LEI Nº 18.755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOE de 31.12.14)
Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil
SEM VIGÊNCIA EM
FUNÇÃO DE TER SIDO declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo
supremo tribunal federal na adi 5.472
Este texto não substitui
o publicado no DOU.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 8.476/15.
Dispõe sobre a
contratação de serviços de transporte de veículos por indústria automobilística
beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa
de financiamento do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias
automobilísticas sediadas no Estado de Goiás, beneficiárias de incentivo
fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento
e que realizem contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação do
serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos
automotores novos deverão manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do
volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por
pessoas jurídicas ou físicas autônomas, denominadas cegonheiros, contratados
como terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás, desde que atenda
às condições do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A
reserva mínima de 30% (trinta por cento) deverá considerar cada etapa do
processo de transporte de novos (veículos zero km), quais sejam: coleta de
porto (fluvial, lacustre, marítimo ou seco), transferências, exportações e
distribuição interna em cada região do território nacional, finalizando com
entrega ao concessionário ou varejista.
Art. 2º Não poderá
ser beneficiado pela reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total
de veículos anualmente produzidos estabelecida no art. 1º desta Lei o prestador
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
veículos que:
I - esteja irregular
junto ao Cadastro Fiscal do Estado de Goiás;
II - esteja inscrito
na Dívida Ativa do Estado de Goiás;
III - esteja
irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;
IV - esteja irregular
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - esteja irregular
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - tenha sido
condenado em sentença transitada em julgado em razão de crime contra a ordem
econômica e tributária, nos termos previstos em lei federal;
VII - esteja
utilizando veículo não contribuinte no Estado de Goiás do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado.
Parágrafo único.
Considerar-se-á em situação regular o prestador de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual de veículos que tenha débito com exigibilidade
suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 3º As empresas
montadoras de veículo automotor de que trata o art. 1º desta Lei ficam
desobrigadas de respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) do volume
total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km), nas situações:
I - de ausência de
pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que
preencham os requisitos do art. 2º;
II - de comprovada
reprovação de prestadores de serviço de transporte inscritos no procedimento
anual de habilitação, destinado a selecionar os prestadores que se encontram aptos
a serem contratados e a integrarem a cota mínima prevista nesta Lei.
§ 1º Para a aprovação
no procedimento de habilitação anual de que trata o inciso II do caput deste
artigo, os prestadores de serviços, além de comprovarem possuir domicílio
tributário no Estado de Goiás, deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - de não violação
das prescrições do art. 2º;
II - de prática de
preço melhor ou idêntico em relação àquele ofertado no mercado nacional, que
deverá ser aferido pelas tomadoras dos serviços através de processo interno de
concorrência.
§ 2º Nas hipóteses
previstas no caput deste artigo, as empresas deverão apresentar justificativa
fundamentada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de incidirem no
disposto no art. 4º desta Lei.
§ 3º Inexistindo
número mínimo de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado
de Goiás que preencham os requisitos do art. 2º, ou não sendo aprovada parte
dos prestadores de serviços de transporte inscritos no procedimento anual de
habilitação, a Secretaria de Estado da Fazenda determinará o percentual mínimo
a ser atendido para o caso concreto.
Art. 4º No caso de
descumprimento do disposto nesta Lei as montadoras de veículos automotores
ficam sujeitas à revogação do seu enquadramento nos benefícios de que tratam as
Leis nºs 9.489, de 19 de julho de 1984, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 16.671, de 23
de julho de 2009.
Parágrafo único. A
revogação de que trata o caput deste artigo será aplicada por decisão da
Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.671, de 23 de
julho de 2009.
Art. 5º A Secretaria
da Fazenda disciplinará o procedimento anual de habilitação, bem como
determinará o percentual mínimo na hipótese de ocorrência do disposto no § 3º
do art. 3º desta Lei.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 16.671, de 23 de
julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 7º
V - não observância
da reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos
anualmente produzidos (veículos zero km) para que sejam transportados por
pessoas jurídicas ou físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada a
legislação vigente.” (NR)
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de
dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha