LEI N. º 14.469, DE 16 DE JULHO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.07.03)

 

Este texto não substitui o que foi publicado no DOE.

 

NOTAS:

1. Regulamentada pelo Decreto nº 5.832/03;

2. A Instrução Normativa nº 639/03, de 17.012.03, com vigência a partir de 22.12.03, dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

3. A Lei nº 15.598, de 26.01.06, com vigência a partir de 01.02.06, dispôs, no seu art.9º, que os valores resultantes da aplicação desta lei, ainda não utilizados, são transferidos para o Tesouro Estadual.

 

 

Alterações:

1. Lei nº 14.541, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

2. Lei nº 14.881, de 22.07.04 (DOE de 03.08.04);

3. Lei nº 15.522, de 05.01.06 (DOE de 10.01.06);

4. Lei nº 15.945, de 29.12.06 (DOE de 16.01.07);

5. Lei nº 16.039, de 17.05.07 (DOE de 17.05.07);

6. Lei nº 16.232, de 08.04.08 (DOE de 11.04.08);

7. Lei nº 16.384, de 27.11.08 (DOE de 02.12.08);

8. Lei nº 19.261, de 19.04.16 (DOE de 19.04.16);

9. Lei nº 20.777, de 25.05.20 (DOE de 26.05.20);

10. Lei nº 20.805, de 13.07.20 (DOE de 14.07.20);

11. Lei nº 20.937, de 28.12.20 (DOE de 29.12.20);

12. Lei nº 20.984, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento).

Institui o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS-, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 01.12.08.

Parágrafo único. Os recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

Parágrafo único. Os recursos do PROTEGE GOIÁS:

NOTA: Redação com vigência de 15.01.07 a 01.12.08.

I - são de exclusiva aplicação em programas sociais de combate e erradicação da pobreza, integrantes da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social;

II - poderão custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º desta Lei.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.

NOTA: Redação com vigência de 02.12.08 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.777 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Economia, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, de natureza contábil, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, saneamento básico, assistência social, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

§ 2º O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º desta Lei. (Redação conferida pela Lei nº 16.384 - vigência: 02.12.08 a 18.04.16)

§ 2° A vedação de que trata o §1° deste artigo não inclui: (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social; (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados; (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

III - dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Art. 2º A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:

NOTA: Redação com vigência de 21.07.00 a 01.12.08.

I - Salário Escola;

II - Bolsa Universitária;

III - Renda Cidadã;

IV - Banco do Povo;

V - programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

V - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

VI - outros programas de assistência social definidos em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

VI - outros programas sociais definidos em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 01.12.08.

ACRESCIDO O § 1º AO ART 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07

§ 1º A inclusão de novo programa, conforme previsto no inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo.

NOTAS:

1.                Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.07.

2. REVOGADO TACITAMENTE O § 1º em função da instituição do parágrafo único ao art. 2º PELO ART. 2º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

ACRESCIDO O § 2º AO ART 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07

§ 2º Mesmo sendo insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro.

NOTAS:

1.                Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.07.

2. REVOGADO TACITAMENTE O § 2º em função da instituição do parágrafo único ao art. 2º PELO ART. 2º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

INSTITUÍDO O PARÁGRAFO ÚNICO EM SUBSTITUIÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Parágrafo único. A inclusão de novos ou ampliação dos atuais programas, que acarretarem aumento da despesa, deverão ser obrigatoriamente precedidos de manifestação do Conselho Diretor do Fundo, acompanhado de parecer da Secretaria Executiva sobre o impacto financeiro decorrente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

Art. 2º Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio.

Redação com vigência de 02.12.08 a 31.12.19.

revogado O ART. 2º pelo ART. 2º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

Art. 2º Revogado.

ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.777 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 2º-A Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado de Goiás, com observância ao que dispõe o art. 1º desta Lei, especialmente os direcionados:

I - à complementação da renda ou à concessão de benefícios, materiais e transporte a famílias que se encontrem em situação de pobreza ou vulnerabilidade;

II - ao atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

III - à assistência à saúde preventiva e à reabilitação;

IV - à assistência farmacêutica e nutricional suplementar;

V - à construção de habitações populares e às ações complementares de saneamento básico para a população de baixa renda nos meios urbano e rural;

VI - ao apoio de operações em situações de emergência e calamidade pública;

VII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com energia elétrica e água de famílias de baixa renda e entidades reconhecidamente filantrópicas;

VIII - à proteção integral, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, da pessoa com deficiência e demais pessoas em situações de vulnerabilidade social e vivência de violência ou violação de direitos e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

IX - à garantia da segurança alimentar;

X - à redução dos efeitos das situações de risco social em jovens e adolescentes;

XI - à inserção de membros das famílias em situação de risco social no mercado de trabalho com qualificação social e profissional dos indivíduos;

XII - à viabilização de políticas de acessibilidade urbana para as populações de baixa renda ou em risco social;

XIII - à regularização fundiária e ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia;

XIV - à garantia de alimentação e transporte ao aluno em atividade educacional regular;

XV - à ressocialização de internos e/ou em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros indivíduos privados de liberdade;

XVI - à assistência educacional, nutricional, à saúde e ao saneamento básico de domicílios de famílias residentes em pequenas comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;

XVII - à assistência e à capacitação a produtores rurais, artesãos e outros tipos de microempreendedores de áreas vulneráveis e carentes;

XVIII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com insumos de entidades reconhecidamente filantrópicas;

XIX - à segurança alimentar e nutricional;

XX - à assistência financeira a alunos de cursos profissionalizantes pertencentes a famílias de baixa renda;

XXI - à assistência a atletas para participação em eventos esportivos e para aquisição de materiais, bem como à inclusão social e à promoção da acessibilidade nas atividades desportivas de pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade;

XXII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos dos cidadãos goianos com transportes públicos;

XXIII - ao combate ao analfabetismo e à distorção idade/ano escolar;

XXIV - ao acesso do aluno oriundo de família de baixa renda ao ensino superior;

XXV - à garantia de acesso do aluno com deficiência às atividades educacionais regulares, inclusive com recursos de tecnologia assistiva;

XXVI - a subvenções sociais ou econômicas para hospitais e outros tipos de unidades de saúde que atuem no tratamento de doentes crônicos;

XXVII - ao financiamento de atividades de programas voltados à saúde da família; e

XXVIII - à proteção dos direitos e à promoção do tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º Os projetos e as atividades com previsão de realização de despesas de capital por órgãos da administração pública estadual deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor mediante a demonstração de que o uso do bem permanente ou do patrimônio imóvel resultante da aplicação do recurso se dará pelos beneficiários da política pública social, e será vedada a aplicação de recursos com fins voltados a aquisição, manutenção ou construção de bem para uso exclusivo de servidores, agentes públicos ou parceiros designados pela administração.

§ 2º O patrimônio gerado a partir da aplicação dos recursos em investimentos realizados diretamente por órgão/entidade da administração pública estadual ficará registrado e sob sua responsabilidade, inclusive em observância às normas contábeis e de gestão de patrimônio vigentes.

§ 3º Poderão ainda ser utilizados recursos no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades previstas neste artigo.

§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios, as metodologias e os procedimentos para a avaliação dos projetos e das atividades a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS.

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.777 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS com a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.

Art. 4º Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 01.12.08.

REVOGADO O DO ART. 4º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

Art. 4º Revogado.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. Para melhor controle dos recursos do Fundo poderá ser aberta mais de uma conta bancária.

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 31.12.07.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07

Parágrafo único. Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados, via transferência financeira, aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha atribuição de execução.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 6º pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição.

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 31.12.19.

RENUMERADO PARA § 1º COM NOVA REDAÇÃO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

§ 1º Fica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

§ 2º Os programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do Fundo.” (NR)

Art. 6°-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7°, inciso XII, desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:

I - de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o art. 2º desta Lei;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

I - de contribuição ou doação de:

a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais de que trata esta Lei;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 7º pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do Fundo PROTEGE GOIÁS;

II - de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art. 9º;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

II - de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art.9º;

III - da exploração de serviço de loteria e congênere;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no art. 4o da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;

IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO -, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

REVOGADO O inciso IV DO ART. 7º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

IV - Revogado.

V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;

VI - de valores arrecadados, na forma do art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002;

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 01.12.08.

REVOGADO O inciso VI DO ART. 7º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

VI - Revogado.

VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;

IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;

X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;

XI - de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:

NOTA: Redação com vigência de 21.07.00 a 01.12.08.

a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;

b) Fundo de Assistência Social;

c) Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO XI DO ART. 7º PELO ART. 5º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 7º pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

XI - de transferências efetuadas de outros fundos;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

XII - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

XIII - de receitas oriundas da administração de seguros, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 20 pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

XIII - de receitas oriundas da administração de seguros;

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

XIV - de receitas decorrentes da alienação de bens do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 01.12.08.

REVOGADO O inciso XIV DO ART. 7º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

XIV - Revogado.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

XV - de contribuição em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º;

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

XVI - outras fontes elencadas em regulamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

Parágrafo único. Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.19.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

§ 1º Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT.

ACRESCIDO § 2º AO ART. 7º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

§ 2º As receitas do Fundo PROTEGE GOIÁS deverão ser registradas orçamentária e contabilmente por códigos e denominações exclusivos e separados dos de outras fontes de recursos.

ACRESCIDO O ART. 7º-A PELO ART. 25 DA LEI Nº 20.937, DE 28.12.20 - VIGÊNCIA: 29.12.20

Art. 7º-A  O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I do caput do art. 7º;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7º;

Nota: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.18

REVOGADO O INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.984, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

I - Revogado.

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; (Redação original - vigência: 21.07.03 a 29.02.16)

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 01.09.15)

ACRESCIDO O INCISO III AO ART 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

III - condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 9º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado.

§ 1º O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, limitará, no conjunto ou por contribuinte, o montante anual de contribuições para o Fundo oriundas de contribuintes do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I do caput do art. 7º.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.03 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.881, DE 22.07.04. VIGÊNCIA: 03.08.04.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I do caput do art. 7º, poderá:

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 15.01.07.

conferida nova redação ao caput do § 2º dO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, ”a”, do art. 7º, poderá:

I - limitar o seu montante anual, no conjunto ou por contribuinte;

II - ampliar o limite do crédito outorgado previsto no § 1º para alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo;

ACRESCIDO O INCISO IIII AO § 2º ART 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que lhe der causa.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 2º DO ART. 9º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância por parte da Secretaria de Estado da Economia com a contribuição ou a doação que lhe der causa;

§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas, FOMENTAR e REFAZ.

§ 4º Para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal. (Redação original - vigência: 30.09.03 a 29.02.16)

NOTA: Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.782/04, de 4.06.04, com vigência a partir de 09.06.04, fica dispensado o pagamento da contribuição ao PROTEGE, decorrente de condição prevista neste parágrafo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º.10.03 a 31.12.03. O valor da contribuição que tenha sido pago ao PROTEGE neste período pode ser compensado com débito da mesma espécie devido em período subsequente.

§ 4° Para fruição dos benefícios previstos na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 01.03.16)

§ 5° VETADO. (Parágrafo vetado pela Lei nº 19.261)

Art. 10. O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia útil do mês subsequente ao do recolhimento da referida contribuição.

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

revogado o parágrafo único do art. 10 pelo ART. 5º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros: (Redação original - vigência: 21.07.03 a 18.04.16)

Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição: (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Nota: redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente; (Redação original - vigência: 21.07.03 a 18.04.16)

I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Nota: redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

II - Secretário de Cidadania e Trabalho; (Redação original - vigência: 21.07.03 a 09.01.06)

II - Secretaria de Cidadania; (Redação conferida pela Lei nº 15.522 - vigência: 10.01.06 a 15.01.07)

II - Secretário de Cidadania; (Redação conferida pela Lei nº 16.069 - vigência: 16.01.07 a 01.12.08)

II - Secretário de Cidadania e Trabalho; (Redação conferida pela Lei nº 16.384 - vigência: 02.12.08 a 18.04.16.)

II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16.)

Nota: redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; (Redação original - vigência: 21.07.03 a 18.04.16)

III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16.)

Nota: redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

IV - Secretário da Educação; (Redação original - vigência: 21.07.03 a 18.04.16)

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16.)

Nota: redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

V - Secretário de Segurança Pública e Justiça;

Nota: redação com vigência de 21.07.03 a 15.01.07.

revogado o inciso v do art. 11 pelo ART. 5º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

V - revogado;

Nota: redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.19.

VI - Secretaria do Trabalho (Redação acrescida pela Lei nº 15.522 - vigência: 10.01.06 a 15.01.07)

VI - Secretário-Geral da Gestão; (Redação conferida pela Lei nº 15.945 - vigência: 16.01.07 a 31.12.07)

VI - Secretário da Saúde; (Redação conferida pela Lei nº 16.232 - vigência: 01.01.08 a 18.04.16)

VI - titular da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20.

VI - revogado;

Nota: redação sem vigência em razão da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.20.

VII - Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Redação acrescida pela Lei nº 15.945 - vigência: 16.01.07 a 31.12.07)

VII - Superintendente do Tesouro Estadual; (Redação conferida pela Lei nº 16.232 - vigência: 01.01.08 a 18.04.16)

VII - titular da Superintendência do Tesouro Estadual; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Nota: redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

Nota: redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.19.

acrescido o inciso ix aO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA: 16.01.07.

IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial;

Nota: redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.19.

X - Secretário do Trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 16.069 - vigência: 21.07.00 a 01.12.08)

X - Gerente do Fundo PROTEGE, na função de Secretário Executivo. (Redação conferida pela Lei nº 16.384 - vigência: 02.12.08 a 18.04.16)

X - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo. (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

Redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

REVOGADO O INCISO X DO ART. 11 PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20.

X - revogado.

Nota: redação sem vigência de sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 11 e seus incisos PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.805, DE 13.07.20 - VIGÊNCIA 01.01.20.

Art. 11 O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 8 (oito) Conselheiros, com a seguinte composição:

I - titular da Secretaria de Estado da Economia, na função de Presidente;

II - titular da Secretaria de Estado da Educação;

III - titular da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

V - revogado;

VI - revogado;

VII - presidente do Grupo Técnico Social de Goiás;

VIII - 1 (um) representante da sociedade civil organizada;

IX - 1 (um) representante do setor empresarial;

X - revogado;

XI - titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou representante da Pasta por ele indicado;

§ 1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos. (Redação original - vigência: 21.07.03 a 18.04.16)

§ 1° Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular. (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 10.01.06 a 15.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO § 2º DO art. 11 PELO ART. 1º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva, cuja titularidade será exercida pelo Gerente de Planejamento e Captação de Recursos da Superintendência do Tesouro Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 01.12.08.

REVOGADO O § 2º DO ART. 11 pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

§ 2º Revogado.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração. (Redação acrescida pela Lei nº 15.945 - vigência: 16.01.07 a 18.04.16)

§ 3° Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie. (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 15.945 - vigência: 16.01.07 a 18.04.16)

§ 4° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse. (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

§ 5° O mandato de que trata o § 4° deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

§ 6° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

§ 7° Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que: (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4° deste artigo; (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

II - faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas; (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

III - desvincular-se da entidade responsável por sua indicação; (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

IV - apresentar comportamento incompatível com a função. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

§ 8° O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

NOTA: Redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.805, DE 13.07.20 - VIGÊNCIA 01.01.20.

§ 8º O Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.805, DE 13.07.20 - VIGÊNCIA 01.01.20.

§ 9º Fica o titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS encarregado da função de Secretário Executivo do Conselho.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.805, DE 13.07.20 - VIGÊNCIA 01.01.20.

§ 10. O representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente serão escolhidos entre os conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual da Assistência Social, no Conselho Estadual da Saúde, no Conselho Estadual da Educação e no Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR)

Art. 11-A. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.261 - vigência: 19.04.16)

NOTA: Redação com vigência de 19.04.16 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11-A pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

Art. 11-A. As atribuições do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei.

Art. 12. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

Redação com vigência de 21.07.03 a 31.12.19.

§ 1º Sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas ao Conselho Diretor para análise e aprovação, conforme dispuser o regulamento.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 21.07.03 a 31.12.07.

2. REVOGADO TACITAMENTE O § 1º em função da instituição do parágrafo único ao art. 2º PELO ART. 2º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

§ 2º A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implicam imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 21.07.03 a 31.12.07.

2. REVOGADO TACITAMENTE O § 2º em função da instituição do parágrafo único ao art. 2º PELO ART. 2º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.945, DE 29.12.06 - VIGÊNCIA 16.01.07.

§ 3º O Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Goiás relatório discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 16.01.07 a 31.12.07.

2. REVOGADO TACITAMENTE O § 3º em função da instituição do parágrafo único ao art. 2º PELO ART. 2º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

INSTITUÍDO O PARÁGRAFO ÚNICO EM SUBSTITUIÇÃO AOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA lei nº 16.232, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo Protege Goiás pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas que integram a Rede, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 pelo ART. 18 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

Redação com vigência de 01.12.08 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.777, DE 25.05.20 - vigência: 01.01.20.

Art. 12. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e das ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

§ 2º A prestação de contas deverá ser feita de forma contínua e permanente, de forma que assegure a todos o acesso, por meio de portal eletrônico específico, com atualização periódica sobre informações quanto às receitas e aplicações de recursos do fundo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 15. Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Francisco Gomes de Abreu

José Carlos Siqueira

Eliana Maria França Carneiro

Jônathas Silva