LEI Nº 16.846, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 30.12.09)

 

Alterações:

1. Lei nº 17.152, de 16.09.10 (DOE de 21.09.10);

2. Lei nº 17.758, de 16.07.12 (DOE de 25.07.12);

3. Lei nº 17.817, de 10.10.12 (DOE de 10.10.12 - Suplemento).

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1126/12-GSF, de 09.11.12.

Altera as Leis nº 13.194/97 e nº 16.462/08, que tratam de matéria tributária, e convalida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º-A Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.

..................................................................................................................................................

§ 10. .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial.

..................................................................................................................................................

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.

§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o § 13 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.

..................................................................................................................................................

§ 16-B. .....................................................................................................................................

I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo;

..................................................................................................................................................

§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de dezembro de 2009, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica:

I - em relação à parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR:

a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 13 de janeiro de 2009;

b) a manutenção da aplicação das normas de operacionalização desses programas;

II - a convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 2º da referida Lei, e a consequente extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização.

........................................................................................................................................ "(NR)

"Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica suspensa também, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:

I - à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - à utilização de benefício fiscal, de que trata a Lei nº 16.150/07, convalidada nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - exigido para a sua fruição, nos termos previstos na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 24.07.12.

I - o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de dezembro de 2009;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º pelo art. 3º da lei nº 17.152, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

I - o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de novembro de 2010;

NOTA: Redação com vigência de 21.09.10 a 24.07.12.

II - o interessado protocolize junto a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO ART. 3º pelo art. 3º da lei nº 17.152, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

II - o interessado protocolize junto à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento de que trata o inciso I deste artigo, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07.

NOTA: Redação com vigência de 21.09.10 a 24.07.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO CAPUT E INCISO I DO ART. 3º E REVOGADO O ii TACITAMENTE PELO ART. 2º E 3º RESPECTIVAMENTE DA LEI Nº 17.758, de 16.07.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.

Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento das condições referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, exigidas para sua fruição, desde que:

I - até 30 de setembro de 2012, seja:

NOTA: Redação sem  vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 21.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 3º  PELO ART. 19 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

I - até 20 de novembro de 2012, seja:

a) efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás-PROTEGE GOIÁS;

b) cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:

1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;

2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;

3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O ART. 3º-A pelo art. 3º da lei nº 17.152, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

Art. 3º-A Fica permitida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição de que trata o caput do art. 3º, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010.

NOTA: Redação com vigência de 21.09.10 a 24.07.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do art. 3º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.758, de 16.07.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.

Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art 2º da Lei nº 16.150/07, desde que, até 30 de setembro de 2012, seja:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 21.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º-A PELO ART. 19 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 16.150/07, desde que, até 20 de novembro de 2012:

I - efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

II - cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:

a) adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

§ 1º A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo é condicionada, ainda, à prévia autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 21.09.09 a 09.10.12.

REVOGADO O § 1º DO ART. 3º-A PELO ART. 23 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

§ 1º Revogado.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.

NOTA: Redação com vigência de 21.09.09 a 09.10.12.

REVOGADO O § 2º DO ART. 3º-A PELO ART. 23 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

§ 2º Revogado.

§ 3º A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 21.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º-A PELO ART. 19 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

§ 3º A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrado pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ficando sujeito a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 3º-A PELO ART. 19 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

§ 4º Somente na hipótese de a operação não ter ensejado a transferência de crédito tributário a outro contribuinte, é possível a utilização extemporânea do benefício fiscal da redução da base de cálculo.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 10, o § 10-A, o inciso II do § 16-B e os incisos I e II do § 16-C, todos do art. 2º da Lei nº 13.194/97.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga