LEI Nº 15.945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Publicada no DOE de 16.01.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera as Leis nºs
14.469/03, que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás –
PROTEGE GOIÁS – e 14.750/04, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança
Pública - FUNESP.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.469,
de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
................................................................................................................................
............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos do PROTEGE GOIÁS:
I - são de exclusiva
aplicação em programas sociais de combate e erradicação da pobreza, integrantes
da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de
transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos
programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de
despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de
operacionalizar o investimento social;
II - poderão custear
suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e
à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do
art. 7º desta Lei.(NR)
Art. 2º ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º A inclusão de novo
programa, conforme previsto no inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo
Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria
Executiva de que os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo.
§ 2º Mesmo sendo
insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde
que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos
correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro.(NR)
.............................................................................................................................................
Art. 5º Fica autorizada
a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para
recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único. Para
melhor controle dos recursos do Fundo poderá ser aberta mais de uma conta
bancária. (NR)
Art.
6º...............................................................................…................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único.
Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para
ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
(NR)
Art.
7º...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
I - de contribuição ou
doação de:
a) contribuinte do ICMS
interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou
jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais de que
trata esta Lei;
II - de contribuição
feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para
fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do
art.9º;
III - de receitas oriundas
da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da
aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o
disposto no art. 4o da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
IV - das receitas arrecadadas
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo
montante anual não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
anual desta autarquia;
.............................................................................................................................................
XII - de receitas
oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre
produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XIII - de receitas
oriundas da administração de seguros, observado o disposto no art. 4º da Lei nº
15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
XIV - de receitas
decorrentes da alienação de bens do Estado;
XV - de contribuição em
decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de
benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput
do art. 9º;
XVI - outras fontes
elencadas em regulamento.
Parágrafo único. Sobre
os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167,
IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado
com o art. 82, § 1º, do ADCT. (NR)
.............................................................................................................................................
Art.
9º...................................................................................................................................
I - conceder crédito
outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o
PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7º;
...................................................................................
III - condicionar a
fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos
subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata
esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre
o montante do benefício ou incentivo;
IV - condicionar a
fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.307,
de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei,
correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o
montante do incentivo financeiro utilizado.
.............................................................................................................................................
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à
contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e
efetuadas de acordo com o inciso I, ”a”, do art. 7º, poderá:
.............................................................................................................................................
III - condicionar a
concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à
prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que
lhe der causa;
....................................................................................................................................
(NR)
Art. 11.
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - Secretário-Geral da
Gestão;
VII - Superintendente do
Fundo PROTEGE GOIÁS;
VIII - 2 (dois)
representantes da sociedade civil organizada;
IX - 2 (dois)
representantes do setor empresarial.
............................................................................................................................................
§ 2º O Conselho Diretor
do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva cuja titularidade será
exercida, cumulativamente, pelo Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS.
§ 3º Os membros do
Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 4º Os representantes
da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do
Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 12.
................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º O Conselho Diretor
deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Goiás relatório
discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS.” (NR)
Art.
3º O inciso VI do art. 4º da Lei
nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
.................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VI - repasses mensais do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante
anual não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) da receita anual desta
autarquia;
....................................................................................................................................”(NR)
Art.
4º Os bens e direitos
remanescentes do Fundo Social de Loteria - FUNLOT, em virtude da revogação dos
arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de
junho de 2000, devem ser transferidos para o PROTEGE GOIÁS.
Art.
5º Ficam revogados os
dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.469, de 16 de
julho de 2003:
I - o inciso V do art.
2º;
II - a alínea “c” do
inciso XI do art. 7º;
III - o parágrafo único
do art. 10;
IV - o inciso V do art.
11.
Art.
6º Ficam convalidados os procedimentos
já adotados nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO