LEI Nº 16.545, DE 19 DE MAIO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 25.05.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera leis que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM A

A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA

A.1.1. Identificação:

..................................................................................................................................................

2 ...............................................................................................................................................

2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada................................................................................ 1,00

2.2 de tamanho maior, cada............................................................................................ 1,50

..................................................................................................................................................

8. 2ª via de laudo pericial ............................................................................................... 16,13

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4º O art. 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 5º O art. 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. operação interestadual com produto de fabricação própria, relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado;

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. ônibus;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 3º-A ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 10. O art. 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 11. Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.

Art. 12. Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 - identificação - dos atos da Secretaria de Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de maio de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga