LEI Nº
17.236, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
(PUBLICADA
NO DOE de 27.12.10)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e extingue crédito tributário que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei
nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a
concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
q) o valor o equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1.3. de embalagem, destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante;
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Em razão
da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação
interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717,
de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:
I - dispensado o contribuinte de efetuar o
pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em
montante igual ou inferior ao valor do estorno;
II - extinto o crédito tributário constituído em
função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o
contribuinte comprove havê-lo efetuado.
§ 1º Os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte para implementação do disposto neste artigo devem ser adotados até
o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não confere ao
contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias
já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de
2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior