LEI Nº 18.289, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.13)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 53/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.194/97, que trata de matéria tributária. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

u) para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação relacionados em regulamento, observado o seguinte: 

1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; 

2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo; 

v) para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de até 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: 

1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; 

2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 


Exposição de Motivos nº 053 /13-GSF.

Goiânia,04 de Dezembro de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que acrescenta as alíneas “u” e “v” ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

O acréscimo da alínea “u” tem o objetivo de conceder crédito outorgado de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, na operação interestadual com produtos de informática, telecomunicação e automação relacionados em regulamento.

O incentivo visa a incrementar as operações interestaduais com produtos de informática a partir deste Estado. Goiás, apesar de sua posição geográfica privilegiada no que se refere à distância às demais regiões do país, não tem usufruído dessa condição no que se refere à distribuição desses produtos.

O segmento atacadista de produtos de informática é inexpressivo no Estado de Goiás. Apenas duas empresas se destacam em termos de operações interestaduais com estes produtos. Essa situação decorre principalmente do baixo percentual do crédito outorgado concedido nessas operações.

Atualmente, o crédito outorgado concedido nas operações interestaduais com produtos de informática não se diferencia do concedido às operações com as demais mercadorias.

Com a modificação aqui procedida pretende-se que aconteça com o segmento de informática o mesmo que aconteceu com o segmento distribuidor de produtos farmacêuticos que, a partir da concessão do crédito outorgado de 4% (quatro por cento) tornou-se uma das atividades econômicas mais relevantes para o Estado de Goiás em termos de arrecadação de ICMS.

Cabe observar que atualmente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS com produtos de informática aplica-se a redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária de ICMS seja reduzida para 7% (sete por cento).

O que se pretende, então, é que, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, a carga tributária seja, também, de 7% (sete por cento), mas concedida sob a forma de crédito outorgado para aumentar a competitividade do contribuinte goiano frente a seus pares situados em outras unidades da Federação.

O benefício concedido dessa forma diminui o custo do produto para o destinatário e, concomitantemente, diminui o valor do diferencial de alíquotas a ser pago ao Estado de destino da mercadoria.

A alínea “v”, ora acrescida ao inciso II do art. 2º, tem o objetivo de conceder crédito outorgado de até 9% (nove por cento) na saída de produto comestível resultante de processo industrial, cuja matéria prima principal seja produto resultante de abate de animal no Estado de Goiás.

Atualmente o crédito outorgado é concedido para o estabelecimento frigorífico na saída de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização do produto em seu próprio estabelecimento.

Dessa forma, o benefício vem incentivar a agregação de valor ao produto resultante do abate de animal no Estado de Goiás, de forma a estimular o industrial aqui estabelecido a expandir, diversificar e modernizar seu parque industrial para abranger etapas posteriores à simples obtenção do produto natural.

Serão beneficiados pela medida, em especial, os frigoríficos e abatedouros de aves e suínos estabelecidos no Estado de Goiás, os quais hoje já influem de forma determinante na economia das regiões onde se encontram instalados e contribuem para a geração de emprego e renda.

Cabe observar que, no ano de 2012, as empresas desse segmento aqui instaladas realizaram operações com produtos resultantes da industrialização da carne, cujo montante superou R$1,1 bilhão. Assim sendo, para evitar perdas na arrecadação do ICMS, a proposta exige o estabelecimento de metas de arrecadação para as empresas beneficiárias do incentivo.

Dessa forma, considerando as determinações do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade -, estimo que não haverá impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida, porquanto o benefício está sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação definidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. Na apuração das metas deverá ser considerada a arrecadação da empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da celebração do referido termo de acordo. As metas serão definidas de forma a não haver perda de arrecadação.

Informo, ainda, que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo em vista que esta é baseada na série temporal da arrecadação dos quatro últimos anos anteriores ao de concessão do incentivo, acrescida de percentual que leva em conta a perspectiva de crescimento econômico, o esforço na arrecadação e a expectativa de inflação.

Como a arrecadação deverá ser mantida para a fruição do incentivo, a concessão deste não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Dessa forma, considero satisfeitas as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de benefícios fiscais.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda