LEI Nº 16.388, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADa NO DOE DE 02.12.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre prazo de fruição do crédito especial para investimento na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder prazo especial de 48 (quarenta e oito) meses, para fruição do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, à empresa industrial de processamento de soja, cujo regime especial para fruição desse incentivo estivesse em vigor no dia 30 de novembro de 2007.

NOTA: O Decreto nº 6.880, de 10.03.09, com vigência a partir de 13.03.09, concede prazo especial de 48 (quarenta e oito) meses, para fruição do crédito especial para investimento de que trata este artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga