DECRETO Nº 8.476, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Publicado no DOE de 13.11.15)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DA LEI 18.755/14 DE TER SIDO declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo supremo tribunal federal na adi 5.472

REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA: 15.12.20

 

Regulamenta a Lei nº 18.755, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.755, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a contratação de serviços de transporte de veículos por indústria automobilísticas beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa de financiamento do Estado de Goiás.

Art. 2º A indústria automobilística, sediada no Estado de Goiás, beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento, de que trata o art. 1º, que realizam contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos automotores novos deverá:

I - manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por cegonheiros, contratados como terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás;

II - considerar, na formação da reserva mínima de que trata o inciso I, as etapas do processo de transporte de veículos zero km, quais sejam: coleta do porto (fluvial, lacustre, marítimo ou seco), transferências, exportações e distribuição interna em cada região do território nacional, finalizando com entrega ao concessionário ou varejista.

Art. 3º O prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos interessado em inscrever-se no procedimento anual de habilitação deverá protocolar solicitação de seu credenciamento diretamente às montadoras, com a seguinte documentação:

I - de regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado;

II - certidão negativa junto à Dívida Ativa do Estado;

III - de regularidade ou prova de inexistência de inadimplência com parcelamento de débito fiscal;

IV - de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

V - certidão negativa de condenação em sentença transitada em julgado por crime contra a ordem econômica e tributária;

VI - documentação regular de contribuição no Estado de Goiás do IPVA do veículo a ser utilizado no transporte.

§ 1º Considerar-se-á em situação regular o prestador de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de veículos que tenha débito com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2º Para a aprovação no procedimento de habilitação anual o prestador de serviço deverá comprovar:

I - possuir domicílio tributário no Estado de Goiás;

II - atendimento aos incisos do caput deste artigo;

III - a prática de preço melhor ou idêntico em relação àquele ofertado no mercado nacional, que deverá ser aferido pelas tomadoras dos serviços mediante processo interno de concorrência.

§ 3º A decisão da montadora que deferir ou indeferir o credenciamento do prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos deverá, sob pena de revogação do regime especial, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.671/2009:

I - ser motivada e comunicada por escrito e por meio idôneo ao interessado, com prazo não superior a 15 (quinze) dias do pedido;

II - ser protocolada, no prazo de 30 (trinta) dias, na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração estadual.

Art. 4º Para os fins de execução da Lei nº 18.755/14, compete:

I - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, fiscalizar o cumprimento do percentual estabelecido no inciso I do art. 2º, por meio de sua Superintendência do Produzir/Fomentar;

II - à Secretaria da Fazenda:

a) disciplinar o procedimento anual de habilitação, bem como determinar o percentual mínimo na hipótese de ocorrência do disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

b) revogar, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, trinta dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, o enquadramento das montadoras de veículos automotores nos benefícios de que tratam as Leis nos 9.489, de 19 de julho de 1984, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 16.671, de 23 de julho de 2009, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º As empresas montadores de veículo automotor de que trata o art. 2º deste Decreto ficam desobrigadas de respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km), nas situações:

I - de ausência de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os requisitos do art. 3º;

II - de comprovada reprovação de prestadores de serviço de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, destinado a selecionar os prestadores que se encontram aptos a serem contratados e a integrarem a cota mínima prevista neste Decreto.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as empresas deverão apresentar justificativa fundamentada à Secretaria da Fazenda, sob pena de incidirem no disposto na alínea b do inciso II do art. 4º.

§ 2º Inexistindo número mínimo de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os requisitos do art. 3º, ou não sendo aprovada parte dos prestadores de serviços de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, a Secretaria da Fazenda determinará o percentual mínimo a ser atendido para o caso concreto.

Art. 6º As Secretarias da Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação poderão emitir, em conjunto, instrução normativa necessária à plena execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-11-2015)