LEI Nº 17.236, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 27.12.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e extingue crédito tributário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................

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I - .............................................................................................................................................

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q) o valor o equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;

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II - ............................................................................................................................................

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e) .............................................................................................................................................

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1.3. de embalagem, destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante;

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Em razão da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:

I - dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;

II - extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado.

§ 1º Os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto neste artigo devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior