

XI - coordenar, dirigir e executar as atividades administrativas do FOMENTAR, especialmente as relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade;

XII - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento emitidos pelo FOMENTAR;

XIII - elaborar, através do Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças, a proposta anual de orçamento do Fundo, abrangendo a receita e a despesa do exercício seguinte, para submetê-la à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR;

XIV - assessorar o CD/FOMENTAR nos processos contendo pedidos de reconsideração ou recursos de decisões denegatórias do mesmo Colegiado;

XV - dar atendimento e prestar os esclarecimentos aos empresários interessados na obtenção de benefícios do FOMENTAR;

XVI - executar outras tarefas afins, compatíveis com as suas funções ou que lhe sejam confiadas pela Presidência do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os Setores de Análise e Pareceres, Auditoria e Inspeção e de Orçamento, Contabilidade e Finanças, executarão suas tarefas e exercerão suas atividades sob a orientação, supervisão e direção da Diretoria Executiva, como órgãos integrantes de sua estrutura.

 

Seção V

Dos Membros do Conselho Deliberativo

 

Art. 36. São atribuições dos Conselheiros membros do CD/FOMENTAR:

I - relatar processos submetidos à consideração e deliberação do CD/FOMENTAR e que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência;

II - usas a palavra concedida pela Presidência;

III - solicitar vista de processo ou de matéria constante da pauta da ordem-do-dia da reunião do Conselho;

IV - propor, discutir e votar resoluções expedidas pelo CD/FOMENTAR;

V - discutir e votar a matéria da pauta da ordem-do-dia;

VI - propor alterações, emendas ou revogações de resoluções do CD/FOMENTAR e dos Regimentos Internos deste e da Diretoria Executiva;

VII - pedir destaque de matéria constante da pauta, para efeito de discussão e votação;

VIII - praticar quaisquer outros atos que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FOMENTAR.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

 

Art. 37. Os recolhimentos de tributos estaduais devidos por estabelecimentos beneficiários de empréstimos ou incentivos do Programa FOMENTAR terão controle especial instituído pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda poderá criar modelo especial de Documento de Arrecadação - DAR, no qual deverá constar o código numérico específico ou rubrica própria do imposto a ser pago.

§ 2º As empresas contempladas com benefícios do Programa FOMENTAR receberão um Certificado de Crédito, com o valor do benefício expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, equivalente ao montante da participação do Fundo nos investimentos projetados e aprovados.

NOTA: Anteriormente o valor era expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6° da Lei n° 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

§ 3º Durante o período de fruição do benefício e do resgate do empréstimo contraído junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR, as empresas ficam obrigadas a efetuar os recolhimentos dos tributos estaduais devidos exclusivamente em agências do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG.

Art. 38. O empréstimo obtido do Programa e contratado com o Agente Financeiro do FOMENTAR deverá ser quitado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo, apurando-se o valor daquelas pela divisão do montante do saldo devedor pelo número de parcelas deliberação, iniciando-se essa quitação no mês seguinte ao do término do período de fruição do estímulo.

Art. 39. O prazo para início da fruição do benefício concedido pelo CD/FOMENTAR, independentemente da assinatura do contrato de financiamento com o Agente Financeiro do Programa, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) meses, contados da data da aprovação do projeto.

Art. 40. O Conselho Deliberativo do FOMENTAR poderá editar normas de procedimento para a concessão de benefícios do Programa, por proposta da Presidência.

Art. 41. O Agente Financeiro do FOMENTAR deverá adotar as providência cabíveis e necessárias para o recebimento dos empréstimos feitos às empresas, assim como para o cálculo do valor de cada parcela do resgate, observadas as disposições do art. 38.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 41 PELO ART. 5º DO DECRETO 6.121/05, DE 08.04.05 - VIGÊNCIA: 14.04.05.

§ 1o Fica o Agente Financeiro do FOMENTAR obrigado a lançar mão de todos os procedimentos existentes, nas vias administrativa e judicial, para a cobrança e recebimento dos débitos vencidos e não pagos pelas empresas beneficiárias do incentivo do Programa.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 41 PELO ART. 5º DO DECRETO 6.121/05, DE 08.04.05 - VIGÊNCIA: 14.04.05.

§ 2o O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará, mensalmente, à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria de Indústria e Comércio relatório contendo os dados relativos a contratos de financiamento, seu montante, data do vencimento etc., bem como as medidas adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas dos valores recebidos e saldo devedor.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 2º O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará, mensalmente, à Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, relatório com os dados relativos aos contratos de financiamentos, contendo o montante do benefício contratado, o prazo de vigência, a data do vencimento e informando ainda quais as providências adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas, bem como os valores recebidos e os saldos devedores.

Art. 42. Para garantia de empréstimos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, será exigida prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, garantia real ou caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG ou, ainda, de Letras do Tesouro Goiano - LTG e Letras Financeiras do Tesouro Goiano - LFTG.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 13.04.05.

§ 1º A garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante e mais, opcionalmente:

I - na prestação de caução:

a) de Letras do Tesouro Goiano - LTG e Letras Financeiras do Tesouro Goiano - LFTG;

b) de Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Agente Financeiro do Fundo;

II - na prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;

III - na constituição da hipoteca de imóvel, o valor deste deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, com cobertura obrigatória de seguro.

§ 2º Tratando-se de caução, esta deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovada juntamente com as solicitações dos créditos.

§ 3º Os CDB's, as LTG e as LFTG deverão ser aplicadas, sucessivamente, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, durante o período de utilização e de amortização dos empréstimos.

§ 4º Somente poderão ser caucionados CDB's cujas captações sejam feitas à taxa de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial, objetivando o retorno, ao Programa FOMENTAR, dos recursos por este despendidos e desde que o Agente Financeiro crie e implemente mecanismos de apoio e financiamento às micro e pequenas empresas do ramo industrial com os recursos obtidos através das referidas aplicações financeiras.

§ 5º Ocorrendo alterações na política de remuneração dos títulos de crédito mencionados no parágrafo anterior, a taxa de remuneração dos mesmos será aquela que venha a corrigir oficialmente, o valor real da moeda, obedecendo o mesmo percentual ali indicado.

§ 6º A caução de LTG ou LFTG deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.

§ 7º Para as sociedades cooperativas, as garantias deverão ser formalizadas através de caução de títulos mencionados neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado ou através de caução de títulos, conforme o disposto nos parágrafos anteriores, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada pelo Agente Financeiro do Programa antes da contratação, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que este esteja coberto por seguro.

§ 8º As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa deverão ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.

§ 9º O CD/FOMENTAR, por proposta do Agente Financeiro do Programa, poderá:

1. autorizar a substituição de fiança pessoal, exigida de sócios quotistas ou de acionistas majoritários de empresa beneficiária - contratante, pela caução, adicional, de, no mínimo, mais 5% (cinco por cento) do valor de cada liberação, em Certificados de Depósitos Bancários (CDB's) previstos neste artigo, desde que com previsão de correção plena;

2. expedir normas complementares, reguladoras da prestação das garantias previstas neste artigo.

§ 10. Os recursos originários do caucionamento de CDB's serão dirigidos à formação de programas especiais de financiamentos industriais, nas condições estabelecidas pelo CD/FOMENTAR.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.627, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 24.07.02.

§ 11. A caução prestada pelas empresas beneficiárias do programa FOMENTAR até a data de 31 de julho de 2002, nos termos do § 1o, inciso I, alínea “b”, deste Decreto, fica convertida em depósito das quantias respectivas, perante o Fundo FOMENTAR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 5.916, DE 15.03.04 - VIGÊNCIA: 17.03.04.

§ 11. A caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1º, inciso I, alínea "b", deste artigo, fica convertida em depósito das quantias respectivas, perante o Fundo FOMENTAR.

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.627, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 24.07.02.

§ 12. Fica o Agente Financeiro do Programa FOMENTAR autorizado a resgatar e transferir para a conta do Fundo FOMENTAR o valor total da garantia disponível em CDB’s, efetivada pelas empresas beneficiárias do programa, até a data fixada no § 11.

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.627, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 24.07.02.

§ 13. O valor transferido na conformidade do § 12 será atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo Fundo FOMENTAR a cada empresa, atualizado nos mesmos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do FOMENTAR.

ACRESCIDO O § 14 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.627, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 24.07.02.

§ 14. As empresas beneficiárias do programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas até a data de 31 de julho de 2002 para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas nos termos do § 11.

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.627, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 24.07.02.

§ 15. Os recursos oriundos da transferência autorizada pelo § 12 serão destinados ao Fundo Fomentar para incremento de sua destinação legal.

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 16. A empresa beneficiária do FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, nos termos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s, de emissão do Agente Financeiro do Programa;

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 17. O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

ACRESCIDO O § 18 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 18. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 17, fica dispensada da prestação de fiança pessoal, prevista no “caput” e no § 1º deste artigo.

ACRESCIDO O § 19 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 19. O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial – TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

ACRESCIDO O § 20 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 20. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o § 17 deste artigo, igual ou superior:

I - ao previsto no § 18 deste artigo;

II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

ACRESCIDO O § 21 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 21. O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;

II - liquidação antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.

ACRESCIDO O § 22 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 22. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 21 deste artigo.

ACRESCIDO O § 23 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 23. Antes da distribuição do valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzido os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV, art. 158 da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios.

ACRESCIDO O § 24 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 24. A empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar  o valor devido mensalmente à conta corrente  ARRECADADORA BOLSA  GARANTIA/FOMENTAR, do Banco BEG S/A., observando o calendário fiscal próprio.

ACRESCIDO O § 25 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 25. Os recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, ambas do Banco BEG S/A., por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Indústria e Comércio, na forma, limite e condições nele previstas.

ACRESCIDO O § 26 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.660, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 20.09.02.

§ 26. A empresa optante pela Bolsa Garantia deve receber um Certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - caracterização da empresa;

II - valor destinado à Bolsa Garantia;

III - mês de referência;

IV - garantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 21 deste artigo;

V - referência aos §§ 19 e 20 deste artigo, que tratam da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado à Bolsa Garantia;

VI - referência ao § 21 deste artigo, que trata da forma de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;

VII - prazo de validade;

VIII - local e data de sua emissão.

ACRESCIDO O § 27 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.692, DE 04.12.02 - VIGÊNCIA: 04.12.02.

§ 27. As empresas beneficiárias do FOMENTAR que estiverem inadimplentes quanto aos cumprimentos do subitem 10.2 do grupo de “Parâmetros de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação” do art. 16 deste Regulamento e do inciso IV, “a”, art. 1º, referente aos “Critérios de Avaliação para Enquadramento de Empreendimentos Industriais de Alta Relevância”, da Resolução nº 696/92, de 30 de outubro de 1992, podem regularizar esta pendência por meio de depósito, do valor integral, atualizado monetariamente, em favor do Tesouro Estadual, Banco Itaú S/A, Agência 4399, Conta corrente nº 786-5, no código 171-6, “outras Receitas Diversas”.

ACRESCIDO O § 28 AO ART. 42 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 5.692, DE 04.12.02 - VIGÊNCIA: 04.12.02.

§ 28. Os valores depositados, na conformidade do § 27, devem ser atualizados ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial – TR ou daquela que for adotada em sua substituição, podendo ser utilizados, quando do pagamento do saldo devedor, para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do FOMENTAR, referente ao projeto que deu origem à obrigação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 42 PELO ART. 5º DO DECRETO 6.121/05, DE 08.04.05 - VIGÊNCIA: 14.04.05.

Art. 42. Para a garantia de financiamentos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, bem como de garantia real ou contribuição para a Bolsa Garantia.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput  do ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

Art. 42. Para a garantia de financiamento obtido do Programa FOMENTAR e contratado com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante, bem como contribuição para a Bolsa Garantia depositada em conta corrente vinculada.

§ 1o A garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante além de, por ordem de preferência:

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

I – depósito de recursos em c/c vinculada à Bolsa Garantia;

II – prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica, pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;

III – constituição da hipoteca de imóvel cujo valor deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, obrigatoriamente segurados, com cláusula de beneficiário em favor do Agente Financeiro.

REVOGADO O § 1º DO ART. 42 PELO ART. 3º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 1º Revogado.

§ 2o Tratando-se de depósito em favor da Bolsa Garantia, deve ele corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com as solicitações deste.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 2º O depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com a solicitação de utilização.

§ 3o Para as sociedades cooperativas, as garantias devem ser formalizadas por meio do depósito em Bolsa Garantia mencionado neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, conforme o disposto no § 1o, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 3º Para as sociedades cooperativas, a garantia deve ser feita, além do depósito em Bolsa Garantia, por meio de hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo à Secretaria da Fazenda avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.

§ 4o As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa devem ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.

§ 5o A caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1o, inciso I, do art. 42 deste Decreto, na sua redação primitiva, fica convertida em depósito das quantias respectivas, em favor do FOMENTAR.

§ 6O Fica o Banco BEG S. A. autorizado a resgatar e transferir, até a data fixada no § 5o, para a conta do FOMENTAR o valor total da garantia disponível em CDB’s, efetivada pelas empresas beneficiárias do Programa.

§ 7o O valor transferido na conformidade do § 6o deve ser atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo citado Fundo a cada empresa, atualizado nos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR.

§ 8o As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas, até a data de 31 de dezembro de 2004, para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas de conformidade com o indicado no § 5o.

§ 9o Os recursos oriundos da transferência autorizada pelo § 6o serão destinados ao FOMENTAR.

§ 10. A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR fará o depósito em Bolsa Garantia, nos termos da Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei no 14.239, de 9 de julho de 2002, podendo, no entanto, oferecer garantia real, a critério do CD/FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

REVOGADO O § 10 DO ART. 42 PELO ART. 3º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 10 Revogado.

§ 11. A empresa optante pelo depósito em Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2o fica dispensada da prestação de fiança pessoal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.121 - vigência: 14.04.05 a 16.03.04)

§ 11. A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2º, para depósito em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança pessoal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.324 - vigência: 15.12.05 à 24.05.17)

§ 11 A garantia pessoal, constituída por fiança, poderá ser substituída por contribuição para a Bolsa Garantia em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais da parcela do incentivo mensal, quando: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.957 - vigência: 25.05.17)

I - a opção de garantia se vincular à forma do § 2º deste artigo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.957 - vigência: 25.05.17)

II - se tratar de contrato de financiamento com garantia hipotecária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.957 - vigência: 25.05.17)

§ 12. O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial – TR, ou do indexador que for adotado em sua substituição.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

REVOGADO O § 12 DO ART. 42 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 12. Revogado

§ 13. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR ou do indexador que vier a substituí-la, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o § 2o deste artigo, igual ou superior:

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

I – ao previsto no § 11 deste artigo;

II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

REVOGADO O § 13 DO ART. 42 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 13. Revogado

§ 14. O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 16.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT § 14 DO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 5.916, DE 15.03.04 - VIGÊNCIA: 17.03.04.

§ 14. As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas até a data de 31 de dezembro de 2004 para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas nos termos do § 11.

NOTA: Redação com vigência de 17.03.04 a 11.11.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 14 do ART. 42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 14 O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;

II - liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e de seu Regulamento, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.

§ 15. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14 deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 15 do ART. 42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 15 O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido para empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14 deste artigo.

§ 16. Antes da distribuição do valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV, art.. 158, da Constituição Federal, correspondentes à quota-parte, do ICMS dos Municípios.

§ 17. Os valores depositados na conformidade do § 6o devem ser atualizados ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial – TR, ou do indexador que for adotado em sua substituição, podendo ser utilizados, quando do pagamento do saldo devedor, para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, referente ao projeto que deu origem à obrigação.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

REVOGADO O § 17 DO ART. 42 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 17. Revogado

§ 18. A empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário fiscal próprio.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 18 do ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 18. A empresa deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário fiscal próprio.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.05 a 11.11.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 18 do ART. 42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 18 A empresa optante pela Bolsa Garantia deverá destinar o valor devido mensalmente à c/c bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, com utilização do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, observando-se o calendário fiscal próprio.

§ 19. Os recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, mediante a assinatura de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, na forma, limites e condições nele previstos.

§ 20. A empresa optante pela Bolsa Garantia receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 20 do ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.324, DE 12.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

§ 20. A empresa receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

NOTA: Redação com vigência de 15.12.05 a 11.11.12.

I – caracterização da empresa;

II – valor destinado à Bolsa Garantia;

III – mês de referência;

IV – garantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 14 deste artigo;

V – referência aos §§ 12 e 13 deste artigo, que tratam da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado à Bolsa Garantia;

VI – referência ao § 14 deste artigo, que trata da forma de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;

VII – prazo de validade;

VIII – local e data de sua emissão.

REVOGADO O § 20 DO ART. 42 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

§ 20. Revogado

Art. 43. Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis:

I - comprovante da efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;

II - comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva;

III - cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento) restantes do ICMS financiado;

IV - comprovante do pagamento dos juros mensais pactuados;

V - prova do recolhimento do imposto federal incidente sobre operações de crédito.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.979, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

O PARÁGRAFO 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 11.09.09 À 28.07.11, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 3º DO DEC. 7.412, de 27.07.11 - VIGÊNCIA: 29.07.11.

§ 1º O pagamento do imposto devido, ainda que parcial, autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 43 PELO ART. 1º DO DEC. 7.412, de 27.07.11 - VIGÊNCIA: 29.07.11.

§ 2º Para pagamento do ICMS correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, a empresa beneficiária deve utilizar documentos de arrecadação distintos, conforme previsto em ato do Secretário da Fazenda.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 43 PELO ART. 1º DO DEC. 7.412, de 27.07.11 - VIGÊNCIA: 29.07.11.

§ 3º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:

I - ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;

II - à parcela relativa à média;

III - à parcela não incentivada.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 43 PELO ART. 1º DO DEC. 7.412, de 27.07.11 - VIGÊNCIA: 29.07.11.

§ 4º A imputação prevista no § 3º aplica-se, também, no caso de descumprimento ao disposto no § 2º.

Art. 44. Constituem condições básicas, indispensáveis, para a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas requerentes/beneficiárias:

I - que o seu estabelecimento matriz esteja localizado no território do Estado de Goiás, provada essa condição pela apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos atualizados em que conste o endereço do estabelecimento, exceto quando se tratar de empreendimento:

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 28.12.96.

a) projetado para instalação de indústria em município cuja área territorial esteja dentro do âmbito do Programa PRONORDESTE;

b) pertencentes a Cooperativa Central ou a Federação de Cooperativas, de que cooperativas de produtores agropecuários do Estado de Goiás façam parte;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 44 PELO ART. 1° DO DECRETO N° 3.914, DE 14.01.93 - VIGÊNCIA: 01.12.92.

c) com matriz localizada em outra unidade da Federação mas que possua participação acionária ou por quotas de capital em outro empreendimento considerado pelo CD/FOMENTAR como relevante ou prioritário para a economia do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.92 a 30.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 44 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.004, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 31.12.92.

c) com matriz em outra unidade da Federação mas que tenha participação acionaria ou quotas de capital de empresa com empreendimento industrial no Estado de Goiás, em valores equivalentes a R$ 11.000,00 e R$ 55.000,00 respectivamente, desde que a escolha recaia em indústria nova que o CD/FOMENTAR considere como relevante ou prioritária para a economia estadual.

NOTAS:

1. Anteriormente os valores eram de 1000 (um mil) e 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, respectivamente, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. Redação com vigência de 01.12.92 a 28.11.96.

REVOGADO O INCISO I DO ART. 44 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.727, DE 26.11.96 - VIGÊNCIA: 29.11.96.

I - revogado;

II - o integral cumprimento de obrigações contratuais assumidas com o Programa FOMENTAR e com o Agente Financeiro deste;

III - manutenção, rigorosamente em dia, de suas obrigações tributárias, impostas pela legislação tributária estadual, ou de quaisquer outras obrigações porventura assumidas com instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás;

IV - integral observância e cumprimento da legislação sobre meio ambiente e das normas expedidas pela Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado.

§ 1º Qualquer penalidade imposta a empresa beneficiária, pelo Fisco estadual, por descumprimento de obrigações tributárias, através de decisão irrecorrível, em processo administrativo tributário, bem como a ocorrência de inadimplência com instituições financeiras oficiais pertencentes ao Estado, são motivos suficientes para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR, para suspensão ou cancelamento do benefício ou empréstimo por ela obtido.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 02.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

§ 1º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo é motivo suficiente para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR para suspensão do benefício ou empréstimo obtido pela beneficiária, ressalvado o disposto no art. 17 deste Regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 02.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

§ 2º As exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo se estendem até a data de quitação integral do empréstimo contraído com o Agente Financeiro do FOMENTAR, sob pena de ocasionar o vencimento antecipado do contrato.

§ 3º As indústrias com projeto já aprovado pelo CD/FOMENTAR, e em plena atividade de produção, poderão cumprir a exigência constante do inciso I do caput deste artigo dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de vigência deste regulamento.

NOTA: O § 3º encontra-se sem aplicabilidade em função da revogação do inciso I do art. 44.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior é extensivo a Cooperativa Central e a Federação de Cooperativas, na mesma situação ali indicada, para o atendimento do requisito exigido na alínea “b”, “in fine”, do inciso I do caput deste artigo.

NOTA: O § 4º encontra-se sem aplicabilidade em função da revogação do inciso I do art. 44.

Art. 45. As empresas industriais já contempladas com os benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, mesmo que já usufruida a totalidade do benefício, poderão adequar os seus projetos originais às normas deste regulamento , dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua vigência.

Parágrafo único. As empresas industriais, cujos benefícios do FOMENTAR já tiverem sido usufruídos na sua totalidade, e já se encontrem em fase de quitação do empréstimo contraído com o Agente Financeiro do Fundo, obterão o acréscimo do benefício, decorrente da adequação prevista neste artigo, mediante a assinatura de um novo contrato bancário.

Art. 46. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CD/FOMENTAR que, para tanto, expedirá as normas que se fizerem necessárias.

Art. 47. O CD/FOMENTAR poderá baixar as normas que se tornarem indispensáveis à fiel interpretação e observância de dispositivos deste regulamento.